PORTARIA GAB-IPHAN/IPHAN Nº 42, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 26, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 9.238, de 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, e na Portaria IPHAN nº 375, de 19 de setembro de 2018, e o que consta no Processo de Tombamento nº 1269-T-88 e nos Processos Administrativos nº 01450.003635/2011-94 e nº 01450.001405/2021-62, resolve:
Art. 1º Alterar a poligonal de entorno e definir diretrizes de preservação e critérios de intervenção para as áreas de tombamento e de entorno do sítio denominado "Conjunto Arquitetônico constituído pela Igreja Matriz de Nossa Senhora da Penha de França e bens edificados que a envolvem", situado no município de Corumbá de Goiás, estado de Goiás (GO), bem tombado em âmbito federal, inscrito no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico em 30 de setembro de 2008.
CAPÍTULO I
DA DESCRIÇÃO E DA DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE TOMBAMENTO E DA ÁREA DE ENTORNO
Art. 2º As descrições das áreas de tombamento e de entorno encontram-se detalhadas, respectivamente, no Anexo I e no Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. As delimitações das áreas de tombamento e de entorno, incluindo sua setorização, estão representadas no mapa constante no Anexo III desta Portaria.
CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO E DA REGULAMENTAÇÃO
Seção I
Da caracterização do Sítio Tombado
Art. 3º A configuração urbana do Sítio Tombado é definida pelos seguintes elementos:
I - edificações de características vernaculares que guardam proporções e utilizam detalhes arquitetônicos e sistema construtivo característicos do século XVIII e início do século XIX, mesmo que datadas da primeira metade do século XX;
II - com relação à arquitetura, o Sítio Tombado caracteriza-se pela predominância de gabarito térreo, com edifícios implantados no alinhamento frontal dos lotes, com cobertura cerâmica tipo capa-e-canal em duas águas, com cumeeira paralela ou perpendicular à via, esquadrias em madeira com caixilho de vidro e venezianas internas; e
III - com relação à paisagem urbana, o Sítio Tombado caracteriza-se pelo arruamento estabelecido de forma a acompanhar as curvas de nível do terreno, paralelas ao Rio Corumbá, tendo como ponto central na paisagem a Igreja Matriz de Nossa Senhora da Penha de França, pela presença de arborização urbana nas praças e nos quintais dos lotes, e pelo predomínio de pavimentação em pedra ou blocos de concreto.
Parágrafo único. Entende-se, para fins de aplicação desta Portaria, que "características vernaculares" são a expressão da arquitetura caracterizada pela adaptação das condições do local, constituída com técnicas e materiais regionais, refletindo sua cultura e suas tradições.
Seção II
Da caraterização do Entorno
Art. 4º A área do Entorno fica dividida em 4 (quatro) Setores, conforme o mapa constante no Anexo III desta Portaria, definidos de acordo com suas relações de ambiência com o bem tombado, assim denominados e caracterizados:
I - Setor SE1 - Entorno Imediato 1: corresponde à área da rodovia BR-414, que atravessa o Centro Histórico margeando o Rio Corumbá e no trecho urbano recebe o nome de Avenida Engenheiro Roberto Muller, e apresenta as seguintes características:
a) trata-se de uma das áreas mais antigas da cidade, mas que pela dinâmica urbana ali estabelecida ao longo das últimas décadas não conserva mais um acervo arquitetônico de interesse de preservação; e
b) caracteriza-se como uma rodovia larga, com duas pistas em sentidos opostos, asfaltadas e separadas por canteiro central, e que está sujeita a forte pressão por adensamento e substituições, uma vez que pela facilidade de acesso, observa-se a tendência à concentração de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços de maior porte da cidade;
II - Setor SE2 - Entorno Imediato 2: este setor está dividido em 2 (dois) trechos, sendo o trecho A correspondente à área situada em cota mais elevada em relação ao Centro Histórico, que funciona como "pano de fundo" para a observação do conjunto a partir da margem oposta do Rio Corumbá e, portanto, de alto impacto na sua visualização, e o trecho B correspondente à área próxima ao campo das Cavalhadas, na margem oposta do Rio Corumbá. Apresenta as seguintes características:
a) predominam edificações com até 2 (dois) pavimentos, com cobertura cerâmica;
b) assim como no Sítio Tombado, predomina pavimentação em blocos de concreto;
c) no trecho A está inserido o edifício do Salão Paroquial, imóvel situado atrás da Igreja Matriz de Nossa Senhora da Penha de França e que foi excluído nominalmente do tombamento por suas características contrastantes com paisagem urbana que se deseja preservar e por seu impacto negativo sobre o conjunto; e
d) no trecho B situa-se o campo das Cavalhadas, área onde acontece anualmente uma das principais manifestações culturais da cidade e que fica subaproveitada no restante do ano, mas de onde se tem um dos melhores pontos de observação para o Centro Histórico;
III - Setor SE3 - Rio Corumbá: composto pela faixa de 15m (quinze metros) ao lado de cada margem do Rio Corumbá, dentro do perímetro urbano, prevista para transformação em parque público linear, com largura a ser definida por projeto específico. Apresenta como característica ser uma área de preservação ambiental que mantém ainda parte da vegetação nativa, onde se situa a Ponte sobre o Rio Corumbá, bem tombado em nível estadual; e
IV - Setor SE4 - Zona Rural: composto pela área rural situada em frente ao Centro Histórico, que vai do Rio Corumbá até a linha de cumeada que define o limite leste da área de entorno do Sítio Tombado. Conforme características de zonas rurais, tem baixa taxa de ocupação, sendo que o predomínio de áreas verdes funciona como moldura à paisagem urbana de Corumbá de Goiás e contribui para ressaltar sua ambiência.
Seção III
Das diretrizes de preservação e dos critérios de intervenção para o Sítio Tombado
Art. 5º Deverão ser mantidos os gabaritos predominantes em cada Face de Quadra.
Parágrafo único. Face de Quadra é o segmento contínuo de fachadas entre 2 (duas) vias ou entre 2 (duas) mudanças de direção do logradouro.
Art. 6º As obras e reformas nos imóveis que compõem o conjunto de características vernaculares deverão obedecer ao partido original da edificação, buscando soluções que amenizem o impacto das adaptações necessárias.
§1º Não serão permitidos acréscimos de gabarito em construções de interesse de preservação.
§2º Sempre que possível serão buscadas a manutenção das estruturas, as técnicas construtivas e a configuração original da planta do imóvel.
§3º As alterações necessárias para adaptação de banheiros, acessibilidade e segurança deverão respeitar as características próprias do imóvel.
§4º Deverão ser mantidos os elementos de ornamentação externa e acabamentos originais de pisos, forros, escadas, paredes e outros.
§5º As substituições dos elementos internos deverão ser justificadas, buscando alternativas atuais compatíveis com a edificação, evitando-se a introdução de materiais sintéticos como plástico, PVC, polietileno, fibra de vidro, alumínio e outros.
§6º Em nenhuma hipótese deverão ser alteradas as inclinações e orientações originais dos telhados.
§7º Não serão permitidas águas furtadas ou mansardas nos panos frontais dos telhados.
§8° Ficará vedada a introdução de elementos que se sobreponham aos panos dos telhados e à altura da cumeeira, como caixas d'água e antenas.
Art. 7º No caso de lotes onde apenas as fachadas tenham sido preservadas, a nova cumeeira e a inclinação dos planos do telhado deverão seguir os padrões tradicionais do Sítio Tombado.
Art. 8º As construções novas ou reformas em edificações recentes e que não apresentem as características definidas nos incisos I e II do art. 3º desta Portaria deverão atender aos seguintes critérios de intervenção:
I - deverão ser implantadas no alinhamento frontal dos lotes, sendo permitidos afastamentos laterais que podem ser utilizados para aberturas de garagens;
II - deverão respeitar as alturas de fachada e cumeeira predominantes na Face de Quadra onde estiver inserida;
III - nos lotes em desnível a edificação poderá aproveitar o nível inferior para uso como porão;
IV - os telhados deverão ter inclinação média entre 30% (trinta por cento) a 35% (trinta e cinco por cento), em duas águas, cobertura com telha cerâmica do tipo capa e canal e cumeeira paralela ou perpendicular à via principal, conforme predominância da Face de Quadra onde o imóvel estiver inserido; e
V - a demolição das edificações recentes a que se refere o caput desse artigo só será autorizada mediante a aprovação do novo projeto proposto para o lote.
Art. 9º Serão permitidos acréscimos de gabarito em construções novas, desde que respeitados os alinhamentos e as alturas predominantes na Face de Quadra onde o imóvel estiver inserido, em todos os pavimentos da edificação, não sendo permitida a construção de pavimentos recuados.
Art. 10. Serão permitidos acréscimos de área construída nos lotes, desde que atendidos os seguintes critérios de intervenção:
I - todos os acréscimos se darão aos fundos da construção original;
II - a altura máxima da nova construção deverá se manter abaixo da altura de cumeeira da construção original;
III - todos os lotes deverão preservar uma faixa livre mínima, sem construções, mantendo-se a cobertura vegetal como forma de preservar os quintais e a permeabilidade dos terrenos;
IV - para os lotes com até 20m (vinte metros) de profundidade, deverá ser mantida livre, sem construções, uma faixa mínima de 5m (cinco metros) de profundidade, nos fundos do lote; e
V - para os lotes maiores que 20m (vinte metros) de profundidade, deverá ser mantida livre, sem construções, uma faixa mínima de 30% (trinta por cento) da profundidade total do lote, aos fundos deste.
Art. 11. O acabamento externo das edificações será em alvenaria rebocada e pintada.
§1º A escolha das cores para as fachadas deverá obedecer à linguagem arquitetônica da edificação.
§2º Ficará vedada a utilização de uma única cor para a pintura da fachada, ignorando a diferenciação dos panos de parede, dos frisos, dos elementos decorativos e das esquadrias.
§3º O Iphan disponibilizará paleta de cores e composições que auxiliarão na escolha das cores e tonalidades mais adequadas a cada edificação.
§4º Não será permitido o uso de cores fortes e/ou vibrantes nas alvenarias em qualquer porção das fachadas, sejam elas frontais, laterais ou posteriores.
§5º Ficará vedado o uso de texturas e revestimentos de pedra no acabamento externo das fachadas.
§6º Não serão permitidos os acabamentos brilhantes de tintas, vernizes, esmaltes ou outros, a exceção das esquadrias em madeira.
§7º Ficará vedada a instalação de cercas elétricas, arame farpado e similares sobre os muros dos lotes, assim como a colocação de aparelhos de ar-condicionado nas fachadas da edificação.
Art. 12. Será permitido o uso de escadas e/ou rampas externas para acesso às edificações, desde que não obstruam a passagem de pedestres na calçada em frente ao lote.
Art. 13. Todas as esquadrias externas deverão ser em madeira, tanto nas construções antigas como nas novas, incluindo portas e/ou portões de garagem, quando permitidas.
§1º As dimensões dos vãos de portas e janelas deverão manter as proporções de altura e largura conforme tipologias arquitetônicas originais e/ou tradicionais e o ritmo de composição de aberturas da Face de Quadra.
§2º Ficará vedado o uso de panos de vidro sem montantes ou do tipo blindex, bem como de películas ou vidros coloridos, voltados para o exterior das edificações.
§3º Ficará vedado o rasgo de fachadas frontais originais para ampliação dos vãos de abertura com vistas à introdução de garagens e outros.
Art. 14. Não será permitido o uso de marquises e/ou platibandas.
Art. 15. Nas áreas públicas, deverão ser preservadas as pavimentações originais em pedra das vias e calçadas, onde ainda existir.
§1º Ficará vedado o asfaltamento das vias.
§2º Nas áreas onde a pavimentação original em pedra já tenha sido substituída, será admitido o uso de blocos de concreto, paralelepípedo ou outro tipo de material que permita a permeabilidade do solo e mantenha o aspecto irregular, adaptando-se à topografia.
Art. 16. Deverá ser mantida a arborização dos largos e praças, que poderão ser qualificadas, desde que mantidas suas características atuais ou visando à recomposição de sua leitura original.
Art. 17. O mobiliário urbano, tais como quiosques, bancos, lixeiras, totens e outros elementos, não deverá se destacar na paisagem urbana, e sua implantação deverá ser estudada de forma a não obstruir a circulação de pedestres, devendo receber, para ser instalado, prévia aprovação do Iphan.
Seção IV
Das diretrizes de preservação e dos critérios de intervenção para o Entorno
Art. 18. As propostas de intervenção nas edificações inseridas na área de Entorno serão analisadas quanto à volumetria, ao gabarito, à cobertura do telhado e ao acabamento de fachadas, respeitando as especificidades definidas para cada Setor de Preservação.
§1º Nas fachadas não será permitido o uso de cores fortes ou que causem impacto na paisagem.
§2º Ficará vedado o uso de panos de vidro reflexivos.
Art. 19. No Setor SE1 - Entorno Imediato 1, as intervenções obedecerão aos seguintes critérios de intervenção:
I - para lotes com fundos voltados para oeste (Centro Histórico), a altura máxima permitida será de 12m (doze metros) a partir da cota de soleira do lote, incluindo todos os elementos da edificação; e
II - para lotes com fundos voltados para leste (Rio Corumbá) a altura máxima permitida será de 9m (nove metros) a partir da cota de soleira do lote, incluindo todos os elementos da edificação, sendo que:
a) nos lotes voltados para leste (Rio Corumbá), caso o terreno permita, poderá ser aproveitado o desnível abaixo do pavimento térreo;
b) os casos previstos na alínea "a" deste inciso serão admitidos até 3 (três) pavimentos escalonados, com altura máxima de 9m (nove metros), medida por um plano paralelo ao perfil médio do terreno; e
c) visando à qualificação da área do Rio Corumbá, prevista pelo Município para transformação em parque público, quando de sua implantação, as novas construções e/ou reformas nas fachadas dos lotes voltados para essa área deverão receber tratamento com características de frente de lote, prevendo acesso para a via pública de pedestres a ser criada.
Art. 20. No Setor SE2 - Entorno Imediato 2, as intervenções obedecerão aos seguintes critérios de intervenção:
I - a altura máxima permitida para as edificações será de 9m (nove metros);
II - os telhados deverão ter cobertura em telha cerâmica;
III - ficará vedada a introdução de elementos que se sobreponham aos panos dos telhados e à altura da cumeeira, como caixas d'água e antenas; e
IV - deverá ser mantida livre, sem construções, uma faixa mínima de 25% (vinte e cinco por cento) do lote, que deverá ser arborizada.
Art. 21. No Setor SE3 - Rio Corumbá, as intervenções obedecerão aos seguintes critérios de intervenção:
I - deverá ser preservada a vegetação nativa ao longo de toda a margem do Rio Corumbá; e
II - não será permitida construção nos fundos dos lotes voltados para o Rio Corumbá, ao longo de uma faixa de 15m (quinze metros) em cada uma de suas margens, com exceção de construções de apoio às atividades do Parque Público proposto pelo Município e cujo projeto deverá ser submetido à aprovação do Iphan.
Art. 22. No Setor SE4 - Zona Rural, as intervenções obedecerão aos seguintes critérios de intervenção:
I - não serão permitidos desmembramentos em lotes menores que a área mínima de 5.000m² (cinco mil metros quadrados);
II - ao longo da Avenida Brasília e da Avenida José Aurélio Curado serão admitidos lotes com área mínima de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
III - para os lotes a que se refere o inciso I deste artigo, a taxa de ocupação máxima admitida para cada lote será de 10% (dez por cento);
IV - para os lotes a que se refere o inciso II deste artigo, deverá ser mantida livre, sem construções, uma área mínima de 50% (cinquenta por cento) do lote, que deverá ser arborizada;
V - os telhados deverão ter cobertura em telha cerâmica; e
VI - ficará vedada a introdução de elementos que se sobreponham aos panos dos telhados e à altura da cumeeira.
Seção V
Dos elementos publicitários, dos toldos e dos outros elementos
Art. 23. A instalação de elementos publicitários e peças de sinalização e/ou informativas obedecerá às seguintes diretrizes gerais de preservação:
I - atendimento essencial às necessidades de informações à população e aos visitantes sobre serviços, comércio, cultura e turismo; e
II - harmonia da disposição e conformação dos suportes e dos elementos da criação visual, de modo que se integrem, formal e esteticamente, com as características urbanísticas, paisagísticas e arquitetônicas do Sítio Tombado ou do Entorno.
Art. 24. Não será permitida a colocação de elementos publicitários ou de sinalização quando:
I - gerarem impactos negativos na paisagem e nas visadas principais a partir do Sítio Tombado ou em direção a ele a partir do Entorno;
II - obstruírem, interceptarem ou reduzirem os vãos das portas e janelas e suas respectivas bandeiras e molduras; ou
III - encobrirem ou interromperem, total ou parcialmente, a continuidade das linhas arquitetônicas ou ornamentos como elementos em massa, gradis e outros.
§1º Para cada estabelecimento comercial, será permitida a exibição de um único letreiro por fachada voltada para o logradouro público.
§2º A instalação de elementos publicitários só será permitida no nível térreo da edificação.
§3º Os anúncios pintados só deverão ser aplicados diretamente sobre as fachadas quando estes não interceptarem ornamentos como elementos em massa, gradis e outros.
Art. 25. O uso de placas e letreiros nas fachadas deve seguir os padrões de dimensões de 80cm (oitenta centímetros) de largura por 50cm (cinquenta centímetros) de altura e espessura máxima de 20cm (vinte centímetros), bem como as seguintes disposições:
I - as placas perpendiculares à fachada dos imóveis deverão ser fixadas por hastes, guardando a distância máxima de 10cm (dez centímetros) entre a placa e a parede; e
II - as placas paralelas à fachada dos imóveis deverão ser fixadas por hastes, guardando a distância máxima de 10cm (dez centímetros) entre a placa e a parede, com opção de colocação sob a verga do portal, respeitando-se a altura mínima do nível da soleira até a parte inferior da placa de 2,10m (dois metros e dez centímetros).
Parágrafo único. No setor SE1 será permitida a inserção de letreiros fixos nas fachadas dos imóveis, obedecida a dimensão máxima de ocupação de 2/3 (dois terços) da largura da fachada, no limite de até 4m (quatro metros) de extensão.
Art. 26. Será facultado o uso de iluminação externa nas placas e nos letreiros, através de spots que deverão ser fixados na própria placa.
Art. 27. Para a iluminação das fachadas dos imóveis serão admitidas apenas lâmpadas de cor branca ou amarela.
Art. 28. Não será permitido o uso das empenas das edificações, bem como seus muros, para servir de suporte para qualquer tipo de propaganda, seja em placas ou com pintura.
Art. 29. No Entorno será permitido o uso de toldos retráteis, consideradas as características do espaço urbano e dos imóveis tomados individualmente.
§1º O toldo deverá criar o menor volume possível, com projeção de 50% (cinquenta por cento) da largura da calçada, ou respeitando a altura mínima, quando distendido, de 2,10m (dois metros e dez centímetros) do nível do passeio, afastado 50cm (cinquenta centímetros) do meio-fio.
§2º Os toldos deverão ter cor única, seguindo a paleta de cores do edifício.
Art. 30. No Sítio Tombado não será permitido o uso de toldos, exceto nos estabelecimentos comerciais, para os quais serão observadas as diretrizes constantes no §1º do art. 29 desta Portaria.
Art. 31. A instalação de elementos publicitários ou de sinalização de caráter temporário deverá ser avaliada pelo Iphan quanto ao seu melhor posicionamento.
Art. 32. A instalação de antenas de televisão e transmissão em geral deverá ser submetida ao Iphan, que indicará o melhor local para sua implantação no lote ou no sítio urbano.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O Iphan analisará as propostas de intervenção no sítio tombado e na área de entorno sempre que receber, diretamente do interessado ou via Prefeitura Municipal de Corumbá de Goiás, o requerimento ou Consulta Prévia acerca das intervenções pleiteadas.
Art. 34. As poligonais de tombamento e de entorno do bem se encontram georreferenciadas e disponíveis no Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão do Iphan - SICG, por meio do endereço eletrônico https://sicg.iphan.gov.br/sicg/protecoes/mapa?pre_setor=475, estando também representadas no mapa constante no Anexo III desta Portaria.
Art. 35. Ficam revogadas a Portaria IPHAN nº 68, de 22 de fevereiro de 2013, e a Portaria IPHAN nº 185, de 11 de abril de 2013.
Art. 36. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2021.
LARISSA PEIXOTO
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 28.09.2021
ANEXO I
DESCRIÇÃO DA POLIGONAL DE TOMBAMENTO
O Sítio Tombado fica delimitado da seguinte maneira: tomando como ponto inicial (marco T1) a interseção dos eixos da Travessa Nossa Senhora da Penha com a Rua 25 de Dezembro, prossegue em sentido sul pelo eixo desta Rua até atingir o prolongamento do alinhamento do limite posterior do lote nº 181 da Rua 21 de Abril (marco T2). Deste ponto segue em sentido leste pelos limites posteriores dos lotes ímpares situados na Rua 21 de Abril e seu prolongamento até atingir o eixo da Rua Francisco S. Faria (marco T3). Deste ponto segue em sentido sudoeste pelo eixo desta Rua até o limite lateral esquerdo do lote nº 61, desta mesma Rua Francisco S. Faria (marco T4). Deste ponto segue em sentido leste pelo limite lateral esquerdo, depois norte pelo limite dos fundos desse lote e dos demais lotes voltados para a Rua Francisco S. Faria, até encontrar o limite dos fundos dos lotes voltados para a Rua 21 de Abril (marco T5). Deste ponto segue em sentido leste pelo limite dos fundos dos lotes voltados para a Rua 21 de Abril e seu prolongamento, até atingir o eixo da Rua São Bento (marco T6). Deste ponto segue em sentido sul pelo eixo da Rua São Bento, até atingir o prolongamento do limite lateral esquerdo do lote nº 552 da Rua São Bento (marco T7). Deste ponto segue em sentido leste pelo limite lateral esquerdo desse lote, depois sentido norte e noroeste pelo limite dos fundos deste lote e dos demais lotes pares voltados para a Rua São Bento, até atingir o limite lateral direito do lote sem número, na Rua Major Anastácio, sede da Associação dos Cavaleiros das Cavalhadas (marco T8). Deste ponto segue em sentido norte pelo limite lateral direito deste lote, depois pelo limite lateral esquerdo do lote em frente, nº 90, também situado na Rua Major Anastácio, até atingir o limite dos fundos desse lote (marco T9). Deste ponto segue em sentido noroeste, pelo limite dos fundos dos lotes voltados para a Rua Major Anastácio, depois da Rua São Bento e depois da Rua Francisco Miranda, até atingir o limite lateral direito do lote nº 22 da Rua Francisco Miranda (marco T10). Deste ponto segue em sentido sudoeste pelo limite lateral direito deste mesmo lote nº 22 da Rua Francisco Miranda, depois por seu prolongamento, até atingir o eixo da Rua Francisco Miranda (marco T11). Deste ponto segue em sentido leste pelo eixo da Rua Francisco Miranda até encontrar o prolongamento do limite dos fundos do lote da sede da Prefeitura Municipal (marco T12). Deste ponto segue em sentido sudoeste pelo limite dos fundos desse lote e seu prolongamento até atingir o eixo da Rua José Viegas (marco T13). Deste ponto segue em sentido sudeste pelo eixo dessa Rua até a interseção com o eixo da Travessa Nossa Senhora da Penha (marco T14). Deste ponto segue em sentido sudoeste pelo eixo dessa Travessa até a interseção com a Rua 25 de Dezembro, retornando ao ponto inicial (marco T1) e fechando a poligonal. Fica excluído da área em questão o edifício da casa paroquial, localizado aos fundos e à esquerda da Igreja Matriz de Nossa Senhora da Penha de França.
ANEXO II
DESCRIÇÃO DA POLIGONAL DE ENTORNO
O Entorno fica delimitado da seguinte maneira: a poligonal se inicia na interseção dos eixos das Avenidas Roberto Muller e Brasília (marco E1). Deste ponto segue em sentido sudoeste pelo prolongamento do eixo da Avenida Brasília até a interseção com o talvegue do Córrego Bagagem (marco E2). Deste ponto segue em sentido noroeste, depois sudoeste pelo talvegue desse Córrego até a interseção com o prolongamento do eixo da Rua Prof. Erico Curado (marco E3). Deste ponto continua em sentido sudoeste pelo eixo dessa mesma até a interseção com o eixo da Rua Francisco Miranda (marco E4). Deste ponto continua em sentido sudoeste pelo eixo da Rua Erico Curado, depois pelos fundos dos lotes voltados para a Rua 25 de Março, até encontrar o limite lateral direito do lote nº 141 (marco E5). Deste ponto segue em sentido sudeste pelo limite lateral direito deste lote e seu prolongamento até a interseção com o eixo da Rua 25 de Março (marco E6). Deste ponto segue em sentido sudoeste pelo eixo da Rua 25 de Março até a interseção com o eixo da Rua Dona Felismina Silva (marco E7). Deste ponto segue em sentido sudeste por esse eixo e seu prolongamento até encontrar o prolongamento do limite lateral esquerdo do lote da Capela do Cemitério (marco E8). Deste ponto segue em sentido sudoeste, depois sudeste, novamente sudoeste e sudeste, depois nordeste, contornando pelos limites da Capela e do terreno do Cemitério Velho, depois pelo prolongamento do seu limite lateral direito, até o eixo da Rua Dona Felismina Silva (marco E9). Deste ponto segue em sentido sudeste pelo eixo da mesma Rua Dona Felismina Silva até o cruzamento com o eixo da Rua 5 de Agosto (marco E10). Deste ponto segue em sentido nordeste pelo eixo da Rua 5 de Agosto até o cruzamento com o eixo da Rua da Bandeira (marco E11). Deste ponto segue em sentido sudeste pelo eixo da Rua da Bandeira até o cruzamento com o eixo da Rua Antônio M. Rodrigues (marco E12). Deste ponto segue em sentido nordeste pelo eixo da Rua Antônio M. Rodrigues até o cruzamento com o eixo da Rua São Bento (marco E13). Deste ponto segue em sentido sul pelo eixo da Rua São Bento até atingir o eixo da Avenida Eng. Roberto Muller (marco E14). Deste ponto segue em sentido sudeste, cruzando perpendicularmente o Rio Corumbá e continuando até encontrar a linha de cumeada na margem oposta do Rio Corumbá em relação ao Centro Histórico (marco E15). Deste ponto segue em sentido nordeste pela linha de cumeada até encontrar o eixo da Avenida José Aurélio Curado (marco E16). Deste ponto continua em sentido nordeste, depois noroeste, pela linha de cumeada, até encontrar o eixo da Avenida Brasília (marco E17). Deste ponto segue em sentido oeste, depois noroeste e depois sudoeste pelo eixo da Avenida Brasília até encontrar o eixo da Avenida Eng. Roberto Muller (marco E1), fechando a poligonal.
ANEXO III
MAPA DAS ÁREAS DE TOMBAMENTO E DE ENTORNO, INCLUINDO SUA SETORIZAÇÃO