PORTARIA Nº 317, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2019
A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 26, inciso V, do Decreto nº 9.238, de 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei nº 3.924, de 16 de julho de 1961, na Portaria SPHAN nº 07, de 1º de dezembro de 1988, na Instrução Normativa Iphan nº 01, de 25 de março de 2015, e no art. 2º da Lei nº 13.653, de 18 de abril de 2018, e
Considerando a ausência de regulamento sobre os critérios para a comprovação das atividades científicas próprias do campo profissional da arqueologia previstas no artigo 2º da Lei nº 13.653/2018, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios a serem observados pelo Iphan na análise da documentação comprobatória de atividades científicas próprias do campo profissional da arqueologia, nos termos no artigo 2º da Lei nº 13.653/2018.
Art. 2º Para a comprovação das atividades científicas próprias do campo profissional da arqueologia, referidas no art. 2º da Lei 13.653/2018, o interessado poderá apresentar a seguinte documentação:
I - Cópia da portaria de autorização/permissão de pesquisa arqueológica publicada no Diário Oficial da União (DOU), no caso de Arqueólogo Coordenador ou Arqueólogo Coordenador de Campo;
II - Cópia da portaria de autorização/permissão, acompanhada de cópia de documento que comprove a participação do interessado no âmbito da pesquisa, tais como:
a)Cópia de declaração de participação constante no projeto de pesquisa arqueológica autorizado pelo Iphan que comprove a atuação no desenvolvimento de atividades científicas próprias do campo profissional da arqueologia;
b)Cópia do relatório em que conste a comprovação da atuação no desenvolvimento de atividades científicas próprias do campo profissional da arqueologia.
III - Cópia autenticada de declaração ou certidão de tempo de serviço, emitida pela unidade de gestão de pessoas ou equivalente da instituição em que o profissional tiver atuado, que informe o período (com início e, se for o caso, fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades científicas próprias do campo profissional da arqueologia desenvolvidas, no caso de servidor público;
IV - Cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada como profissional da área de arqueologia - constando, obrigatoriamente, a folha de identificação com número e série, a folha com a foto do portador, a folha com a qualificação civil, a folha de contrato de trabalho e as folhas de alterações de salário que constem mudança de função, se empregado sob o regime da CLT;
V - Cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) - constando, obrigatoriamente, a folha de identificação com número e série, a folha com a foto do portador, a folha com a qualificação civil, a folha de contrato de trabalho e as folhas de alterações de salário que constem mudança de função, acrescida de contrato de trabalho comprovando o desenvolvimento de atividades científicas próprias do campo profissional da arqueologia, se empregado sob o regime da CLT;
VI - Cópia autenticada de contrato de prestação de serviços comprovando o desenvolvimento de atividades científicas próprias do campo profissional da arqueologia que, preferencialmente, informe o período (com início e, se for o caso, fim) e a discriminação do serviço realizado;
VII - Cópia autenticada de recibo de pagamento de autônomo (RPA) comprovando o desenvolvimento de atividades científicas próprias do campo profissional da arqueologia, acrescido de período (com início e, se for o caso, fim) e a discriminação do serviço realizado, no caso de serviço prestado como autônomo;
VIII - Termo de Aceitação de Apoio Financeiro, Termo de Outorga ou equivalente, que comprove a aprovação de financiamento de projeto de pesquisa, que envolva atividades científicas próprias do campo profissional da arqueologia, por agências governamentais de fomento, como CNPq e Capes, em que conste título do projeto, nome e CPF do pesquisador, acrescido de relatório de execução da pesquisa.
§1º No caso de trabalho exercido no exterior, deverá ser apresentada cópia autenticada de declaração do órgão ou empresa, ou de certidão de Tempo de Serviço efetivamente exercido no exterior, traduzido para a Língua Portuguesa por tradutor juramentado, que informe o período (com início e, se for o caso, fim) e a discriminação do serviço realizado.
§2º A apresentação dos documentos referidos no art. 4º poderá ser substituída pela indicação do número do processo, página e código do documento no Sistema Eletrônico de Informação do Iphan - SEI/IPHAN.
Art. 3º O Iphan entende como atividades científicas próprias do campo profissional da arqueologia mencionadas no Art. 2º:
I - Coordenar pesquisas arqueológicas na condição de coordenador-geral ou coordenador de campo;
II - Integrar equipe de pesquisa arqueológica como arqueólogo ou na condição de especialista, mestre ou doutor em arqueologia;
III - Executar ações de prospecção, escavação, acompanhamento ou monitoramento arqueológicos;
IV - Executar ações de análise, curadoria e interpretação de bens arqueológicos;
V - Ministrar disciplinas relacionadas à arqueologia, enquanto professor arqueólogo;
VI - Elaborar documentos técnicos relacionados a análise de projetos e relatórios de pesquisa arqueológica ou exercer as atividades relacionadas nos demais incisos desse artigo, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, bem como em órgãos particulares, na condição de servidor público, empregado contratado, prestador de serviços ou cooperado, enquanto profissional de arqueologia.
Parágrafo Único: A relação constante no caput é exemplificativa, cabendo ao Iphan, com base nos documentos comprobatórios descritos no artigo 4º, aceitar atividades cuja descrição não esteja explicitamente contemplada.
Art. 4º O Iphan aceitará como Arqueólogo Coordenador ou Arqueólogo Coordenador de Campo os profissionais que cumpram os requisitos do artigo 2º da Lei nº 13.653/2018.
Art. 5º Os profissionais que possuam pós-graduação em arqueologia e que não atendam o art. 2º da Lei 13.653/2018 poderão integrar a equipe de pesquisa arqueológica na condição de especialistas, mestres ou doutores em arqueologia.
Art. 6º O Iphan criará um cadastro com profissionais que cumpram os requisitos da presente portaria.
Art. 7º Os casos não previstos nesta Portaria serão decididos pelo Centro Nacional de Arqueologia.
Art. 8º Fica revogado o Ofício-Circular nº 01, de 22 de fevereiro de 2013.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
KÁTIA SANTOS BOGÉA