PORTARIA GAB-IPHAN/IPHAN Nº 55, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021
A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 26, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 9.238, de 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 25, de 30 de novembro de 1937, e na Portaria IPHAN nº 375, de 19 de setembro de 2018, e o que consta no Processo de Tombamento nº 968-T-78 e nos Processos Administrativos nº 01496.000248/2018-46 e nº 01450.001534/2021-51, resolve:
Art. 1º Definir diretrizes de preservação e critérios de intervenção para as áreas de tombamento e de entorno do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Icó, situado no estado do Ceará (CE), bem tombado em âmbito federal, inscrito no Livro do Tombo Histórico e no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, em 3 de dezembro de 1998.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS VALORES E DOS ATRIBUTOS DO BEM TOMBADO
Art. 2º Os valores históricos e paisagísticos reconhecidos no tombamento do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Icó, que são objeto de preservação, podem ser expressos nos seguintes atributos:
I - testemunho do processo de ocupação do interior do país, em especial, do território cearense, na esteira das atividades ligadas à criação de gado, integrando o rol das vilas coloniais criadas por Carta Régia diretamente influenciadas, em seu processo de evolução, pela tradição urbanística luso-brasileira;
II - elemento de destaque e estruturador da malha urbana, o rossio, hoje chamado de Largo do Théberge, em redor do qual se implantam os edifícios mais representativos, e que figura, na crônica local, como antigo ponto de encontro de boiada e tropeiros;
III - a Igreja Nossa Senhora da Conceição do Monte, a Igreja Nossa Senhora do Rosário e o Mercado Público Municipal, associados a seus espaços públicos, como polos da expansão urbana da ocupação original;
IV - a malha urbana do conjunto, reveladora do seu plano originário, caracterizada pela ortogonalidade predominante do traçado, pela hierarquia entre vias principais (ruas largas) e secundárias (antigas ruas de serviço e travessas estreitas) e pela pavimentação rústica;
V - a organização harmônica e coesa do conjunto edificado, caracterizada pela padronização dos tamanhos dos lotes, pela implantação dos prédios sem recuos frontais ou laterais, pelo jogo volumétrico de casas térreas e sobrados justapostos, com suas grandes coberturas em telhas cerâmicas fortemente inclinadas, pelo alinhamento e modulação ritmada dos vãos, e, por fim, pela permanência dos modelos tradicionais de esquadrias em madeira;
VI - a adaptação de tecnologias construtivas e linguagens arquitetônicas - colonial, neoclássica, rococó, eclética e art déco - ao modo de vida sertanejo, caracterizado pelo uso de materiais locais e pela simplicidade de formas e acabamentos; e
VII - as edificações públicas, religiosas e alguns sobrados que estruturam e se destacam na paisagem por sua implantação diferenciada, por sua escala ou um maior rebuscamento ornamental.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos desta Portaria no que se refere ao Conjunto Tombado:
I - garantir a preservação dos atributos relativos aos valores reconhecidos no tombamento do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Icó;
II - estabelecer diretrizes que orientem as estratégias de preservação, tendo como referência a atual situação de preservação e conservação do bem protegido; e
III - estabelecer critérios e parâmetros que orientem a elaboração de propostas e as análises das intervenções nas áreas do bem protegido e respectivo entorno, visando tornar objetivos e eficazes os procedimentos de gestão da preservação do bem protegido e da qualificação das intervenções.
Art. 4º São objetivos desta Portaria no que se refere à Área de Entorno:
I - garantir a preservação da ambiência do bem tombado configurada pela malha ortogonal e determinadas relações de escala, altura e ocupação que preservam os traços básicos de identidade urbana do Conjunto Tombado; e
II - garantir a visibilidade do bem, notadamente dos edifícios públicos e religiosos de destaque.
Art. 5º A Área de Entorno foi subdividida em setores que correspondem a critérios de intervenções diferenciados, de acordo com as características específicas de cada área.
§ 1º Os limites do Conjunto Tombado e da Área de Entorno, a subdivisão em setores e a identificação das quadras neles compreendidas estão representadas no mapa constante no Anexo II.
§ 2º As quadras do Conjunto Tombado e sua Área de Entorno foram numeradas por uma sequência de números e letras de acordo com o mapa constante no Anexo II.
TÍTULO II
DO CONJUNTO TOMBADO
CAPÍTULO I
DO OBJETO DA PRESERVAÇÃO
Art. 6º O Conjunto Tombado é composto por cinco polígonos:
I - Polígono do Núcleo Original: Corresponde às quadras 10T, 11T, 12T, 13T, 14T, 16T, 17T, 18T, 19T, 20T e 25T; e parte das quadras 1T25E, 3T6E, 5T18E, 6T19E, 7T20E, 8T21E, 9T22E, 21T37E, 22T38E, 23T39E, 24T40E e 26T41E;
II - Polígono da Igreja do Rosário: corresponde à quadra 1T;
III - Polígono do Mercado Municipal: corresponde à quadra 2T;
IV - Polígono da Igreja Nossa Senhora da Conceição do Monte: corresponde à quadra 3T; e
V - Polígono do Colégio Nosso Senhor do Bonfim com a Capela do Sagrado Coração de Jesus: corresponde à quadra 4T.
Parágrafo único. O Conjunto Tombado inclui os seguintes bens de destaque: a Igreja de Nossa Senhora da Expectação, a Igreja de Nosso Senhor Do Bonfim, a Igreja de Nossa Senhora da Conceição do Monte, a Igreja de Nossa Senhora do Rosário dos Pretos, a Capela do Sagrado Coração de Jesus, o Teatro da Ribeira dos Icó, a Casa de Câmara e Cadeia e o Mercado Municipal.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS DE PRESERVAÇÃO
Art. 7º São diretrizes gerais de preservação para o Conjunto Tombado:
I - preservar a malha urbana, com a manutenção do arruamento básico e da relação entre áreas construídas e espaços públicos livres, em especial, praças e largos, garantindo também condições de acessibilidade e mobilidade;
II - preservar a harmonia do conjunto arquitetônico, mantendo as principais características do parcelamento e das formas de ocupação, as relações volumétricas estabelecidas entre as edificações, a geometria da cobertura com telhado cerâmico e os ritmos de abertura dos vãos;
III - preservar a variedade de linguagens arquitetônicas observando suas características próprias; e
IV - qualificar as intervenções tendo como referência os atributos, características e qualidades espaciais reconhecidas nos valores do tombamento.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS GERAIS DE INTERVENÇÃO
Art. 8º As praças, os largos, os taludes, as calçadas e os canteiros centrais deverão permanecer livres de edificações e estruturas fixas.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput o mobiliário urbano.
Art. 9º Deverá ser mantida a pavimentação em pisos de pedra tosca e paralelepípedos existentes na área, permitindo adequações e intervenções para melhorar acessibilidade e mobilidade.
Art. 10. Deverá ser mantida a vegetação dos largos e praças, que poderá ser recomposta ou substituída, utilizando-se, preferencialmente, vegetação nativa.
Art. 11. As calçadas deverão obedecer aos seguintes critérios de intervenção:
I - poderão ser ampliadas para se adequar às necessidades de acessibilidade e mobilidade;
II - será vedado o uso de revestimentos cerâmicos esmaltados;
III - os revestimentos tradicionais, tais como pedra, tijoleira e ladrilho hidráulico deverão ser preservados, admitindo-se também o uso de bloco de concreto e cimentado;
IV- a construção de rampas para acesso de veículos em calçadas não poderá avançar sobre a pista de rolamento, devendo haver um rebaixamento de trecho da calçada e do meio fio ao nível da sarjeta na via, observando distância mínima para passagem de pedestre; e
V- as soluções de acesso em desnível à edificação serão resolvidas dentro dos limites internos do lote, não sendo autorizada alteração da calçada.
Art. 12. Os medidores de água deverão ser fixados em caixas na calçada, rentes ao nível do piso.
Art. 13. A instalação de equipamentos individuais de telecomunicação, ou de captação de energia, caixas d'água ou antenas, será admitida apenas nas situações em que o equipamento não se faça visível a partir das vias lindeiras à fachada principal.
Art. 14. Os equipamentos de ventilação e de ar-condicionado, e suas respectivas fiações, não poderão ser fixados ou adossados às fachadas principais, devendo ser localizadas preferencialmente nos fundos do lote, ou na cobertura posterior, ou com recurso a soluções arquitetônicas e construtivas adequadas.
Art. 15. Será vedada a construção ou instalação de elementos projetados a partir das fachadas, como varandas e marquises, excetuados toldos, nos termos do Título V desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE INTERVENÇÃO ESPECÍFICOS
Seção I
Dos critérios de intervenção para o Conjunto Tombado
Art. 16. Constituem critérios de intervenção nos imóveis inseridos no Conjunto Tombado:
I - quanto à morfologia, no que se refere à configuração e posição no lote:
a) o edifício principal deverá manter a implantação no alinhamento frontal do lote e sem recuos laterais;
b) eventuais anexos de fundos de lote deverão resguardar um recuo mínimo de 3m (três metros) da edificação existente;
c) para as construções novas, a altura máxima da fachada será limitada à altura do ponto máximo da fachada do prédio preservado mais alto existente na face de quadra, desde que não encubra ou obstrua vãos ou quaisquer elementos decorativos preexistentes;
d) para as construções novas, a altura da cumeeira será limitada à altura da cumeeira do prédio preservado mais alto existente na face de quadra, desde que não encubra ou obstrua vãos ou quaisquer elementos decorativos preexistentes; e
e) a inclinação das águas de novas construções deverá seguir a inclinação do telhado do prédio preservado mais próximo existente na face de quadra;
II - quanto à tipologia da volumetria:
a) será mantida a volumetria configurada com base no modelo construtivo e/ou estilístico original e considerando as adaptações e transformações ocorridas no seu período de existência e que participaram na compreensão e qualificação do conjunto urbano protegido; e
b) poderão ser suprimidos, na oportunidade de futuras intervenções, elementos construídos pontuais que, comprovadamente, não decorrem da composição original ou nem seguem um padrão de intervenções historicamente reconhecido na tradição local, e que interferem na percepção e compreensão das características compositivas e/ou estilísticas do imóvel;
III - quanto à tipologia das fachadas:
a) serão mantidos os elementos compositivos das fachadas com base no modelo construtivo e/ou estilístico original e considerando as adaptações e transformações ocorridas no seu período de existência e que participaram na compreensão e qualificação do conjunto urbano protegido;
b) intervenções de recomposição serão admitidas de forma localizada, e devidamente justificada, quando se tratar de reversão de pequenas ações que, acidentalmente ou de forma inadequada, desvirtuarem a configuração original;
c) será vedado o uso de cores vibrantes ou fosforescentes para pintura das paredes, dos elementos decorativos ou das esquadrias das fachadas;
d) será mantida a unidade do imóvel sem divisão visual de cores;
e) será mantida a fachada livre de revestimentos aplicados, tais como cerâmica, pedra, placas metálicas, placas cimentícias, madeira ou materiais vitrificados;
f) será mantido o destaque dos elementos decorativos, tais como molduras, frisos, ornatos e esquadrias, grades e gradis;
g) será vedada a instalação de quadros de medição de energia elétrica superpostos à fachada ou com eletrodutos aparentes;
h) será vedada a instalação de cercas elétricas, arames farpados ou similares nas fachadas ou sobre os muros visíveis a partir das vias públicas;
i) será vedada a alteração dos vãos das fachadas, exceto quando se proponha:
1. recompor os vãos originais, determinados por meio de técnicas retrospectivas válidas, como prospecção in loco ou pesquisa de testemunhos históricos;
2. converter vão de porta em vão de janela, ou vice-versa, sem alteração da altura da verga nem da largura; ou
3. abrir seteira para melhorar a salubridade de ambientes internos, observados os seguintes parâmetros: largura máxima de 15cm (quinze centímetros), altura máxima de um 1m (um metro) e alinhamento horizontal e vertical aos vãos existentes; e
j) para a intervenção no revestimento das fachadas, deverão ser atendidos os seguintes critérios:
1. conservar as argamassas de rebocos existentes da fachada;
2. no caso de reboco irrecuperável, substituir por outro compatível com as características de traço e agregados do existente no imóvel;
3. quando existir revestimento em azulejo português, substituir as partes danificadas por peças semelhantes às originais, com indicação de sua data de manufatura; e
4. será vedado o uso de pintura texturizada, a óleo ou automotiva nas fachadas;
IV - quanto às grades:
a) deverão ser executadas em barras de ferro chatas, redondas ou quadradas, não se admitindo perfis tubulares;
b) as barras deverão estar dispostas apenas vertical e horizontalmente, vetando-se linhas inclinadas, linhas curvas, grafismos e floreios;
c) as barras deverão guardar uma distância mínima entre si de 12cm (doze centímetros);
d) seu desenho deverá mimetizado ao modelo das esquadrias;
e) será vedado o fechamento com chapa metálica;
f) deverão ser pintadas em cor única, igual à cor da esquadria; e
g) deverão ser entaladas no vão, sem projeção além do plano de parede;
V - quanto às coberturas:
a) serão admitidas reformas internas desde que não impliquem em alteração da geometria da cobertura;
b) deverão ter 2 (duas) águas com caimento para frente e fundos do imóvel, com telhas cerâmicas do tipo capa e canal, modelo colonial, em sua cor natural;
c) não poderão ser alteradas as inclinações e orientações das águas dos telhados existentes que preservam a inclinação íngreme e as altas empenas típicas da arquitetura tradicional;
d) não serão permitidas águas furtadas ou mansardas; e
e) admitir-se-á a execução de pequenas aberturas na água posterior da cobertura para garantir a salubridade dos ambientes internos, desde que não resultem em volumetria que sobressaia ao plano do telhado existente; e
VI - quanto às esquadrias:
a) só serão permitidas esquadrias de madeira; e
b) admitir-se-á o uso de esquadrias de vidro à frente das esquadrias de madeira existentes, com fins de climatização dos ambientes internos, desde que executadas sem caixilhos e com vidro transparente e incolor.
Parágrafo único. Para efeitos de aplicação do disposto no inciso I, alíneas "c", "d" e "e" deste artigo, excetuam-se como referência para definição de alturas máximas de novas fachadas e cumeeiras os seguintes monumentos: a Igreja de Nossa Senhora da Expectação, a Igreja de Nosso Senhor Do Bonfim, a Igreja de Nossa Senhora da Conceição do Monte, a Igreja de Nossa Senhora do Rosário dos Pretos Capela do Sagrado Coração de Jesus, o Teatro da Ribeira dos Icó e a Casa de Câmara e Cadeia.
TÍTULO III
DA ÁREA DE ENTORNO
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 17. A Área de Entorno fica dividida em 4 (quarto) setores, denominados Setor A, Setor B, Setor C e Setor D, conforme o Anexo II desta Portaria.
Art. 18. O Setor A abrange 3 (três) áreas distintas, as quais se encontram na vizinhança imediata de importantes monumentos: a Igreja de Nossa Senhora do Rosário, a Igreja de Nosso Senhor do Bonfim e a Igreja de Nossa Senhora da Conceição do Monte.
Parágrafo único. O Setor A compreende a totalidade da quadra 46E e parte das quadras 6E, 25E, 26E e 32E.
Art. 19. O Setor B abrange 2 (duas) áreas distintas, que representam, ao nordeste e ao sudeste, a extensão das principais vias que cortam longitudinalmente o Conjunto Tombado, a saber: as ruas Ilídio Sampaio, General Piragibe e Inácio Dias.
Parágrafo único. O Setor B compreende a totalidade das quadras 27E, 34E, 33E e parte das quadras 9T22E, 15T28E, 25E, 26T26E, 26T41E, 32E, 35E e 36E.
Art. 20. O Setor C abrange um grande arco que envolve o Conjunto Tombado ao sul, sudoeste e noroeste, incluindo desde as áreas residenciais próximas ao Rio Salgado até algumas áreas comerciais, as quais não guardam uma relação visual forte com monumentos ou áreas do Conjunto Tombado.
Parágrafo único. O Setor C compreende a totalidade das quadras 5E, 7E, 8E, 16E, 17E, 23E, 24E, 29E, 30E, 31E, 42E, 43E,44E,45E,47E,48E; e parte das quadras 4E, 16E, 5T18E, 6T19E, 7T20E, 8T21E e 9T22E, 35E,36E,21T37E, 22T38E, 23T39E, 24T40E e 26T41E.
Art. 21. O Setor D abrange algumas quadras com intensa atividade comercial situadas entre o limite do Setor C e o Mercado Antigo, integrante do Conjunto Tombado, constituindo o Setor D a parte da Área de Entorno mais afastada e com menor potencial de dano ao Conjunto Tombado.
Parágrafo único. O Setor D compreende a totalidade das quadras 1E, 2E, 3E, 9E, 10E, 11E, 12E, 13E, 14E e 15E, e parte das quadras 4E.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS DE PRESERVAÇÃO
Art. 22. São diretrizes gerais de preservação para a Área de Entorno:
I - preservar o caráter de zona de expansão a partir do núcleo tombado, com a presença de imóveis de referência espalhados pela área de entorno, o que dá um sentido de unidade ao Conjunto Tombado e à Área de Entorno;
II - preservar as condições de visibilidade de áreas públicas e bens de destaque que estruturam o Conjunto Tombado;
III - preservar a apreensão da escala do Conjunto Tombado, através do controle de gabarito em sua vizinhança, assim como a apreensão dos aspectos urbanísticos e volumétricos, por meio do controle dos padrões de implantação nos lotes e da volumetria das coberturas;
IV - qualificar as intervenções com novas edificações, reformas nas existentes e no espaço público, tendo como referência o caráter de continuidade territorial com o Conjunto Tombado a partir das características percebidas como contexto de inserção e como ambiência; e
IV - coibir a poluição visual, através da normatização de cores e materiais dos acabamentos exteriores das edificações, bem como dos equipamentos publicitários.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS GERAIS DE INTERVENÇÃO
Art. 23. As praças, os largos, os taludes, calçadas e os canteiros centrais deverão permanecer livres de edificações e estruturas fixas.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput o mobiliário urbano.
Art. 24. Deverão ser mantidas a pavimentação em pisos de pedra tosca e paralelepípedo existentes na área, permitindo adequações e intervenções para melhorar acessibilidade e mobilidade.
Art. 25. Deverá ser mantida a vegetação dos largos e praças, que poderá ser recomposta ou substituída, utilizando-se, preferencialmente, vegetação nativa.
Art. 26. As calçadas deverão obedecer aos seguintes critérios de intervenção:
I - poderão ser ampliadas para se adequarem às necessidades de acessibilidade e mobilidade;
II - será vedado o uso de revestimentos cerâmicos esmaltados;
III - os revestimentos tradicionais, tais como pedra, tijoleira e ladrilho hidráulico, deverão ser preservados, admitindo-se também o uso de bloco de concreto e cimentado;
IV - a construção de rampas para acesso de veículos em calçadas não poderá avançar sobre a pista de rolamento, devendo haver um rebaixamento de trecho da calçada e do meio fio ao nível da sarjeta na via, observando distância mínima para passagem de pedestre; e
V - as soluções de acesso em desnível à edificação serão resolvidas dentro dos limites internos do lote, não sendo autorizada alteração da calçada.
Art. 27. Os medidores de água deverão ser fixados em caixas na calçada, rentes ao nível do piso.
Art. 28. A instalação de equipamentos individuais de telecomunicação ou de captação de energia, caixas d'água ou antenas será admitida apenas nas situações em que o equipamento não se faça visível a partir das vias lindeiras à fachada principal.
Art. 29. Os equipamentos de ventilação e de ar-condicionado, e respectivas fiações não poderão ser fixados ou adossados às fachadas principais, devendo ser localizadas preferencialmente nos fundos do lote ou na cobertura posterior, ou com recurso a soluções arquitetônicas e construtivas adequadas.
Art. 30. Será vedada a construção ou instalação de elementos projetados a partir das fachadas, como varandas e marquises, excetuados toldos, nos termos do Título V desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS
Seção I
Dos critérios de intervenção para o Setor A
Art. 31. Constituem critérios de intervenção nos imóveis inseridos no Setor A:
I - quanto à morfologia, no que se refere à configuração e posição no lote:
a) a edificação deverá ser implantada no alinhamento frontal do lote, sem recuos laterais; e
b) permitir-se-á apenas o pavimento térreo, salvo a criação de mezanino sob o desvão da cobertura;
II - quanto à morfologia, as intervenções para alteração de tamanho de lote devem atender aos seguintes critérios:
a) comprimento mínimo de 5m (cinco metros) de frente para os lotes resultantes de desmembramento; e
b) comprimento máximo de 12m (doze metros) de frente para o lote resultante de remembramento;
III - quanto à morfologia, no que se refere às alturas:
a) para as construções novas, a fachada frontal deverá ter altura máxima limitada à altura da fachada da edificação térrea mais próxima; e
b) para as construções novas, a cumeeira deverá ter altura máxima limitada à altura da cumeeira da edificação térrea mais próxima;
IV - quanto à tipologia das fachadas:
a) será vedado o uso de cores vibrantes ou fosforescentes para pintura das paredes, dos elementos decorativos ou das esquadrias das fachadas;
b) será vedada a aplicação de revestimentos nas fachadas das edificações, tais como cerâmica, pedra, placas metálicas, placas cimentícias, madeira ou materiais vitrificados;
c) será vedada a instalação de cercas elétricas, arames farpados ou similares nas fachadas ou sobre os muros visíveis a partir das vias públicas;
d) admitir-se-á a alteração dos vãos das fachadas, mantendo-se as alturas das vergas alinhadas;
e) os quadros de medição e seus respectivos eletrodutos poderão ser instalados na fachada do imóvel, desde que embutidos e alinhados ao nível da parede; e
f) será vedado o uso de película ou vidro colorido nos vidros das esquadrias que compõem a fachada, sendo que este deve ser transparente e incolor; e
V - quanto à tipologia das coberturas, estas deverão ter 2 (duas) águas com caimento para frente e fundos do imóvel, com telhas cerâmicas do tipo capa e canal, modelo colonial, em sua cor natural.
Seção II
Dos critérios de intervenção para o Setor B
Art. 32. Constituem critérios de intervenção nos imóveis inseridos no Setor B:
I - quanto à morfologia, no que se refere à configuração e posição no lote:
a) a edificação deverá ser implantada no alinhamento frontal do lote, sem recuos laterais;
b) as novas fachadas deverão ter uma altura máxima de 7m (sete metros), contados do nível da calçada existente até seu ponto mais alto;
c) a altura da cumeeira da cobertura será limitada a 9m (nove metros), contados do nível da calçada existente; e
d) as intervenções para alteração de tamanho de lote devem atender aos seguintes critérios:
1. comprimento mínimo de 5m (cinco metros) de frente para os lotes resultantes de desmembramento; e
2. comprimento máximo de 12m (doze metros) de frente para o lote resultante de remembramento;
II - quanto à tipologia das fachadas:
a) será vedado o uso de cores vibrantes ou fosforescentes para pintura das paredes, dos elementos decorativos ou das esquadrias das fachadas;
b) será vedada a aplicação de revestimentos nas fachadas das edificações, tais como cerâmica, pedra, placas metálicas, placas cimentícias, madeira ou materiais vitrificados;
c) será vedada a instalação de cercas elétricas, arames farpados ou similares nas fachadas ou sobre os muros visíveis a partir das vias públicas;
d) admitir-se-á a alteração dos vãos das fachadas, mantendo-se as alturas das vergas alinhadas;
e) os quadros de medição e seus respectivos eletrodutos poderão ser instalados na fachada do imóvel, desde que embutidos e alinhados ao nível da parede; e
f) será proibido o uso de película ou vidro colorido nos vidros das esquadrias que compõem a fachada, sendo que este deve ser transparente e incolor; e
III - quanto à tipologia das coberturas, estas deverão ter 2 (duas) águas com caimento para frente e fundos do imóvel, com telhas cerâmicas do tipo capa e canal, modelo colonial, em sua cor natural.
Seção III
Dos critérios de intervenção para o Setor C
Art. 33. Constituem critérios de intervenção nos imóveis inseridos no Setor C:
I - quanto à morfologia, no que se refere à configuração e posição no lote:
a) a edificação deverá ser implantada no alinhamento frontal do lote, sem recuos laterais;
b) as novas fachadas deverão ter uma altura máxima de 7m (sete metros), contados do nível da calçada existente até seu ponto mais alto;
c) altura da cumeeira da cobertura será limitada a 9m (nove metros), contados do nível da calçada existente; e
d) as intervenções para alteração de tamanho de lote deverão atender os seguintes critérios:
1. comprimento mínimo de 7m (sete metros) de frente para os lotes resultantes de desmembramento; e
2. comprimento máximo de 21m (vinte e um metros) de frente para o lote resultante de remembramento;
II - quanto à tipologia das fachadas:
a) admitir-se-á a alteração dos vãos das fachadas, mantendo-se as alturas das vergas alinhadas;
b) admitir-se-á a aplicação de revestimento nas fachadas, desde que de uma única cor, sem brilho e de aparência uniforme; e
c) os quadros de medição e seus respectivos eletrodutos poderão ser instalados na fachada do imóvel, desde que embutidos e alinhados ao nível da parede; e
III - quanto à tipologia das coberturas, estas deverão ter 2 (duas) águas com caimento para frente e fundos do imóvel, com telhas cerâmicas do tipo capa e canal, modelo colonial, em sua cor natural.
Seção IV
Dos critérios de intervenção para o Setor D
Art. 34. Constituem critérios de intervenção nos imóveis inseridos no Setor D:
I - quanto à morfologia, no que se refere à configuração e posição no lote:
a) a edificação deverá ser implantada no alinhamento frontal do lote, sem recuos laterais;
b) as novas fachadas deverão ter uma altura máxima de 7m (sete metros), contados do nível da calçada existente até seu ponto mais alto;
c) a cumeeira da cobertura será limitada à altura de 9m (nove metros), contados do nível da calçada existente;
d) as intervenções para alteração de tamanho de lote deverão atender aos seguintes critérios:
1. comprimento mínimo de 7m (sete metros) de frente para os lotes resultantes de desmembramento; e
2. comprimento máximo de 21m (vinte e um metros) de frente para o lote resultante de remembramento;
II - quanto à tipologia das fachadas:
a) admitir-se-á a alteração dos vãos das fachadas, mantendo-se as alturas das vergas alinhadas; e
b) os quadros de medição e seus respectivos eletrodutos poderão ser instalados na fachada do imóvel, desde que embutidos e alinhados ao nível da parede; e
III - quanto à tipologia das coberturas, no caso de coberturas que não tenham geometria em 2 (duas) águas e de telha cerâmica, admitir-se-á a adoção de outras soluções e materiais desde que possuam coroamento ou platibanda.
TÍTULO IV
DOS EQUIPAMENTOS PUBLICITÁRIOS
Art. 35. Para cada estabelecimento comercial será permitida a exibição de um único equipamento publicitário por fachada voltada para o logradouro público, devendo ser fixado no pavimento térreo.
Art. 36. Os equipamentos publicitários deverão limitar-se às seguintes dimensões:
I - quando for placa fixada paralelamente à fachada, letreiros pintados ou em alto relevo:
a) comprimento de até 50% (cinquenta por cento) do comprimento da fachada da edificação, não podendo exceder a 5m (cinco metros);
b) altura de até 60cm (sessenta centímetros); e
c) no caso do letreiro em alto relevo, sua projeção será limitada a 8cm (oito centímetros); e
II - quando for placa fixada perpendicularmente à fachada:
a) comprimento máximo de 80cm (oitenta centímetros);
b) altura máxima de 50cm (cinquenta centímetros);
c) o afastamento da fachada onde será fixado deverá ser de, no máximo, 15cm (quinze centímetros); e
d) a distância mínima entre a borda inferior da placa e o passeio deverá ser de 2,10m (dois metros e dez centímetros).
Parágrafo único. Facultar-se-á a instalação de equipamentos entalados nos vãos do pavimento térreo, tantos quantos sejam os vãos, desde que limitados à altura de 60cm (sessenta centímetros).
Art. 37. Serão proibidos os equipamentos publicitários que sejam executados:
I - em cor vibrante ou fosforescente; ou
II - com iluminação acoplada através de haste em projeção.
Parágrafo único. Admitir-se-á o uso de letreiros luminosos, desde que com lâmpada embutida no interior do engenho, o qual deverá ter uma profundidade máxima de 10cm (dez centímetros).
Art. 38. Será proibida a afixação de equipamentos publicitários em edificações nas seguintes situações:
I - em qualquer estrutura projetada sobre a calçada;
II - sobre elementos decorativos da fachada;
III - em coberturas; ou
IV - na parte superior de platibanda.
Art. 39. Será proibida a afixação de equipamentos publicitários em espaço público nas seguintes situações:
I - em árvores ou postes de iluminação pública;
II - em formato de outdoors; ou
III - em totens ou postes fixados nos passeios ou canteiros das vias.
Parágrafo único. Ficará proibido o uso de equipamentos publicitários em lotes vazios, com exceção de anúncios de venda ou aluguel do próprio imóvel, respeitados os parâmetros estabelecidos nesta Seção.
Art. 40. Os estabelecimentos localizados em um mesmo edifício e com acesso independente no térreo voltado para via pública poderão solicitar individualmente a instalação de equipamento publicitário.
Parágrafo único. Os estabelecimentos empresariais localizados em um mesmo edifício e sem acesso independente no térreo voltado para via pública somente poderão solicitar a instalação de equipamento publicitário em placa coletiva no átrio ou vestíbulo comum.
Art. 41. Não será permitido o uso das empenas das edificações vizinhas a imóveis recuados para servir de suporte para qualquer tipo de propaganda, bem como os muros dos imóveis recuados.
TÍTULO V
DOS TOLDOS
Art. 42. No Conjunto Tombado e nos Setores A e B, a instalação de toldos estará condicionada aos seguintes critérios:
I - somente serão permitidos no pavimento térreo;
II - para um mesmo imóvel, deverão ter única cor e único desenho;
III - deverão se adequar às vergas dos vãos para os quais se destinam, instalando-se individualmente e entalados;
IV - permitir-se-á a designação do estabelecimento e seu logotipo, somente na saia do toldo;
V - não poderão ocultar a visibilidade de elementos arquitetônicos marcantes da edificação tais como cercaduras, impostas, arcos, azulejos, frisos, estuque; e
VI - deverão limitar-se às seguintes dimensões:
a) saia com altura máxima de 35cm (trinta e cinco centímetros);
b) a largura não poderá ultrapassar o limite da largura de abertura do vão;
c) a altura mínima da parte mais baixa deverá ser 2,10m (dois metros e dez centímetros) em relação ao nível do passeio; e
d) o comprimento máximo sobre a calçada deverá ser de 2m (dois metros) a partir do alinhamento da fachada na qual estará instalado, respeitada uma distância mínima de 50cm (cinquenta centímetros) para o alinhamento do meio-fio.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. O Iphan analisará as propostas de intervenção no Conjunto Tombado e na sua Área de Entorno sempre que as receber diretamente do interessado, ou via Prefeitura Municipal de Icó, nos termos da Portaria IPHAN n° 420, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 44. Esta Portaria é constituída pelas seguintes peças gráficas:
I - Anexo I - Mapa com a Delimitação do Conjunto Tombado e seu Entorno; e
II - Anexo II - Mapa de Setorização do Conjunto Tombado e seu Entorno.
Art. 45. As poligonais de tombamento e de entorno do bem encontram-se georreferenciadas e disponíveis no Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão - SICG, por meio do endereço eletrônico https://sicg.iphan.gov.br/sicg/protecoes/mapa?pre_setor=3202.
Art. 46. Fica revogada a Portaria nº 211, de 8 de agosto de 2019.
Art. 47. Esta Portaria entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
LARISSA PEIXOTO
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 08.12.2021
ANEXO I
MAPA COM A DELIMITAÇÃO DO CONJUNTO TOMBADO E SEU ENTORNO
ANEXO II
MAPA DE SETORIZAÇÃO DO CONJUNTO TOMBADO E SEU ENTORNO