PORTARIA IPHAN Nº 56, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 do Anexo I do Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, na Portaria MTur nº 390, de 18 de dezembro de 2019, na Portaria MTur nº 44, de 30 de novembro de 2021, com redação dada pela Portaria MTur nº 2, de 11 de janeiro de 2022, e no Processo nº 01450.002159/2021-66, resolve:
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE ATIVIDADES DE CUSTEIO
Art. 1º Subdelegar ao Diretor do Departamento de Planejamento e Administração e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, ao respectivo substituto, a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos, inclusive sua dispensa ou inexigibilidade, se couber, na forma da legislação vigente, ou prorrogar os contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio, com valores inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme art. 3º, § 2º, do Decreto nº 10.193, de 2019.
Art. 2º Subdelegar aos Superintendentes e aos Diretores de Unidades Especiais do Iphan e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, aos respectivos substitutos, a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos, inclusive sua dispensa ou inexigibilidade, se couber, na forma da legislação vigente, ou a prorrogação dos contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio, com valores inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme art. 3º, § 3º, do Decreto nº 10.193, de 2019, vedada a subdelegação.
Art. 3º Para fins desta Portaria, entende-se como contratações relativas a atividades de custeio aquelas contratações diretamente relacionadas às atividades comuns para o apoio do desempenho das atividades institucionais do Iphan, tais como:
I - fornecimento de combustíveis, energia elétrica, água, esgoto e serviços de telecomunicação;
II - as atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações, conforme disposto no Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018;
III - realizações de congressos e eventos, serviços de publicidade, serviços gráficos e editoriais;
IV - serviços de reformas e manutenção predial; e
V - aquisição, manutenção e locação de veículos, máquinas e equipamentos.
Parágrafo único. O enquadramento do objeto da contratação como atividade de custeio deve considerar a natureza das atividades contratadas, conforme disposto neste artigo, e não a classificação orçamentária da despesa.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS
Art. 4º Quando se tratar de deslocamentos no País, fica subdelegada a competência para a concessão de diárias e passagens:
I - ao Chefe de Gabinete da Presidência do Iphan e, em seu afastamento, impedimentos legais ou regulamentares, ao respectivo substituto, para os deslocamentos:
a) de servidores de sua respectiva unidade e dos seus respectivos colaboradores eventuais; e
b) dos Chefes ou Diretores dos Órgãos Seccionais, dos Órgãos Específicos Singulares, da Assessoria de Assuntos Técnicos e Administrativos e da Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental do Iphan;
II - ao Diretor do Departamento de Planejamento e Administração e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, ao respectivo substituto, para os deslocamentos:
a) do Chefe de Gabinete da Presidência do Iphan;
b) dos servidores de sua respectiva unidade e dos seus respectivos colaboradores eventuais;
c) de servidores, em exercício em quaisquer unidades desta autarquia, e de seus dependentes em decorrência de remoção, nomeação ou exoneração;
d) de servidores, de todas as unidades desta autarquia, na hipótese em que se objetiva a participação em eventos de capacitação no país, tais como feiras, fóruns, seminários, congressos, simpósios, grupos de trabalho, entre outros.
III - ao Corregedor e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, ao respectivo substituto, para deslocamento de membros de comissão de processo administrativo disciplinar ou de comissão de sindicância para realização de oitivas e coleta de dados presenciais;
IV - aos Chefes ou Diretores dos Órgãos Seccionais e, em seu afastamento, impedimentos legais ou regulamentares, ao respectivo substituto, para os deslocamentos de servidores de sua respectiva unidade e dos seus respectivos colaboradores eventuais;
V - aos Diretores dos Órgãos Específicos Singulares do Iphan e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, ao respectivo substituto, para deslocamentos:
a) dos servidores de suas respectivas unidades e dos seus respectivos colaboradores eventuais; e
b) dos Superintendentes e dos Diretores das Unidades Especiais quando o deslocamento esteja relacionado com a área de atuação ou supervisão de um dos órgãos elencados no inciso IV, art. 3º, Decreto nº 11.178/22, conforme disciplinas contidas nos arts. 13 ao 17 do Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022; e
VI - aos Superintendente e aos Diretores de Unidades Especiais e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, aos respectivos substitutos, para os deslocamentos dos servidores de suas respectivas unidades e dos seus respectivos colaboradores eventuais;
§1º Não se aplicam as subdelegações referidas neste dispositivo nos seguintes deslocamentos:
I - nos quais o procedimento voltado à concessão das diárias e passagens se inicie com prazo de antecedência inferior a 15 (quinze) dias da data de partida/deslocamento;
II - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana;
III - que, em caráter excepcional, ensejarão concessão de diárias e passagens em favor de servidor que não prestou contas de viagem anteriormente realizada;
IV - por período superior a 5 (cinco) dias contínuos;
V - de mais de 5 (cinco) pessoas para o mesmo evento; e
VI - em quantidade superior a 30 (trinta) diárias intercaladas por pessoa no ano.
§2º A concessão de diárias e passagens nos deslocamentos de que tratam os incisos I a III do §1º deste dispositivo, desde que devidamente justificada, é competência da Presidente do Iphan e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, ao respectivo substituto, vedada subdelegação.
§3º Nos termos do 2º da a Portaria MTur nº 44, de 30 de novembro de 2021, cabe ao Ministro de Estado do Turismo a autorização para concessões de diárias e passagens, desde que devidamente justificada, nas hipóteses elencadas nos incisos IV a VI do § 3º deste dispositivo.
Art. 5º Nos termos do art. 3º da Portaria MTur nº 44, de 30 de novembro de 2021, compete à Presidente do Iphan e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, ao respectivo substituto, a autorização de concessão de diárias e passagens para o exterior, desde que devidamente justificadas, dos servidores das unidades diretamente subordinadas a ela e dos seus respectivos colaboradores eventuais, vedada a subdelegação.
Parágrafo único. As autorizações para concessões de diárias e passagens para o exterior deverão ocorrer somente após publicação de ato de afastamento do país no Diário Oficial da União, pelo Ministro de Estado do Turismo.
Art. 6º A concessão de diárias e passagens nacionais e internacionais à Presidente do Iphan será autorizada e aprovada pelo Diretor do Departamento de Planejamento e Administração e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, pelo respectivo substituto, nos termos do art. 6º da Portaria MTur nº 44, de 30 de novembro de 2021, vedada a subdelegação.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR INSTRUMENTOS DE REPASSE E INSTRUMENTOS CONGÊNERES
Art. 7º Delegar competência aos Diretores de Departamentos, aos Superintendentes e aos Diretores de Unidades Especiais do Iphan e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, aos respectivos substitutos, vedada a subdelegação, para, no âmbito de atuação das suas respectivas unidades gestoras:
I - firmar convênios, termos de compromisso, termos de colaboração, contrato de repasse, termos de execução descentralizada, acordos e termos de cooperação técnica, e outros instrumentos congêneres, bem como eventuais termos aditivos e termos de apostilamento;
II - formalizar aditivos de prorrogação de prazo de execução de termos de ajustamento de conduta;
III - aprovar as respectivas prestações de contas, em conformidade com a legislação vigente e com as normas emanadas pelos órgãos competentes da Administração Pública Federal; e
IV - designar os gestores responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos instrumentos previstos no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Quando se tratar de instrumentos que envolvam repasse de recursos financeiros pelo Iphan é vedada assunção de obrigações sem os respectivos créditos correspondentes, sob pena de apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO PATRIMONIAL, DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO
Art. 8º Delegar competência aos Superintendentes e aos Diretores de Unidades Especiais do Iphan e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, aos respectivos substitutos, vedada a subdelegação, para, no desempenho de suas funções e em suas respectivas unidades gestoras, praticarem os seguintes atos de gestão:
I - autorizar a realização de licitações no âmbito de sua Unidade, observada a legislação pertinente;
II - designar o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio, conforme disposições contidas na legislação vigente;
III - designar agente de contratação, instituir comissões de licitação ou de contratação, de inventário de bens patrimoniais, dentre outras, destinadas à realização de atividades definidas em lei;
IV - proceder à adjudicação do objeto e homologação da licitação;
V - realizar licitações ou contratar, inclusive por dispensa ou inexigibilidade, na forma da legislação vigente;
VI - firmar contratos, comodatos e termos de cessão de uso de bem móvel e imóvel;
VII - autorizar e efetuar glosas nos processos de pagamentos de contratos, fornecimentos e serviços sob a responsabilidade da Unidade;
VI - receber, alienar, permutar, ceder e dar baixa de material e bens móveis, inclusive os considerados sem utilidade, antieconômicos ou inservíveis, observada a legislação vigente; e
VII - decidir sobre o uso e prover a manutenção e conservação adequada dos bens móveis e imóveis, sob responsabilidade da Unidade.
§1º A decisão sobre a cessão de imóveis de propriedade do Iphan a terceiros, a cessão de imóveis de propriedade de terceiros ao Iphan, bem como decisão sobre o uso de bens de valor histórico e artístico, deverão ser submetidas à deliberação da Diretoria Colegiada.
§2º A competência para autorização do procedimento licitatório, a que se refere o inciso I deste dispositivo, é do titular da Unidade Gestora responsável pela ordenação da despesa.
§3º No âmbito da Sede do Iphan, a competência prevista no caput do artigo será exercida pelo Diretor do Departamento de Planejamento e Administração.
§4º Nos procedimentos licitatórios realizados no âmbito da Sede do Iphan, a competência, a que se refere o inciso IV deste artigo, será exercida pelo Coordenador-Geral de Logística, Convênios e Contratos.
§5º É vedada a autorização da realização de licitação sem a aprovação de respectivo PA no SIG-IPHAN, sob pena de apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DE PESSOAS
Art. 9º Delegar competência aos Superintendentes e aos Diretores de Unidades Especiais do Iphan e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, aos respectivos substitutos, para, no desempenho de suas funções e em suas respectivas unidades gestoras, praticar os seguintes atos de gestão:
I - exercer atos de gestão e administração de pessoal, tais como: assiduidade, distribuição da força de trabalho, avaliação de desempenho, homologação da folha de frequência, férias e anuência para afastamento para participação em programa de pós-graduação ou licença capacitação.
II - autorizar os servidores do Iphan, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando não houver ocupante de cargo de Motorista Oficial, dirigirem veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação, conforme disposto na Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996; e
III - indicar servidores para a compor comissões de sindicâncias e de processo administrativo disciplinar, na forma da legislação vigente.
Art. 10. Fica delegada competência ao Diretor do Departamento de Planejamento e Administração e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, ao seu substituto para autorizar a interrupção de férias de servidores públicos, considerando o disposto no art. 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. As solicitações de interrupção de férias deverão ser previamente justificadas, aprovadas e encaminhadas ao Departamento de Planejamento e Administração pelos Diretores de Departamentos, pelo Chefe de Gabinete da Presidência, pelos Superintendentes ou pelos Diretores das Unidades Especiais.
Art. 11. Fica delegada competência ao Chefe de Gabinete da Presidência e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, ao seu substituto, para autorizar e homologar as solicitações de férias dos Superintendentes, dos Diretores das Unidades Especiais e dos Chefes ou Diretores dos Órgãos Seccionais, dos Órgãos Específicos Singulares, da Assessoria de Assuntos Técnicos e Administrativos e da Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental do Iphan;
Art. 12. É competência dos Diretores dos Departamentos e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, aos respectivos substitutos, no âmbito das suas respectivas áreas de atuação, para autorizar a participação de servidor que irá representar o Instituto em congressos, seminários, solenidades e demais eventos nacionais de interesse e ou pertinentes às finalidades da autarquia.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 13. Delegar competência ao Diretor do Departamento de Planejamento e Administração, aos Superintendentes e aos Diretores de Unidades Especiais e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, aos respectivos substitutos, vedada a subdelegação, para, no desempenho de suas funções, em suas respectivas unidades gestoras, a prática dos seguintes atos:
I - programar, planejar e aplicar os recursos orçamentários e financeiros descentralizados e recebidos pela Unidade, de acordo com as orientações estabelecidas pelos Departamentos, observadas as diretrizes do Departamento de Planejamento e Administração;
II - ordenar despesas à conta dos créditos descentralizados para a respectiva Unidade Gestora;
III - emitir declaração de que trata o inciso II, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, mediante informações orçamentárias e financeiras prestadas pelo Departamento de Planejamento e Administração, por meio da Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento; e
IV - designar servidor para atuar como gestor financeiro e seu respectivo substituto, mediante Portaria a ser publicada no Diário Oficial da União.
§1º A ordenação da despesa, a que se refere o inciso II deste artigo, compreende:
I - ordenar o empenho e o pagamento de despesas;
II - assinar ordens bancárias em conjunto com o responsável pela área administrativa, encarregado da gestão dos recursos orçamentários e financeiros;
III - efetuar o recolhimento dos encargos e tributos; e
IV - indicar, controlar e processar os pagamentos de despesas do exercício, de restos a pagar e de exercícios anteriores.
§2º A vedação de que trata o caput não se aplica à subdelegacão de competência pelo Diretor do Departamento de Planejamento e Administração ao Coordenador-Geral de Logística, Convênios e Contratos para ordenar despesas, limitada ao valores inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), bem como para autorizar a concessão de suprimento de fundos de pequeno vulto e emitir a declaração prevista no inciso III.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO DE PROCESSOS DISCIPLINARES E SINDICÂNCIAS
Art. 14. Delegar competência ao Corregedor e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, ao seu substituto, para o julgamento de processos de sindicâncias e processos administrativos disciplinares que possam resultar na aplicação das penalidades de advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os atos praticados por delegação de competência deverão indicar esta situação nos seus fundamentos.
Art. 16. Fica reservado o direito da Presidência do Iphan de avocar as atribuições ora delegadas.
Art. 17. Ficam revogados os seguintes normativos:
I - Portaria GAB-IPHAN/IPHAN nº 47, de 29 de outubro de 2021, publicada no DOU de 4 de novembro de 2021;
II - Portaria IPHAN nº 4, de 18 de janeiro de 2022, publicada no DOU de 20 de janeiro de 2022; e
III - Portaria IPHAN nº 14, de 30 de março de 2022, publicada no DOU de 31 de março de 2022.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LARISSA RODRIGUES PEIXOTO DUTRA
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 14.12.2022