PORTARIA GAB-IPHAN/IPHAN Nº 8, DE 18 DE JANEIRO DE 2021
A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 26, inciso V do Anexo I do Decreto nº 9238, de 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no Decreto Lei n° 25, de 30 de novembro de 1937, e o que consta no processo administrativo n° 01506.008490/2016-30, e
CONSIDERANDO o Processo de Tombamento do Teatro Municipal de São Paulo, incluindo o edifício, com seus bens integrados e o seu jardim lateral situados na Praça Ramos de Azevedo, em São Paulo (SP), inscrito no Livro do Tombo Histórico - Volume III, sob nº 629, folha 96, e no Livro do Tombo de Belas Artes - Volume II, sob nº 644, folha 80, em 30 de outubro de 2014;
CONSIDERANDO os valores históricos reconhecidos no Teatro Municipal de São Paulo, incluindo o edifício, com seus bens integrados e o seu jardim lateral situados na Praça Ramos de Azevedo, representante de um momento de grande desenvolvimento econômico do país e elemento irradiador do primeiro movimento de renovação pelo qual o centro da cidade de São Paulo passou; e
CONSIDERANDO os valores artísticos deste edifício que ocupa um lote inteiro no centro da cidade, cujas fachadas testemunham seu interior de grande beleza e esplendor e cuja imagem buscou refletir os anseios culturais da sociedade paulista, resolve:
Art. 1º Delimitar a poligonal e estabelecer diretrizes gerais de preservação para a área de entorno do bem tombado "Teatro Municipal de São Paulo, incluindo o edifício, com seus bens integrados e o seu jardim lateral situados na Praça Ramos de Azevedo, Município de São Paulo (SP)".
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Esta Portaria tem as seguintes finalidades:
I - delimitar a poligonal da área de entorno visando preservar a ambiência e visibilidade do bem tombado; e
II - estabelecer diretrizes gerais de preservação que orientem as intervenções no local, de forma a permitir a leitura do bem tombado em sua relação espacial com o logradouro associada à sua implantação no tecido urbano e às edificações circundantes.
Parágrafo único. Não é finalidade da presente Portaria o estabelecimento de dispositivo normativo relativo à conservação do bem tombado.
CAPÍTULO II
DA DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE ENTORNO
Art. 3º A descrição da área de entorno do bem tombado está detalhada no Anexo II e representada no mapa constante no Anexo III desta Portaria.
Parágrafo único. A descrição da área tombada está detalhada no Anexo I e representada no mapa constante no Anexo III desta Portaria.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DE PRESERVAÇÃO PARA A ÁREA DE ENTORNO
Art. 4º Todas as intervenções na área de entorno do bem tombado deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I - garantir a manutenção da visibilidade do bem protegido e de suas partes, deixando-se livres os logradouros e os eixos visuais necessários à contemplação dos elementos de valor, em especial, aqueles eixos compostos pelas vias Rua Formosa, Viaduto do Chá (tabuleiro superior) e pelo cruzamento das vias Conselheiro Crispiniano e via Coronel Xavier de Toledo com a Praça Ramos de Azevedo, bem como a Rua 24 de Maio com Rua Conselheiro Crispiniano;
II - garantir que equipamentos publicitários e demais elementos móveis fixados às edificações e aos espaços públicos não obstruam, em hipótese nenhuma, a percepção do bem tombado em sua totalidade; e
III - garantir que toda e qualquer construção ou agenciamento paisagístico valorize o edifício do Teatro Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 5º O Iphan analisará as propostas de intervenção na área de entorno sempre que receber diretamente do interessado, ou via Prefeitura do Município de São Paulo, o requerimento ou Consulta Prévia acerca das intervenções pleiteadas.
Art. 6º A íntegra desta Portaria consta nos autos do Processo Administrativo nº 01506.008490/2016-30 e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://portal.iphan.gov.br/legislacao.
Parágrafo único. As poligonais da área tombada e entorno estão disponíveis no endereço eletrônico http://sicg.iphan.gov.br/sicg/protecoes/mapa?pre_setor=686.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2021.
LARISSA PEIXOTO
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 22.01.2021
ANEXO I
Coordenadas da Poligonal de Tombamento
|
||
S.R. Geodésico: SIRGAS2000
|
||
Sistema de Projeção: UTM 23S
|
||
Ponto |
E |
N |
1 |
332.682,044 |
7.395.135,689 |
2 |
332.733,263 |
7.395.211,453 |
3 |
332.737,373 |
7.395.214,263 |
4 |
332.740,185 |
7.395.213,939 |
5 |
332.863,189 |
7.395.126,685 |
6 |
332.793,526 |
7.395.041,876 |
7 |
332.684,603 |
7.395.129,182 |
8 |
332.681,808 |
7.395.132,254 |
ANEXO II
Coordenadas da Poligonal de Entorno
|
||
S.R. Geodésico: SIRGAS2000
|
||
Sistema de Projeção: UTM 23S
|
||
Ponto
|
E
|
N
|
1 |
332.707,877 |
7.395.286,211 |
2 |
332.762,157 |
7.395.252,067 |
3 |
332.848,828 |
7.395.188,143 |
4 |
332.852,721 |
7.395.194,956 |
5 |
332.977,211 |
7.395.122,542 |
6 |
332.987,199 |
7.395.142,038 |
7 |
333.018,857 |
7.395.126,709 |
8 |
333.008,042 |
7.395.105,050 |
9 |
333.042,526 |
7.395.090,677 |
10 |
333.036,662 |
7.395.057,692 |
11 |
333.073,743 |
7.395.039,348 |
12 |
333.065,974 |
7.395.024,185 |
13 |
333.022,028 |
7.395.047,680 |
14 |
333.022,861 |
7.395.049,228 |
15 |
333.020,862 |
7.395.050,435 |
16 |
333.014,203 |
7.395.037,438 |
17 |
333.020,764 |
7.395.034,129 |
18 |
333.022,984 |
7.395.038,461 |
19 |
333.060,705 |
7.395.013,665 |
20 |
333.055,986 |
7.395.004,689 |
21 |
333.018,306 |
7.395.025,795 |
22 |
333.012,757 |
7.395.014,964 |
23 |
333.015,327 |
7.395.013,455 |
24 |
333.009,775 |
7.395.002,931 |
25 |
333.014,915 |
7.394.999,913 |
26 |
333.007,983 |
7.394.985,990 |
27 |
333.038,506 |
7.394.970,649 |
28 |
333.025,468 |
7.394.944,965 |
29 |
332.997,473 |
7.394.962,489 |
30 |
332.991,627 |
7.394.952,885 |
31 |
332.981,613 |
7.394.960,462 |
32 |
332.974,660 |
7.394.948,385 |
33 |
333.014,637 |
7.394.924,845 |
34 |
333.021,523 |
7.394.917,847 |
35 |
333.037,464 |
7.394.912,799 |
36 |
333.029,192 |
7.394.892,092 |
37 |
333.034,895 |
7.394.889,389 |
38 |
333.025,453 |
7.394.871,745 |
39 |
333.030,589 |
7.394.869,035 |
40 |
333.023,381 |
7.394.854,493 |
41 |
332.996,279 |
7.394.868,336 |
42 |
332.991,836 |
7.394.859,979 |
43 |
333.015,227 |
7.394.848,247 |
44 |
332.999,725 |
7.394.814,845 |
45 |
332.975,480 |
7.394.826,874 |
46 |
332.986,294 |
7.394.848,532 |
47 |
332.972,314 |
7.394.855,756 |
48 |
332.965,379 |
7.394.842,141 |
49 |
332.948,829 |
7.394.850,874 |
50 |
332.946,609 |
7.394.846,541 |
51 |
332.933,774 |
7.394.852,855 |
52 |
332.935,990 |
7.394.857,495 |
53 |
332.910,610 |
7.394.869,511 |
54 |
332.860,412 |
7.394.869,246 |
55 |
332.829,195 |
7.394.895,655 |
56 |
332.735,559 |
7.394.948,731 |
57 |
332.708,396 |
7.394.967,802 |
58 |
332.725,978 |
7.394.992,922 |
59 |
332.692,240 |
7.395.016,533 |
60 |
332.713,924 |
7.395.054,929 |
61 |
332.696,970 |
7.395.074,117 |
62 |
332.687,224 |
7.395.058,316 |
63 |
332.643,136 |
7.395.094,114 |
64 |
332.623,417 |
7.395.107,117 |
65 |
332.656,855 |
7.395.134,573 |
66 |
332.635,385 |
7.395.151,863 |
67 |
332.659,975 |
7.395.184,139 |
68 |
332.649,968 |
7.395.191,101 |
69 |
332.688,584 |
7.395.237,074 |
70 |
332.679,421 |
7.395.244,661 |
ANEXO III
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 22.01.2021