PORTARIA Nº 318, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019
A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 26, V do Anexo I do Decreto nº 9238 de 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no Decreto Lei n° 25 de 30 de novembro de 1937 e o que consta no processo administrativo n° 01510.0005812017-49, resolve:
Art. 1° A Portaria nº 69, de 22 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 4º-A As intervenções propostas para o ENTORNO DA CASA RUX deverão garantir a preservação da visibilidade e da ambiência da Casa Erwin Rux e ranchos anexos."
"Art. 9º-A O ENTORNO DA CASA RUX é constituído pelo lote no qual está inserida a Casa Erwin Rux bem tombado individualmente junto com seus ranchos anexos, que expressa valores histórico e de belas-artes. Essas edificações estão inseridas em uma paisagem natural que ainda conserva características predominantemente rurais, apesar da proximidade com o centro urbano."
"Capítulo III ........................................"
"Seção III - Critérios de intervenção para o Entorno da Casa Rux"
"Art. 23-A. A pavimentação das vias (ruas, travessas, alamedas, etc.) derivadas de projetos de parcelamento (loteamentos, condomínios horizontais, etc.) deverá ser feita com material que permita a permeabilidade do terreno, como paralelepípedos, blocos intertravados de qualquer tipo ou pisograma, sendo vedado o uso de composições coloridas ou de pavimentação asfáltica."
"Art. 23-B. Deverá ser evitada qualquer supressão de cobertura vegetal de porte existente nos lotes, ficando vedada a realização de terraplanagem para execução dos parcelamentos, que deverão adaptar-se às condições naturais dos terrenos, exceto para abertura e traçado de vias."
"Art. 23-C. Terraplanagens, movimentação de terra, cortes e outros serviços que impliquem na mudança do perfil topográfico dos terrenos apenas poderão ser autorizados se acompanhados de projeto ou anteprojeto urbanístico e/ou arquitetônico do que se pretende construir no local."
"Art. 23-D. Em todos os casos de parcelamento deverão ser respeitados os parâmetros constantes no Anexo II e seguidas as seguintes orientações:
I - O desenho urbano dentro dos loteamentos e/ou condomínios horizontais deverá configurar sequências de espaços de características diversificadas, evitando traçados retilíneos contínuos ou ocupações marcadamente regulares.
II - Em novos loteamentos e/ou condomínios horizontais, as Áreas de Tratamento Paisagístico de Uso Comunitário deverão ser locadas de forma a minimizar o impacto do novo empreendimento na percepção e compreensão dos atributos do bem tombado.
III - Do Projeto Urbanístico para o loteamento e/ou condomínio horizontal deverá fazer parte também um Projeto Paisagístico, prevendo arborização de todas as vias internas e manutenção de vegetação existente."
"Art. 23-E. As novas edificações deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Paredes externas com altura máxima de 6 (seis) metros e cumeeiras com altura máxima de 10 (dez) metros, ambos contados a partir do nível do solo.
II - Telhados com no mínimo duas águas, inclinação mínima de 35%, cobertura com telhas nas cores marrom, verde escuro, terracota ou em cerâmica natural e acabamento não brilhoso.
III - Nas paredes externas são vedadas tonalidades vibrantes, acabamentos brilhosos e revestimentos cerâmicos.
IV - Nas esquadrias externas são vedados vidros fumês, reflexivos e/ou coloridos. Não são permitidas esquadrias externas sem moldura/caixilho.
V - Os volumes destinados ao abrigo de reservatórios ou caixas d'água deverão estar abrigados sob os panos do telhado ou posicionados de forma que a sua visualização seja a menor possível a partir das visadas preferenciais.
VI - São vedados projetos que resultem em falsos históricos."
"Art. 23-F. Os cercamentos (muros, muretas e cercas) deverão seguir as seguintes características:
I - Se construídos com elementos vazados (madeira ou metal), a altura máxima será de 1,80 metros;
II - Se construídos com materiais opacos (tijolos, blocos de pedra ou outro material similar), a altura máxima será de um metro.
III - Se construídos com elementos mistos (embasamento em materiais opacos e porção superior com elementos vazados), a altura máxima será de 1,80 metros, com embasamento de, no máximo, um metro de altura.
IV - Se construídos com alambrados suportado por mourões, a altura máxima será de 2,20 metros;
V - Nos muros e cercamentos, são vedadas tonalidades vibrantes, acabamentos brilhosos e revestimentos cerâmicos.
VI - Fica vedada a construção de portais."
Art. 2º Os arts.1º, 2º, 3º. 4º. 5º, 6º, 7º, 15, 19, 23, 24, 25, 27 e denominações de seções e capítulos da Portaria nº 69, de 22 de fevereiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Regulamentar e estabelecer os critérios para intervenção no Conjunto Rural de Rio da Luz e na área de entorno da Casa Erwin Rux." (NR)
"Art. 2º ........................................
V - Visadas preferenciais: eixos estratégicos de visualização e apreensão dos elementos construídos e sua relação com a paisagem, que se formam a partir das estradas principais (Rua Eurico Duwe e Erwin Rux).
VI - Falso histórico: utilização de composições volumétricas e de elementos decorativos em novas construções, ou em intervenções em edifícios existentes, inspirados em tipologias ou estilos históricos, locais ou estrangeiros e que estejam desassociados dos processos construtivos tidos como tradicionais e que tendem a falsear a leitura do conjunto autêntico, comprometendo sua compreensão." (NR)
"Art. 3º A presente Portaria aplica-se ao Conjunto Rural de Rio da Luz e à área de entorno da Casa Erwin Rux, doravante denominadas SÍTIO TOMBADO e ENTORNO DA CASA RUX, respectivamente, conforme plantas 1/2 e 2/2 constantes no Anexo I desta Portaria." (NR)
"Art. 4º As intervenções propostas para o SÍTIO TOMBADO deverão levar em conta a preservação, a valorização e a qualificação da paisagem das áreas tombadas, visando garantir a perduração das características rurais e a permanência dos valores históricos, etnográficos e paisagísticos que justificaram seu tombamento." (NR)
"Art. 5º Quaisquer intervenções a serem realizadas no SÍTIO TOMBADO e no ENTORNO DA CASA RUX dependem de autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, conforme dispõem os artigos 17 e 18 do Decreto-Lei n° 25 de 30 de novembro de 1937, cujos procedimentos de avaliação e aprovação dar-se-ão no âmbito da Superintendência do IPHAN em Santa Catarina." (NR)
"Art. 6º Para procedimentos de análise e autorização pelo IPHAN das intervenções no SÍTIO TOMBADO e no ENTORNO DA CASA RUX, deverá ser observado o que dispõe a Portaria IPHAN nº 420, de 22 de dezembro de 2010." (NR)
"Art. 7º Para fins de caracterização e regulamentação, o SÍTIO TOMBADO será dividido em Setores de Tombamento (Setores T), conforme planta 2/2 constante do Anexo I desta Portaria." (NR)
"Seção II - Caracterização do Entorno da Casa Rux" (NR)
"Capítulo III - Critérios de Intervenção" (NR)
"Seção I - Critérios para intervenção urbanística no Sítio Tombado"
"Art. 15. Novos loteamentos e/ou condomínios horizontais serão permitidos de acordo com os parâmetros constantes no Anexo II e em conformidade com as seguintes orientações:
I - O desenho urbano dentro dos loteamentos e/ou condomínios horizontais deverá configurar sequências de espaços de características diversificadas, evitando traçados retilíneos contínuos ou ocupações marcadamente regulares perceptíveis a partir de qualquer ponto das ruas Eurico Duwe e Erwin Rux.
II - Em novos loteamentos e/ou condomínios horizontais, as Áreas de Tratamento Paisagístico de Uso Comunitário deverão ser locadas de forma a minimizar o impacto do novo empreendimento na percepção e compreensão dos atributos do SÍTIO TOMBADO.
III - Do Projeto Urbanístico para o loteamento e/ou condomínio horizontal deverá fazer parte também um Projeto Paisagístico, prevendo arborização de todas as vias internas e manutenção de vegetação existente." (NR)
"Seção II - Critérios para intervenção arquitetônica no Sítio Tombado" (NR)
"Art. 19 ........................................
I - Paredes externas com altura máxima de 6 (seis) metros e cumeeiras com altura máxima de 10 (dez) metros, ambos contados a partir do nível do solo.
II - Telhados com no mínimo duas águas, inclinação mínima de 50%, cobertura com telhas nas cores marrom, verde escuro, terracota ou em cerâmica natural e acabamento não brilhoso.
III - Nas paredes externas são vedadas tonalidades vibrantes, acabamentos brilhosos e revestimentos cerâmicos.
IV - Nas esquadrias externas são vedados vidros fumês, reflexivos e/ou coloridos. Não são permitidas esquadrias externas sem moldura/caixilho.
V - Os volumes destinados ao abrigo de reservatórios ou caixas d'água deverão estar abrigados sob os panos do telhado ou posicionados de forma que a sua visualização seja a menor possível a partir das visadas preferenciais.
VI - São vedados projetos que resultem em falsos históricos." (NR)
"Art. 23. Em todos os setores de TOMBAMENTO os cercamentos (muros, muretas e cercas) deverão seguir as seguintes características:
I. ........................................
II - Se construídos com materiais opacos (tijolos, blocos de pedra ou outro material similar), a altura máxima será de um metro.
III - Se construídos com elementos mistos (embasamento em materiais opacos e porção superior com elementos vazados), a altura máxima será de 1,80 metros, com embasamento de, no máximo, um metro de altura.
IV - Se construídos com alambrados suportados por mourões, a altura máxima será de 2,20 metros;
VI - Nos muros e cercamentos, são vedadas tonalidades vibrantes, acabamentos brilhosos e revestimentos cerâmicos.
VII - Fica vedada a construção de portais." (NR)
"Art. 24. O IPHAN analisará as propostas de intervenção no SÍTIO TOMBADO e no ENTORNO DA CASA RUX sempre que receber, diretamente do interessado ou via Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, Requerimento acompanhado de documentação correspondente conforme regulamentado pelo artigo 6º e 7º da Portaria IPHAN 420/10." (NR)
"Art. 25. No cumprimento da legislação vigente, o IPHAN exercerá fiscalização no SÍTIO TOMBADO e no ENTORNO DA CASA RUX, sem aviso prévio, sempre que julgar necessário e oportuno.
§ 1º ........................................
§ 2º O descumprimento das diretrizes e normas estabelecidas para o SÍTIO TOMBADO e no ENTORNO DA CASA RUX ensejará as sanções previstas nos arts. 17 e 18 do Decreto Lei 25/37, adotando-se o procedimento previsto na Portaria IPHAN nº 187, de 9 de junho de 2010." (NR)
"Art. 27. Após seis meses de aplicação da presente Portaria e verificando-se a necessidade de aperfeiçoamento das diretrizes para análise e autorização das intervenções no SÍTIO TOMBADO e no ENTORNO DA CASA RUX, será possível sua revisão, mediante avaliação técnica da Superintendência do IPHAN em Santa Catarina e pelo Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização do IPHAN." (NR)
Art. 3º Os Anexos I e II da Portaria nº 69 de 22 de fevereiro de 2013 passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 69, de 22 de fevereiro de 2013: parágrafo único do art. 5º, art. 9º, art. 10º, §1º do art. 15, art. 16, art. 17, parágrafo único do art. 19, art. 20, art. 21, art. 22, inciso V do art. 23, e incisos I e II e parágrafo único do art. 24.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
KÁTIA SANTOS BOGÉA
ANEXO I
Planta 1/2 - DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO DE TOMBAMENTO E DO ENTORNO DA CASA RUX
(inserir imagem PRANCHA 1)
Planta 2/2 - SETORIZAÇÃO DO PERÍMETRO DE TOMBAMENTO
(inserir imagem PRANCHA 2)
ANEXO II
PARÂMETROS DE PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Setor |
L Mín [m2] |
UA Mín [m2] |
Te Mín [m] |
TO Máx [%] |
AF Mín [m] |
AL Mín [m] |
TA Mín [%] |
TP Mín [%] |
APE Máx [m] |
Setores de Tombamento |
|||||||||
T1 |
1.000 |
1.000 |
30 |
50 |
5 |
5 |
30 |
40 |
6 /10 |
T2 |
1.000 |
500 |
12 |
60 |
5 |
1,5 |
30 |
30 |
6 /10 |
T3 |
3.000 |
3.000 |
30 |
50 |
5 |
5 |
30 |
40 |
6 /10 |
T4 |
20.000 |
5.000 |
30 |
20 |
15 |
5 |
40 |
70 |
6 /10 |
T5 |
20.000 |
20.000 |
30 |
20 |
15 |
5 |
40 |
70 |
6 /10 |
Entorno da Casa Rux |
|||||||||
ECR |
20.000 |
5.000 |
30 |
20 |
15 |
5 |
40 |
70 |
6/ 10 |
Legenda |
|||||||||
L Mín |
Tamanho mínimo do lote |
||||||||
UA Mín |
Tamanho mínimo da unidade autônoma |
||||||||
Te Mín |
Testada mínima do lote |
||||||||
TO Máx |
Taxa de ocupação máxima das edificações dentro do lote |
||||||||
AF Mín |
Afastamento frontal mínimo das edificações dentro do lote |
||||||||
AL Mín |
Afastamento lateral mínimo das edificações dentro do lote |
||||||||
TA Mín |
Taxa de arborização mínima |
||||||||
TP Mín |
Taxa de permeabilidade mínima |
||||||||
APEMáx |
Altura máxima das paredes externas/Altura máxima da cumeeira |
||||||||
T1 |
Setor Urbano com Proteção |
||||||||
T2 |
Setor Áreas Urbanizadas com Proteção |
||||||||
T3 |
Setor de Preservação Paisagística de Fundo de Vale |
||||||||
T4 |
Setor de Preservação Paisagística de Planície |
||||||||
T5 |
Setor de Preservação Paisagística de Encosta |
||||||||
ECR |
Entorno da Casa Rux |