PORTARIA IPHAN Nº 15, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021
A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 26, Inciso V, do Decreto nº 9.238, de 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e no Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, e o que consta do Processo Administrativo nº 01450.001729/2020-10, resolve:
Art. 1º Definir os critérios e condições a serem observados para fins de instrução dos pedidos de cessão e requisição no âmbito do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.
Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se:
I - cessão: ato autorizativo pelo qual o servidor, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o Iphan, passa a ter exercício fora da unidade de lotação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou para atender as situações previstas em lei específica;
II - cedente: órgão ou entidade de origem do agente público cedido;
III - cessionário: órgão ou entidade onde o agente público exercerá suas atividades;
IV - requisição: ato irrecusável, que implica na transferência do exercício do servidor para outro órgão dos Poderes da União que possua prerrogativa legal de requisição, sem alteração da lotação no Iphan;
V - reembolso: restituição das parcelas despendidas pelo cedente com o agente público cedido, respeitado o disposto no Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, e nas normas específicas, inclusive quanto ao limite disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal; e
VI - Unidade de Gestão de Pessoas: Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP/DPA.
Art. 3º A solicitação de cessão de servidor efetivo do quadro de pessoal deste Instituto deverá ser requerida ao Presidente, por meio de ofício do dirigente máximo do respectivo poder ou entidade interessada, ou daquele que detiver a competência, acompanhado, obrigatoriamente, do Anexo I desta Portaria e da estrutura organizacional do órgão ou da entidade, onde conste o nível hierárquico do cargo ou função a ser ocupada.
§ 1º A autorização de cessão, em razão de seu caráter discricionário, deve observar, além das regras previstas em Lei, Decretos e normativos do órgão central do SIPEC, o juízo de conveniência ou oportunidade desta Autarquia, o qual se pautará, sem prejuízo de outros, nos seguintes critérios:
I - somente serão autorizadas cessões para o exercício de cargo em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superior - DAS ou Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, de níveis 1, 2 e 3, ou equivalentes, funções comissionadas técnicas e gratificações, em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, no limite máximo de 5% (cinco por cento) do quantitativo de servidores efetivos do Iphan, inclusive nos casos em que o servidor tenha sido aprovado em processo seletivo;
II - será vedada a cessão quando a unidade de origem do servidor contar com apenas 2 (dois) servidores do mesmo cargo; e
III - será vedada a cessão quando na unidade de origem não houver servidores em número suficiente ao desempenho das atribuições inerentes à respectiva unidade, situação essa que deverá ser formalizada pela chefia imediata do servidor e ratificada pelo dirigente máximo da Unidade.
§ 2º As cessões para o exercício de cargo em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superior - DAS ou Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, de níveis igual ou superior ao 3, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal poderão ser excepcionalmente autorizadas pela Presidência, mediante juízo de conveniência e oportunidade, ainda que alcançado o limite de 5% (cinco por cento) de que trata o inciso I do §1º deste artigo.
§ 3º A equivalência entre os cargos em comissão do Grupo DAS do Poder Executivo Federal a que se refere o inciso I do §1º deverá observar o que consta na Portaria nº 121/ME, de 27 de março de 2019, ou outra norma que a venha suceder com igual finalidade.
§ 4º Os critérios acima serão apontados, obrigatoriamente, na manifestação técnica a ser emitida pela Unidade de Gestão de Pessoas desta Autarquia, por meio da Coordenação de Administração de Pessoal e Pagamento - COAPE/COGEP/DPA, bem como pela Direção do Departamento de Planejamento e Administração - DPA, de modo a subsidiar a decisão do Presidente desta Autarquia.
§ 5º Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e do servidor a ser cedido.
§ 6º A concessão da cessão será por prazo indeterminado.
§ 7º A cessão será registrada nos sistemas oficiais de cadastro de gestão de pessoas conforme sua natureza.
§ 8º A cessão para outros Poderes ou entes federativos somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 4 do Grupo de Direção e Assessoramento Superior - DAS.
§ 9º As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta ou indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 4 do Grupo de Direção e Assessoramento Superior - DAS.
Art. 4º Compete ao órgão ou entidade cessionária avaliar o desempenho do servidor no cargo cedido ou requisitado em estágio probatório, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observados os critérios e procedimentos estabelecidos pelo Iphan.
Art. 5º A solicitação de requisição de servidor do quadro de pessoal deste Instituto, para ter exercício em outro órgão dos Poderes da União que possua prerrogativa legal de requisição deverá ser dirigida ao Presidente do Iphan, por meio de ofício da autoridade competente e da autoridade máxima, acompanhada, obrigatoriamente, do Anexo II desta Portaria, mediante o qual indicará o perfil que atenda a necessidade dos serviços a serem prestados.
§ 1º A identificação de servidores que atendam as qualidades técnicas necessárias para desempenhar as atividades pretendidas pelo órgão requisitante será realizada pela Unidade de Gestão de Pessoas desta Autarquia, por meio da Coordenação de Administração de Pessoal e Pagamento - COAPE/COGEP/DPA.
§ 2º O servidor a ser disponibilizado para atender à requisição, observados o perfil técnico, a lotação e a sua anuência e da chefia imediata e autoridade máxima da Unidade, será definida pelo Presidente desta Autarquia, levando em consideração a oportunidade e conveniência da Administração.
§ 3º A requisição independe de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.
§ 4º As requisições para a Presidência da República poderão ocorrer de forma nominal.
§ 5º A requisição será registrada nos sistemas oficiais de cadastro de gestão de pessoas conforme sua natureza.
§ 6º A requisição não pode ser encerrada por ato unilateral do cedente.
Art. 6º Além dos elementos constantes do requerimento indicado no art. 5º, as requisições deverão ser instruídas com elementos específicos, afetos a cada unidade que foi identificado servidor com perfil profissional apto a atender o órgão requisitante, conforme formulário constante no Anexo III, o qual deverá ser preenchido pela Unidade de Gestão de Pessoas desta Autarquia, por meio da Coordenação de Administração de Pessoal e Pagamento - COAPE/COGEP/DPA.
Parágrafo único. As circunstâncias eventualmente não previstas no Anexo III, que sejam relevantes para o exame do pedido, serão apontadas na manifestação técnica da Coordenação de Administração de Pessoal e Pagamento - COAPE/COGEP/DPA.
Art. 7º Os pedidos de cessão de servidores do Iphan serão instruídos com os seguintes documentos e informações:
I - informações específicas elencadas no Formulário constante do Anexo IV, o qual deverá ser preenchido pela Unidade de Gestão de Pessoas desta Autarquia, por meio da Coordenação de Administração de Pessoal e Pagamento - COAPE/COGEP/DPA, que considerará, dentre outros, os seguintes elementos:
a) quantidade de servidores lotados e efetivamente em exercício na unidade e sua lotação ideal, caso definida; e
b) quantidade de servidores da unidade que se encontram em licença ou afastados, conforme a Lei nº 8.112, de 1990:
1. à gestante e à adotante;
2. para tratamento da própria saúde;
3. por motivo de doença em pessoa da família;
4. por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
5. para o serviço militar;
6. para atividade política;
7. para capacitação;
8. para tratar de interesses particulares;
9. para desempenho de mandato classista;
10. afastados, nos termos dos arts. 94 a 96-A da Lei nº 8.112, de 1990, para exercer mandato eletivo; e
11. para estudo ou missão no exterior e para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País;
II - manifestação da chefia imediata, por meio de ato motivado, mediante Formulário constante do Anexo V, que considerará, dentre outros fatores, a indicação acerca da suficiência do número de servidores ao desempenho das atribuições inerentes à respectiva Unidade.
§ 1º Além da manifestação da chefia imediata, os processos de cessão serão instruídos com a manifestação do dirigente máximo da Unidade de lotação do servidor.
§ 2º As circunstâncias eventualmente não previstas nesta Portaria, que sejam relevantes para o exame do pedido, serão apontadas na manifestação técnica da Coordenação de Administração de Pessoal e Pagamento - COAPE/COGEP/DPA.
Art. 8º As cessões e requisições que não observarem o disposto nesta Portaria não terão seguimento até serem instruídas com os elementos faltantes, devendo a Unidade de Gestão de Pessoas desta Autarquia, por meio da Coordenação de Administração de Pessoal e Pagamento - COAPE/COGEP/DPA, solicitar ao órgão cessionário ou requisitante ou à unidade demandante que preste as informações necessárias, bem como apresente a documentação faltante ou complemente as informações já fornecidas.
Art. 9º As cessões e requisições somente produzirão efeitos jurídicos a partir da publicação da respectiva portaria no Diário Oficial da União, subscrita pela autoridade competente, vedada atribuição de efeito retroativo.
§ 1º A nomeação para o cargo em comissão ou a designação para a função de confiança independem da publicação da portaria de cessão, ficando o efetivo exercício condicionado à publicação da portaria de cessão.
§ 2º Caso a portaria de cessão seja publicada antes da nomeação para o cargo em comissão ou a designação para a função de confiança, o efetivo exercício só poderá ser autorizado após a publicação da portaria de nomeação ou designação.
§ 3º O servidor deverá continuar exercendo suas atividades no órgão ou entidade cedente até sua entrada em efetivo exercício no órgão ou entidade cessionário, observado o disposto no art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 4º O cessionário deverá informar ao cedente a data da efetiva entrada em exercício do servidor cedido, em até dez dias da ocorrência, para fins da determinação do início da obrigação relativa ao reembolso.
§ 5º Torna-se sem efeito o ato de cessão na hipótese de o servidor não se apresentar ao órgão cessionário, no prazo máximo de trinta dias contados da publicação da portaria de cessão.
§ 6º Compete ao órgão ou entidade cessionária e requisitante acompanhar a frequência do servidor durante o período da cessão e requisição e informar à Unidade de Gestão de Pessoas desta Autarquia qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.
Art. 10. Será dispensado novo ato de cessão, desde que mantidas as condições mínimas exigidas para a cessão do servidor, nas seguintes hipóteses:
I - o servidor já cedido seja nomeado, com prévia anuência do Iphan, no âmbito da Administração Pública Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso daquele que ensejou o ato originário; ou
II - o servidor já cedido seja nomeado, com mera comunicação ao Iphan, no mesmo órgão ou na mesma entidade, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso daquele que ensejou o ato originário.
§ 1º A alteração do cargo ou da função exercida pelo servidor deverá ser comunicada ao Iphan em até dez dias contados da publicação do ato correspondente.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, quando se tratar de requisição, será necessária somente a mera comunicação ao Iphan.
Art. 11. Quando a cessão ou a requisição implicar em exercício em outro município, aplicar-se-á as disposições do art. 18 da Lei nº 8.112, de 1990, para fins da fixação do prazo de trânsito.
Art. 12. Nos termos do art. 7º da Portaria nº 357/SEDGG/ME, de 2 de setembro de 2019, quando a exoneração do cargo em comissão ou a dispensa da função de confiança implicar o deslocamento de sede, o agente público terá prazo de dez dias, a contar da publicação do referido ato, para o deslocamento e retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego no órgão ou entidade de origem.
§ 1º Excepcionalmente, a critério do órgão cedente, o prazo de que trata o caput poderá ser de até quinze dias, mediante solicitação justificada do agente público.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput ao deslocamento dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas.
Art. 13. O servidor do Iphan cedido ou requisitado e que satisfaça as condições para o recebimento de ajuda de custo e transporte, inclusive para seus dependentes, em razão de exercício em nova sede e mudança de domicílio na forma da legislação específica, deverá solicitar sua concessão junto ao órgão ou entidade cessionária ou requisitante.
Art. 14. A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento, por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do servidor.
§ 1º O encerramento da cessão no interesse do Iphan será realizado por meio de notificação ao cessionário, subscrita pelo Presidente da Autarquia, devendo o retorno do servidor ser imediato após o recebimento da notificação, salvo se implicar o deslocamento de sede para o qual se prevê o prazo de dez dias, prorrogável excepcionalmente até quinze dias, mediante solicitação justificada do agente público.
§ 2º Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o cessionário poderá exigir a manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo de até um mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do servidor.
§ 3º Não atendida a notificação pelo cessionário no prazo estabelecido no §1º deste artigo, o servidor será notificado, diretamente, pela Unidade de Gestão de Pessoas desta Autarquia, para se apresentar no prazo máximo de um mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de caracterização de ausência imotivada.
§ 4º Caso o servidor não compareça no prazo estipulado pela Unidade de Gestão de Pessoas, será feito o registro da ausência de cada dia não trabalhado, com as devidas implicações na remuneração, bem como serão efetivados os encaminhamentos cabíveis quanto à eventual responsabilização disciplinar.
§ 5º Se o interesse do encerramento da cessão for do servidor, este deverá requerer ao órgão cessionário, por escrito, observado o disposto no §2º deste artigo.
§ 6º Na hipótese do § 5º caberá ao órgão cessionário comunicar a Unidade de Gestão de Pessoas desta Autarquia a data do desligamento, inclusive por e-mail, para atentar-se ao disposto no art. 12, §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 7º Em não havendo informação emitida pelo cessionário certificando a data do efetivo desligamento do servidor, quando o mesmo se apresentar ao Iphan deverá assinar termo de apresentação, conforme Anexo VI.
§ 8º Finda a cessão, compete à Unidade de Gestão de Pessoas desta Autarquia, por meio da Coordenação de Administração de Pessoal e Pagamento - COAPE/COGEP/DPA, providenciar as alterações sistêmicas necessárias com vistas a atualizar a situação funcional do servidor de "cedido" para "ativo permanente".
Art. 15. Nas cessões e requisições que tenham prazo determinado em decorrência de previsão em lei específica, o vínculo do servidor com o cessionário será encerrado automaticamente, devendo retornar imediatamente à unidade do Iphan de origem, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 1º Sem prejuízo do contido no caput, compete à Unidade de Gestão de Pessoas desta Autarquia, por meio da Coordenação de Administração de Pessoal e Pagamento - COAPE/COGEP/DPA, comunicar ao servidor e ao cessionário, com a devida antecedência, sobre a necessidade da apresentação do servidor ao órgão de origem, quando do término da cessão, bem como informar ao servidor sobre as consequências legais no caso do não comparecimento.
§ 2º Caso o servidor não se apresente ao órgão de origem no primeiro dia útil seguinte ao termo estipulado na respectiva portaria de cessão ou requisição, caberá à Unidade de Gestão de Pessoas adotar o procedimento indicado no §4º do art. 14.
Art. 16. Compete à Unidade de Gestão de Pessoas desta Autarquia:
I - apresentar mensalmente ao cessionário o valor a ser reembolsado discriminado por parcela; e
II - acompanhar o reembolso devido a este Instituto pelo cessionário.
§ 1º O reembolso deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento.
§ 2º A hipótese do não reembolso pelo cessionário implica o encerramento da cessão, mediante os procedimentos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do artigo 14, inclusive na hipótese de requisição.
§ 3º Os procedimentos para a efetivação e controle de ressarcimento devido a este Instituto em decorrência de cessão, requisição ou movimentação por meio de composição da força de trabalho do servidor do Iphan para outros órgãos ou entidades, que implique ressarcimento, observará o detalhamento constante do Anexo VII.
Art. 17. Não haverá reembolso pela Administração Pública Federal, Direta e Indireta, nas cessões no âmbito da União e de suas Autarquias, Fundações Públicas e Empresas Estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
Art. 18. Não poderá ser requerida ou mantida cessão no caso de impossibilidade orçamentária ou financeira, do cessionário efetuar o reembolso, cabendo ao ordenador de despesas do cessionário ou requisitante zelar pela observância dessa previsão.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implicará o retorno à origem de tantos servidores e empregados cedidos ou requisitados quanto for necessário para adequação da despesa.
Art. 19. Estão sujeitos a reembolso pela administração pública federal, direta e indireta:
I - parcelas de natureza remuneratória, tais como vencimento padrão, salário, vencimento básico e subsídio;
II - gratificações em geral, incluídas as de qualificação e as concedidas pelo cedente em decorrência da cessão, independentemente da denominação adotada;
III - adicionais de tempo de serviço, de produtividade e por mérito;
IV - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI;
V - contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VI - quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam natureza indenizatória e estejam incorporadas à remuneração do cedido;
VII - provisão de valores necessários a garantir o pagamento futuro de parcelas decorrentes do período da cessão; e
VIII - parcela patronal de assistência à saúde e odontológica, de caráter periódico e de natureza permanente, decorrente de contrato ou convênio de plano de saúde, passível de adesão pela totalidade de empregados e dirigentes da empresa, e que possua valores fixos, conhecidos e preestabelecidos.
Art. 20. Não haverá reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, das seguintes parcelas:
I - valores que excedam o teto remuneratório aplicável aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - participações nos lucros ou nos resultados;
III - multa prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
IV - parcelas relativas a cargo em comissão ou função de confiança exercido no cedente;
V - valores decorrentes de adesão do servidor ou do empregado a programas de demissão incentivada;
VI - valores despendidos pela cedente com assistência médica e odontológica que não se enquadrem no previsto no inciso VIII do art. 11 do Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017; e
VII - quaisquer outras parcelas, indenizatórias ou remuneratórias, que, não incorporadas à remuneração ou ao salário do servidor ou do empregado cedido, possuam natureza temporária, eventual ou sejam pagas em decorrência da função exercida no órgão ou na entidade de origem;
Art. 21. Para fins de observância do teto remuneratório estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição, não serão considerados:
I - auxílios alimentação, creche, medicamentos e moradia;
II - vale-alimentação e cesta-alimentação;
III - indenização ou provisão de licença-prêmio;
IV - parcela patronal de assistência à saúde e odontológica;
V - parcela patronal de previdência complementar do agente público;
VI - contribuição patronal para o custeio da previdência social; e
VII - outras parcelas indenizatórias, consideradas, exclusivamente, aquelas definidas em lei, decorrentes do ressarcimento de despesas incorridas no exercício das atribuições funcionais.
Art. 22. Considera-se extinta a cessão:
I - por encerramento a qualquer tempo, mediante ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido;
II - quando tornado sem efeito o ato de cessão na hipótese de o servidor não se apresentar ao órgão cessionário no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação da portaria;
III - pela inobservância dos termos da cessão pelo cessionário; e
IV - no caso de impossibilidade, orçamentária ou financeira, de o cessionário efetuar o reembolso.
Art. 23. Permanecem válidas as cessões regularmente efetivadas até a data da publicação desta Portaria.
Art. 24. Aplicam-se as disposições desta Portaria às cessões em curso na data de sua entrada em vigor.
§ 1º As cessões concedidas pelo Iphan por prazo limitado ficam convertidas em cessões concedidas por prazo ilimitado.
§ 2º Não se aplica o disposto nos art. 15 e art. 16 do Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, às cessões em curso na data de entrada em vigor desta Portaria.
Art. 25. O disposto nesta Portaria não desobriga a observância integral das regras previstas em Leis, Decretos e manifestações do Órgão Central do SIPEC.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de março de 2021.
LARISSA PEIXOTO
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 12.02.2021
ANEXO I
SOLICITAÇÃO DE CESSÃO
Órgão de origem:
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Órgão solicitante:
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Servidor:
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Matrícula:
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Cargo:
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Cargo/função a ser ocupado:
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Fundamento legal para a cessão:
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Unidade onde serão desempenhadas as atividades:
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Localidade onde serão desempenhadas as atividades:
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Competências institucionais da unidade:
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Atividades que serão desempenhadas:
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Entregas previstas:
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ANEXO II
SOLICITAÇÃO DE REQUISIÇÃO
Órgão de Requisitante: |
Órgão de Requisitado: |
Fundamento legal para a requisição: |
Unidade onde serão desempenhadas as atividades: |
Localidade onde serão desempenhadas as atividades: |
Competências institucionais da unidade: |
Atividades que serão desempenhadas: |
Entregas previstas: |
Competências necessárias do servidor: |
Competências desejadas: |
Formação acadêmica: |
Prazo da requisição se houver: |
Outras informações relevantes: |
ANEXO III
INDICAÇÕES ESPECÍFICAS DA UNIDADE COM SERVIDOR COM PERFIL IDENTIFICADO PARA ATENDER AS ATIVIDADES PRETENDIDAS PELO ÓRGÃO REQUISITANTE |
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Nome da Unidade: |
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Quant. de servidores lotados: |
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Quant. de servidores em efetivo exercício: |
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Lotação Ideal: |
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Quant. de servidores licenciados, afastados, cedidos e requisitados conforme alíneas "b" a "e" do inciso I do art. 7º, da Portaria XXX, de XXX de 2020 |
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Observações: |
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__________________________________ Matrícula nº |
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OBSERVAÇÃO: Deverá ser preenchido um formulário para cada unidade que possui servidor com as qualidades técnicas necessárias para desempenhar as atividades pretendidas pelo órgão requisitante. |
ANEXO IV
INFORMAÇÕES DA UNIDADE DE GESTÃO DE PESSOAS
SOLICITAÇÃO DE CESSÃO DE SERVIDOR DO IPHAN
1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES
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Nome do servidor: |
Matrícula: |
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Cargo efetivo: |
Data de início do exercício: |
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Escolaridade exigida para o cargo ocupado pelo servidor no IPHAN: |
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Unidade de Exercício: |
Código:
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Estágio Probatório: ( ) Sim, data prevista para o término ______/______/_______. ( ) Não. |
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O servidor está notificado em procedimento administrativo disciplinar? ( ) Sim. ( ) Não. |
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Concordância do servidor quanto a cessão ( ) Sim, fls.__________. ( ) Não, fls.__________. Pode ser consignada mediante mensagem de correio eletrônico. |
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1.1. DADOS DA CESSÃO, DO ÓRGÃO CESSIONÁRIO E DO ÔNUS |
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O pedido de cessão vincula-se ao exercício de cargo ou função comissionada? ( ) Sim. ( ) Não. Para atender a situação previstas em lei específica? ( ) Sim. ( ) Não. |
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Órgão cessionário: |
SIGLA: |
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Se Órgão da União, qual Poder: ( ) Executivo. ( ) Legislativo. ( ) Judiciário. |
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Empresas pública ou sociedades de economia mista: ( ) Sim. ( ) Não. 1. ( )Não recebe recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral. 2. ( ) Recebe recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral. |
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Qual cargo em comissão ou função de confiança o servidor exercerá? |
Código do cargo /função: |
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A cessão para outros Poderes ou Entes Federativos somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 4 do Grupo-DAS. Indicar a equivalência, observadas as disposições da Portaria nº 121/ME/GM, de 27 de março de 2019, ou outra norma que a venha suceder com igual finalidade. |
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A cessão será com ônus para: ( ) Cedente. ( ) Cessionário. Em caso de ônus para o cessionário atentar-se que o valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente discriminado por parcela, devendo ser efetivado mediante GRU, observadas as indicações do Anexo VII desta Portaria. |
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1.2. INDICAÇÕES ESPECÍFICAS QUANTO AO NÚMERO DE SERVIDORES DA UNIDADE |
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Nome da Unidade |
Quantidade de servidores: |
Lotação ideal:
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Quantidade de servidores licenciados, afastados, cedidos e requisitados conforme alíneas “b” a “e” do inciso I do art. 7º, da Portaria XXX, de XXX de 2020
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Lotados:
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Em efetivo exercício:
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Observações: |
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__________________________________________________ ___________________________,_______/_____/______. |
OBSERVAÇÕES
1. Em conformidade com o art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e o Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, a cessão é realizada para a ocupação de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou para atender a situações previstas em lei específica.
1.1. A cessão para outros Poderes ou entes federativos somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 4 do Grupo de Direção e Assessoramento Superior – DAS. A equivalência entre os cargos em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superior – DAS e das Funções Gratificadas – FG do Poder Executivo Federal com os cargos e funções integrantes da Administração Pública Federal direta e indireta, está indicada na Portaria nº 121/ME/GM, de 27 de março de 2019, ou outro ato que venha a sucedê-la.
1.2. A cessão de servidor em estágio probatório observará, em regra, o disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990. Contudo, observadas as disposições de leis específicas, poderá ser cedido, independentemente do nível da função a ser exercida, conforme entendimento extraído da Nota Técnica nº 937/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP, hipótese em que a avaliação do estágio probatório será efetivada pelo órgão cessionário, com base nos critérios e procedimentos aplicáveis aos servidores do Iphan.
1.3. Embora a legislação seja silente, a prática administrativa, norteada pelos princípios da finalidade, moralidade e eficiência, não recomenda a cessão de servidor notificado em PAD ou Sindicância até a conclusão dos respectivos instrumentos de apuração e investigação, a fim de se evitar a interrupção das investigações por ausência do acusado e o embaraço do cumprimento do dever imposto à Administração de esclarecer as denúncias que pesam sobre o servidor.
2. Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do agente público cedido, de acordo com o § 1º do art. 2º do Decreto nº 9.144, de 2017.
2.1. Deverão ser observadas as obrigações do reembolso nas hipóteses indicadas pelo art. 7º do Decreto nº 9.144, de 2017.
2.1.1 Haverá reembolso nas cessões de servidor efetivo do quadro de pessoal do Iphan, cedido para órgãos ou entidades de outros entes federativos e para empresas públicas ou sociedades de economia mista que não recebam recursos do Tesouro Nacional, para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
2.1.1.1 É possível identificar as empresas federais dependentes dos recursos da união mediante consulta no endereço eletrônico: www.economia.gov.br > Assunto> Planejamento, desenvolvimento e gestão > Empresas Estatais > Empresas Estatais Federais Dependentes do Tesouro Nacional.
2.2.1 A depender do órgão ou entidade para o qual o servidor seja cedido, poderá haver perda da Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural – GDAC, observada as disposições da Portaria Iphan nº 50/2012.
3. Os processos sobre cessão serão instruídos com manifestações da chefia imediata e do dirigente máximo da Unidade de lotação do servidor.
5. Por meio do Módulo de Afastamentos no SIAPEnet, é possível identificar os servidores afastados, licenciados, cedidos, requisitados, referido levantamento também pode ser realizado através da transação GRCOSITCAR no SIAPE.
ANEXO V
MANIFESTAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA ACERCA DE CESSÃO DE SERVIDOR INTEGRANTE DO QUADRO DE PESSOAL DO IPHAN
1. INDICAÇÕES ESPECIFICAS – CHEFIA IMEDIATA
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1.1. MANIFESTAÇÃO CIRCUNSTANCIADA DA CHEFIA IMEDIATA ACERCA DA CESSÃO SOLICITADA
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A análise deve primar pela oportunidade e conveniência para a Administração, avaliando, sobretudo o comprometimento do serviço prestado pela respectiva unidade: |
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_________________,_______/_____/_____ |
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ANEXO VI
TERMO DE APRESENTAÇÃO QUANDO DO ENCERRAMENTO DE CESSÃO A PEDIDO DO SERVIDOR
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Ocupante do cargo: |
Matrícula: |
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Então cedido ao (à)______________________________________________________________________________ |
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Conforme Portaria nº___________/______________________________, de ____/____/_____. (órgão emitente) |
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Apresento-me nesta data ______/______/_____, para retomada ao efetivo exercício junto ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan, em razão do encerramento da cessão em _____/_____/_____ a meu pedido. |
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______________,_______/_____/_____ |
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Recebimento na Unidade de Gestão de Pessoas
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______________,_______/_____/_____ |
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OBSERVAÇÕES
1. Quando o interesse no encerramento da cessão for do servidor, este deverá requerer ao órgão cessionário por escrito, observado que se a cessão estiver em curso há mais de um ano, o cessionário poderá exigir sua manutenção, no interesse da administração pública, pelo prazo de até um mês, contado da data do requerimento do servidor.
2. Assim caberá ao órgão cessionário comunicar a Unidade de Gestão de Pessoas do Iphan a data do desligamento do mesmo, inclusive por e-mail, para fins do estabelecimento do prazo de trânsito, se for o caso.
ANEXO VII
PROCEDIMENTOS E CONTROLE DA EFETIVAÇÃO DE REEMBOLSO AO IPHAN NOS CASOS DE CESSÃO COM ÔNUS PARA O CESSIONÁRIO
1. Publicada a portaria de cessão de servidor do Iphan para outro órgão ou entidade que implique em ônus para o cessionário, a data de início do efetivo exercício desse junto ao cessionário configura o marco para o início da obrigação relativa ao reembolso.
1.1 A Unidade de Gestão de Pessoas desta Autarquia, por meio da Coordenação de Administração de Pessoal e Pagamento – COAPE/COGEP/DPA, caberá informar mensalmente ao cessionário o valor a ser reembolsado discriminado por parcela, o Ofício de comunicação deve indicar que:
I - o reembolso será efetivado mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, emitida por meio da página da internet:
http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp, com o preenchimento dos seguintes dados:
Unidade Gestora: 403101
Gestão: 40401– INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
Código de Recolhimento: 68816-9 – RESSARC. DE PESSOAL CEDIDO – INTRA ORÇAMENTÁRIO.
Número de Referência: informar o CPF do Servidor Cedido.
Vencimento: (dd/mm/aaa) até o último dia útil do mês subsequente ao de competência do pagamento.
Competência: (mm/aaaa) Pagamento da folha.
CNPJ do Contribuinte: órgão/entidade.
Nome do Contribuinte/Recolhedor.
II - o recolhimento deve ser concretizado até o último dia útil do mês subsequente ao de competência do pagamento. Exemplo: competência janeiro 2020 > pagamento efetivado em fevereiro 2020 > ressarcimento deve ser efetivado até último dia útil de março de 2020, consoante as disposições do § 1º do art. 10 do Decreto nº 9.144, de 2017; e
III - efetivado o recolhimento, deve enviar cópia do comprovante de quitação bancária, observando que nos termos do art. 9º do Decreto nº 9.144, de 2017, não poderá ser mantida cessão no caso de impossibilidade, orçamentária ou financeira, de o cessionário efetuar o reembolso.
1.2. não confirmado o reembolso até 15 (quinze) dias após a data de vencimento, e confirmada a inexistência de referido pagamento a Coordenação de Administração de Pessoal e Pagamento – COAPE/COGEP/DPA, deverá:
I - autuar processo SEI cessão – encerramento, emitir informação detalhando os dados da cessão e informar a inexistência do ressarcimento; e
II – Emitir análise técnica de modo a subsidiar a emissão da notificação pelo Presidente do Iphan ao órgão cessionário em relação ao encerramento da cessão, nos termos do art. 10 c/c art. 5º, § 2º e § 3º, do Decreto nº 9.144, de 2017, inclusive na hipótese de requisição.
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 12.02.2021