PORTARIA Nº 364, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019
A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 26, V do Anexo I do Decreto nº 9238, de 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no Decreto Lei n° 25 de 30 de novembro de 1937 e o que consta no processo administrativo nº 01450.003396/2018-49 e;
CONSIDERANDO o Processo de Tombamento 0122-T-38 do Igreja de Santo Antônio da Barra no Estado da Bahia, e decorrente inscrição no Livro de Belas Artes, em 17 de junho de 1938, sob nº 139, folha 25.
CONSIDERANDO o Processo de Tombamento 0155-T-38 do Forte de Santa Maria no Estado da Bahia, e decorrente inscrição no Livro de Belas Artes, em 24 de maio de 1938, sob nº 088, folha 16 e no Livro do Tombo Histórico, em 24 de maio de 1938, sob nº 048, folha 10.
CONSIDERANDO o Processo de Tombamento 0155-T-38 do Forte de Santo Antônio da Barra, no Estado da Bahia, e decorrente inscrição no Livro de Belas Artes, em 24 de maio de 1938, sob nº 087, folha 16 e no Livro do Tombo Histórico, em 24 de maio de 1938, sob nº 047, folha 09.
CONSIDERANDO o Processo de Tombamento 464-T-52 do Conjunto Arquitetônico e Paisagístico do Outeiro de Santo Antônio da Barra inscrito no Livro Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, em julho de 1959.
CONSIDERANDO o Processo de Tombamento 975 - T - 78 do Prédio localizado na Avenida Sete de Setembro, nº 401, inscrito no Livro do Tombo de Belas Artes, sob o n°549, Volume 2, folha n°4 em 4 de dezembro de 1981.
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público zelar pela integridade do referido bem patrimonial, assim como por sua visibilidade e ambiência.
CONSIDERANDO que os valores artísticos da Igreja de Santo Antônio da Barra estão expressos na excepcional implantação sobre uma colina à beira-mar, na composição volumétrica marcada pelo arranjo de telhados superpostos, fachada com frontão clássico, nave única e capela-mor que se desenvolvem no altiplano da colina cujo acesso se dá por meio de escada externa e cobertura da capela-mor em abóboda de berço, flanqueada por torres com cobertura piramidal, revestida de azulejos e decoração interior em estilo neoclássico.
CONSIDERANDO que os valores artísticos e históricos das fortificações estão expressos em sua estratégica implantação sobre terraplenos à beira-mar e, ainda, pelas soluções arquitetônicas testemunho da evolução das técnicas construtivas de defesa.
CONSIDERANDO que os valores paisagísticos do Conjunto Arquitetônico e Paisagístico do Outeiro da Barra estão expressos na belíssima implantação, em uma mesma colina, de dois exemplares de arquitetura religiosa e militar que se superpõem, entremeadas por áreas verdes e paredões de pedra, conformando mirantes a partir dos quais é possível se obter visadas diferenciadas da paisagem histórica de Salvador, primeira capital do Brasil.
CONSIDERANDO que os valores artísticos do Prédio localizado na Avenida Sete de Setembro, nº 401 estão expressos na sua privilegiada localização nas bases do frontispício que se desenvolve em direção ao Centro Antigo de Salvador, Bahia, por suas características em estilo neoclássico disposta a partir de um eixo de simetria estabelecido a partir da portada de acesso frontão triangular que se destaca em relação à sequência de vãos de arcos guarnecidos por caixilharia em guilhotina nas fachadas.
CONSIDERANDO que o conjunto de bens tombados se localiza em um sítio urbano complexo, marcado por formações geográficas distintas, no caso morros, colinas e frontispícios, que ainda mantém perceptíveis a lógica de defesa da expansão ultramarina portuguesa, testemunho da evolução urbano-arquitetônica de Salvador, primeira capital do Brasil.
CONSIDERANDO que existem atributos paisagísticos relacionados aos bens tombados expressos na localização em colinas e terraplenos à beira-mar, nos largos e praças, na conformação de eixos visuais privilegiados de e para os bens e na proximidade física e visual com morros e frontispícios e suas densas áreas verdes, o que demanda graus diferenciados de manutenção da visibilidade e ambiência; resolve:
Art. 1º Delimitar a área de entorno para o conjunto de bens tombados constituído pela Igreja de Santo Antônio da Barra, Forte de Santa Maria, Forte de Santo Antônio da Barra, Conjunto Arquitetônico e Paisagístico do Outeiro da Barra e Prédio localizado na Av. Sete de Setembro, nº 401 localizados no município de Salvador, estado da Bahia e estabelecer diretrizes e critérios de intervenção nessa área.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E CONTEÚDOS
Art. 2º Esta Portaria tem como objetivos:
I - Instituir medidas gerais de preservação da visibilidade e ambiência do conjunto de bens tombados constituído pela Igreja de Santo Antônio da Barra, Forte de Santa Maria, Forte de Santo Antônio da Barra, Conjunto Arquitetônico e Paisagístico do Outeiro da Barra e Prédio localizado na Av. Sete de Setembro, nº 401 localizados no município de Salvador, estado da Bahia;
II - Promover a preservação das qualidades ambientais e paisagísticas estabelecidas pela relação visual estabelecida pelos morros, frontispício, frentes d'água e conjunto edificado que emolduram o conjunto de bens tombados isoladamente.
Art. 3º Integram esta Portaria:
I - Descritor da poligonal da Área de Entorno constante no ANEXO I
II - Peças gráficas abaixo listadas:
a) ANEXO I - Poligonal da Área de Entorno.
b) ANEXO II -Macro setores.
c) ANEXO III - Setores.
d) ANEXO IV - Subáreas do Setor C.
Parágrafo único: Os bens imóveis protegidos por tombamento federal localizados no interior da Área de Entorno, no caso Igreja de Santo Antônio da Barra, Forte de Santa Maria, Forte de Santo Antônio da Barra e Prédio localizado na Av. Sete de Setembro, nº 401, não são objeto dessa Portaria.
CAPÍTULO II
DA DELIMITAÇÃO DE SETORES
Art. 4º A Área de Entorno fica dividida em 2 macrosetores estabelecidos a partir da compreensão do sistema territorial composto por fortificações e edificações religiosas em sua relação com o sítio geográfico, composto por colinas, morros, frontispícios localizados à beira-mar, representados no mapa constante do Anexo II desta Portaria:
I - Macrosetor I: corresponde às áreas envoltórias lindeiras aos bens tombados que possibilitam a compreensão da sua lógica de implantação. Tem como principal atributo a relação histórica e topográfica com os elementos naturais do território, no caso colinas, morros e áreas verdes remanescentes. Este macrosetor ordena a relação entre a preservação da visibilidade e ambiência dos bens tombados com o restante da cidade.
II - Macrosetor II: corresponde às áreas que guardam relação com os elementos naturais que conformam moldura paisagística aos bens tombados, no caso morros, colinas e as bases do frontispício. Este macrosetor possibilita a garantia da fruição da relação entre bens tombados e os elementos naturais na região da Barra em Salvador, em meio a um sítio de ocupação consolidada, marcadamente verticalizada.
Art. 5º Os macrosetores da Área de Entorno se subdividem em 14 setores de acordo com as características relacionadas à ambiência e ou visibilidade do conjunto de bens tombados, representados no mapa constante no Anexo III e assim caracterizados:
I - Macrosetor I:
a. Setor A: composta por áreas que compõem parte da frente marítima caracterizadas pela presença de colinas, frentes d'água e terrapleno, onde se desenvolvem diversos usos e atividades econômicas, sociais, religiosas e culturais. O Setor tem como função manter os atributos e características da envoltória imediata aos bens tombados tais como o terrapleno onde estão localizados, os largos e praças lindeiros, os eixos visuais de e para os bens tombados pelo Iphan (Igreja de Santo Antonio da Barra, Forte de Santa Maria, Forte de Santo Antonio da Barra, Outeiro de Santo Antonio da Barra o que possibilita a identificação das estratégias de implantação das fortificações, igrejas e demais infraestruturas urbanas na conformação do tecido urbano e histórico desta região de Salvador.
b. Setor B: compreende os morros da Mansão dos Marianni e do Gavazza. Estas áreas estabelecem relações visuais com o conjunto dos bens tombados, em especial em virtude de sua localização próxima ao mar e como parte integrante do sistema de defesa e de ocupação da região da Barra.
II - MacroSetor II:
a. Setor C: compreende toda a área do Yatch Club da Bahia, Zona Especial de Interesse Social- ZEIS Vila Brandão, o Prédio localizado na Av. Sete de Setembro, nº 401 - tombado pelo IPHAN - e edificações, do lado par da Avenida Sete de Setembro, de pequeno porte. Esta área apresenta predomínio de ocupações horizontais e área verde que faz parte da moldura paisagística dada pela relação entre o Outeiro de Santo Antonio da Barra, o Cemitério dos Ingleses e as bases do frontispício. Para fins de regulamentação das intervenções neste Setor optou-se por dividir em três subáreas, representadas no Anexo V, a saber: i) Yatch Clube da Bahia; ii) ZEIS Vila Brandão e conjunto de edificações lindeiras ao lado par da Avenida Sete de Setembro e; iii) trecho de encosta localizada entre as edificações lindeiras ao lado par da Avenida Sete de Setembro e Vila Brandão.
b. Setor D: compreende o conjunto de edificações predominantemente de grande porte situadas no lado ímpar da Avenida Sete de Setembro. A principal característica das edificações localizadas neste setor são os recuos frontais que minimizam o impacto dos grandes volumes sobre o acesso aos bens tombados a partir da região da Ladeira da Barra.
c. Setor E: compreende área caracterizada pela presença de edificações predominantemente de pequeno porte situadas entre o Morro da Mansão dos Marianni e as edificações de grande porte localizadas na Ladeira da Barra. Tem como função garantir a percepção dos morros por meio da manutenção da proporção das edificações em relação ao morro e as bases do frontispício.
d. Setor F: compreende área caracterizada pela presença de edificações predominantemente de grande porte situadas ao redor do Morro da Mansão dos Marianni.
e. Setor G: compreende trecho urbano de elevada importância para a percepção das relações visuais entre o Outeiro de Santo Antonio da Barra e Forte de Santa Maria, ambos tombados pelo Iphan. Este setor apresenta diversidade de tipologias edilícias em trecho situado entre a frente d'água e os morros da Mansão dos Marianni e do Gavazza.
f. Setor H: compreende área caracterizada pela presença de edificações de grande porte situadas entre o Morro dos Marianni e o Morro do Gavazza.
g. Setor I: compreende pequeno trecho urbano caracterizado pela presença de edificações de diversos portes com destaque para edificações em estilo eclético e presença de praças.
h. Setor J: compreende área caracterizada pela presença de edificações de grande porte situadas nas proximidades do Morro do Gavazza.
i. Setor K: compreende área caracterizada pela presença predominante de edificações localizadas no sopé do Morro do Gavazza.
j. Setor L: compreende área caracterizada pela presença de edificações de pequeno a médio porte situadas em área de transição entre o sopé do Morro do Gavazza e a Avenida Oceânica.
k. Setor M: compreende trecho que conecta as bases do Morro do Gavazza, passando pelas últimas quadras da Avenida 7 de Setembro, pelo Edifício Oceania, bem tombado pelo IPAC, até o Morro de Cristo, tombado pelo município de Salvador.
l. Setor N: compreende trecho que possibilita a visibilidade do Forte de Santo Antonio da Barra desde o Morro de Cristo. O setor tem como função garantir a conexão visual e permitir a compreensão das relações visuais do sistema de defesa implantado no final do século XVI.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DE PRESERVAÇÃO
Art. 6º A visibilidade e ambiência do bem tombado serão preservados a partir das seguintes diretrizes:
I. Manter a relação visual entre os bens tombados e destes com o sítio onde estão localizados, em especial terraplenos, colinas, morros e frontispício localizados à beira-mar.
II. Manter a fisiografia das colinas e morros e a predominância das áreas verdes em relação ao edificado, os quais são representativos da história e evolução urbana de Salvador, primeira capital do Brasil.
III. Manter a fruição das bases do frontispício, suas áreas verdes remanescentes e relação com a frente marítima garantindo, com isto, sua condição como moldura paisagística da região da Barra.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS GERAIS DE INTERVENÇÃO
Art. 7º A preservação da visibilidade e a manutenção da relação entre os bens tombados e os diferentes sítios onde se inserem dar-se-á de acordo com os seguintes critérios gerais de intervenção:
I - Adotar o controle da altura máxima das edificações, seu posicionamento no lote, volumetria e revestimento como critérios norteadores das intervenções de forma a se garantir a visibilidade dos bens tombados em relação ao seu plano de fundos, o que possibilita a compreensão do sistema de defesa territorial implantado pela expansão portuguesa ultramarina em Salvador.
II - A altura máxima admitida inclui todos os elementos construídos, a partir da cota de implantação no lote, considerando todos os volumes incluídos tais como reservatórios, casa de máquinas, antenas, heliportos e outros elementos arquitetônicos e estruturais.
III - O mobiliário urbano, tais como quiosques, bancos, lixeiras, totens e outros elementos, não deverão se destacar na paisagem urbana do conjunto de bens tombados e sua implantação deverá ser estudada de forma a não obstruir os visuais de e para os bens tombados.
IV - A instalação de todas infraestruturas de suporte às telecomunicações e radiodifusão deverá ser submetida ao IPHAN para fins de análise dos impactos na visibilidade dos bens tombados.
V - Os espaços públicos deverão ser livres de obstáculos e contínuos assegurando sua articulação com área envolvente, sendo admitidas intervenções que qualifiquem a acessibilidade e visibilidade aos bens tombados.
VI - Não serão admitidos nos Setores A, B e C e nas edificações a ele confrontantes, revestimento de fachada com materiais reflexivos e ou brilhantes, nem equipamentos publicitários que prejudiquem a sua fruição e/ou depreciem, em qualquer medida, afetem a visibilidade dos bens.
VII - Poderão ser admitidos os desmembramentos e remebramentos desde que observadas as diretrizes gerais constantes no Art. 6° desta Portaria.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DE INTERVENÇÃO
Art. 8º Constituem critérios específicos de intervenção nos imóveis inseridos no Macro setor I:
I - Setor A:
a. Para os lotes situados no Outeiro da Barra, a altura máxima admitida será de 6 metros contados a partir da menor cota de implantação no terreno.
b. Serão admitidos agenciamentos para acessibilidade, dotação de zonas de estar e convívio, desde que seja mantida a densa massa arbórea observada no Outeiro da Barra e Cemitério dos Ingleses e a relação visual entre os bens tombados, em especial entre as fortificações.
c. As muralhas das fortificações deverão ser mantidas em sua integridade física e estilística, não sendo admitida a adição de elementos que prejudiquem a visibilidade, inclusive a instalação de equipamentos publicitários de qualquer natureza.
d. É vedada a instalação de equipamentos permanentes que impeçam ou perturbem a visibilidade existente entre o conjunto de bens tombados.
II - Setor B:
a. A altura máxima admitida das edificações será de 6 metros para o Morro da Mansão dos Marianni e de 12 metros para o Morro do Gavazza, contados a partir da menor cota de implantação do terreno incluídos todos os elementos construídos.
b. Deverá ser mantida a fisiografia e a predominância da densa massa arbórea dos Morros da Mansão dos Marianni e do Gavazza, não sendo admitidas intervenções tais como obras de desmonte, terraplanagem, aterro ou quaisquer outras que suprimam partes dos morros.
Art. 9°. Constituem critérios de intervenção nos imóveis inseridos no Macro setor II:
I - Setor C:
a. Não serão admitidos o uso de estruturas aparentes nas fachadas das edificações.
b. Deverá predominar a horizontalidade das edificações e a cobertura arbórea em relação aos volumes construídos.
c. Na subárea I - Yatch Club da Bahia a altura máxima admitida será de 6 metros contados a partir da menor cota de implantação, garantindo-se com isto a predominância da horizontalidade nas intervenções.
d. Na subárea I - Yatch Club da Bahia não serão admitidas instalações provisórias ou equipamentos permanentes que impeçam a visibilidade da frente marítima.
e. Na subárea II - trecho compreendido pelo conjunto edificado lindeiro ao lado par da Avenida Sete de Setembro, a altura máxima admitida será de 8 metros contados a partir da cota de implantação do terreno, devendo ser mantidos os afastamentos frontais e de fundo.
f. Na subárea II - Zona Especial de Interesse Social-ZEIS Vila Brandão, a taxa de ocupação máxima para os terrenos existentes com área inferior a 64m² será igual a 0,90; para terrenos com área igual ou superior a 64m² e inferiores a 125m² será igual a 0,70; para terrenos existentes com área igual ou superior a 125m² e inferiores a 250m² será igual a 0,60; para terrenos com área igual ou superior a 250m² será igual a 0,50.
g. Na subárea III - trecho compreendido entre as edificações lindeiras à Avenida Sete de Setembro e a ZEIS Vila Brandão será admitido o desmembramento desde que respeitados os seguintes critérios:
i. Unidade mínima do lote: 2.000 metros quadrados.
ii. Taxa ocupação máxima: 15%.
iii. Altura máxima: 10 metros sendo admitido escalonamento desde que a empena tenha até 4 metros de altura.
iv. Gabarito: 2 pavimentos.
v. Afastamento frontal: 2 metros.
vi. Afastamento lateral mínimo: 3 metros.
vii. Altura máxima dos muros de divisa: 2 metros
II - Setor D:
a. A altura máxima será de 30 metros, para os lotes lindeiros à Avenida Sete de Setembro, lado ímpar, contados a partir da cota de implantação no terreno.
b. Deverão ser mantidos os afastamentos frontais nas edificações localizadas ao longo da Avenida 7 de Setembro, lado par, bem como as relações de acesso ao logradouro.
Parágrafo único. Para os casos de desmembramentos ou remembramentos e ou ampliações horizontais, no Setor C, deverão ser observados os regramentos referentes às áreas de fragilidade ambiental, de riscos à ocupação e os dispositivos de controle de permeabilidade do solo nos imóveis.
Artigo 10. Para os setores E, F, G, H, I, J, K e L situados no Macrosetor II, serão definidos apenas critérios relativos ao controle da altura máxima das edificações, contados a partir da menor cota de implantação e considerando todos os elementos construídos. Sendo eles:
I. Setor E: altura máxima de 16 metros.
II. Setor F: altura máxima de 36 metros.
III. Setor G: altura máxima de 12 metros.
IV. Setor H: altura máxima de 45 metros.
V. Setor I: altura máxima de 24 metros.
VI. Setor J: altura máxima de 36 metros.
VII. Setor K: altura máxima de 60 metros.
VIII. Setor L: altura máxima de 45 metros.
Artigo 11. Para o Setor M deverão ser seguidos os seguintes critérios:
I. Altura máxima: 24 metros contados a partir da menor cota de implantação no lote, sendo 9 metros para o embasamento e 15 metros para a lâmina.
II. Afastamento frontal: para o embasamento o recuo mínimo será de 3 metros e para a lâmina será de, no mínimo, 7 metros em relação aos limites do lote voltado para a Avenida Oceânica.
III. Afastamento lateral: é obrigatório o recuo mínimo de 2 metros a partir de 9 metros de altura.
IV. Não serão admitidos o uso de vidros refletivos e acabamentos reflexivos.
§ 1°. Excetuam-se do inciso I a quadra situada entre a Avenida Sete de Setembro, Rua Afonso Celso, Rua Dias d'Ávila e Avenida Almirante Marques de Leão, na qual a altura máxima será de 16 metros contada a partir da menor cota de implantação no lote e afastamento frontal em relação à Avenida Sete de Setembro (Largo do Farol da Barra) de, no mínimo, 3 metros.
§ 2°. Excetua-se do inciso III o lote imediato ao Edifício Oceania, o qual não terá recuo lateral mínimo de 2 metros na face lateral lindeira ao Edifício.
Artigo 12. Para o Setor N não serão admitidas instalações provisórias ou equipamentos permanentes que impeçam a visibilidade dos bens tombados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13. São passíveis de análise e aprovação pelo IPHAN, à luz desta Portaria, todas as intervenções em logradouros públicos, como calçadas, ruas, praças e largos, em lotes urbanos e edificações na área de entorno do bem tombado e, ainda, a instalação de equipamentos publicitários.
Artigo 14. A íntegra desta Portaria consta nos autos do Processo Administrativo n. º 01450.003396/2018-49 e se encontra disponível no endereço eletrônico www.iphan.gov.br, no qual também poderá ser visualizada imagem ilustrativa da poligonal de entorno e a devida setorização.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
KÁTIA SANTOS BOGÉA
ANEXO I - POLIGONAL DA ÁREA DE ENTORNO
ANEXO II -MACRO SETORES
ANEXO III - SETORES
ANEXO IV - SUBÁREAS DO SETOR C