PORTARIA GAB-IPHAN/IPHAN Nº 33, DE 17 DE AGOSTO DE 2021
A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 26, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 9.238, de 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, e na Portaria Iphan nº 375, de 19 de setembro de 2019, e o que consta no Processo de Tombamento nº 1127-T-84 e nos Processos Administrativos nº 01450.003731/2011-32 e 01450.001108/2021-17, resolve:
Art. 1º Delimitar a poligonal e definir as diretrizes de preservação para o entorno da Caixa D'Água denominada Reservatório do Mocó, situada na Praça do Chile, município de Manaus, estado do Amazonas (AM), bem tombado em âmbito federal, inscrito no Livro do Tombo de Belas Artes e no Livro do Tombo Histórico.
Parágrafo único. A poligonal da área de entorno do bem tombado tem início no ponto E1, situado no cruzamento dos eixos da Avenida Getúlio Vargas e Rua Belém. Deste ponto, segue em sentido nordeste pelo eixo da Rua Belém e seu prolongamento, até o eixo da Rua Teresina, definindo o ponto E2. A partir deste ponto, segue em sentido leste pelo eixo da Rua Teresina até encontrar o prolongamento do limite lateral esquerdo do lote n° 188 desta mesma Rua, incluindo-o, definindo o ponto E3. Deste ponto, segue em sentido sul pelo limite lateral esquerdo desse lote que se estende até a Rua São Luís, e por seu prolongamento, cruzando-a e contornando o lote nº 270, inclusive, dessa Rua São Luís, e, depois, por seu prolongamento, cruzando a Rua Marciano Armond e prosseguindo pelo limite lateral do lote fronteiro dessa mesma rua e pelos limites dos fundos desse lote e vizinho da Rua Marciano Armond até a intersecção com o limite lateral do lote nº 1431 do Boulevard Álvaro Maia (ponto E4), prosseguindo por esse limite e sua extensão até a intersecção com o eixo desse Boulevard (ponto E5) e por esse eixo até a interseção com o eixo da Avenida Getúlio Vargas (ponto E6) e pelo eixo dessa avenida até encontrar o ponto E1, fechando o perímetro.
Art. 2º Todas as intervenções deverão obedecer às seguintes diretrizes gerais:
I - garantir a visibilidade e ambiência do monumento e seu entorno imediato, principalmente a partir das ruas São Luís, Maceió e Belém, considerados como pontos prioritários para visualização do bem;
II - garantir a requalificação urbanística de modo a valorizar o monumento e ampliar sua apropriação social;
III - no edifício do Reservatório do Mocó e no seu entorno imediato ficará proibida a aposição de elementos estranhos que possam descaracterizá-lo ou dificultar sua visibilidade, tais como placas, cartazes, faixas ou quaisquer elementos de caráter decorativo; e
IV - o traçado urbano deverá ser preservado.
Art. 3º A área do entorno fica dividida em 4 (quatro) setores, definidos de acordo com suas especificidades paisagísticas e relações de ambiência com o bem tombado, denominados:
I - Setor 01 - Ambiência do Monumento (SE.01);
II - Setor 02 - Cemitério São João Batista (SE.02);
III - Setor 03 - Entorno Imediato (SE.03); e
IV - Setor 04 - Entorno próximo (SE.04).
Art. 4º O Setor 01 - Ambiência do Monumento (SE.01) é composto pelo bem tombado, mais duas caixas d'água, a infraestrutura hidráulica histórica ali existente e as áreas verdes envoltórias.
§ 1º As intervenções previstas para os bens situados neste setor deverão obedecer ao princípio conservacionista, com interferências mínimas e restritas às necessárias e à conservação ou recuperação física dos bens visando o resgate de sua leitura e de sua ambiência.
§ 2º As áreas livres remanescentes serão consideradas non aedificandi, admitindo-se, entretanto, a inserção de equipamentos relacionados à infraestrutura de preservação ambiental ou de lazer, desde que de pequeno porte.
§ 3º Não será permitida a inserção de elementos em locais que impeçam a visualização do bem tombado, das áreas verdes envoltórias ou de sua relação com o Cemitério São João Batista e logradouros contíguos.
Art. 5º O Setor 02 - Cemitério São João Batista (SE.02) compreende a área do Cemitério São João Batista, contígua ao Reservatório.
§ 1º Deverão ser preservados os elementos externos do Cemitério São João Batista que tenham relação direta com o bem tombado, tais como o portão, a murada e o gradil.
§ 2º As novas construções ou acréscimos não poderão exceder a altura do atual gradil externo do Cemitério.
Art. 6º O Setor 03 - Entorno Imediato (SE.03) corresponde às quadras mais próximas ao Reservatório do Mocó e que mantêm uma relação de contiguidade espacial com o bem tombado.
§ 1º Ficará vedado o uso de elementos de publicidade fixados sobre postes, totens e outras estruturas portantes que impeçam ou diminuam a visibilidade do bem tombado.
§ 2º Equipamentos publicitários implantados nas fachadas dos edifícios deverão ser afixados preferencialmente paralelos à fachada, entre os vãos, não devendo ultrapassar a linha inferior do coroamento dos telhados (platibandas ou beirais).
§ 3º Para as novas construções ou acréscimos, o gabarito máximo permitido será de 9m (nove metros) a partir da cota máxima em relação ao terreno natural, incluindo todos os volumes construídos, inclusive caixas d'água, que deverão ser embutidas sob a cobertura ou ser situadas em volume anexo, não devendo, entretanto, ultrapassar a cota da cumeeira do edifício principal.
Art. 7º O Setor 04 - Entorno próximo (SE.04) corresponde às quadras próximas ao monumento, sem relação direta de contiguidade, mas importantes para a preservação de sua visibilidade.
Parágrafo único. Para as novas construções ou acréscimos, o gabarito máximo permitido será de 16m (dezesseis metros) a partir da cota máxima em relação ao terreno natural.
Art. 8º As poligonais de tombamento e de entorno do bem, incluindo os setores, encontram-se georreferenciadas e disponíveis no Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão - SICG, por meio do endereço https://sicg.iphan.gov.br/sicg/protecoes/mapa?pre_setor=39.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 421, de 23 de novembro de 2011.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 01 de setembro de 2021.
LARISSA PEIXOTO
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 19.08.2021