PORTARIA IPHAN Nº 14, DE 30 DE MARÇO DE 2022
A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 26, incisos II e V, do Anexo I, do Decreto nº 9.238, de 15 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, na Portaria MTur nº 390, de 18 de dezembro de 2019, e no Processo nº 01450.002159/2021-66, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Portaria GAB-IPHAN/IPHAN nº 47, de 29 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Subdelegar ao Diretor do Departamento de Planejamento e Administração e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, ao respectivo substituto, a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos, inclusive sua dispensa ou inexigibilidade, se couber, na forma da legislação vigente, ou prorrogar os contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio, com valores inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme art. 3º, § 2º, do Decreto nº 10.193, de 2019."
Art. 2º O art. 2º da Portaria GAB-IPHAN/IPHAN nº 47, de 29 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º Subdelegar aos Superintendentes e aos Diretores de Unidades Especiais do Iphan e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, aos respectivos substitutos, a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos, inclusive sua dispensa ou inexigibilidade, se couber, na forma da legislação vigente, ou a prorrogação dos contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio, com valores inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme art. 3º, § 3º, do Decreto nº 10.193, de 2019, vedada a subdelegação."
Art. 3º O art. 7º da Portaria GAB-IPHAN/IPHAN nº 47, de 29 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 7º Delegar competência aos Diretores de Departamentos, aos Superintendentes e aos Diretores de Unidades Especiais do Iphan e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, aos respectivos substitutos, vedada a subdelegação, para, no âmbito de atuação das suas respectivas unidades gestoras:"
Art. 4º O art. 8º da Portaria GAB-IPHAN/IPHAN nº 47, de 29 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 8º Delegar competência aos Superintendentes e aos Diretores de Unidades Especiais do Iphan e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, aos respectivos substitutos, vedada a subdelegação, para, no desempenho de suas funções e em suas respectivas unidades gestoras, praticarem os seguintes atos de gestão:"
Art. 5º O art. 11 da Portaria GAB-IPHAN/IPHAN nº 47, de 29 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 11. Fica delegada competência ao Chefe de Gabinete da Presidência e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, ao seu substituto, para autorizar e homologar as solicitações de férias dos Diretores de Departamentos, Superintendentes e Gestores dos Órgãos de Assistência da Presidência."
Art. 6º O art. 15 da Portaria GAB-IPHAN/IPHAN nº 47, de 29 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 15. Delegar competência ao Diretor do Departamento de Planejamento e Administração, aos Superintendentes e aos Diretores de Unidades Especiais e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, aos respectivos substitutos, vedada a subdelegação, para, no desempenho de suas funções, em suas respectivas unidades gestoras, a prática dos seguintes atos:"
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LARISSA PEIXOTO
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 31/03/2022