PORTARIA Nº 8, DE 11 DE JANEIRO DE 2019
A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL- IPHAN, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas, tendo em vista o que consta no processo administrativo n° 01498.000943/2014-64;
Considerando que o bem tombado "Campos das Batalhas dos Guararapes-atual Parque Histórico Nacional dos Guararapes", localiza-se no Munícipio de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, inscrito sob o número 334 no Livro de Tombo Histórico.
Considerando que compete ao Iphan, no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei n°25 de 30 de novembro de 1937, autorizar intervenções em bens edificados e nas suas áreas de entorno além de zelar pela integridade dos referidos bens, bem como pela sua visibilidade e ambiência.
Considerando a necessidade de se atender aos dispositivos previstos nos artigos n°1 e 2 da Lei Federal 9.497/1997, resolve:
Art. 1° Instituir o Plano Diretor do Parque Histórico Nacional dos Guararapes e estabelecer diretrizes gerais para a gestão do bem tombado.
§1° Parte da área tombada dos "Campos das Batalhas dos Guararapes", referida no parágrafo anterior, corresponde ao Parque Histórico Nacional dos Guararapes-PHNG, conformado por áreas de propriedade da União, desapropriadas pelo Decreto n°68.257 de 19 de abril de 1971, que ocupam 224,40 ha, representada, graficamente, no mapa constante no Anexo I, desta Portaria.
§2° A área tombada dos "Campos das Batalhas dos Guararapes", tombada e não desapropriada ocupa uma área de 111,6 ha representada, graficamente, no mapa constante no Anexo I, desta Portaria.
Título I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 2° Este Plano Diretor é regido pelos seguintes princípios:
a) Reconhecimento do processo histórico da ocupação da área tombada e seu entorno;
b) Preservação e valorização do elemento focal e votivo: a Igreja de Nossa Senhora dos Prazeres dos Montes dos Guararapes;
c) Preservação dos valores culturais, dos atributos físicos e das qualidades paisagísticas do Parque Histórico Nacional dos Guararapes;
d) Articulação e integração dos diversos agentes públicos atuantes na área para efeito de assegurar a preservação e valorização do Parque Histórico Nacional dos Guararapes e;
e) Conciliação dos direitos à memória e à moradia e cidade.
Art. 3° São objetivos deste Plano Diretor:
I.Instituir diretrizes gerais de preservação dos valores históricos e paisagísticos do Parque Histórico Nacional dos Guararapes situado no munícipio de Jaboatão dos Guararapes, estado de Pernambuco;
II.Estabelecer setores e diretrizes de preservação para as intervenções de natureza arquitetônica, urbanística e paisagística no Parque Histórico Nacional dos Guararapes e;
III.Promover a integração das áreas de valor ambiental, paisagístico e histórico com aquelas fruto do processo de expansão urbana, incluindo as relações espaciais ali construídas.
Capítulo II
DA SETORIZAÇÃO E DIRETRIZES
Art. 4° Para efeito de gestão, preservação e fiscalização do Parque Histórico Nacional dos Guararapes fica definida, nos termos dos artigos n°1 e 2 da Lei Federal n° 9.497 de 11 de setembro de 1997, a setorização de duas diferentes porções territoriais, que passa a receber indicações normativas diferenciadas, adequadas ao conteúdo e às características do que existe em seu contexto geográfico.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria ficam definidos dois setores de preservação denominados Zona de Preservação e Zona Antrópica conforme consta no Anexo II.
Seção I
Da Zona de Preservação
Art. 5° A Zona de Preservação, situada integralmente no interior da área tombada e desapropriada, compreende áreas destinadas à preservação, valorização e salvaguarda dos elementos principais do PHNG configurados como elementos construídos, a Igreja Nossa Senhora dos Prazeres e anexos, os Monte Guararapes, Oitizeiro e do Telégrafo e suas encostas, espaços e estruturas que dão suporte às atividades sob a gestão da 7° Região Militar e usos e atividades não residenciais de valor socialmente atribuído, no caso parque urbano.
Parágrafo único. A delimitação da Zona de Preservação equivale à área compreendida pela área tombada, desapropriada segundo Decreto Federal n°57.273, de 19 de novembro de 1965 e sob guarda do Exército por meio do Termo de Entrega M.F. n°10480.006814/86-71 conforme consta no Anexo II.
Art. 6° Para orientar a gestão da preservação são diretrizes gerais:
I.Garantir a manutenção do relevo do sítio e incentivar sua recomposição e a contenção das encostas;
II.Garantir a manutenção das massas de vegetação existente e incentivar o manejo e recomposição vegetal;
III.Garantir a instalação e conservação da infraestrutura necessária para o adequado funcionamento do parque de uso público e das atividades instaladas na área;
IV.Garantir a acessibilidade entre a Zona de Preservação e o restante da cidade mediante projetos e intervenções de conexão viária e de requalificação urbanística e paisagística e;
V.Garantir as visadas entre os topos dos montes e destes para o mar.
Seção II
Da Zona Antrópica
Art. 7° A Zona Antrópica, situada integralmente no interior da área tombada, compreende áreas caracterizadas pela presença de assentamentos habitacionais populares, com oferta de serviços, equipamentos e infraestrutura urbana deficitária, habitados predominantemente por população de baixa renda.
Parágrafo único. A delimitação da Zona Antrópica equivale à área compreendida pela área tombada e desapropriada segundo Decreto Federal n°57.273, de 19 de novembro de 1965 conforme consta no Anexo II.
Art. 8° Para orientar a gestão da preservação desta Zona Antrópica e complementar a aplicação dos instrumentos urbanísticos e jurídicos existentes são diretrizes gerais:
I.Garantir a visibilidade e conservação dos elementos constituintes da Zona de Preservação;
II.Promover condições adequadas de acesso à Zona de Preservação a partir da Zona Antrópica;
III.Promover a regularização urbanística da Zona Antrópica de forma compatível e complementar com as diretrizes previstas para a Zona de Preservação e;
IV.Assegurar a garantia do direito à memória compatibilizado com o direito à moradia de forma a promover a regularização fundiária dos assentamentos habitacionais existentes.
Título II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° Na hipótese de projetos de urbanização e ou de preservação paisagística cabe ao Iphan elaborar critérios de intervenção específicos para as Zonas previstas neste Plano Diretor do Parque Histórico Nacional dos Guararapes, quando se fizerem necessárias para a área tombada.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
KATIA SANTOS BOGEA
ANEXO I
Delimitação da poligonal de tombamento
ANEXO II
Setorização