PORTARIA GAB-IPHAN/IPHAN Nº 25, DE 15 DE JUNHO DE 2021
A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 9.238, de 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa IPHAN nº 1, de 25 de março de 2015; na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961; no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937; na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007; no Decreto nº 7.929, de 18 fevereiro de 2013; no Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000; na Resolução IPHAN nº 1, de 3 de agosto de 2006; no Decreto Legislativo nº 22, de 1º de fevereiro de 2006; no Decreto nº 5.753, de 12 de abril de 2006, e o que consta nos Processos Administrativos nº 01450.000168/2020-31, 01450.001943/2020-76 e 01450.002633/2020-79, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para fins de operacionalização do SAIP e os critérios para análise manual da Ficha de Caracterização de Atividade - FCA, no âmbito dos processos de licenciamento ambiental em que o Iphan participe.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I - Sistema de Avaliação de Impacto ao Patrimônio - SAIP: Sistema do Iphan para realização de análises e emissão de manifestações no âmbito dos processos de licenciamento ambiental dos quais participe. O SAIP é responsável pelo recebimento das informações dos interessados, análise das Fichas de Caracterização de Atividades - FCA e expedição dos Termos de Referência Específicos - TRE do Iphan;
II - Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão - SICG: Sistema do Iphan para cadastro, consolidação e gestão das informações geoespaciais, textuais e midiáticas dos bens culturais acautelados pelo Iphan;
III - Ficha de Caracterização de Atividade - FCA: documento a ser preenchido pelo interessado no SAIP, visando à manifestação do Iphan no âmbito dos processos de licenciamento ambiental dos quais participe;
IV - Termo de Referência Específico - TRE: documento elaborado pelo Iphan que indica o conteúdo mínimo para a realização dos estudos visando à avaliação do impacto dos empreendimentos sobre os bens culturais acautelados em âmbito federal;
V - Termo de Compromisso do Empreendedor Referente aos Bens Registrados - TCE: instrumento previsto no SAIP pelo qual o interessado se compromete a realizar a avaliação de impacto e, se necessário, adotar medidas protetivas em relação aos bens registrados ou em processo de registro devidamente instruído, caso encontre ou seja informado da ocorrência de tais bens na Área de Influência Direta - AID do empreendimento, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria;
VI - Área de Influência Direta - AID: corresponde à área sujeita aos impactos diretos da implantação e operação do empreendimento;
VII - Área Diretamente Afetada - ADA: corresponde à área que receberá diretamente as obras e/ou intervenções de implantação e operação da atividade;
VIII - Área Significativamente Alterada - ASA: área não coincidente com sítios arqueológicos e cujas condições originais do solo foram impactadas e descaracterizadas, tornando inviáveis ou ineficazes os estudos previstos no Anexo II da Instrução Normativa IPHAN nº 1, de 2015, na Área Diretamente Afetada - ADA pela atividade ou empreendimento;
IX - Zonas de Requisição de Parecer - ZRP: área delimitada no SAIP no interior da qual se faz necessário proceder à análise manual da FCA no tocante aos bens tombados que não tenham poligonal de tombamento e/ou entorno disponíveis no Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão - SICG e aos bens valorados;
X - Área de Ocorrência do Bem Registrado - AOBR: poligonais que indicam a localização georreferenciada de espaços utilizados para a produção e reprodução dos bens registrados ou em processo de registro devidamente instruídos;
XI - Área de Abrangência do Bem Registrado - AABR: município ou conjunto de municípios que apresentem área de ocorrência do bem registrado ou em processo de registro devidamente instruídos;
XII - Geoserver: servidor de acesso público contendo os bancos de dados geospaciais do Iphan;
XIII - processo de registro devidamente instruído: processo submetido pela Presidência do Iphan, com as eventuais manifestações apresentadas, para apreciação pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, consoante estabelecem o art. 4º do Decreto nº 3.551, de 2000, e o art. 13 da Resolução Iphan nº 01, de 2006;
XIV - processo de tombamento devidamente instruído: processo em que se verificou a expedição de notificação de tombamento provisório, consoante estabelece o art. 10 do Decreto-Lei nº 25, de 1937; e
XV - processo de valoração devidamente instruído: processo em que se verificou a declaração, pela Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário, dos bens oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A como de valor histórico, artístico e cultural;
Art. 3º Por meio do SAIP, o Iphan procederá à análise da FCA e à emissão automatizada do TRE, ressalvados os casos especificados nesta Portaria, em que essa análise e a emissão do respectivo TRE continuarão a ocorrer de modo manual.
§1° Os critérios para utilização do SAIP e para análise manual da FCA estão estabelecidos de acordo com a natureza do bem acautelado.
§2° O SAIP emitirá a manifestação conclusiva, na qual constará a anuência do Iphan para a viabilidade do empreendimento, nos casos em que não forem solicitados estudos de avaliação de impacto aos bens culturais acautelados em âmbito federal.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO SAIP E DE ANÁLISE MANUAL DA FCA
Seção I
Dos bens arqueológicos
Art. 4º No que se refere aos bens arqueológicos, a análise automatizada da FCA e a emissão do TRE pelo SAIP considerarão os enquadramentos previstos no Anexo II da Instrução Normativa IPHAN nº 1, de 2015, salvo nos casos especificados nesta Portaria.
Art. 5º Constatada a existência de Sítio Arqueológico na ADA de empreendimentos originalmente enquadrados como Nível I, Nível II e Não Se Aplica - NA, pelo Anexo II da Instrução Normativa IPHAN nº 1, de 2015, o SAIP fará o reenquadramento para Nível III e emitirá automaticamente o TRE, com a solicitação do estudo preventivo.
Art. 6º O SAIP não emitirá o TRE automaticamente, e encaminhará a FCA para a análise manual, nos seguintes casos:
I - quando a ADA de empreendimentos previstos como Nível I e Não Se Aplica - NA, nos termos da Instrução Normativa IPHAN nº 1, de 2015, estiver distante até 600 (seiscentos) metros de sítios arqueológicos cadastrados como um ponto no SICG;
II - quando a ADA de empreendimentos previstos como Nível I e Não Se Aplica - NA, nos termos da Instrução Normativa IPHAN nº 1, de 2015, estiver distante até 300 (trezentos) metros do polígono que representa o sítio arqueológico cadastrado no SICG;
III - quando houver sobreposição total ou parcial entre a AID do empreendimento e a ZRP definida para os bens tombados e valorados;
IV - quando houver o início da instalação do empreendimento antes da emissão do TRE pelo Iphan;
V - quando houver previsão de impacto do empreendimento em meio aquático; e
VI - quando o interessado solicitar a dispensa dos estudos previstos no Anexo II da Instrução Normativa IPHAN nº 1, de 2015, sob a premissa de que a área é significativamente alterada.
Art. 7º Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 6º, a manifestação técnica do Iphan deverá verificar se as atividades de instalação ou operação do empreendimento podem ser impactantes ao sítio arqueológico que motivou a análise manual da FCA.
§1º A verificação de que trata o caput deverá levar em consideração as informações sobre o sítio arqueológico nos processos e bancos de dados oficiais do Iphan, bem como a análise das imagens de satélite e dos dados vetoriais existentes, de modo a:
I - verificar se o sítio arqueológico se estende à ADA do empreendimento;
II - avaliar se o sítio arqueológico foi alvo de pesquisa anterior que fundamente a liberação da área;
III - verificar se as características físicas, naturais ou artificiais, na área entre a ADA do empreendimento e o sítio arqueológico - como rios, estradas, valas, muros -, são suficientes para garantir que a materialidade do sítio arqueológico não será impactada em decorrência da instalação ou operação do empreendimento; e
IV - comparar os compartimentos ambientais do sítio arqueológico e da ADA do empreendimento - como relevo, cobertura vegetal, uso do solo - de forma a garantir que a materialidade do sítio arqueológico não será impactada em decorrência da instalação ou operação do empreendimento.
§2º Se constatado que as atividades de instalação ou operação do empreendimento não apresentam risco de impacto ao sítio arqueológico que especificamente motivou a análise manual, deverá ser mantido o enquadramento proposto originalmente pelo SAIP.
§3º Se constatado que as atividades de instalação ou operação do empreendimento apresentam risco de impacto ao sítio arqueológico que especificamente motivou a análise manual, sendo, portanto, necessária a alteração do enquadramento previsto originalmente no Anexo II da Instrução Normativa IPHAN nº 1, de 2015, a manifestação técnica do Iphan deve detalhar a análise dos critérios descritos nos incisos I a IV do §1º e apresentar, de forma fundamentada, os indicadores de risco ao patrimônio arqueológico.
Art. 8º Quando a análise manual acontecer em função da sobreposição total ou parcial entre a AID do empreendimento e a ZRP dos bens tombados e valorados, a manifestação técnica deverá:
I - comparar a área do bem acautelado e a ADA do empreendimento;
II - verificar se o bem tombado é cadastrado como bem arqueológico; e
III - avaliar, por meio de parecer fundamentado, se há necessidade ou não de realização ou aprofundamento de pesquisa arqueológica, nos termos do inciso III do art. 11 da Instrução Normativa IPHAN nº 1, de 2015.
Art. 9º Quando a análise manual ocorrer em função da previsão de impacto do empreendimento em meio aquático, a manifestação técnica deverá verificar se há necessidade de pesquisa arqueológica em meio subaquático.
Parágrafo único. A manifestação deverá apresentar a fundamentação técnica para a dispensa ou para a solicitação de pesquisa arqueológica em meio subaquático, observando os incisos I e II do §1º do art. 7º, bem como o padrão de distribuição de sítios arqueológicos subaquáticos e as informações dos naufrágios em águas brasileiras.
Art. 10. Nos casos em que o interessado solicitar a dispensa dos estudos previstos no Anexo II da Instrução Normativa IPHAN nº 1, de 2015, sob a premissa de que a área é significativamente alterada, os seguintes fatores deverão ser verificados:
I - histórico documentado da ocupação da área;
II - histórico detalhado das alterações da área por meio de imagem de satélite ou equivalente;
III - histórico do empreendimento junto ao órgão ambiental competente, de forma a verificar que a significativa alteração não ocorreu em função da atividade ou do empreendimento em análise pelo Iphan; e
IV - fotografias disponíveis da ADA.
Parágrafo único. A área significativamente alterada de que trata este artigo não se confunde com o entendimento de área degradada de que trata o art. 60 da Instrução Normativa IPHAN nº 1, de 2015.
Seção II
Dos bens tombados e valorados
Art. 11. Para fins de solicitação dos estudos de avaliação de impacto aos bens tombados ou em processo de tombamento devidamente instruído, serão utilizadas as poligonais de tombamento e/ou entorno cadastradas no SICG.
Parágrafo único. Na ausência de poligonais de tombamento ou entorno cadastradas no SICG, serão utilizadas como referência as ZRP cadastradas no Geoserver do Iphan.
Art. 12. Para fins de solicitação dos estudos de avaliação de impacto aos bens ferroviários oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A valorados pelo Iphan, nos termos da Lei nº 11.483, de 2007, ou em processo de valoração devidamente instruído, serão utilizadas como referência as ZRP cadastradas no Geoserver do Iphan.
§1º Todos os bens imóveis do tipo edificação e pátios ferroviários valorados nos termos da Lei nº 11.483/2007, são objeto de delimitação de ZRP no SAIP.
§2º A análise manual da FCA face a bens valorados dos tipos edificação e pátios ferroviários deverá abranger a respectiva ZRP.
Art. 13. A análise manual da FCA deverá ser realizada quando a AID do empreendimento se sobrepuser total ou parcialmente à poligonal de tombamento e/ou entorno ou à delimitação da ZRP no SAIP, procedendo-se à emissão do respectivo TRE.
Parágrafo único. A análise automatizada será realizada pelo SAIP nos casos não abrangidos pelo caput.
Art. 14. A análise de impactos aos bens tombados, em processo de tombamento devidamente instruído, valorados e em processo de valoração devidamente instruído deve considerar que:
I - a espacialização das ZRP no âmbito do licenciamento ambiental tem como finalidade única o direcionamento da FCA, no SAIP, para a análise manual;
II - à medida que novas poligonais de tombamento ou de entorno de bens tombados forem incorporadas no SICG, as ZRP correspondentes a tais bens deixarão de ser utilizadas como referência para a análise de impactos aos bens tombados; e
III - à medida que as poligonais do bem valorado forem incorporadas no SICG, as ZRP correspondentes a tais bens deixarão de ser utilizadas como referência para a análise de impactos aos bens valorados.
Art. 15. Os bens tombados e os bens valorados estão divididos em quatro grupos, conforme a natureza dos bens, com fins à determinação das dimensões da ZRP:
I - Grupo 1: bens imóveis tombados dos tipos edificações, obras de engenharia, conjuntos arquitetônicos, bens arqueológicos e paleontológicos do tipo sítio e bens paisagísticos do tipo jardim;
II - Grupo 2: bens imóveis do tipo conjuntos urbanos e bens paisagísticos do tipo paisagem;
III - Grupo 3: agrupamentos de bens imóveis tombados ou valorados dos tipos edificações, obras de engenharia, conjuntos arquitetônicos, conjuntos urbanos, bens arqueológicos e paleontológicos do tipo sítio e bens paisagísticos dos tipos jardim ou paisagem, definida em virtude da concentração no território ou pelo fato de não conter os limites do bem tombado e/ou do seu entorno; e
IV - Grupo 4: bens ferroviários imóveis valorados.
Art. 16. A ZRP terá as seguintes dimensões, consideradas a partir do centro geométrico dos bens:
I - para o Grupo 1: raio igual a 3 (três) km;
II - para o Grupo 2: raio igual a 8 (oito) km;
III - para o Grupo 3: feição geométrica específica;
IV - para o Grupo 4: raio igual a 0,5 (cinco décimos) km.
Parágrafo único. A feição geométrica específica prevista para o Grupo 3 corresponde aos agrupamentos de bens tombados isolados ou em conjunto e/ou valorados, conforme disposto abaixo:
I - situados nos limites das cidades de Recife/PE e Olinda/PE;
II - situados nos limites das cidades de Rio de Janeiro/RJ e Niterói/RJ;
III - situados nos limites da cidade de Paraty/RJ;
IV - situados nos limites da cidade de Salvador/BA;
V - situados nos limites da cidade de Porto Seguro/BA;
VI - situados nos limites da cidade de São Paulo/SP;
VII - situados nos limites da cidade de Cabedelo/PB, especificamente a Fortificação Santa Catarina e as ruínas do Forte Velho;
VIII - situados nos limites das cidades Jaraguá do Sul/SC, Rio dos Cedros/SC, Pomerode/SC, Benedito Novo/SC, Timbó/SC, Indaial/SC e Blumenau/SC;
IX - situados nos limites da cidade de Florianópolis/SC e de Governador Celso Ramos/SC, especificamente as Fortificações de Anhatomirim e Ratones; e
X - situados nos limites da cidade de Quixadá/CE.
Art. 17. A análise manual da FCA deverá observar os valores, atributos e características do bem, expressos em seus processos de tombamento ou valoração.
Art. 18. A avaliação manual das possibilidades de impactos nos bens tombados, em processo de tombamento devidamente instruído, valorados ou em processo de valoração devidamente instruído deve considerar as instalações primárias e secundárias do empreendimento e observar, minimamente, os seguintes critérios:
I - a natureza e a tipologia dos bens;
II - a visibilidade e a ambiência dos bens tombados;
Art. 19. A análise manual da FCA será formalizada em Parecer Técnico com os seguintes resultados possíveis:
I - dispensa de avaliação de impacto: quando não houver previsão de impacto a bens tombados e valorados, sendo desnecessária a apresentação de Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Tombados e Valorados;
II - inviabilidade do empreendimento: quando as características do empreendimento analisado, em correlação com o seu território de implantação e de áreas direta e indiretamente afetadas, bem como em análise quanto aos valores e atributos dos bens tombados ou valorados envolvidos, configurarem sua implementação como manifestamente e fundamentadamente lesivas de modo irreversível aos bens tombados e valorados; ou
III - solicitação de Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Tombados e Valorados: quando a análise da sobreposição da AID com as ZRP resultar na identificação fundamentada da possibilidade de impactos
Seção III
Dos bens registrados
Art. 20. No que se refere aos bens registrados ou em processo de registro devidamente instruído, a análise da FCA e a emissão do TRE pelo SAIP observarão os seguintes critérios:
I - quando a AID do empreendimento não se sobrepuser à área de abrangência do bem registrado ou em processo de registro devidamente instruído, o TRE será emitido com a informação da dispensa de estudos relativos aos bens registrados;
II - sempre que a AID do empreendimento se sobrepuser à área de abrangência e não estiver sobreposta à área de ocorrência, o TRE será emitido com a informação de que deverá ser firmado o TCE; e
III - sempre que a AID do empreendimento se sobrepuser à área de ocorrência de um bem registrado ou em processo de registro devidamente instruído, o TRE solicitará a apresentação do Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Registrados.
Parágrafo único. Para efeito de especificação das áreas de abrangência e de ocorrência dos bens registrados, serão considerados os dados e informações constantes no SICG.
Art. 21. Em caso de análise manual da FCA, deverão ser observados os critérios estabelecidos no art. 20.
Seção IV
Dos procedimentos comuns
Art.22. A indicação pelo SAIP de realização de análise manual com relação a um dos componentes do licenciamento se estenderá aos demais.
Art. 23. Quando a análise manual ocorrer em função do empreendimento instalado ou em processo de instalação, a manifestação técnica deverá:
I - analisar as imagens de satélite contendo a ADA e a AID do empreendimento;
II - analisar as informações prestadas pelo interessado acerca da instalação do empreendimento; e
III - consultar os bancos de dados oficiais do Iphan sobre os bens acautelados em âmbito federal, de modo a verificar a existência de bens arqueológicos na ADA e de bens tombados, em processo de tombamento devidamente instruído, valorados, em processo de valoração devidamente instruído, registrados e em processo de registro devidamente instruídos na AID.
§1º Caso o empreendimento esteja completamente instalado, a manifestação técnica não deverá solicitar a execução de estudos de impacto no TRE, devendo indicar as ações a serem adotadas para regularização do empreendimento.
§2º Nos casos em que a instalação do empreendimento houver sido iniciada, mas não concluída, a manifestação técnica do Iphan deverá analisar a pertinência da solicitação no TRE dos estudos previstos na Instrução Normativa IPHAN nº 1, de 2015, ou indicar as ações a serem adotadas para regularização do empreendimento.
§3º A análise de que tratam os incisos I a III do caput não impede a realização de fiscalização in loco, caso necessária para subsidiar a tomada de decisão.
Art. 24. Quando o interessado não concordar com o conteúdo do TRE emitido automaticamente, poderá, de forma fundamentada, solicitar a reanálise do TRE, ocasião em que será realizada a análise manual da FCA.
§1º A análise manual da FCA deverá estar circunscrita ao objeto da discordância.
§2º O conteúdo do TRE que não for objeto de discordância pelo interessado deverá corresponder à análise do SAIP.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Eventuais casos omissos serão resolvidos pela Coordenação Nacional de Licenciamento - CNL, ouvidas as áreas técnicas respectivas do Departamento de Patrimônio Imaterial - DPI, Departamento de Patrimônio Material - DEPAM e Centro Nacional de Arqueologia - CNA.
Art. 26. Esta Portaria entrará em vigor no dia 01 de julho de 2021 e, a partir dessa data, produzirá efeitos em relação aos processos de licenciamento ambiental federal conduzidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) dos quais o Iphan participe.
Parágrafo único. A produção de efeitos desta portaria nos processos de licenciamento ambiental conduzidos pelos órgãos estaduais, distrital e municipais dos quais o Iphan participe dependerá de ato específico.
LARISSA PEIXOTO
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 16.06.2021
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO DO EMPREENDEDOR REFERENTE AOS BENS REGISTRADOS
________________________ (nome do empreendedor), inscrito(a) no CNPJ sob o nº ___________________, situado (a) _________________neste ato representado(a) por _________________________ (nome do representante legal do empreendedor), portador(a) do RG nº ________________, inscrito(a) no CPF sob o nº ___________________, na qualidade de responsável, junto ao Iphan, pela implantação/execução do empreendimento _________________________ (nome do empreendimento), inscrito(a) no CNPJ sob o nº __________ situado(a) a _________, a partir desta data, na hipótese de verificar a ocorrência de produção e reprodução de bem registrado nos termos do Decreto nº 3.551, de 2000, ou de bens em processo de registro devidamente instruído, na Área de Influência Direta (AID), responsabiliza-se pela realização do Estudo de Avaliação de Impacto aos bens registrados identificados e compromete-se a adotar as seguintes providências:
I. Suspender imediatamente as obras ou atividades nos trechos ou áreas onde for identificado bem registrado ou em processo de registro devidamente instruído;
II. Comunicar imediatamente ao Iphan a ocorrência de produção e reprodução de bem registrado ou em processo de registro devidamente instruído;
III. Aguardar deliberação e pronunciamento do Iphan sobre as ações a serem executadas;
IV. Responsabilizar-se pelos custos da gestão que possam advir da necessidade de medidas de controle, mitigação ou compensação, desde que comprovado, por meio do estudo, impacto do empreendimento sobre bem registrado ou em processo de registro devidamente instruído identificado na Área de Influência Direta - AID.
O descumprimento deste Termo de Compromisso poderá acarretar a imediata paralisação administrativa da obra/empreendimento, sem prejuízo da adoção das medidas cíveis e penais cabíveis.
Por fim, DECLARA, sob as penas da legislação vigente, serem verdadeiras as informações prestadas no presente Termo.
Local, Data: _______________, ___/___/____
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 16.06.2021