PORTARIA IPHAN Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2022
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 26, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 9.238, de 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 e o que consta nos Processos de Tombamento nº 0122-T-38, nº 0155-T-38, nº 464-T-52 e nº 975-T-78, e nos Processos Administrativos nº 01450.003396/2018-49 e nº 01502.001479/2020-65, resolve:
Art. 1º Delimitar a poligonal e definir diretrizes de preservação e critérios de intervenção para a área de entorno do conjunto de bens constituído pela Igreja de Santo Antônio da Barra, pelo Forte de Santa Maria, pelo Forte de Santo Antônio da Barra, pelo Conjunto Arquitetônico e Paisagístico do Outeiro da Barra e pelo Prédio localizado na Avenida Sete de Setembro, nº 401, situado no município de Salvador, estado da Bahia (BA), sendo estes bens tombados em âmbito federal.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DOS VALORES E DOS ATRIBUTOS DOS BENS TOMBADOS
Art. 2º Os valores paisagísticos do Conjunto Arquitetônico e Paisagístico do Outeiro da Barra estão expressos na belíssima implantação, em uma mesma colina, de dois exemplares de arquitetura religiosa e militar que se superpõem, entremeadas por áreas verdes e paredões de pedra, conformando mirantes a partir dos quais é possível se obter visadas diferenciadas da paisagem histórica de Salvador, primeira capital do Brasil.
Art. 3º Os valores artísticos da Igreja de Santo Antônio da Barra estão expressos na excepcional implantação sobre uma colina à beira-mar, na composição volumétrica marcada pelo arranjo de telhados superpostos, fachada com frontão clássico, nave única e capela-mor que se desenvolvem no altiplano da colina cujo acesso se dá por meio de escada externa e cobertura da capela-mor em abóboda de berço, flanqueada por torres com cobertura piramidal, revestida de azulejos e decoração interior em estilo neoclássico.
Art. 4º Os valores artísticos e históricos das fortificações estão expressos em sua estratégica implantação sobre terraplenos à beira-mar e, ainda, pelas soluções arquitetônicas testemunho da evolução das técnicas construtivas e dos sistemas de defesa.
Art. 5º Os valores artísticos do Prédio localizado na Avenida Sete de Setembro, nº 401 estão expressos na sua privilegiada localização no frontispício que se desenvolve em direção ao Centro Antigo de Salvador, estado da Bahia (BA), por suas características em estilo neoclássico disposta a partir de um eixo de simetria estabelecido a partir da portada de acesso frontão triangular que se destaca em relação à sequência de vãos de arcos guarnecidos por caixilharia em guilhotina nas fachadas.
Art. 6º Os atributos paisagísticos relacionados aos bens tombados estão expressos na localização em colinas e terraplenos à beira-mar, nos largos e praças, na conformação de eixos visuais privilegiados de e para os bens e na proximidade física e visual com morros e frontispícios e suas densas áreas verdes, o que demanda graus diferenciados de manutenção da visibilidade e ambiência.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 7º Esta Portaria tem como objetivos:
I - instituir medidas gerais de preservação da visibilidade e ambiência do conjunto de bens tombados constituído pela Igreja de Santo Antônio da Barra, pelo Forte de Santa Maria, pelo Forte de Santo Antônio da Barra, pelo Conjunto Arquitetônico e Paisagístico do Outeiro da Barra e pelo Prédio localizado na Avenida Sete de Setembro, nº 401, localizados no município de Salvador, estado da Bahia (BA); e
II - promover a preservação das qualidades ambientais e paisagísticas estabelecidas pela relação visual estabelecida pelos morros, pelo frontispício, pelas frentes d’água e pelo conjunto edificado que emolduram o conjunto de bens tombados isoladamente.
CAPÍTULO III
DA DELIMITAÇÃO DOS SETORES
Art. 8º A área de entorno, representada no mapa constante do Anexo II desta Portaria, fica dividida em 2 (dois) macrossetores, estabelecidos a partir da compreensão do sistema territorial composto por fortificações e edificações religiosas em sua relação com o sítio geográfico, composto por colinas, morros, frontispícios localizados à beira-mar, representados no mapa constante do Anexo III e assim caracterizados:
I - Macrossetor I: corresponde às áreas envoltórias lindeiras aos bens tombados que possibilitam a compreensão da sua lógica de implantação. Tem como principal atributo a relação histórica e topográfica com os elementos naturais do território, no caso colinas, morros, mirantes e áreas verdes remanescentes. Este macrossetor ordena a relação entre a preservação da visibilidade e ambiência dos bens tombados com o restante da cidade; e
II - Macrossetor II: corresponde às áreas que guardam relação com os elementos naturais que conformam moldura paisagística aos bens tombados, no caso morros, colinas e as bases do frontispício. Este macrossetor possibilita a garantia da fruição da relação entre bens tombados e os elementos naturais na região da Barra, em Salvador, em meio a um sítio de ocupação consolidada, marcadamente verticalizada.
Art. 9º Os macrossetores da área de entorno se subdividem em 16 (dezesseis) setores, representados no mapa constante no Anexo IV, de acordo com as características relacionadas à ambiência e/ou visibilidade do conjunto de bens tombados, assim caracterizados:
I - Macrossetor I:
a) Setor A: composto por áreas que compõem parte da frente marítima caracterizadas pela presença de colinas, frentes d’água e terrapleno, onde se desenvolvem diversos usos e atividades econômicas, sociais, religiosas e culturais. O Setor A tem como função manter os atributos e características da envoltória imediata aos bens tombados, tais como o terrapleno onde estão localizados, os largos e praças lindeiros, mirantes, os eixos visuais de e para os bens tombados pelo Iphan (Igreja de Santo Antônio da Barra, Forte de Santa Maria, Forte de Santo Antônio da Barra, Outeiro de Santo Antônio da Barra), o que possibilita a identificação das estratégias de implantação das fortificações, igrejas e demais infraestruturas urbanas na conformação do tecido urbano e histórico desta região de Salvador. Esta área também apresenta área verde que faz parte da moldura paisagística dada pela relação entre o Outeiro de Santo Antônio da Barra, o Cemitério dos Ingleses e as bases do frontispício; e
b) Setor B: compreende os Morros Clemente Marianni (B1) e do Gavazza (B2). Estas áreas estabelecem relações visuais com o conjunto dos bens tombados, em especial em virtude de sua localização próxima ao mar e como parte integrante do sistema de defesa e de ocupação da região da Barra; e
II - Macrossetor II:
a) Setor C: compreende toda a área do Yatch Club da Bahia, Zona Especial de Interesse Social - ZEIS Vila Brandão, o Prédio localizado na Avenida Sete de Setembro, nº 401, tombado pelo Iphan, e edificações de pequeno porte do lado par da Avenida Sete de Setembro. Esta área apresenta predomínio de ocupações horizontais e área verde na encosta lindeira ao mirante da praça posterior à Igreja Nossa Senhora da Vitória, que também faz parte da moldura paisagística das bases do frontispício e permite visadas ao Outeiro da Barra. Para fins de regulamentação das intervenções neste Setor optou-se por dividi-lo em quatro subáreas, representadas no Anexo IV, a saber:
1. C.1: conjunto de edificações lindeiras ao lado par da Avenida Sete de Setembro;
2. C.2: corresponde ao trecho de encosta arborizada localizada entre a ZEIS Vila Brandão, as edificações localizadas no lado par da Avenida Sete de Setembro e o Yatch Club;
3. C.3: corresponde à área do Yatch Club da Bahia e ao trecho de encosta arborizado localizado no entorno do Mirante da Praça posterior à Igreja Nossa Senhora da Vitória; e
4. ZEIS: Zona de Interesse Especial - ZEIS Vila Brandão;
b) Setor D: compreende o conjunto de edificações predominantemente de grande porte situadas no lado ímpar da Avenida Sete de Setembro. A principal característica das edificações localizadas neste setor são os recuos frontais que minimizam o impacto dos grandes volumes sobre o acesso aos bens tombados a partir da região da Ladeira da Barra;
c) Setor E: compreende área caracterizada pela presença de edificações predominantemente de pequeno porte situadas entre o Morro Clemente Marianni e as edificações de grande porte localizadas na Ladeira da Barra. Tem como função garantir a percepção dos morros por meio da manutenção da proporção das edificações em relação ao morro e as bases do frontispício;
d) Setor F: Compreende área caracterizada pela presença de edificações predominantemente de grande porte situadas ao redor do Morro Clemente Marianni e quadra adjacente. Este setor é delimitado pelo perímetro formado pela Avenida Princesa Isabel, Rua Dr. João Pondé (até o nº 61), confluindo daí até o limite terreno do Morro Clemente Marianni até o imóvel localizado na Avenida Sete de Setembro, nº 3413, seguindo pela mesma avenida até o encontro com a Rua Barão de Sergy, continuando por esta última até encontrar novamente a Avenida Princesa Isabel;
e) Setor G: compreende trecho urbano de elevada importância para a percepção das relações visuais entre o Outeiro de Santo Antônio da Barra e Forte de Santa Maria, ambos tombados pelo Iphan. Corresponde ao perímetro formado pela área localizada próxima à linha d’água entre o Forte de Santa Maria e os imóveis mais próximos ao outeiro (entre a Rua Barão de Itapoan e a Avenida Princesa Isabel);
f) Setor H: este setor apresenta diversidade de tipologias edilícias em trecho situado entre os morros Clemente Mariani e do Gavazza. Está delimitado pelas ruas Alameda Antunes, César Zama, Barão de Sergy e Avenida Princesa Isabel.
g) Setor I: compreende pequeno trecho urbano caracterizado pela presença de edificações de diversos portes com destaque para edificações em estilo eclético e presença de praça;
h) Setor J: compreende área caracterizada pela presença de edificações de grande porte situadas nas proximidades do Morro do Gavazza;
i) Setor K: compreende área caracterizada pela presença predominante de edificações localizadas no sopé do Morro do Gavazza;
j) Setor L: compreende área caracterizada pela presença de edificações de pequeno a médio porte situadas em área de transição entre o sopé do Morro do Gavazza e a Avenida Oceânica;
k) Setor M: compreende trecho que conecta as quadras que circundam o Edifício Oceania, bem tombado pelo IPAC, até o entorno imediato do Morro de Cristo, tombado pelo município de Salvador;
l) Setor N: compreende trecho que possibilita a visibilidade do Forte de Santo Antônio da Barra desde o Morro de Cristo. O setor tem como função garantir a conexão visual e permitir a compreensão das relações visuais do sistema de defesa implantado no final do século XVI;
m) Setor O: compreende trecho de quadra localizada na Avenida Sete de Setembro imediatamente lindeira ao morro do Gavazza onde podem ser encontradas edificações de pequeno e grande porte; e
n) Setor P: compreende área caracterizada pela presença de edificações de médio e grande porte que circundam o Morro Clemente Marianni.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DE PRESERVAÇÃO
Art. 10. A visibilidade e a ambiência dos bens tombados serão preservadas a partir das seguintes diretrizes:
I - manter a relação visual entre os bens tombados e destes com o sítio onde estão localizados, em especial terraplenos, colinas, morros e frontispício localizados à beira-mar;
II - manter a fisiografia das colinas e morros e a predominância das áreas verdes em relação ao edificado, os quais são representativos da história e evolução urbana de Salvador, primeira capital do Brasil; e
III - manter a fruição das bases do frontispício, suas áreas verdes remanescentes e relação com a frente marítima, garantindo sua condição como moldura paisagística da região da Barra.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS GERAIS DE INTERVENÇÃO
Art. 11. A preservação da visibilidade e a manutenção da relação entre os bens tombados e os diferentes sítios onde se inserem dar-se-ão de acordo com os seguintes critérios gerais de intervenção:
I - adotar o controle da altura máxima das edificações, o seu posicionamento no lote, a volumetria e o revestimento como critérios norteadores das intervenções, de forma a se garantir a visibilidade dos bens tombados em relação ao seu plano de fundos, o que possibilita a compreensão do sistema de defesa territorial implantado pela expansão portuguesa ultramarina em Salvador;
II - a altura máxima admitida incluirá todos os elementos construídos, a partir da cota de implantação no lote, considerando todos os volumes incluídos tais como reservatórios, casa de máquinas, antenas, platibandas, heliportos e outros elementos arquitetônicos e estruturais;
III - o mobiliário urbano, tais como quiosques, bancos, lixeiras, totens e outros elementos, não deverá se destacar na paisagem urbana do conjunto de bens tombados, e sua implantação deverá ser estudada de forma a não obstruir os visuais de e para os bens tombados;
IV - a instalação de todas as infraestruturas de suporte às telecomunicações e radiodifusão deverá ser submetida ao Iphan para fins de análise dos impactos na visibilidade dos bens tombados;
V - os espaços públicos deverão ser livres de obstáculos e contínuos, assegurando sua articulação com área envolvente, sendo admitidas intervenções que qualifiquem a acessibilidade e visibilidade aos bens tombados; e
VI - poderão ser admitidos os desmembramentos e remembramentos desde que observadas as diretrizes gerais constantes no art. 10 desta Portaria.
CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DE INTERVENÇÃO
Art. 12. Constituirão critérios específicos de intervenção nos imóveis inseridos no Macrossetor I:
I - no Setor A:
a) para os lotes localizados no Outeiro da Barra, incluídos aqueles confrontantes com o lote da Igreja de Santo Antônio da Barra, a altura máxima admitida será de 6m (seis metros), considerando todos os elementos construídos e contados a partir da menor cota de implantação no terreno;
b) serão admitidos agenciamentos para acessibilidade, dotação de zonas de estar e convívio, desde que seja mantida a densa massa arbórea observada no Outeiro da Barra e Cemitério dos Ingleses e a relação visual entre os bens tombados, em especial entre as fortificações;
c) as muralhas das fortificações deverão ser mantidas em sua integridade física e estilística, não sendo admitida a adição de elementos que prejudiquem a visibilidade, inclusive a instalação de equipamentos publicitários de qualquer natureza; e
d) na região compreendida pelo Mirante da Ladeira da Barra aplicar-se-ão os seguintes critérios:
1. Não será admitido o desmatamento ou corte de árvores com caules superiores a 15cm (quinze centímetros) de diâmetro; e
2. Serão admitidas apenas intervenções destinadas à implantação de belvedere e/ou mirante na Ladeira da Barra, devendo-se preservar a permeabilidade visual do mirante e da balaustrada para a frente marítima e bens tombado situados em suas proximidades.
II - no Setor B:
a) a altura máxima admitida das edificações será de 6m (seis metros) para o Morro Clemente Marianni e 12m (doze metros) para o Morro do Gavazza, contados a partir da menor cota de implantação do terreno incluídos todos os elementos construídos; e
b) deverá ser mantida a fisiografia e a predominância da densa massa arbórea dos Morros Clemente Marianni e do Gavazza, não sendo admitidas intervenções, tais como obras de desmonte, terraplanagem, aterro ou quaisquer outras que suprimam partes dos morros.
Art. 13. Constituirão critérios de intervenção nos imóveis inseridos no Macrossetor II:
I - para todo o Setor C:
a) não será admitido o uso de estruturas que se destaquem na paisagem;
b) deverão predominar a horizontalidade das edificações e a cobertura arbórea em relação aos volumes construídos;
c) na Subárea C.1, a altura máxima admitida será de 8m (oito metros), contados a partir da menor cota de implantação no lote;
d) na Subárea C.2, a altura máxima admitida será de 6m (seis metros), contados a partir da menor cota de implantação. As diretrizes específicas de ocupação serão as seguintes:
1. garantir a manutenção do aspecto de encosta vegetada com clara dominância de vegetação arbórea;
2. A eventual ocupação só será admitida se for caracterizada por edificações dispersas na área e sem formação de planos horizontais que se destaquem na paisagem e que não comprometam as relações visuais entre os bens tombados.
e) na Subárea C.3, no trecho compreendido entre o Yatch Club e o Mirante da praça posterior à Igreja Nossa Senhora da Vitória, as diretrizes específicas de ocupação serão as seguintes:
1. Não serão admitidas intervenções que obstruam as visuais obtidas a partir do mirante;
2. Não será admitido o desmatamento ou corte de árvores com caules superiores a 15cm (quinze centímetros) de diâmetro; e
3. Serão admitidas apenas intervenções destinadas à conservação das construções existentes;
f) na Subárea C.3, no trecho compreendido pelo Yatch Club, será admitida a altura máxima de 6m (seis metros), contados a partir da menor cota de implantação do terreno; e
g) na Subárea C.4, as intervenções deverão considerar os critérios urbanísticos e edilícios previstos em legislação municipal específica para a Zona Especial de Interesse Social - ZEIS Vila Brandão, sendo limitadas à altura máxima de 9m (nove metros), contados a partir da menor cota de implantação no terreno.
II - no Setor D:
a) a altura máxima será de 45m (quarenta e cinco metros) para os lotes lindeiros à Avenida Sete de Setembro, lado ímpar, contados a partir da menor cota de implantação no terreno;
b) o recuo frontal mínimo será de 12m (doze metros) para edificações acima de 36m (trinta e seis metros) de altura; e
c) deverão ser mantidas as relações de acesso ao logradouro nas edificações localizadas ao longo da Avenida 7 de Setembro, lado ímpar.
Parágrafo único. Para as intervenções a serem realizadas no Setor C, Subáreas C.2 e C.3, deverão ser observados os regramentos referentes às áreas de fragilidade ambiental, de riscos à ocupação e os dispositivos de controle de permeabilidade do solo nos imóveis.
Art. 14. Não serão admitidos, nos Setores A, B, C, G e M, e nas edificações a eles confrontantes, revestimento de fachada com materiais reflexivos e/ou brilhantes, nem equipamentos publicitários que prejudiquem ou depreciem, em qualquer medida, a visibilidade dos bens.
Art. 15. Para os Setores A e N, não serão admitidas instalações provisórias ou equipamentos permanentes que impeçam a visibilidade dos bens tombados, devendo estes ser objeto de análise específica do Iphan.
Art. 16. Para os Setores E, F, G, H, I, J, K, L, O e P, situados no Macrossetor II, serão definidos apenas critérios relativos ao controle da altura máxima das edificações, contados a partir da menor cota de implantação e considerando todos os elementos construídos, sendo eles:
I - Setor E: altura máxima de 18m (dezoito metros);
II - Setor F: altura máxima de 39m (trinta e nove metros);
III - Setor G: altura máxima de 12m (doze metros);
IV - Setor H: altura máxima de 45m (quarenta e cinco metros);
V - Setor I: altura máxima de 24m (vinte e quatro metros);
VI - Setor J: altura máxima de 36m (trinta e seis metros);
VII - Setor K: altura máxima de 60m (sessenta metros);
VIII - Setor L: altura máxima de 45m (quarenta e cinco metros);
IX - Setor O: altura máxima de 36m (trinta e seis metros); e
X - Setor P: altura máxima de 30m (trinta metros).
Parágrafo único. No que se refere ao Setor G:
I - além da altura máxima referida no inciso IV deste artigo, a implantação das edificações no lote deverá ocorrer sem recuo frontal; e
II - para os lotes lindeiros à Avenida Sete de Setembro e confrontantes com o Outeiro da Barra, a altura máxima admitida será de 8m (oito metros), considerando todos os elementos construídos e contados a partir da menor cota de implantação no terreno.
Art. 17. Para o Setor M, deverão ser seguidos os seguintes critérios:
I - a altura máxima será de 24m (vinte e quatro metros), para os lotes lindeiros à Avenida Oceânica, contados a partir da menor cota de implementação no terreno;
II - nos empreendimentos com altura superior a 12m (doze metros), os recuos frontal, laterais e de fundo das edificações localizadas no Setor M deverão atender aos seguintes critérios:
a) observado o mínimo de 5m (cinco metros), o recuo frontal progressivo será resultante da aplicação da fórmula
RFP = 5,00 + 0,60× [(H-6,00) ÷ 3,00], onde:
RFP = recuo frontal progressivo, definido em metros
H = altura da edificação adotada no projeto, definida em metros;
b) observado o mínimo de 2m (dois metros), os recuos laterais progressivos serão resultantes da aplicação da fórmula
RLP = 1,50+ 0,30 × [(H-12,00) ÷ 3,00], onde:
RLP = recuo lateral progressivo, definido em metros
H = altura da edificação adotada no projeto, definida em metros;
c) o recuo de fundo será, no mínimo, de 3m (três metros); e
III - para terrenos com frentes para duas ou mais vias, o recuo progressivo frontal será exigido em relação às testadas voltadas para Avenida Sete de Setembro e Avenida Oceânica, independentemente dos acessos.
§1º O recuo lateral progressivo será aplicado igualmente em relação a ambas as divisas laterais do terreno.
§2º Na hipótese de incidir mais de uma restrição relativa aos recuos, prevalecerá sempre a de maior grandeza.
§3º Nos casos em que a aplicação da fórmula prevista no inciso II, alínea “a” deste artigo resulte em recuo igual ou superior a 15m (quinze metros), admite-se que seja utilizado este valor para o recuo frontal progressivo do empreendimento, independentemente do seu gabarito de altura.
§4º Alternativamente à aplicação da fórmula contida no inciso II, alínea “b” deste artigo, admite-se que a soma dos recuos laterais progressivos seja de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da testada do terreno.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Serão passíveis de análise e aprovação pelo Iphan, de acordo com esta Portaria, todas as intervenções em logradouros públicos, como calçadas, ruas, praças e largos, em lotes urbanos e edificações na área de entorno do bem tombado, e, ainda, a instalação de equipamentos publicitários, infraestruturas de suporte às telecomunicações e radiodifusão e todas as instalações provisórias ou permanentes.
Art. 19. Em caso de eventual conflito de normas urbanísticas envolvendo os Setores relacionados a esta Portaria, aplicar-se-á a legislação com os parâmetros mais restritivos.
Art. 20. Integram esta Portaria:
I - tabela de coordenadas da poligonal da área de entorno, constante no Anexo I; e
II - as peças gráficas abaixo listadas:
a) Anexo II - Poligonal da Área de Entorno;
b) Anexo III - Macrossetores; e
c) Anexo IV - Setores.
Art. 21. A poligonal de entorno encontra-se georreferenciada e disponível no Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão - SICG, por meio do endereço eletrônico https://sicg.iphan.gov.br/sicg/protecoes/mapa?pre_setor=269.
Art. 22. Fica revogada a Portaria Iphan nº 364, de 29 de novembro de 2019.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor 1º de fevereiro de 2022.
ARTHUR LÁZARO LAUDANO BREGUNCI
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 14.01.2022
ANEXO I
TABELA DE COORDENADAS DA POLIGONAL DA ÁREA DE ENTORNO
Coordenadas da Poligonal de Entorno
|
||
S. R. Geodésico: SIRGAS2000
|
||
Sistema de Projeção: UTM 24S
|
||
Ponto
|
E (m)
|
N (m)
|
1 |
551018,94
|
8563190,572
|
2 |
551018,224
|
8563205,385
|
3 |
551148,085
|
8563207,064
|
4 |
551154,438
|
8563207,468
|
5 |
551241,243
|
8563207,936
|
6 |
551277,121 |
8563186,449 |
7 |
551251,497 |
8563071,433 |
8 |
551253,835 |
8563003,72 |
9 |
551246,956 |
8562987,723 |
10 |
551215,715 |
8562954,456 |
11 |
551226,66 |
8562945,236 |
12 |
551181,02 |
8562896,688 |
13 |
551168,798 |
8562908,082 |
14 |
551142,612 |
8562881,068 |
15 |
551130,587 |
8562891,645 |
16 |
551121,233 |
8562880,996 |
17 |
551109,987 |
8562889,334 |
18 |
551097,199 |
8562873,795 |
19 |
551097,363 |
8562871,047 |
20 |
551084,249 |
8562854,272 |
21 |
551086,541 |
8562850,575 |
22 |
551083,392 |
8562846,815 |
23 |
551079,418 |
8562845,223 |
24 |
551075,454 |
8562840,112 |
25 |
551072,907 |
8562841,768 |
26 |
551067,913 |
8562836,124 |
27 |
551065,237 |
8562838,264 |
28 |
551060,953 |
8562832,707 |
29 |
551064,708 |
8562826,613 |
30 |
551049,828 |
8562810,988 |
31 |
551045,405 |
8562812,312 |
32 |
551026,785 |
8562794,926 |
33 |
551006,481 |
8562782,658 |
34 |
551079,346 |
8562775,816 |
35 |
551103,98 |
8562768,941 |
36 |
551079,722 |
8562713,551 |
37 |
551108,823 |
8562699,678 |
38 |
551127,408 |
8562683,726 |
39 |
551155,299 |
8562659,773 |
40 |
551174,894 |
8562618,311 |
41 |
551178,849 |
8562596,574 |
42 |
551178,622 |
8562574,68 |
43 |
551174,203 |
8562544,087 |
44 |
551165,012 |
8562519,582 |
45 |
551147,205 |
8562500,314 |
46 |
551124,719 |
8562488,475 |
47 |
551013,003 |
8562483,151 |
48 |
550997,513 |
8562465,724 |
49 |
550984,013 |
8562410,598 |
50 |
550950,514 |
8562259,471 |
51 |
550944,676 |
8562251,45 |
52 |
550941,26 |
8562246,937 |
53 |
550965,635 |
8562216,241 |
54 |
551015,701 |
8562173,428 |
55 |
551026,132 |
8562161,96 |
Coordenadas da Poligonal de Entorno |
||
S. R. Geodésico: SIRGAS2000 |
||
Sistema de Projeção: UTM 24S |
||
Ponto |
E (m) |
N (m) |
56 |
551074,66 |
8562086,386 |
57 |
551089,857 |
8562058,576 |
58 |
551119,578 |
8561985,68 |
59 |
551140,066 |
8561935,965 |
60 |
551149,954 |
8561880,87 |
61 |
551307,156 |
8561907,124 |
62 |
551381,114 |
8561899,806 |
63 |
551580,534 |
8561873,26 |
64 |
551576,688 |
8561813,248 |
65 |
551573,572 |
8561752,103 |
66 |
551619,07 |
8561723,291 |
67 |
551659,495 |
8561703,161 |
68 |
551680,251 |
8561696,755 |
69 |
551724,371 |
8561698,207 |
70 |
551729,39 |
8561666,714 |
71 |
551729,66 |
8561645,036 |
72 |
551726,04 |
8561631,13 |
73 |
551713,222 |
8561613,422 |
74 |
551705,979 |
8561599,65 |
75 |
551699,571 |
8561584,355 |
76 |
551689,323 |
8561567,487 |
77 |
551651,034 |
8561537,19 |
78 |
551637,5 |
8561529,886 |
79 |
551632,259 |
8561527,766 |
80 |
551628,971 |
8561528,022 |
81 |
551625,326 |
8561529,171 |
82 |
551623,86 |
8561531,871 |
83 |
551623,752 |
8561536,519 |
84 |
551625,996 |
8561541,342 |
85 |
551629,597 |
8561557,923 |
86 |
551626,979 |
8561563,537 |
87 |
551621,56 |
8561563,895 |
88 |
551614,493 |
8561560,983 |
89 |
551606,567 |
8561546,476 |
90 |
551603,582 |
8561543,422 |
91 |
551592,234 |
8561545,617 |
92 |
551582,288 |
8561554,899 |
93 |
551578,777 |
8561561,759 |
94 |
551570,383 |
8561568,876 |
95 |
551562,877 |
8561571,478 |
96 |
551557,855 |
8561577,496 |
97 |
551556,833 |
8561592,683 |
98 |
551559,66 |
8561610,892 |
99 |
551558,767 |
8561618,722 |
100 |
551543,766 |
8561680,085 |
101 |
551525,611 |
8561703,608 |
102 |
551510,032 |
8561714,633 |
103 |
551497,004 |
8561721,535 |
104 |
551482,281 |
8561724,205 |
105 |
551421,031 |
8561730,16 |
106 |
551397,066 |
8561742,427 |
107 |
551383,041 |
8561750,464 |
108 |
551367,578 |
8561753,252 |
109 |
551348,701 |
8561753,85 |
110 |
551332,696 |
8561750,406 |
Coordenadas da Poligonal de Entorno |
||
S. R. Geodésico: SIRGAS2000 |
||
Sistema de Projeção: UTM 24S |
||
Ponto |
E (m) |
N (m) |
111 |
551325,309 |
8561747,48 |
112 |
551313,667 |
8561744,769 |
113 |
551299,489 |
8561745,167 |
114 |
551288,455 |
8561746,42 |
115 |
551272,955 |
8561745,66 |
116 |
551260,6 |
8561742,463 |
117 |
551210,891 |
8561725,531 |
118 |
551201,773 |
8561719,021 |
119 |
551179,041 |
8561713,934 |
120 |
551170,366 |
8561714,46 |
121 |
551153,051 |
8561717,867 |
122 |
551118,306 |
8561716,623 |
123 |
551095,353 |
8561710,868 |
124 |
551087,514 |
8561711,37 |
125 |
551082,061 |
8561710,153 |
126 |
551075,109 |
8561706,799 |
127 |
551054,334 |
8561704,222 |
128 |
551012,986 |
8561696,121 |
129 |
550990,75 |
8561688,011 |
130 |
550959,033 |
8561681,831 |
131 |
550894,583 |
8561678,149 |
132 |
550882,391 |
8561676,64 |
133 |
550880,357 |
8561676,383 |
134 |
550863,67 |
8561671,99 |
135 |
550853,614 |
8561668,347 |
136 |
550845,863 |
8561666,595 |
137 |
550788,664 |
8561658,361 |
138 |
550763,863 |
8561655,333 |
139 |
550758,329 |
8561650,409 |
140 |
550751,947 |
8561646,702 |
141 |
550741,553 |
8561644,052 |
142 |
550736,626 |
8561635,247 |
143 |
550730,29 |
8561627,671 |
144 |
550718,525 |
8561613,452 |
145 |
550706,305 |
8561593,59 |
146 |
550695,534 |
8561579,986 |
147 |
550680,944 |
8561574,491 |
148 |
550651,196 |
8561570,915 |
149 |
550639,426 |
8561573,033 |
150 |
550615,109 |
8561581,65 |
151 |
550596,088 |
8561584,448 |
152 |
550577,63 |
8561586,089 |
153 |
550573,856 |
8561589,409 |
154 |
550579,949 |
8561607,965 |
155 |
550577,347 |
8561617,939 |
156 |
550574,083 |
8561622,095 |
157 |
550575,203 |
8561623,946 |
158 |
550572,593 |
8561628,421 |
159 |
550569,466 |
8561631,406 |
160 |
550564,556 |
8561633,601 |
161 |
550560,333 |
8561637,73 |
162 |
550561,114 |
8561642,35 |
163 |
550566,054 |
8561645,955 |
164 |
550571,124 |
8561647,596 |
165 |
550575,699 |
8561644,965 |
Coordenadas da Poligonal de Entorno |
||
S. R. Geodésico: SIRGAS2000 |
||
Sistema de Projeção: UTM 24S |
||
Ponto |
E (m) |
N (m) |
166 |
550580,189 |
8561644,153 |
167 |
550585,374 |
8561644,552 |
168 |
550586,455 |
8561649,172 |
169 |
550583,664 |
8561653,582 |
170 |
550576,077 |
8561661,679 |
171 |
550575,975 |
8561666,72 |
172 |
550578,237 |
8561671,474 |
173 |
550569,976 |
8561697,058 |
174 |
550573,221 |
8561700,614 |
175 |
550579,234 |
8561702,507 |
176 |
550588,621 |
8561710,239 |
177 |
550594,458 |
8561717,001 |
178 |
550613,162 |
8561727,981 |
179 |
550615,927 |
8561731,528 |
180 |
550620,823 |
8561734,067 |
181 |
550626,142 |
8561732,268 |
182 |
550630,199 |
8561729,619 |
183 |
550635,537 |
8561733,283 |
184 |
550638,182 |
8561736,311 |
185 |
550645,968 |
8561750,305 |
186 |
550654,779 |
8561754,787 |
187 |
550660,635 |
8561755,099 |
188 |
550670,718 |
8561752,826 |
189 |
550675,17 |
8561755,686 |
190 |
550685,618 |
8561759,664 |
191 |
550690,082 |
8561763,263 |
192 |
550693,33 |
8561767,312 |
193 |
550694,803 |
8561770,888 |
194 |
550693,606 |
8561775,601 |
195 |
550688,364 |
8561775,346 |
196 |
550685,438 |
8561779,925 |
197 |
550687,081 |
8561784,837 |
198 |
550692,26 |
8561785,709 |
199 |
550696,813 |
8561784,037 |
200 |
550701,248 |
8561788,332 |
201 |
550701,44 |
8561792,346 |
202 |
550703,756 |
8561797,977 |
203 |
550707,631 |
8561800,16 |
204 |
550711,496 |
8561804,281 |
205 |
550713,992 |
8561809,278 |
206 |
550710,996 |
8561819,229 |
207 |
550711,026 |
8561824,782 |
208 |
550709,104 |
8561829,476 |
209 |
550709,952 |
8561834,99 |
210 |
550706,861 |
8561857,103 |
211 |
550695,409 |
8561883,444 |
212 |
550678,344 |
8561911,885 |
213 |
550674,301 |
8561921,596 |
214 |
550664,701 |
8561933,327 |
215 |
550661,482 |
8561938,513 |
216 |
550661,749 |
8561943,815 |
217 |
550665,946 |
8561946,906 |
218 |
550668,911 |
8561951,398 |
219 |
550660,342 |
8561964,263 |
220 |
550652,048 |
8561982,126 |
Coordenadas da Poligonal de Entorno |
||
S. R. Geodésico: SIRGAS2000 |
||
Sistema de Projeção: UTM 24S |
||
Ponto |
E (m) |
N (m) |
221 |
550638,162 |
8562004,623 |
222 |
550624,916 |
8562018,652 |
223 |
550617,847 |
8562031,407 |
224 |
550614,451 |
8562042,224 |
225 |
550614,834 |
8562046,791 |
226 |
550609,604 |
8562058,21 |
227 |
550606,642 |
8562065,817 |
228 |
550601,42 |
8562067,332 |
229 |
550597,121 |
8562070,779 |
230 |
550597,148 |
8562081,289 |
231 |
550595,367 |
8562086,262 |
232 |
550590,58 |
8562087,928 |
233 |
550586,424 |
8562091,658 |
234 |
550583,503 |
8562096,221 |
235 |
550578,42 |
8562095,785 |
236 |
550569,489 |
8562082,147 |
237 |
550564,234 |
8562079,887 |
238 |
550561,08 |
8562083,979 |
239 |
550564,209 |
8562089,415 |
240 |
550567,286 |
8562093,085 |
241 |
550572,028 |
8562097,988 |
242 |
550581,641 |
8562105,098 |
243 |
550587,253 |
8562111,584 |
244 |
550601,259 |
8562123,44 |
245 |
550615,742 |
8562126,436 |
246 |
550627,008 |
8562129,811 |
247 |
550634,234 |
8562136,977 |
248 |
550636,837 |
8562141,444 |
249 |
550638,028 |
8562146,69 |
250 |
550638,405 |
8562151,722 |
251 |
550636,333 |
8562172,421 |
252 |
550632,994 |
8562182,379 |
253 |
550627,913 |
8562188,903 |
254 |
550622,284 |
8562194,268 |
255 |
550617,8 |
8562196,764 |
256 |
550612,881 |
8562197,663 |
257 |
550607,865 |
8562196,357 |
258 |
550599,457 |
8562191,43 |
259 |
550588,837 |
8562188,128 |
260 |
550583,633 |
8562188,205 |
261 |
550583,915 |
8562193,535 |
262 |
550593,543 |
8562205,476 |
263 |
550601,459 |
8562213,101 |
264 |
550605,758 |
8562216,39 |
265 |
550608,845 |
8562220,193 |
266 |
550610,9 |
8562224,939 |
267 |
550610,736 |
8562230,318 |
268 |
550606,38 |
8562239,147 |
269 |
550593,487 |
8562256,956 |
270 |
550577,123 |
8562270,074 |
271 |
550566,707 |
8562280,735 |
272 |
550548,406 |
8562301,843 |
273 |
550542,462 |
8562302,534 |
274 |
550528,789 |
8562295,237 |
275 |
550522,725 |
8562287,268 |
Coordenadas da Poligonal de Entorno |
||
S. R. Geodésico: SIRGAS2000 |
||
Sistema de Projeção: UTM 24S |
||
Ponto |
E (m) |
N (m) |
276 |
550518,169 |
8562287,447 |
277 |
550510,386 |
8562294,076 |
278 |
550500,318 |
8562295,15 |
279 |
550498,629 |
8562300,091 |
280 |
550504,994 |
8562307,973 |
281 |
550515,923 |
8562311,517 |
282 |
550516,882 |
8562316,533 |
283 |
550512,583 |
8562319,51 |
284 |
550510,993 |
8562324,416 |
285 |
550514,776 |
8562327,855 |
286 |
550524,809 |
8562331,187 |
287 |
550528,301 |
8562334,278 |
288 |
550528,287 |
8562339,491 |
289 |
550526,133 |
8562343,699 |
290 |
550521,981 |
8562344,71 |
291 |
550511,824 |
8562341,116 |
292 |
550507,199 |
8562341,146 |
293 |
550503,287 |
8562344,411 |
294 |
550500,075 |
8562348,885 |
295 |
550501,995 |
8562354,132 |
296 |
550506,938 |
8562354,521 |
297 |
550513,779 |
8562358,384 |
298 |
550520,801 |
8562362,389 |
299 |
550535,775 |
8562361,725 |
300 |
550550,574 |
8562354,63 |
301 |
550561,547 |
8562346,737 |
302 |
550578,172 |
8562345,427 |
303 |
550590,624 |
8562347,531 |
304 |
550603,112 |
8562356,49 |
305 |
550611,632 |
8562367,639 |
306 |
550633,329 |
8562416,927 |
307 |
550639,716 |
8562437,287 |
308 |
550642,824 |
8562477,198 |
309 |
550642,521 |
8562495,801 |
310 |
550641,775 |
8562508,193 |
311 |
550640,027 |
8562513,733 |
312 |
550640,002 |
8562519,399 |
313 |
550641,816 |
8562524,193 |
314 |
550641,459 |
8562529,653 |
315 |
550636,097 |
8562538,76 |
316 |
550636,704 |
8562543,99 |
317 |
550638,571 |
8562548,747 |
318 |
550638,449 |
8562554,256 |
319 |
550636,565 |
8562559,051 |
320 |
550635,415 |
8562585,112 |
321 |
550632,126 |
8562588,667 |
322 |
550627,609 |
8562586,905 |
323 |
550622,928 |
8562588,286 |
324 |
550623,932 |
8562593,351 |
325 |
550632,813 |
8562600,092 |
326 |
550632,833 |
8562604,926 |
327 |
550625,518 |
8562611,188 |
328 |
550624,202 |
8562616,764 |
329 |
550626,668 |
8562624,157 |
330 |
550630,21 |
8562629,576 |
Coordenadas da Poligonal de Entorno |
||
S. R. Geodésico: SIRGAS2000 |
||
Sistema de Projeção: UTM 24S |
||
Ponto |
E (m) |
N (m) |
331 |
550631,453 |
8562634,865 |
332 |
550636,815 |
8562644,177 |
333 |
550631,331 |
8562654,095 |
334 |
550631,491 |
8562657,882 |
335 |
550634,003 |
8562662,799 |
336 |
550638,47 |
8562667,032 |
337 |
550643,062 |
8562670,205 |
338 |
550647,317 |
8562678,072 |
339 |
550648,625 |
8562682,828 |
340 |
550643,168 |
8562683,397 |
341 |
550642,76 |
8562686,676 |
342 |
550643,631 |
8562695,328 |
343 |
550641,564 |
8562696,614 |
344 |
550639,272 |
8562703,083 |
345 |
550635,531 |
8562705,396 |
346 |
550635,737 |
8562707,935 |
347 |
550638,989 |
8562712,029 |
348 |
550648,181 |
8562718,822 |
349 |
550653,102 |
8562721,534 |
350 |
550665,879 |
8562726,952 |
351 |
550671,401 |
8562730,122 |
352 |
550670,813 |
8562732,017 |
353 |
550667,479 |
8562733,507 |
354 |
550654,203 |
8562733,467 |
355 |
550648,487 |
8562734,312 |
356 |
550645,525 |
8562735,899 |
357 |
550644,307 |
8562738,576 |
358 |
550646,336 |
8562740,808 |
359 |
550670,734 |
8562752,635 |
360 |
550671,094 |
8562758,395 |
361 |
550669,552 |
8562759,859 |
362 |
550670,142 |
8562764,32 |
363 |
550675,298 |
8562766,516 |
364 |
550689,801 |
8562769,236 |
365 |
550691,52 |
8562770,482 |
366 |
550694,068 |
8562774,999 |
367 |
550693,348 |
8562778,261 |
368 |
550693,736 |
8562779,133 |
369 |
550696,138 |
8562782,166 |
370 |
550698,613 |
8562783,336 |
371 |
550705,114 |
8562783,418 |
372 |
550707,386 |
8562781,698 |
373 |
550707,676 |
8562778,713 |
374 |
550713,982 |
8562775,596 |
375 |
550712,765 |
8562767,392 |
376 |
550707,799 |
8562763,727 |
377 |
550706,07 |
8562759,681 |
378 |
550706,42 |
8562757,404 |
379 |
550707,756 |
8562755,148 |
380 |
550713,639 |
8562751,277 |
381 |
550723,887 |
8562747,258 |
382 |
550728,855 |
8562750,337 |
383 |
550733,723 |
8562750,451 |
384 |
550747,876 |
8562744,42 |
385 |
550751,891 |
8562741,072 |
Coordenadas da Poligonal de Entorno |
||
S. R. Geodésico: SIRGAS2000 |
||
Sistema de Projeção: UTM 24S |
||
Ponto |
E (m) |
N (m) |
386 |
550761,145 |
8562745,188 |
387 |
550773,286 |
8562745,3 |
388 |
550789,682 |
8562756,951 |
389 |
550799,113 |
8562760,754 |
390 |
550807,949 |
8562764,236 |
391 |
550811,606 |
8562769,18 |
392 |
550812,857 |
8562774,269 |
393 |
550813,589 |
8562788,689 |
394 |
550816,294 |
8562796,944 |
395 |
550814,994 |
8562801,257 |
396 |
550816,259 |
8562808,59 |
397 |
550838,851 |
8562827,386 |
398 |
550849,274 |
8562829,6 |
399 |
550867,383 |
8562836,123 |
400 |
550881,162 |
8562845,65 |
401 |
550898,715 |
8562852,946 |
402 |
550917,02 |
8562865,449 |
403 |
550966,945 |
8562911,343 |
404 |
550990,352 |
8562957,866 |
405 |
550992,011 |
8562964,884 |
406 |
550986,947 |
8562967,481 |
407 |
550985,998 |
8562971,745 |
408 |
550986,638 |
8562992,8 |
409 |
550994,783 |
8562992,981 |
410 |
550994,514 |
8563011,46 |
411 |
550994,1 |
8563021,324 |
412 |
550996,077 |
8563030,209 |
413 |
550996,213 |
8563058,305 |
414 |
550996,766 |
8563066,218 |
415 |
550994,298 |
8563087,493 |
416 |
551003,399 |
8563088,777 |
417 |
551003,623 |
8563094,424 |
418 |
551003,762 |
8563120,465 |
419 |
551007,485 |
8563120,098 |
420 |
551008,395 |
8563135,214 |
421 |
551013,182 |
8563135,322 |
422 |
551014,106 |
8563147,757 |
423 |
551014,837 |
8563162,609 |
424 |
551015,831 |
8563182,112 |
425 |
551018,94 |
8563190,572 |
ANEXO II
POLIGONAL DA ÁREA DE ENTORNO
ANEXO III
MACROSSETORES
ANEXO IV
SETORES
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 14.01.2022