PORTARIA GAB-IPHAN/IPHAN Nº 11, DE 26 DE JANEIRO DE 2021
A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 26, inciso V, do Anexo I, do Decreto n.º 9.238, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a estrutura regimental do IPHAN, e em atenção ao disposto no art. 16 da Portaria MTur n.º 753, de 10 de novembro de 2020, e o contido no Processo Administrativo n.º 01450.002919/2020-54, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Aprovar a política de gestão de riscos e governança pública do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, com o objetivo de implementar mecanismos de gestão alinhados com a legislação em vigor, com as recomendações de boas práticas dos órgãos de controle e com as diretrizes do Comitê Interministerial de Governança - CIG.
Art. 2º Instituir o Comitê de Governança, Gestão de Riscos e Controles (CGGC) do IPHAN, com o objetivo de adotar medidas para a sistematização e implementação de práticas relacionadas à governança pública, integridade, gestão de riscos e controles no âmbito desta autarquia.
Parágrafo único. A gestão de riscos e governança pública do IPHAN observará os princípios, as diretrizes e os mecanismos estabelecidos na política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, conforme Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e ao disposto na Instrução Normativa Conjunta MP/CGU Nº 01, de 10 de maio de 2016.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DE GOVERNANÇA PÚBLICA
Art. 3º São princípios da governança pública, que devem nortear a gestão riscos e governança do IPHAN:
I - capacidade de resposta;
II - integridade;
III - confiabilidade;
IV - melhoria regulatória;
V - prestação de contas e responsabilidade; e
VI - transparência.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS E GOVERNANÇA PÚBLICA DO IPHAN
Art. 4º São objetivos da política de gestão de riscos e governança do IPHAN:
I - implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos na política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - promover a gestão estratégica do IPHAN, focada na melhoria contínua dos serviços ofertados aos cidadãos e à sociedade;
III - garantir a integração e o alinhamento das ações e projetos conduzidos pelo IPHAN, sejam eles de áreas meio ou finalísticas, aos objetivos e às diretrizes estratégicas estabelecidas;
IV - promover, no que couber ao IPHAN, a simplificação administrativa e a modernização da gestão pública;
V - incorporar elevados padrões de conduta à alta administração e ao corpo funcional do Instituto;
VI - promover a implementação de controles internos fundamentados na gestão de riscos;
VII - formalizar as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais estabelecidos para a consecução da missão do Instituto.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS E GOVERNANÇA PÚBLICA
Art. 5º São diretrizes da política de governança:
I - direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridade;
II - promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico;
III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;
IV - articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;
V - fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades;
VI - implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;
VII - avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e de concessão de incentivos fiscais e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios;
VIII - manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;
IX - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente;
X - definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais; e
XI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.
CAPÍTULO V
DA METODOLOGIA E INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS E GOVERNANÇA PÚBLICA
Art. 6º Na implementação da política de gestão de riscos serão adotados os seguintes instrumentos e metodologias:
I - utilização sistemática da avaliação de risco, que consiste no processo permanente de identificação e análise dos riscos relevantes que impactam o alcance dos objetivos da organização e determina a resposta apropriada ao risco. Envolve identificação, avaliação e resposta aos riscos, devendo ser um processo permanente;
II - desenvolvimento e difusão do gerenciamento de riscos, que é o processo para identificar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações, para fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da organização;
III - a gestão de riscos e controles do IPHAN será executada tendo como referência a dimensão do impacto e a probabilidade de ocorrência de danos nas inúmeras unidades gestoras da autarquia;
IV - a política de gestão de riscos será executada em todos os níveis e momentos, por meio de um monitoramento multidirecional e continuo;
V- na implementação da política de gestão de riscos e governança o IPHAN atuará de maneira preventiva e detectiva, buscando identificar as áreas, programas e unidades gestoras com maiores exposições ao risco;
VI- em fiel cumprimento ao princípio constitucional da eficiência, o IPHAN sempre observará a relação custo benefício das atividades de controle, otimizando a utilização dos recursos públicos;
VII - em complemento às práticas de boa governança, a política de gestão de riscos se baseará no princípio da materialidade, priorizando os programas e ações da autarquia que apresentem os maiores volumes de gastos;
VIII - o planejamento estratégico será, entre outros, instrumento de referência para a execução da política de gestão de riscos e governança do IPHAN, subsidiando o processo decisório do Comitê de Governança, Gestão de Riscos e Controles.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA, GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES - CGGC
Art. 7º O CGGC é órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, vinculado diretamente à Presidência do IPHAN, responsável pela coordenação da política de governança pública e gestão de riscos do IPHAN. O comitê será presidido pelo Presidente do IPHAN e terá a seguinte composição:
I - Diretor do Departamento de Planejamento e Administração - DPA;
II - Diretor do Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização - DEPAM;
III - Diretor do Departamento de Patrimônio Imaterial - DPI;
IV - Diretor do Departamento de Cooperação e Fomento - DECOF;
V - Diretor do Departamento de Projetos Especiais - DPE;
VI - Procurador-Chefe; e
VII - Auditor-Chefe.
Parágrafo primeiro. A Secretaria-Executiva do CGGC será de responsabilidade da Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento - CGPLAN/DPA.
§ 2º O Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe do IPHAN participam do CGGC sem direito a voto.
§ 3º Os substitutos legais dos membros titulares poderão representá-los nos respectivos afastamentos, impedimentos legais e regulamentares ou na vacância dos cargos.
§ 4º O CGGC se reunirá semestralmente em caráter ordinário ou, extraordinariamente, por solicitação de qualquer um de seus membros.
§ 5º As reuniões do CGGC ocorrerão com a presença da maioria simples dos membros com direito a voto.
§ 6º As deliberações do CGGC serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros com direito a voto, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
§ 7º Das reuniões do CGGR serão lavradas atas que deverão ser arquivadas pela CGPLAN.
§ 8º Compete à Autoria Interna - AUDIN o apoio ao comitê, bem como a supervisão e o monitoramento da gestão de riscos no âmbito do IPHAN.
Art. 8º Compete ao CGGC:
I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança da administração pública federal previstos no Decreto nº 9.203/2017 e nas práticas de mitigação de riscos contidas na Instrução Normativa Conjunta MP/CGU Nº 01, de 10 de maio de 2016;
II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;
III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo CIG em seus manuais e em suas resoluções;
IV - estabelecer diretrizes estratégicas para a busca de melhores resultados para a sociedade, por meio da execução de políticas públicas eficientes e efetivas;
V - estabelecer diretrizes para a gestão das políticas públicas executadas pelo IPHAN, das contratações, de pessoal, da tecnologia da informação e comunicação, da integridade, dos riscos e da transparência, de modo a assegurar o alinhamento e a integração da atuação das diversas áreas à missão institucional da autarquia;
VI - priorizar em suas atividades o planejamento estratégico do IPHAN e acompanhar os resultados alcançados, com vistas a estabelecer prioridades e determinar a implementação de ações para assegurar o cumprimento dos objetivos definidos;
VII - definir e monitorar os indicadores de resultados do IPHAN, visando a melhoria do seu desempenho institucional;
VIII - deliberar sobre políticas, programas e planos de integridade e gestão de riscos;
IX - promover a transparência, a responsabilidade e a prestação de contas para fortalecer o acesso público à informação e a participação social;
X - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência.
Art. 9º O CGGC do IPHAN publicará suas atas e suas resoluções no sítio eletrônico desta Autarquia Federal, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2021.
LARISSA RODRIGUES PEIXOTO DUTRA
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 01.02.2021