PORTARIA IPHAN Nº 54, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso V, do Anexo I, do Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022, que dispõe sobre a estrutura regimental do Iphan, e em atenção ao disposto nos arts. 26 e 27 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 e na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e o contido no Processo Administrativo nº 01450.004382/2021-48, resolve:
Art. 1º Alterar o disposto na alínea "f", do inciso I, do art. 4º da Portaria IPHAN nº 396, de 15 de setembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º. Nas operações de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), as pessoas de que trata o Art. 1º devem manter em arquivo próprio cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos nas negociações que realizarem, inclusive representantes, procuradores, consignantes, donos das obras, intermediários, leiloeiros e beneficiários finais, em relação aos quais deve constar no mínimo:
I - se pessoa física:
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f) enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente, nos termos definidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Unidade de Inteligência Financeira do Brasil/COAF, se for o caso." (NR)
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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
LARISSA PEIXOTO
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 23.11.2022