PORTARIA IPHAN Nº 3, DE 13 DE JANEIRO DE 2022
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 26, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 9.238, de 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, e na Portaria Iphan nº 375, de 19 de setembro de 2019, bem como o que consta no Processo de Tombamento nº 0180-T-38 e no Processo Administrativo nº 01506.005410/2013-41, resolve:
Art. 1º Delimitar a poligonal e definir diretrizes de preservação e critérios de intervenção para a área de entorno da "Igreja de Nossa Senhora do Rosário e residência anexa", bem tombado em âmbito federal situado no município de Embu das Artes, estado de São Paulo (SP), inscrito no Livro do Tombo Histórico e no Livro do Tombo de Belas Artes, em 21 de outubro de 1938.
CAPÍTULO I
DOS VALORES DO BEM TOMBADO
Art. 2º O bem tombado "Igreja de Nossa Senhora do Rosário e residência anexa" apresenta os seguintes valores:
I - históricos, que são expressos no processo histórico de construção da Igreja de Nossa Senhora do Rosário e da residência anexa, que se constituíram como parte do projeto jesuítico posto em prática a partir da primeira metade do século XVI; e
II - artísticos, que são expressos na decoração no interior da edificação, com destaque para a obra de talha dourada, a pintura do teto da capela-mor em caixotão, os retábulos colaterais típicos da primeira fase do barroco e as pinturas de teto em painéis e púlpito.
Parágrafo único. O bem tombado se localiza em um outeiro, organiza seu entorno imediato a partir do Largo dos Jesuítas e da área verde que se estende ao longo das margens do ribeirão Ponte Alta, e tem vias de acesso cujo casario ainda preserva volumetria compatível com a preservação de sua visibilidade.
CAPÍTULO II
DA DELIMITAÇÃO E DA SETORIZAÇÃO DA POLIGONAL DE ENTORNO
Art. 3º A poligonal de entorno do bem tombado fica dividida em 3 (três) setores estabelecidos conforme suas características e seus critérios específicos, assim caracterizadas:
I - Setor A - de Manutenção da Ambiência: tem como função garantir as relações espaciais historicamente estabelecidas entre o bem tombado, os Largos dos Jesuítas e Vinte e Um de Abril e as principais vias de acesso ao bem tombado: Rua Boa Vista, Rua Nossa Senhora do Rosário, Rua Joaquim Santana, Travessa Marechal Isidoro Lopes, incluídas as faces de quadra e o logradouro;
II - Setor B - de Controle da Ocupação 1: tem como função a manutenção da ambiência do bem tombado por meio do controle da volumetria das edificações e da geometria das coberturas, de forma que se possa percorrer os trajetos de acesso ao bem tombado a partir de uma fruição adequada à escala do bem tombado, garantindo, com isto, as qualidades espaciais observadas no plano de fundo do bem tombado, e correspondendo ao quarteirão de grandes proporções situado entre a Rua da Emancipação, o ribeirão da Ressaca, o ribeirão da Ponte Alta, a Rua Padre Belquior de Pontes, a Rua Siqueira Campos, a Rua Boa Vista, o Largo dos Jesuítas, a Travessa Marechal Isidoro Lopes até o encontro com a Rua da Emancipação; e
III - Setor C - de Controle da Ocupação 2: tem como função a manutenção da volumetria e da ambiência das quadras fronteiras ao bem, de maneira que se possa fazer uma transição entre o bem tombado e o restante da cidade de forma adequada à relação espacial estabelecida por sua posição no outeiro, que conforma o interflúvio entre os 2 (dois) ribeirões que circundam o centro histórico, equivalendo aos 3 (três) quarteirões situados imediatamente em frente ao bem que são delimitados, respectivamente, pelas seguintes vias: Rua da Matriz, Rua Domingos de Pascoal, Rua Joaquim Santana e Travessa Marechal Isidoro Lopes (quarteirão 1); Rua Joaquim Santana, Travessa Marechal Isidoro Lopes, Rua Nossa Senhora do Rosário e Rua Domingos de Pascoal (quarteirão 2); e Rua Nossa Senhora do Rosário, Rua Domingos de Pascoal, Rua Siqueira Campos, Rua Boa Vista e Largo dos Jesuítas (quarteirão 3).
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DE PRESERVAÇÃO E DOS CRITÉRIOS DE INTERVENÇÃO
Art. 4º A visibilidade e a ambiência do bem tombado serão preservadas a partir das seguintes diretrizes:
I - manter a lógica de organização dos espaços lindeiros ao bem tombado, de forma que o Largo dos Jesuítas e as vias de acesso mantenham escala adequada em relação à Igreja Nossa Senhora do Rosário e residência anexa;
II - preservar as qualidades espaciais e estéticas da grande massa arbórea que circunda trechos do bem tombado e o conecta com o ribeirão Ponte Alta, importante referência histórica para a compreensão do aldeamento jesuítico; e
III - adotar o controle da altura máxima das edificações, de seu posicionamento no lote, da volumetria, da geometria de cobertura e do tipo de revestimento como critérios norteadores das intervenções, de forma a se garantir a visibilidade do bem tombado em relação ao seu entorno imediato.
Art. 5º Para fins de gestão da preservação e manutenção dos valores reconhecidos pelo tombamento federal, ficam estabelecidos critérios e parâmetros de intervenção para cada um dos setores.
Seção I
Setor A - da Manutenção da Ambiência
Art. 6º Serão critérios de intervenção estabelecidos quanto à localização das edificações e sua relação com o gabarito e ao tratamento paisagístico e de sinalização dos logradouros:
I - o paisagismo deverá ter tratamento marcado pelo realce de grandes superfícies planas, com mobiliário urbano discreto, não se admitindo jardins elevados;
II - a paginação do calçamento deverá ser simples, sem padrões geométricos complexos que concorram com a percepção do bem tombado, e o seu material deverá ser opaco e garantir as condições de acessibilidade física;
III - o mobiliário urbano, tais como quiosques, bancos, lixeiras, totens e outros elementos, não deverá se destacar em relação ao bem tombado, e sua implantação deverá ser estudada de forma a não obstruir as visadas para o bem tombado;
IV - a iluminação dos espaços públicos deverá ser discreta e realçar o volume e as características arquitetônicas do bem tombado, bem como permitir a percepção do conjunto edificado e sua relação com as vias de ligação do Largo dos Jesuítas, partes constituintes da ambiência;
V - a instalação de todas as infraestruturas de suporte às telecomunicações e à radiodifusão deverá ser submetida ao Iphan para fins de análise dos impactos na visibilidade do bem tombado; e
VI - a manutenção da vegetação arbórea do Largo Vinte e Um de Abril.
Art. 7º Serão critérios específicos de intervenção estabelecidos quanto à localização das edificações e sua relação com o bem tombado:
I - Travessa Marechal Isidoro Lopes: altura máxima de 10m (dez metros), incluindo todos os elementos construídos, a partir da menor cota do terreno, exceto para as edificações limítrofes ao bem tombado, nas quais a altura máxima não poderá ultrapassar o beiral da capela-mor do bem tombado, cuja altura média é aproximadamente 5m (cinco metros) de altura, aí incluídos todos os elementos construídos e contados a partir da menor cota de implantação da edificação no lote;
II - Rua Nossa Senhora do Rosário e Rua Joaquim Santana: altura máxima será obtida a partir da média de altura das edificações lateralmente confrontantes, incluindo todos os elementos construídos, ao passo que, para as edificações situadas nas esquinas com o Largo dos Jesuítas, deverá prevalecer a relação com o bem tombado, não podendo ultrapassar o beiral de sua capela-mor, cuja altura média é aproximadamente 5m (cinco metros) de altura, aí incluídos todos os elementos construídos e contados a partir da menor cota de implantação da edificação no lote; e
III - Rua Boa Vista: altura máxima de 7m (sete metros), incluindo todos os elementos construídos, a partir da menor cota do terreno.
§ 1º No Largo dos Jesuítas serão admitidas instalações provisórias somente se respeitado o afastamento de 8m (oito metros) a partir das fachadas frontal e lateral do bem tombado, exceto para celebrações com fins religiosos e feiras de artesanato, para os quais será admitido o afastamento lateral de 5m (cinco metros).
§2º Não será admitida a instalação de palco a menos de 10m (dez metros) da fachada frontal e 5m (cinco metros) da fachada lateral do bem tombado.
§ 3º A altura máxima das instalações temporárias será a verga da porta de acesso à igreja.
Seção II
Setor B - de Controle da Ocupação 1
Art. 8º Serão critérios de intervenção estabelecidos quanto à relação espacial com o logradouro, volumetria das coberturas, revestimento das fachadas e posição no lote:
I - quanto às cores e ao revestimento de fachada:
a) não será permitida a divisão de um mesmo imóvel por pinturas de cores distintas e/ou qualquer outro artifício, a exemplo de frisos em relevo, ainda que ele abrigue mais de 1 (um) estabelecimento, sendo que a distinção entre estabelecimentos poderá ser feita por cores diferentes somente nas aberturas (porta e janelas), mantendo as alvenarias uniformes na cor;
b) as edificações deverão ter as paredes externas pintadas em cores claras de modo a não estabelecer conflito cromático com o bem tombado; e
c) não será permitido o uso de revestimentos reflexivos, esmaltados, brilhantes ou metálicos;
II - quanto à geometria e ao material da cobertura:
a) a cobertura deverá ser de telha cerâmica com inclinação máxima de 35% (trinta e cinco por cento) e ter a cumeeira paralela à via;
b) para as edificações situadas nas esquinas, será admitida geometria de cobertura de 2 (duas) a 4 (quatro) águas; e
c) será vetada a construção de terraços superiores e o uso de coberturas metálicas ou de fibrocimento; e
III - quanto à posição da edificação no lote:
a) os imóveis deverão ter alinhamento frontal sendo admitidos recuos laterais desde que sejam fechados para a via pública; e
b) os muros de divisa frontal não poderão ultrapassar a altura da verga das portas de acesso e das janelas da edificação e observadas na fachada do imóvel.
Art. 9º Serão critérios específicos de intervenção estabelecidos quanto à localização das edificações e sua relação com o bem tombado:
I - para as edificações confrontantes com o bem tombado, a altura máxima não poderá ultrapassar o beiral da capela-mor do bem tombado, cuja altura média é aproximadamente 5m (cinco metros) de altura, aí incluídos todos os elementos construídos e contados a partir da menor cota de implantação da edificação no lote;
II - Rua Nossa Senhora do Rosário e Rua Joaquim Santana: altura máxima será obtida a partir da média de altura das edificações lateralmente confrontantes, incluindo todos os elementos construídos, ao passo que, para as edificações situadas nas esquinas com o Largo dos Jesuítas, deverá prevalecer a relação com o bem tombado não podendo ultrapassar o beiral de sua capela-mor, cuja altura média é aproximadamente 5m (cinco metros) de altura, aí incluídos todos os elementos construídos e contados a partir da menor cota de implantação da edificação no lote;
III - Rua Boa Vista: altura máxima de 7m (sete metros), incluindo todos os elementos construídos, a partir da menor cota do terreno; e
IV - para os imóveis lindeiros localizados na Rua Siqueira Campos, Rua da Matriz e Rua Domingos de Pascoal, será admitida a altura máxima de 10m (dez metros), incluindo todos os elementos construídos, a partir da menor cota do terreno.
Seção III
Setor C - de Controle da Ocupação 2
Art. 10. Serão critérios de intervenção quanto a relação volumétrica com o Setor da Manutenção da Ambiência e, por conseguinte, com a preservação do sítio onde está situado o bem tombado:
I - para os imóveis lindeiros localizados na Rua da Emancipação, Rua Padre Belchior de Pontes, Rua Siqueira Campos, Rua da Matriz e Rua Domingo de Pascoal, será admitida a altura máxima de 10m (dez metros), incluindo todos os elementos construídos, a partir da menor cota do terreno;
II - a predominância das áreas verdes em relação aos espaços construídos deverá ser mantida, em especial quando se tratar do parque linear municipal, previsto na Lei Complementar Municipal nº 186, de 20 de abril de 2012, e do Largo Vinte e Um de Abril;
III - para as edificações confrontantes com o bem tombado, a altura máxima não poderá ultrapassar o beiral da capela-mor do bem tombado, cuja altura média é aproximadamente 5m (cinco metros) de altura, aí incluídos todos os elementos construídos e contados a partir da menor cota de implantação da edificação no lote; e
IV - não será permitida divisão de um mesmo imóvel por meio de pintura em cores distintas e/ou qualquer outro artifício, a exemplo de frisos em relevo, ainda que ele abrigue mais de 1 (um) estabelecimento.
Art. 11. Os equipamentos publicitários e demais elementos móveis fixados às edificações e aos espaços públicos não poderão obstruir a percepção do bem tombado.
Seção IV
Publicidade - Setor A - da Manutenção da Ambiência
Art. 12. Serão critérios para equipamentos publicitários e demais elementos móveis fixados às edificações e aos espaços públicos:
I - a instalação de sinalização pública e propaganda institucional deverá respeitar as particularidades do bem tombado e sua ambiência; para tanto, deverá adequar-se aos critérios estipulados por esta Portaria;
II - a publicidade ao ar livre deverá harmonizar-se, por suas dimensões, incluindo sua escala, suas proporções e seu cromatismo, com as características do bem tombado;
III - não será permitida a instalação de publicidade que afete a perspectiva, prejudique a leitura e/ou deprecie, em qualquer medida, os aspectos dos edifícios, das vias e dos logradouros públicos;
IV - não será permitida a colocação de anúncio indicativo ou publicitário que encubra total ou parcialmente os elementos tipológicos das fachadas que integram o entorno do bem tombado; e
V - será permitida a instalação de apenas 1 (um) equipamento publicitário acima de porta ou janela, com eixo centralizado por esta ou entre portas, sendo que, nas edificações com pavimento(s) superior(es), a localização deverá ser abaixo do nível do piso do primeiro pavimento superior.
Art. 13. Serão considerados como parâmetros para equipamentos publicitários e demais elementos móveis fixados às edificações e aos espaços públicos aqueles relativos ao posicionamento, aos materiais, às regras de composição e ao uso de toldos e beirais em telha cerâmica integrados à fachada:
I - quanto ao posicionamento e à dimensão:
a) os equipamentos publicitários deverão ser paralelos à fachada;
b) para o equipamento publicitário instalado acima de porta ou janela, a altura máxima deverá ser de 40cm (quarenta centímetros), com largura máxima igual à porta ou janela onde a placa esteja fixada, desde que não ultrapasse a largura limite de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e a espessura máxima de 10cm (dez centímetros);
c) o espaçamento mínimo para o equipamento publicitário, independentemente de sua posição, será de 15cm (quinze centímetros) em relação à verga e/ou ao batente da porta ou janela; e
d) para o equipamento publicitário posicionado nos panos de parede entre portas ou janelas, a altura máxima não deverá ultrapassar a verga, e a distância do chão deverá ser de, no mínimo, 50cm (cinquenta centímetros), em relação à maior cota do terreno onde a placa se projeta;
II - quanto aos materiais e às regras de composição:
a) será admitido qualquer material, exceto aqueles luminosos, brilhantes ou de característica reflexiva;
b) no caso de letreiros compostos por letras isoladas, aplicadas ou pintadas diretamente sobre a superfície da fachada sem qualquer espécie de fundo, os tipos, as fontes e os materiais das letras deverão ser discretos, condizentes com o edifício e com a ambiência do entorno do bem tombado; e
c) a pintura, cor, material e tamanho das letras deverão ser únicos, não se admitindo instalar mais de 1 (um) letreiro por edificação; e
III - quanto ao uso de toldos e beirais em telha cerâmica integrados à fachada:
a) serão permitidos toldos móveis e retráteis que protejam um único vão de porta ou janela, que tenham projeção horizontal máxima da largura da calçada ou de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao plano da parede na qual estão fixados, quando não houver calçada, ressaltando-se que a colocação somente se dará mediante análise e aprovação de requerimento padrão devidamente preenchido, bem como projeto indicando forma, dimensões e cores dos elementos;
b) será vedado o uso de toldos que protejam simultaneamente em mais de 1 (um) vão;
c) será vedado o uso de letreiros, anúncios, logomarcas, estampas, desenhos ou assemelhados nos toldos; e
d) os toldos deverão repetir a cor das esquadrias da fachada ou ter gradações de tons dessa mesma cor.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Integram esta Portaria:
I - tabela de coordenadas da poligonal de tombamento, da poligonal de entorno e dos setores constantes, conforme Anexo I; e
II - as peças gráficas abaixo listadas:
a) Anexo II: Mapa da Poligonal de Entorno; e
b) Anexo III: Mapas dos Setores.
Art. 15. O Iphan analisará as propostas de intervenção nas poligonais de tombamento e de entorno sempre que receber diretamente do interessado, ou via Prefeitura Municipal de Embu das Artes, o requerimento ou Consulta Prévia acerca das intervenções pleiteadas.
Art. 16. A poligonal de entorno encontra-se no Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão - SICG, por meio do endereço eletrônico http://sicg.iphan.gov.br/sicg/protecoes/mapa?pre_setor=490.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.
ARTHUR LÁZARO LAUDANO BREGUNCI
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 14.01.2022
ANEXO I
TABELA DAS COORDENADAS DA POLIGONAL DE TOMBAMENTO, DA POLIGONAL DE ENTORNO E DOS SETORES CONSTANTES
Coordenadas da Poligonal de Tombamento
|
||
S. R. Geodésico: SIRGAS2000
|
||
Sistema de Projeção: UTM 23S
|
||
Ponto
|
E (m)
|
N (m)
|
1 |
311.119,386 |
7.383.361,111 |
2 |
311.218,062 |
7.383.471,726 |
3 |
311.240,376 |
7.383.441,265 |
4 |
311.238,730 |
7.383.425,980 |
5 |
311.246,920 |
7.383.397,900 |
6 |
311.261,531 |
7.383.376,947 |
7 |
311.182,948 |
7.383.372,317 |
8 |
311.162,209 |
7.383.345,067 |
9 |
311.139,104 |
7.383.314,709 |
10 |
311.110,961 |
7.383.336,824 |
11 |
311.126,033 |
7.383.355,819 |
12 |
311.119,386 |
7.383.361,111 |
Coordenadas da Poligonal de Entorno
|
||
S. R. Geodésico: SIRGAS2000
|
||
Sistema de Projeção: UTM 23S
|
||
Ponto
|
E (m)
|
N (m)
|
1 |
310.968,171 |
7.383.314,399 |
2 |
311.040,666 |
7.383.388,656 |
3 |
311.142,681 |
7.383.499,290 |
4 |
311.170,139 |
7.383.521,367 |
5 |
311.201,676 |
7.383.541,934 |
6 |
311.230,397 |
7.383.559,159 |
7 |
311.259,999 |
7.383.573,565 |
8 |
311.266,231 |
7.383.559,360 |
9 |
311.264,709 |
7.383.540,323 |
10 |
311.254,630 |
7.383.496,280 |
11 |
311.242,576 |
7.383.461,501 |
12 |
311.240,376 |
7.383.441,265 |
13 |
311.238,730 |
7.383.425,980 |
14 |
311.246,920 |
7.383.397,900 |
15 |
311.261,531 |
7.383.376,947 |
16 |
311.277,153 |
7.383.356,166 |
17 |
311.276,605 |
7.383.331,416 |
18 |
311.272,583 |
7.383.316,865 |
19 |
311.264,676 |
7.383.304,590 |
20 |
311.252,142 |
7.383.297,891 |
21 |
311.233,485 |
7.383.284,043 |
22 |
311.223,143 |
7.383.275,550 |
23 |
311.193,314 |
7.383.237,445 |
24 |
311.173,913 |
7.383.219,674 |
25 |
311.071,381 |
7.383.155,586 |
26 |
311.035,362 |
7.383.215,464 |
27 |
311.030,134 |
7.383.224,201 |
28 |
311.014,452 |
7.383.250,017 |
29 |
311.009,250 |
7.383.258,688 |
30 |
311.003,912 |
7.383.266,411 |
31 |
310.968,171 |
7.383.314,399 |
Coordenadas da Poligonal de Entorno - Setor A
|
||
S. R. Geodésico: SIRGAS2000
|
||
Sistema de Projeção: UTM 23S
|
||
Ponto
|
E (m)
|
N (m)
|
1 |
311.078,265 |
7.383.358,811 |
2 |
311.107,382 |
7.383.337,620 |
3 |
311.110,961 |
7.383.336,824 |
4 |
311.139,104 |
7.383.314,709 |
5 |
311.162,209 |
7.383.345,067 |
6 |
311.189,164 |
7.383.324,524 |
7 |
311.183,743 |
7.383.313,940 |
8 |
311.233,485 |
7.383.284,043 |
9 |
311.223,143 |
7.383.275,550 |
10 |
311.185,042 |
7.383.303,173 |
11 |
311.173,941 |
7.383.308,723 |
12 |
311.153,282 |
7.383.280,381 |
13 |
311.146,312 |
7.383.283,479 |
14 |
311.102,686 |
7.383.256,244 |
15 |
311.035,362 |
7.383.215,464 |
16 |
311.030,134 |
7.383.224,201 |
17 |
311.093,906 |
7.383.261,277 |
18 |
311.141,924 |
7.383.290,448 |
19 |
311.108,494 |
7.383.316,650 |
20 |
311.083,583 |
7.383.286,318 |
21 |
311.014,452 |
7.383.250,017 |
22 |
311.009,250 |
7.383.258,688 |
23 |
311.078,169 |
7.383.293,235 |
24 |
311.100,620 |
7.383.320,781 |
25 |
311.095,716 |
7.383.324,782 |
26 |
311.100,879 |
7.383.330,655 |
27 |
311.075,700 |
7.383.350,874 |
28 |
311.003,912 |
7.383.266,411 |
29 |
310.968,171 |
7.383.314,399 |
30 |
311.040,666 |
7.383.388,656 |
31 |
311.063,820 |
7.383.371,566 |
32 |
311.078,265 |
7.383.358,811 |
Coordenadas da Poligonal de Entorno - Setor B
|
||
S. R. Geodésico: SIRGAS2000
|
||
Sistema de Projeção: UTM 23S
|
||
Ponto
|
E (m)
|
N (m)
|
1.1 |
311.063,820 |
7.383.371,566 |
2.1 |
311.040,666 |
7.383.388,656 |
3.1 |
311.142,681 |
7.383.499,290 |
4.1 |
311.170,139 |
7.383.521,367 |
5.1 |
311.201,676 |
7.383.541,934 |
6.1 |
311.230,397 |
7.383.559,159 |
7.1 |
311.259,999 |
7.383.573,565 |
8.1 |
311.266,231 |
7.383.559,360 |
9.1 |
311.264,709 |
7.383.540,323 |
10.1 |
311.254,630 |
7.383.496,280 |
11.1 |
311.242,576 |
7.383.461,501 |
12.1 |
311.240,376 |
7.383.441,265 |
13.1 |
311.218,062 |
7.383.471,726 |
14.1 |
311.119,386 |
7.383.361,111 |
15.1 |
311.126,033 |
7.383.355,819 |
16.1 |
311.110,961 |
7.383.336,824 |
17.1 |
311.107,382 |
7.383.337,620 |
18.1 |
311.078,265 |
7.383.358,811 |
19.1 |
311.063,820 |
7.383.371,566 |
20.2 |
311.162,209 |
7.383.345,067 |
21.2 |
311.182,948 |
7.383.372,317 |
22.2 |
311.261,531 |
7.383.376,947 |
23.2 |
311.277,153 |
7.383.356,166 |
24.2 |
311.276,605 |
7.383.331,416 |
25.2 |
311.272,583 |
7.383.316,865 |
26.2 |
311.264,676 |
7.383.304,590 |
27.2 |
311.252,142 |
7.383.297,891 |
28.2 |
311.233,485 |
7.383.284,043 |
29.2 |
311.183,743 |
7.383.313,940 |
30.2 |
311.189,164 |
7.383.324,524 |
31.2 |
311.162,209 |
7.383.345,067 |
Coordenadas da Poligonal de Entorno - Setor C
|
||
S. R. Geodésico: SIRGAS2000
|
||
Sistema de Projeção: UTM 23S
|
||
Ponto
|
E (m)
|
N (m)
|
1.1 |
311.003,912 |
7.383.266,411 |
2.1 |
311.075,700 |
7.383.350,874 |
3.1 |
311.100,879 |
7.383.330,655 |
4.1 |
311.095,716 |
7.383.324,782 |
5.1 |
311.100,620 |
7.383.320,781 |
6.1 |
311.078,169 |
7.383.293,235 |
7.1 |
311.009,250 |
7.383.258,688 |
8.1 |
311.003,912 |
7.383.266,411 |
9.2 |
311.014,452 |
7.383.250,017 |
10.2 |
311.083,583 |
7.383.286,318 |
11.2 |
311.108,494 |
7.383.316,650 |
12.2 |
311.141,924 |
7.383.290,448 |
13.2 |
311.093,906 |
7.383.261,277 |
14.2 |
311.030,134 |
7.383.224,201 |
15.2 |
311.014,452 |
7.383.250,017 |
16.3 |
311.035,362 |
7.383.215,464 |
17.3 |
311.102,686 |
7.383.256,244 |
18.3 |
311.146,312 |
7.383.283,479 |
19.3 |
311.153,282 |
7.383.280,381 |
20.3 |
311.173,941 |
7.383.308,723 |
21.3 |
311.185,042 |
7.383.303,173 |
22.3 |
311.223,143 |
7.383.275,550 |
23.3 |
311.193,314 |
7.383.237,445 |
24.3 |
311.173,913 |
7.383.219,674 |
25.3 |
311.071,381 |
7.383.155,586 |
26.3 |
311.035,362 |
7.383.215,464 |
ANEXO II
MAPA DA POLIGONAL DE ENTORNO
ANEXO III
MAPA DOS SETORES
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 14.01.2022