PORTARIA GAB-IPHAN/IPHAN Nº 47, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021
Alterada pela PORTARIA IPHAN Nº 14, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Alterada pela PORTARIA IPHAN Nº 4, DE 18 DE JANEIRO DE 2022
Revogados os artigos 4º a 6º pela PORTARIA GAB-IPHAN/IPHAN Nº 54, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021
A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 26, incisos II e V, do Anexo I, do Decreto nº 9.238, de 15 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, na Portaria MTur nº 390, de 18 de dezembro de 2019, e no Processo nº 01450.002159/2021-66, resolve:
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE ATIVIDADES DE CUSTEIO
Art. 1º Subdelegar ao Diretor do Departamento de Planejamento e Administração e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, ao respectivo substituto, a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogar os contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio, com valores inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme art. 3º, § 2º, do Decreto nº 10.193, de 2019.
Art. 2º Subdelegar aos Superintendentes e aos Diretores de Unidades Especiais do Iphan e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, aos respectivos substitutos, a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou a prorrogação dos contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio, com valores inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme art. 3º, § 3º, do Decreto nº 10.193, de 2019, vedada a subdelegação.
Art. 3º Para fins desta Portaria, entende-se como contratações relativas a atividades de custeio aquelas contratações diretamente relacionadas às atividades comuns para o apoio do desempenho das atividades institucionais do Iphan, tais como:
I - fornecimento de combustíveis, energia elétrica, água, esgoto e serviços de telecomunicação;
II - as atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações, conforme disposto no Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018;
III - realizações de congressos e eventos, serviços de publicidade, serviços gráficos e editoriais;
IV - serviços de reformas e manutenção predial; e
V - aquisição, manutenção e locação de veículos, máquinas e equipamentos.
Parágrafo único. O enquadramento do objeto da contratação como atividade de custeio deve considerar a natureza das atividades contratadas, conforme disposto neste artigo, e não a classificação orçamentária da despesa.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS
Art. 4º Subdelegar competência aos Diretores de Departamentos, ao Chefe de Gabinete da Presidência, aos Superintendentes, aos Diretores de Unidades Especiais e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, aos respectivos substitutos, para autorizar e aprovar a concessão de diárias e passagens aos servidores de suas respectivas unidades.
§1º A concessão de diárias e passagens à Presidente do Iphan e ao Chefe de Gabinete da Presidência será autorizada e aprovada pelo Diretor do Departamento de Planejamento e Administração e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, pelo respectivo substituto.
§2º A concessão de diárias e passagens aos Diretores de Departamentos será autorizada e aprovada pelo Chefe de Gabinete da Presidência e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, pelo respectivo substituto.
Art. 5º Delegar ao Diretor do Departamento de Planejamento e Administração a competência exclusiva para autorizar e aprovar a concessão de diárias e passagens nos seguintes casos:
I - a servidor público, e seus dependentes, em decorrência de remoção, nomeação ou exoneração;
II - deslocamento de membros de comissão de processo administrativo disciplinar ou de comissão de sindicância para realização de oitivas e coleta de dados presenciais; e
III - participação de servidores públicos em eventos de capacitação no país, tais como feiras, fóruns, seminários, congressos, simpósios, grupos de trabalho, entre outros.
Art. 6º A concessão de diárias e passagens aos Superintendentes e aos Diretores das Unidades Especiais será autorizada e aprovada pelos Diretores de cada Departamento quando se tratar de assuntos relacionados à sua área de atuação, nos termos dos arts. 19 ao 23 do Decreto nº 9.238, de 15 de dezembro de 2017.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR INSTRUMENTOS DE REPASSE E INSTRUMENTOS CONGÊNERES
Art. 7º Delegar competência aos Diretores de Departamentos, aos Superintendentes e aos Diretores de Unidades Especiais do Iphan e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, aos respectivos substitutos, para, no âmbito de atuação das suas respectivas unidades gestoras:
I - firmar convênios, termos de compromisso, termos de colaboração, contrato de repasse, termos de execução descentralizada, acordos e termos de cooperação técnica, e outros instrumentos congêneres, bem como eventuais termos aditivos e termos de apostilamento;
II - formalizar aditivos de prorrogação de prazo de vigência ou de execução de termos de ajustamento de conduta; e
III - aprovar as respectivas prestações de contas, em conformidade com a legislação vigente e com as normas emanadas pelos órgãos competentes da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Quando se tratar de instrumentos que envolvam repasse de recursos financeiros pelo Iphan é vedada assunção de obrigações sem os respectivos créditos correspondentes, sob pena de apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO PATRIMONIAL, DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO
Art. 8º Delegar competência aos Superintendentes e aos Diretores de Unidades Especiais do Iphan e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, aos respectivos substitutos, para, no desempenho de suas funções e em suas respectivas unidades gestoras, praticarem os seguintes atos de gestão:
I - autorizar a realização de licitações no âmbito de sua Unidade, observada a legislação pertinente;
II - designar o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio, conforme disposições contidas na legislação vigente;
III - designar agente de contratação, instituir comissões de licitação ou de contratação, de inventário de bens patrimoniais, dentre outras, destinadas à realização de atividades definidas em lei;
IV - proceder à adjudicação do objeto e homologação da licitação.
V - realizar licitações ou contratar, inclusive por dispensa ou inexigibilidade, na forma da legislação vigente;
VI - firmar contratos, comodatos e termos de cessão de uso de bem móvel e imóvel;
VII - autorizar e efetuar glosas nos processos de pagamentos de contratos, fornecimentos e serviços sob a responsabilidade da Unidade;
VI - receber, alienar, permutar, ceder e dar baixa de material e bens móveis, inclusive os considerados sem utilidade, antieconômicos ou inservíveis, observada a legislação vigente; e
VII - decidir sobre o uso e prover a manutenção e conservação adequada dos bens móveis e imóveis, sob responsabilidade da Unidade.
§ 1º A decisão sobre a cessão de imóveis de propriedade do Iphan a terceiros, bem como decisão sobre o uso de bens de valor histórico e artístico, deverão ser submetidas à deliberação da Diretoria Colegiada.
§ 2º A competência para autorização do procedimento licitatório, a que se refere o inciso I deste dispositivo, é do titular da Unidade Gestora responsável pela ordenação da despesa.
§ 3º No âmbito da Sede do Iphan, a competência prevista no caput do artigo será exercida pelo Diretor do Departamento de Planejamento e Administração.
§ 4º Nos procedimentos licitatórios realizados no âmbito da Sede do Iphan, a competência, a que se refere o inciso IV deste artigo, será exercida pelo Coordenador-Geral de Logística, Convênios e Contratos.
§ 5º É vedada a autorização da realização de licitação sem a aprovação de respectivo PA no SIG-IPHAN, sob pena de apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DE PESSOAS
Art. 9º Delegar competência aos Superintendentes e aos Diretores de Unidades Especiais do Iphan e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, aos respectivos substitutos, para, no desempenho de suas funções e em suas respectivas unidades gestoras, praticar os seguintes atos de gestão:
I - exercer atos de gestão e administração de pessoal, tais como: assiduidade, distribuição da força de trabalho, avaliação de desempenho, homologação da folha de frequência, férias e anuência para afastamento para participação em programa de pós-graduação ou licença capacitação.
II - autorizar os servidores do Iphan, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando não houver ocupante de cargo de Motorista Oficial, dirigirem veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação, conforme disposto na Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996; e
III - indicar servidores para a compor comissões de sindicâncias e de processo administrativo disciplinar, na forma da legislação vigente.
Art. 10. Fica delegada competência ao Diretor do Departamento de Planejamento e Administração e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, ao seu substituto para autorizar a interrupção de férias de servidores públicos, considerando o disposto no art. 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. As solicitações de interrupção de férias deverão ser previamente justificadas, aprovadas e encaminhadas ao Departamento de Planejamento e Administração pelos Diretores de Departamentos, pelo Chefe de Gabinete da Presidência, pelos Superintendentes ou pelos Diretores das Unidades Especiais.
Art. 11. Fica delegada competência ao Chefe de Gabinete da Presidência e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, ao seu substituto, para homologar as solicitações de férias dos Diretores de Departamentos, Superintendentes e Gestores dos Órgãos de Assistência da Presidência.
Art. 12. É competência dos Diretores dos Departamentos e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, aos respectivos substitutos, no âmbito das suas respectivas áreas de atuação, para autorizar a participação de servidor que irá representar o Instituto em congressos, seminários, solenidades e demais eventos nacionais de interesse e ou pertinentes às finalidades da autarquia.
CAPÍTULO VI
DA CORREIÇÃO
Art. 13. É competência do Diretor do Departamento de Planejamento e Administração e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, do seu substituto, para autorizar a instauração de processos administrativos disciplinares e sindicâncias.
§ 1º Fica autorizada aos Superintendentes a instauração de sindicância investigativa para averiguar denúncias de irregularidades ocorridas em suas unidades.
§ 2º A instauração de sindicância investigativa para averiguar irregularidades ocorridas no âmbito da Sede do Iphan e das Unidades Especiais será processada exclusivamente pelo Departamento de Planejamento e Administração.
§ 3º A instauração de processos administrativos disciplinares e sindicâncias para apurar irregularidades praticadas por servidores que ocupem cargo em comissão DAS 101.5 é de competência exclusiva da Presidente do Iphan.
Art. 14. Delegar competência ao Diretor do Departamento de Planejamento e Administração e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, ao seu substituto, para o julgamento de processos de sindicâncias e processos administrativos disciplinares que possam resultar na aplicação das penalidades de advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias.
§ 1º É competência exclusiva da Presidente do Iphan o julgamento de processos de sindicâncias e processos administrativos disciplinares conduzidos contra servidores que ocupem cargo em comissão DAS 101.5.
§ 2º Os recursos administrativos apresentados em face de penalidade aplicada a servidor, após decisão sobre pedido de reconsideração, serão objeto de apreciação da autoridade superior.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 15. Delegar competência ao Diretor do Departamento de Planejamento e Administração, aos Superintendentes e aos Diretores de Unidades Especiais e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, aos respectivos substitutos, para, no desempenho de suas funções, em suas respectivas unidades gestoras, a prática dos seguintes atos:
I - programar, planejar e aplicar os recursos orçamentários e financeiros descentralizados e recebidos pela Unidade, de acordo com as orientações estabelecidas pelos Departamentos, observadas as diretrizes do Departamento de Planejamento e Administração;
II - ordenar despesas à conta dos créditos descentralizados para a respectiva Unidade Gestora;
III - emitir declaração de que trata o inciso II, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, mediante informações orçamentárias e financeiras prestadas pelo Departamento de Planejamento e Administração, por meio da Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento; e
IV - designar servidor para atuar como gestor financeiro e seu respectivo substituto, mediante Portaria a ser publicada no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A ordenação da despesa, a que se refere o inciso II deste artigo, compreende:
I - ordenar o empenho e o pagamento de despesas;
II - assinar ordens bancárias em conjunto com o responsável pela área administrativa, encarregado da gestão dos recursos orçamentários e financeiros;
III - efetuar o recolhimento dos encargos e tributos; e
IV - indicar, controlar e processar os pagamentos de despesas do exercício, de restos a pagar e de exercícios anteriores.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os atos praticados por delegação de competência deverão indicar esta situação nos seus fundamentos.
Art. 17. Fica reservado o direito da Presidência do Iphan de avocar as atribuições ora delegadas.
Art. 18. Ficam revogados os seguintes normativos:
I - Portaria nº 673, de 16 de outubro de 2009, publicada no DOU de 20 de outubro de 2009;
II - Portaria nº 168, de 13 de março de 2020; publicada no DOU de 20 de março de 2020; e
III - Portaria nº 179, de 26 de março de 2020, publicada no DOU de 30 de março de 2020.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LARISSA RODRIGUES PEIXOTO DUTRA
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 04.11.2021