PORTARIA Nº 316, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2019
A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, inciso V, do Anexo I, do Decreto nº 9.238, de 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961 e na Portaria Iphan nº 375, de 19 de setembro de 2018, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a identificação e o reconhecimento de sítios arqueológicos pelo Iphan.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins desta Portaria, Sítio Arqueológico é o local onde se encontram vestígios resultantes de atividades humanas, do período pré-colonial ou histórico, localizados em superfície, subsuperfície ou submersos, passível de contextualização arqueológica.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE IDENTIFICAÇÃO DE SÍTIO ARQUEOLÓGICO PARA FINS DE GESTÃO DO IPHAN
Art. 3º O Processo de Identificação de sítio arqueológico, quando da sua localização, consiste em sua delimitação, georreferenciamento, caracterização e contextualização.
Art. 4º Delimitação é a definição da área do sítio arqueológico, por meio do estabelecimento dos seus limites horizontais, de forma que se crie um polígono.
§ 1º O estabelecimento dos limites horizontais do sítio arqueológico dar-se-á pela verificação da área de dispersão dos vestígios de natureza arqueológica.
§ 2º O estabelecimento dos limites horizontais do sítio arqueológico deverá ser feito por métodos interventivos em subsuperfície, excetuando-se os sítios em que esta metodologia não seja necessária para a sua delimitação.
§3º As propostas de delimitação realizadas sem intervenção em subsuperfície somente serão analisadas quando comprovada a impossibilidade de uso de métodos interventivos.
Art. 5º Georreferenciamento é o referenciamento do polígono delimitado do sítio arqueológico ao Sistema Geodésico Brasileiro, precisando sua área e posição geográfica.
Parágrafo único. No georreferenciamento do sítio arqueológico deverão ser utilizadas coordenadas geográficas em graus decimais e Datum Sirgas 2000.
Art. 6º Caracterização é o detalhamento do sítio arqueológico e deverá conter minimamente os seguintes itens:
I - Síntese do bem;
II - Tipo de sítio;
III - Classificação dos vestígios;
IV - Inserção na paisagem;
V - Contexto deposicional;
VI - Estado de conservação;
VII - Registro fotográfico.
Art. 7º Contextualização é a interpretação dos dados referentes às dimensões temporal, espacial e cultural do sítio arqueológico, somada à correlação com outras informações, como fontes documentais, orais, iconográficas e outros bens arqueológicos.
§1º A devida Contextualização é condição fundamental para o Reconhecimento do sítio arqueológico pelo Iphan, nos termos da legislação.
§2º Os vestígios arqueológicos cuja contextualização for impossibilitada em razão da inexistência ou insuficiência de elementos que permitam interpretá-los enquanto integrantes de um sítio arqueológico, poderão ser cadastrados como Bem Arqueológico Móvel.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE SÍTIO ARQUEOLÓGICO
Art. 8º O reconhecimento do sítio arqueológico consiste na aprovação pelo Iphan das informações apresentadas no Processo de Identificação e a consequente homologação no cadastro oficial do Iphan.
Art. 9° Para o reconhecimento dos sítios arqueológicos o Iphan analisará necessariamente os seguintes aspectos:
I - a coerência entre os dados fornecidos nas documentações associadas e as informações constantes no cadastro;
II - a completude e a pertinência dos dados apresentados;
III - a acurácia no georreferenciamento e na delimitação;
IV - os dados relativos à caracterização e à contextualização.
Parágrafo único. Os aspectos acima serão avaliados em consonância com as informações disponibilizadas em relatório de pesquisa, quando couber.
Art. 10. O reconhecimento do Sítio Arqueológico será indeferido quando se verificar a insuficiência dos dados solicitados na presente portaria.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Nas avaliações de impacto ao patrimônio arqueológico realizadas no âmbito do licenciamento ambiental, o Iphan somente autorizará resgate ou salvamento de sítio arqueológico previamente Reconhecido.
Art. 12. O arqueólogo responsável pela pesquisa em Sítio Arqueológico já reconhecido pelo Iphan deverá adicionar todo o conhecimento proveniente da pesquisa arqueológica, tais como os derivados de resgate ou salvamento, ao seu cadastro.
Art. 13. É garantida a proteção de todos os sítios arqueológicos, ainda que não identificados.
Art. 14. Os procedimentos de Identificação e Reconhecimento não se aplicam aos sítios arqueológicos cadastrados anteriormente à publicação desta Portaria.
Art. 15. Casos omissos serão deliberados pelo Centro Nacional de Arqueologia.
Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
KÁTIA SANTOS BOGÉA