PORTARIA GAB-IPHAN/IPHAN Nº 31, DE 9 DE AGOSTO DE 2021
A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 26, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 9.238, de 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, e na Portaria IPHAN nº 375, de 19 de setembro de 2018, e o que consta no Processo de Tombamento nº 1.549-T-07 e nos Processos Administrativos nº 01423.000664/2013-93 e nº 01450.001106/2021-28, e
Considerando a atribuição do IPHAN em zelar pela preservação do patrimônio cultural brasileiro, em virtude da qual, com base nos princípios de transparência, eficiência e publicidade que regem a Administração Pública, se faz necessário estabelecer critérios claros para intervenções nas áreas de entorno dos bens tombados; e
Considerando que os valores históricos reconhecidos na Casa de Chico Mendes, lugar do assassinato desse líder defensor da floresta amazônica e seus povos, símbolo emblemático da luta dos movimentos socioambientalistas amazônicos ocorridos a partir da década de 1970, se expressam nas estruturas físicas da casa e em seus bens móveis associados ao modo de habitar do seringueiro, resolve:
Art. 1º Delimitar a poligonal e definir critérios de intervenção para o entorno da Casa de Chico Mendes, situada no município de Xapuri, estado do Acre (AC), bem tombado em âmbito federal.
Art. 2º A edificação principal em madeira e a edícula (banheiros) em alvenaria, o perímetro do lote com logradouros vegetados por gramíneas e indivíduos arborescentes e circundado por cerca de madeira, e os bens móveis contidos nesta casa estão compreendidos no tombamento da Casa de Chico Mendes.
Art. 3º Todas as intervenções na área de entorno da Casa de Chico Mendes deverão obedecer aos seguintes objetivos de preservação:
I - garantir a visibilidade da Casa de Chico Mendes em função do deslocamento a pé e da desobstrução de suas visadas preferenciais nos passeios e nas vias carroçáveis
II - garantir a preservação da ambiência do bem tombado, configurada pela qualidade ambiental e paisagística do entorno, decorrente da presença expressiva da vegetação e de edificações predominantemente isoladas no lote que remete ao singelo ambiente urbano à época da vida e do assassinato do líder seringueiro; e
III - disciplinar a instalação de equipamentos publicitários, conforme a definição contida na Portaria IPHAN nº 420, de 22 de dezembro de 2010, e a sinalização turística e funcional, em toda a área de entorno, inclusive no interior dos lotes e nas edificações quando voltadas para o espaço livre público.
Parágrafo único. Entendem-se como edificações isoladas no interior do lote aquelas assentadas integral ou parcialmente com recuo frontal, lateral esquerdo, lateral direito e de fundos.
Art. 4º A poligonal de entorno fica dividida em 5 (cinco) setores, conforme o Anexo III desta Portaria, definidos de acordo com suas relações de visibilidade e de ambiência com o bem tombado, denominados:
I - Setor de Espaços Públicos Viários - (SEPV);
II - Setor de Proteção do Ambiente Natural - (SPAN);
III - Setor de Proteção do Ambiente Construído I - (SPAC I);
IV - Setor de Proteção do Ambiente Construído II - (SPAC II); e
V - Setor de Proteção do Ambiente Construído III - (SPAC III).
Art. 5º O Setor de Espaços Públicos Viários (SEPV) abrange a Rua Pio Nazário, com vias carroçáveis e calçadas, e o trecho da Rua Dr. Batista de Moraes compreendido entre a Rua Benjamin Constant até o imóvel nº 530, voltado para a Rua Dr. Batista de Moraes.
§ 1º Deverá ser mantida a pavimentação em tijolos cerâmicos que reveste a via carroçável.
§ 2º Será admitido revestimento asfáltico no cruzamento da Rua Pio Nazário com a Rua 24 de janeiro.
§ 3º Não será admitido qualquer elemento horizontal ou vertical de publicidade, de nenhuma dimensão.
§4º A colocação de elemento de infraestrutura, paisagismo, sinalização ou equipamentos diversos, quando indispensável, deverá provocar a menor interferência possível na visualização e na ambiência da Casa de Chico Mendes e dependerá de parecer técnico do IPHAN.
§ 5º Mediante necessidade tecnicamente justificável, serão admitidas propostas de intervenção no SPAC I que prevejam a supressão de árvores de médio ou grande porte, desde que acompanhadas de proposta de recomposição vegetal com previsão de relocação ou implante de árvores de idêntica espécie, ou compatíveis com a caracterização ambiental desse setor e com a qualidade paisagística associada ao entorno da Casa de Chico Mendes.
Art. 6º O Setor de Proteção do Ambiente Natural (SPAN) abrange parte de área vegetada, ciliar e desocupada, a partir dos fundos da Casa de Chico Mendes.
§ 1º Mediante necessidade tecnicamente justificável, serão admitidas propostas de intervenção no SPAN que prevejam a supressão de árvores de médio ou grande porte, desde que acompanhadas de projeto de paisagismo que preveja recomposição vegetal com relocação ou implante de árvores em estágio médio de crescimento, de idêntica espécie, ou compatíveis com a caracterização ambiental desse setor e com a qualidade paisagística associada à Casa de Chico Mendes.
§ 2º Na parte do SPAN que margeia o Rio Acre, deverá ser mantida como Área de Preservação Permanente, independentemente de futuras alterações legislativas que venham a reduzi-la, a faixa de terra de 50m (cinquenta metros) a partir da borda da calha do leito regular, conforme previsto na redação do art. 4º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 7º O Setor de Proteção do Ambiente Construído I - SPAC I abrange parte dos imóveis situados na Rua Major Salinas e na Rua Dom Giocondo que possuem vegetação expressiva a partir dos pomares, jardins e quintais.
§ 1º Neste setor serão admitidas edificações de até 8m (oito metros) de altura, contados a partir da cota de piso da calçada.
§ 2º Mediante necessidade tecnicamente justificável, serão admitidas propostas de intervenção no SPAC I que prevejam a supressão de árvores de médio ou grande porte, desde que acompanhadas de proposta de recomposição vegetal com previsão de relocação ou implante de árvores de idêntica espécie, ou compatíveis com a caracterização ambiental desse setor e com a qualidade paisagística associada ao entorno da Casa de Chico Mendes.
Art. 8º O Setor de Proteção do Ambiente Construído II (SPAC II) abrange os imóveis vizinhos à Casa de Chico Mendes.
§ 1º Novas edificações e reformas em edificações existentes deverão limitar-se ao gabarito máximo de 1 (um) pavimento (térreo).
§ 2º A altura máxima das edificações será medida pelo ponto mais alto da cumeeira, ou platibanda, e não deverá ultrapassar 4,30m (quatro metros e trinta centímetros), limite da cumeeira da Casa de Chico Mendes, contada a partir da cota de piso da calçada até cumeeira ou da platibanda.
§ 3º Os recuos frontal e laterais, tanto esquerdos quanto direitos, deverão ser mantidos com distâncias mínimas de 4m (quatro metros) e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), respectivamente, exceção feita aos lotes com testada inferior a 10m (dez metros), que ficam eximidos de manterem recuos laterais.
§ 4º Mediante necessidade tecnicamente justificável, serão admitidas propostas de intervenção no SPAC II que prevejam a supressão de árvores de médio ou grande porte, desde que acompanhadas de proposta de recomposição vegetal com previsão de relocação ou implante de árvores de idêntica espécie ou compatíveis com a qualidade paisagística associada ao entorno da Casa de Chico Mendes.
§ 5º Será admitido como elementos verticais divisórios nos limites frontais do lote apenas o gradil a meia altura, com o máximo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), em madeira.
Art. 9° O Setor de Proteção do Ambiente Construído III - SPAC III abrange os imóveis com testada para as Ruas Pio Nazário e Dr. Batista de Moraes, formando visuais fundamentais para a percepção desta paisagem, além da promoção de sua ambiência.
§ 1º Novas edificações e reformas em edificações existentes deverão limitar-se ao gabarito máximo de 1 (um) pavimento (térreo).
§ 2º A altura máxima das edificações será medida pelo ponto mais alto da cumeeira, ou platibanda, e não deverá ultrapassar 4,30m (quatro metros e trinta centímetros), limite da cumeeira da Casa de Chico Mendes, contada a partir da cota de piso da calçada até cumeeira ou da platibanda.
§ 3º Deverão ser mantidos, no mínimo, o recuo frontal de 4m (quatro metros) e os recuos lateral esquerdo e direito de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
§ 4º Deverá ser mantido o recuo de fundos de, no mínimo, 4m (quatro metros).
§ 5º Mediante necessidade tecnicamente justificável, serão admitidas propostas de intervenção no SPAC III que prevejam a supressão de árvores de médio ou grande porte, desde que acompanhadas de proposta de recomposição vegetal com previsão de relocação ou implante de árvores de idêntica espécie ou compatíveis com a qualidade paisagística associada ao entorno da Casa de Chico Mendes.
Art. 10. A instalação de equipamentos publicitários, toldos e a sinalização turística e funcional em todo o perímetro de entorno não deverá interferir na ambiência e visibilidade do bem tombado, e deverá seguir os seguintes critérios:
I - ficará proibida a colocação de outdoor em toda a área de entorno;
II - a sinalização, turística e funcional, deverá ser analisada no IPHAN, mediante solicitação do órgão público competente;
III - deverá ser escolhida apenas 1 (uma) das 6 (seis) opções de equipamentos publicitários elaborados pelo Superintendência do IPHAN no Acre a ser aplicada a cada imóvel ou nas áreas voltadas para o espaço livre público; e
IV - a quantidade de peças por imóvel ficará restrita a 1 (uma), com exceção das opções de aplicação nas esquadrias e de toldo, conforme documento orientador para Equipamentos Publicitários da Superintendência do IPHAN no Acre para a área de entorno da Casa de Chico Mendes, além dos seguintes parâmetros e tipologias:
a) para a opção de placa na área livre frontal da edificação (fincada no solo/piso), deverá ter estrutura sobre pilares e com as seguintes dimensões máximas: altura total do engenho publicitário de 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros), e placa com dimensão de 60cm (sessenta centímetros) por 1m (um metro);
b) para a opção de placa perpendicular à fachada, deverá ter as seguintes dimensões máximas: 1,30m (um metro e trinta centímetros) de largura total, 70cm (setenta centímetros) de altura total, e espaçamento entre a placa e a parede de até 10cm (dez centímetros). Além disso, a placa deve ser fixada a uma altura de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), no mínimo, a partir do piso, e projetada até o limite do passeio do pedestre com os lotes privados;
c) para a opção de placa paralela à fachada, deverão ser adotadas as seguintes dimensões máximas: largura de até 50% (cinquenta por cento) da fachada do imóvel, altura de 80cm (oitenta centímetros) e profundidade de 15cm (quinze centímetros), sendo que:
1. no caso de imóveis com fachadas superiores a 10m (dez metros) de extensão, além dos parâmetros citados na alínea "c" do inciso IV deste artigo, será admitida mais de uma placa, desde que a largura das placas não exceda 5m (cinco metros), e apresentem espaçamento mínimo de 3m (três metros); e
2. a altura mínima de aplicação na fachada será de 2,10m (dois metros e dez centímetros), a partir do piso;
d) no caso de letreiro pintado ou cartaz fixado na superfície da parede, aplicar-se-ão os mesmos parâmetros alínea "c" do inciso IV deste artigo;
e) para a opção de placa nas esquadrias, a aplicação será acima do vão das portas e janelas, sem atrapalhar a altura de acesso; e
f) para a opção de toldo, será definida sua largura em função do abrigo das aberturas, sendo a face disponível para informações publicitárias apenas a saia e/ ou franja não superior a 35cm (trinta e cinco centímetros) e vão de no mínimo 2,10m (dois metros e dez centímetros) em relação ao passeio do pedestre.
Art. 11. Todos os projetos de intervenções nos imóveis, públicos ou privados, inseridos na poligonal de entorno e que incidam sobre os aspectos regulamentados nesta portaria, bem como no tocante a equipamentos publicitários e à sinalização turística e funcional, deverão ser submetidos à análise prévia do IPHAN, nos termos do art. 18 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, e da Portaria IPHAN nº 420, de 2010.
Art. 12. Integram esta Portaria:
I - Anexo I: Mapa de Delimitação da Poligonal de Entorno da Casa de Chico Mendes;
II - Anexo II: Descrição da Poligonal de Entorno da Casa de Chico Mendes;
III - Anexo III: Mapa dos Setores de Entorno da Casa de Chico Mendes; e
IV - Anexo IV: Tabela de Coordenadas da Poligonal de Entorno da Casa de Chico Mendes.
Art. 13. Esta Portaria e seus Anexos estarão disponíveis no endereço eletrônico http://portal.iphan.gov.br/legislacao, podendo também ser objeto de consulta nos autos do Processo Administrativo nº 01450.001106/2021-28.
Parágrafo único. A poligonal de entorno do bem se encontra georreferenciada e disponível no Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão - SICG por meio do endereço https://sicg.iphan.gov.br/sicg/protecoes/mapa?pre_setor=83.
Art. 14. Fica revogada a Portaria nº 134, de 20 de abril de 2016.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 01 de setembro de 2021.
LARISSA PEIXOTO
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 19.08.2021
ANEXO I
Mapa de Delimitação da Poligonal de Entorno da Casa de Chico Mendes
ANEXO II
Descrição da Poligonal de Entorno da Casa de Chico Mendes
A poligonal de entorno é configurada pelo Ponto inicial E-01 situado na calçada contígua ao limite lateral direto do imóvel nº 90 da Rua Pio Nazário (UTM ZONA 19L 554408,308/8822274,651). Segue sentido norte até encontrar a esquina entre as Ruas Pio Nazário com a Rua 24 de Janeiro, definindo o Ponto E-02 (UTM ZONA 19L 554417,852/8822360,218). Deste ponto, deflete à direita, sentido leste, pelo limite da lateral esquerda do imóvel nº 186 até atingir o limite de fundos deste imóvel, definindo o Ponto E-03 (UTM ZONA 19L 554442,669/ 8822353,765). Segue sentido norte pelos limites de fundos dos imóveis nº 186 e nº 198, definindo o Ponto E-04 (UTM ZONA 19L 554446,865/ 8822378,416). Deflete à esquerda, sentido oeste, pela lateral direita do imóvel nº 198, até atingir o Ponto E-05 (UTM ZONA 19L 554444,13/ 8822378,31). Deste ponto, deflete à direita, sentido norte, seguindo pelo limite de fundos dos imóveis nº 220, nº 230 e nº 238 e pelo limite lateral esquerdo do imóvel nº 58 até encontrar a sua testada (Rua Deocleciano Lago), definindo o Ponto E-06 (UTM ZONA 19L 554454,48/ 8822420,863). Deflete à esquerda, sentido oeste, pela lateral direita do imóvel n°250 até encontrar a sua testada voltada para a Rua Pio Nazário, definindo o Ponto E-07 (UTM ZONA 19L 554425,064/ 8822424,67). Cruza a Rua Deocleciano Lago até a testada do imóvel nº 276, definindo o Ponto E-08 (UTM ZONA 19L 554427,713/ 8822439,704). Deflete à direita, seguindo pela lateral esquerda do imóvel n°276 e limite de fundos dos imóveis nº 530 e nº 538 sentido leste, até o encontro com a lateral direita do imóvel nº 538, definindo o Ponto E-09 (UTM ZONA 19L 554518,352/ 8822419,766). Deflete à esquerda, pela lateral direita do imóvel nº 538 sentido norte, até a testada do mesmo imóvel, definindo o ponto E-10 (UTM ZONA 19L 554526,32 / 8822477,582). Deflete à esquerda, sentido oeste, seguindo pela testada do mesmo imóvel até a lateral direita do imóvel nº 530, definindo o ponto E-11 (UTM ZONA 19L 554491,645/ 8822475,205). Deflete à direita, sentido norte, cruzando a Rua Batista de Morais e segue por toda a extensão lateral esquerda do imóvel nº 515 até o encontro com o seu limite de fundos, definindo o Ponto E-12 (UTM ZONA 19L 554486,703/ 8822530,499). Deflete à direita, sentido leste, seguindo pelo limite de fundos do lote limítrofe a via de acesso à Sibéria, definindo o ponto E-13 (UTM ZONA 19L 554545,566/ 8822542,899). Deflete à esquerda, sentido norte até atingir a margem do rio Acre no Ponto E-14 (UTM ZONA 19L 554539,174/ 8822580,725). Deflete à esquerda, sentido noroeste, pela margem do rio Acre até atingir o ponto E-15 (UTM ZONA 19L 554373,465/8822644,902). Deflete à esquerda, sentido sudoeste, até atingir o limite da testada e da lateral direita do imóvel nº419, situado na Rua Major Salinas, definindo o ponto E-16 (UTM ZONA 19L 554359,191/8822610,758). Deflete à esquerda, sentido sudeste, pelo alinhamento das testadas dos imóveis até atingir a lateral esquerda do imóvel nº 489, definindo o ponto E-17 (UTM ZONA 19L 554419,314/8822589,653). Deflete à direita, sentido sul, cruzando a Rua Major Salinas até atingir o Ponto E-18 (UTM ZONA 19L 554419,638/ 8822587,552). Deflete à direita, sentido noroeste, pelo alinhamento das testadas dos imóveis da Rua Major Salinas até a testada do imóvel nº130, voltado para a Rua Dom Giocondo, definindo o Ponto E-19 (UTM ZONA 19L 554361,921/ 8822607,658). Deflete à esquerda, sentido sul, por todas as testadas dos imóveis contidos nesta quadra voltados para a Rua Dom Giocondo até atingir a esquina do imóvel nº 554 com a Rua Dr. Batista de Moraes, definindo o Ponto E-20 (UTM ZONA 19L 554342,6/8822494,905). Deflete à direita, cruzando a Rua Dom Giocondo até a testada do imóvel nº 11, definindo o ponto E-21 (UTM ZONA 19L 554335,167/8822497,792). Deflete à direita, sentido norte, pela testada do imóvel nº 11 da Rua Dom Giocondo até atingir o seu limite lateral direito do mesmo imóvel, definindo o Ponto E-22 (UTM ZONA 19L 554340,002/8822512,159). Deflete à esquerda, sentido oeste, pelo limite lateral direito do imóvel nº 11 e pelo limite lateral esquerdo do imóvel nº 304, até atingir o limite da testada deste último, definindo o Ponto E-23 (UTM ZONA 19L 554300,962/8822516,312). Deflete à esquerda, sentido sul, pela testada do imóvel nº304, cruzando a Rua Dr. Batista de Moraes e atingindo o limite da testada e da lateral esquerda do imóvel nº284 situado na Rua Benjamin Constant, definindo o Ponto E-24 (UTM ZONA 19L 554296,739/8822474,523). Deflete à esquerda, sentido leste, pela lateral esquerda deste imóvel e fundos dos imóveis nº nº360 e nº 380 até o encontro com a divisa lateral esquerda do imóvel nº404, definindo o Ponto E-25 (UTM ZONA 19L 554356,224/8822465,361). Deflete à direita, sentido sul, pela lateral esquerda do nº 404 até o limite de fundos do mesmo imóvel, definindo o Ponto E-26 (UTM ZONA 19L 554358,812/8822442,357). Deflete à esquerda, sentido leste, seguindo pelos fundos dos imóveis nº 404 e 418, voltados para a Rua Batista de Morais, até encontrar o limite lateral esquerdo e de fundos e do imóvel nº 237, voltado para a Rua Pio Nazário, definindo o Ponto E-27 (UTM ZONA 19L 554381,196/8822418,77). Deflete à direita, sentido sul, seguindo os limites de fundos do imóvel nº 237, até o limite lateral direito do imóvel nº 17, voltado para a Rua 24 de Janeiro, definindo o Ponto E-28 (UTM ZONA 19L 554383,952/8822363,921). Deflete à esquerda, seguindo pela testada do imóvel nº 17 até o seu limite lateral direito, definindo o Ponto E-29 (UTM ZONA 19L 554400,796/8822364,558). Deflete à direita, sentido sul, cruzando a Rua 24 de Janeiro seguindo pela testada dos imóveis, até o limite lateral esquerdo do imóvel nº 91, definindo o Ponto E-30 (UTM ZONA 19L 554385,786/8822280,326). Deflete à esquerda, sentido leste, cruzando a Rua Pio Nazário até encontrar o ponto E-01, fechando assim a poligonal.
ANEXO III
Mapa dos Setores de Entorno da Casa de Chico Mendes
ANEXO IV
Tabela das Coordenadas da Poligonal de Entorno da Casa de Chico Mendes
Coordenadas da Poligonal de Entorno |
||
S. R. Geodésico: SIRGAS2000 |
||
Sistema de Projeção: UTM 19S |
||
Ponto |
E (m) |
N (m) |
1 |
554.408,308 |
8.822.274,651 |
2 |
554.385,786 |
8.822.280,326 |
3 |
554.399,698 |
8.822.357,969 |
4 |
554.375,378 |
8.822.362,657 |
5 |
554.381,196 |
8.822.418,770 |
6 |
554.350,246 |
8.822.424,127 |
7 |
554.356,224 |
8.822.465,361 |
8 |
554.296,739 |
8.822.474,523 |
9 |
554.300,962 |
8.822.516,312 |
10 |
554.340,002 |
8.822.512,159 |
11 |
554.335,167 |
8.822.497,792 |
12 |
554.342,600 |
8.822.494,905 |
13 |
554.361,921 |
8.822.607,658 |
14 |
554.419,638 |
8.822.587,552 |
15 |
554.419,314 |
8.822.589,653 |
16 |
554.359,191 |
8.822.610,758 |
17 |
554.373,465 |
8.822.644,902 |
18 |
554.539,174 |
8.822.580,725 |
19 |
554.545,566 |
8.822.542,899 |
20 |
554.486,703 |
8.822.530,499 |
21 |
554.491,645 |
8.822.475,205 |
22 |
554.526,320 |
8.822.477,582 |
23 |
554.518,352 |
8.822.419,766 |
24 |
554.427,713 |
8.822.439,704 |
25 |
554.425,064 |
8.822.424,670 |
26 |
554.446,134 |
8.822.421,632 |
27 |
554.440,067 |
8.822.379,847 |
28 |
554.446,865 |
8.822.378,416 |
29 |
554.442,669 |
8.822.351,349 |
30 |
554.417,413 |
8.822.355,166 |
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 19.08.2021