PORTARIA Nº 437, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018
A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 26, V, do Anexo I do Decreto nº 9.238, de 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 216 da Constituição da República Federativa do Brasil, no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, e o que consta no Processo Administrativo nº 01458.001643/2010-45 e;
Considerando o Processo de Tombamento 0591-T-58 do Conjunto paisagístico do pico e da parte mais alcantilada da Serra do Curral, situado no Município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, e decorrente inscrição no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, em 21 de setembro de 1960, sob nº 029-A, folha 08, volume III;
Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, especialmente em seu arts. 17 e 18;
Considerando que é dever do Poder Público zelar pela integridade do referido bem patrimonial, assim como por sua visibilidade;
Considerando o valor paisagístico reconhecido no Conjunto paisagístico do pico e da parte mais alcantilada da Serra do Curral, situado no Município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, caracterizado pela formação geográfica e paisagística que faz parte do princípio organizador do processo histórico de ocupação do município de Belo Horizonte;
Considerando o resultado dos estudos, consolidados no DOCUMENTO TÉCNICO de outubro de 2018, presente no processo administrativo n°01458.001643/2010-45 relacionado ao n°01450.011559/2010-18, resolve:
Art. 1º. Estabelecer diretrizes e critérios de preservação à totalidade da área de tombamento e entorno do Conjunto paisagístico do pico e da parte mais alcantilada da Serra do Curral, situada nos Municípios de Belo Horizonte e Nova Lima, no Estado de Minas Gerais e alterar a poligonal de entorno descrita em Anexo II da Portaria IPHAN nº 444, de 27 de outubro de 2016.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. São objetivos desta Portaria:
Instituir medidas gerais de preservação dos atributos históricos e paisagísticos do Conjunto paisagístico do pico e da parte mais alcantilada da Serra do Curral e seu entorno;
Estabelecer diretrizes e critérios para as intervenções de natureza arquitetônica, urbana e paisagística no Conjunto paisagístico do pico e da parte mais alcantilada da Serra do Curral e seu entorno, de forma a orientar o processo de gestão da preservação e fiscalização do bem cultural;
Promover a integração das áreas de valor ambiental, interesse cultural, histórico e paisagístico com aquelas de desenvolvimento urbano, incluindo suas relações com os territórios onde o SÍTIO TOMBADO e seu ENTORNO estão inseridos.
TÍTULO II
DO OBJETO DE PRESERVAÇÃO
Capítulo I
DO CONJUNTO PAISAGÍSITICO DO PICO E DA PARTE MAIS ALCANTILADA DA SERRA DO CURRAL
Art. 3º. A área tombada do Conjunto paisagístico do pico e da parte mais alcantilada da Serra do Curral é formada por duas porções territoriais, ambas situadas no Município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, nos termos das descrições e representação gráfica das poligonais contidas na Portaria IPHAN n°444 de 28 de outubro de 2016.
Art. 4°. A área de entorno do Conjunto paisagístico do pico e da parte mais alcantilada da Serra do Curral é formada por uma área territorial que envolve as duas porções tombadas, situada nos Municípios de Belo Horizonte e de Nova Lima, no Estado de Minas Gerais, consoante com as descrições e representação gráfica contidas na Portaria IPHAN n°444 de 28 de outubro de 2016, revisadas pelo presente instrumento nos Anexos I e II.
Seção I
Dos valores reconhecidos
Art. 5°. Os referenciais históricos e paisagísticos do Conjunto paisagístico do pico e da parte mais alcantilada da Serra do Curral, considerados no ato do tombamento federal, se expressam nos seguintes atributos:
Marco geográfico representativo da região metropolitana de Belo Horizonte;
Expressivo significado simbólico evidenciado por múltiplos conjuntos paisagísticos, registros geológicos de milhões de anos e vegetação que comunga com o clima e a ambiência da região e;
Fisiografia cujo perfil continuado participa de modo muito característico e valioso na paisagem urbana da cidade de Belo Horizonte desde sua implantação.
TÍTULO III
DA PRESERVAÇÃO
Capítulo I
DAS CARACTÉIRSTICAS ESSENCIAIS A PRESERVAR
Art. 6°. A manutenção dos valores do Conjunto paisagístico do pico e da parte mais alcantilada da Serra do Curral será assegurada pela preservação das suas características essenciais, Considerando-se:
Sua conformação por montanhas, picos, morros, faldas e terrenos acidentados com fortes desníveis que configuram unidade morfológica que articula setores funcionais dos munícipios de Belo Horizonte e Nova Lima;
A estrutura urbana do bairro Mangabeiras estabelecida por parcelamento aprovado pelo Município em 1973, situado ao pé da Serra do Curral.
A paisagem natural integrada à urbana, mantendo-se a relação predominante dos espaços não construídos sobre os construídos, com amplas áreas de parques urbanos e de preservação ambiental que definem o caráter de unidade morfológica desenvolvida de forma continuada e integrada.
Capítulo II
DA SETORIZAÇÃO
Art. 7°. Para efeito de gestão, preservação e fiscalização do Conjunto paisagístico do pico e da parte mais alcantilada da Serra do Curral, fica definida a setorização das diferentes porções territoriais, que passa a receber indicações normativas diferenciadas, adequadas ao conteúdo e às características do que existe em seu contexto geográfico.
Art. 8°. Para fins desta Portaria, ficam definidos dois macrosetores de proteção denominados Área de Preservação Paisagística, para o SÍTIO TOMBADO, e Área de Qualificação Paisagística, para o ENTORNO, conforme consta no Anexo III.
Parágrafo único. Os macrosetores são compostos por setores específicos, definidos de acordo com as especificidades territoriais encontradas em cada área, e estão submetidos a critérios específicos de intervenção e manutenção de seus valores.
Seção I
Das Áreas de Preservação Paisagística -APP
Art. 9º. O macrosetor Área de Preservação Paisagística-APP corresponde às áreas que tem como função garantir a preservação do marco geográfico representativo do processo de ocupação e constituição da capital do estado de Minas Gerais, com expressivo significado simbólico evidenciado pelos múltiplos registros históricos e cartográficos e, ainda, enquanto paisagem que, juntos, constituem-se como sustentáculo de valores culturais referenciados no Processo de Tombamento n° 0591-T-58.
Parágrafo único. O macrosetor APP é composto por 3 (três) áreas distintas conforme mapa de delimitação no Anexo IV:
Área de Preservação Paisagística - APP Pico de Belo Horizonte;
Área de Preservação Paisagística - APP Parte mais alcantilada da Serra do Curral;
Área de Ocupação Especial - AOE.
Art. 10. Fica definida como Área de Preservação Paisagística - APP Pico de Belo Horizonte aquela que corresponde ao trecho tombado da formação do referido pico cujo polígono é delimitado a partir da cota de altitude 1250 metros, situado no Município de Belo Horizonte/MG, alcançando o ponto culminante da Serra do Curral situado na cota de altitude 1390 metros.
Art. 11. Fica definida como Área de Preservação Paisagística - APP Parte mais alcantilada da Serra do Curral aquela que compreende e preserva o trecho correspondente à paisagem da Serra que emoldura o plano urbanístico elaborado pela Comissão Construtora da Nova Capital do estado de Minas Gerais chefiada pelo engenheiro Aarão Reis e Francisco de Paula Bicalho.
Art. 12. Fica definida como Área de Ocupação Especial - AOE o trecho que corresponde à ocupação urbana do Bairro Mangabeiras, com parcelamento aprovado pelo Município em 1973, situada ao pé da Serra do Curral. Possui característica predominantemente residencial, com destaque para a área do Palácio das Mangabeiras, projeto de Oscar Niemeyer com paisagismo de Roberto Burle Marx e para a área correspondente ao lote 39, onde foi implantado o Hospital Hilton Rocha, citado no Processo 0591-T-58. Em virtude de sua localização e desenho urbano representa, em termos históricos, o processo de ocupação de parte da falda da Serra do Curral e, atualmente, constitui-se como parte integrante do bem tombado, estabelecendo, de forma secundária, relação morfológica com as respectivas áreas do Pico e da parte mais alcantilada da Serra do Curral.
Seção II
Das Áreas de Qualificação Paisagística-AQP
Art. 13. O macrosetor Área de Qualificação Paisagística- AQP corresponde às áreas que envolvem o SÍTIO TOMBADO e se manifestam por meio de áreas de urbanização consolidada ou previstas para expansão de ocupação urbana, áreas verdes desocupadas ou destinadas a parques urbanos, unidades de conservação ambiental, áreas exploradas pelo extrativismo mineral e aquelas ocupadas por infraestrutura de suporte à telecomunicação voltadas para a defesa e controle do tráfego áereo.
Parágrafo único. O macrosetor AQP é composto por 3 (três) áreas distintas conforme mapa de delimitação no Anexo IV:
Área de Preservação Paisagística/Ambiental - APPAM;
Área de Recuperação Paisagística - ARP;
Área de Ocupação Controlada- AOC.
Art. 14. A Área de Preservação Paisagística e Ambiental - APPAM corresponde às áreas com relevante formação geográfica, paisagística e de proteção ambiental. Compreende as áreas contíguas àquelas denominadas AP do pico e da parte mais alcantilada da Serra do Curral, e deles indissociáveis para garantir a unidade morfológica e, consequentemente, leitura dos valores protegidos.
Art. 15. A Área de Recuperação Paisagística - ARP corresponde às áreas degradadas pela extração mineral, cabendo a recuperação com vistas a manter a leitura contínua e completa da Serra do Curral enquanto unidade morfológica e o seu preparo para futuros usos compatíveis à preservação das componentes paisagísticas, históricas e ambientais do SÍTIO TOMBADO.
Parágrafo único. Área de Recuperação Paisagística - ARP é subdividida internamente de acordo com suas especificidades em:
ARP 01 - LAGOA SECA: compreende a área degradada pelo processo de mineração referente à denominada "Mineração Lagoa Seca", situada no município de Belo Horizonte, que compõem a chamada falda da Serra do Curral e representada no mapa constante no Anexo IV.
ARP 02 - ÁGUAS CLARAS: compreende a área degradada pelo processo de mineração referente à denominada "Mina de Águas Claras", situada no município de Nova Lima e representada no mapa constante no Anexo IV.
Art. 16. A Área de Ocupação Controlada - AOC corresponde às áreas de urbanização consolidada ou previstas para expansão de ocupação urbana, cuja contribuição para o valor paisagístico e histórico do SITIO TOMBADO guarda relação com a manutenção da visibilidade da unidade geomorfológica composta por morros, faldas e partes mais alcantiladas.
Parágrafo único. A Área de Ocupação Controlada - AOC é subdividida internamente de acordo com suas especificidades em:
AOC 01 - MANGABEIRAS: compreende a ocupação urbana consolidada, contígua à área tombada do Bairro Mangabeiras, representada no mapa constante no Anexo IV.
AOC 02 - AVENIDA DE LIGAÇÃO: compreende a ocupação urbana recente, situada na vertente da Serra do Curral voltada o município de Nova Lima, decorrente dos processos de conurbação entre os municípios de Belo Horizonte e Nova Lima no vetor centro-sul, como extensão dos Bairros Belvedere e Vila da Serra/Jardim da Torre. É uma área caracterizada por ocupação mista e com elevada densidade construtiva e graus de verticalização consideráveis, que prejudicam a manutenção da relação de continuidade e leitura entre os bens tombados e a paisagem por eles articulada a partir de Belo Horizonte e Nova Lima representada no mapa constante no Anexo IV.
AOC 03 - PICO DE BELO HORIZONTE-NOVA LIMA: compreende a área situada na vertente da Serra do Curral voltada o município de Nova Lima adjacente à área de Preservação Paisagística e Ambiental APPAM DO PICO DE BELO HORIZONTE. Essa área tem como função primordial garantir a manutenção da relação de continuidade e leitura entre os bens tombados e a paisagem por eles articulada a partir de Nova Lima representada no mapa constante no Anexo IV.
TÍTULO IV
DOS PARÂMETROS DE PRESERVAÇÃO
Art. 17. Para fins de gestão da preservação e manutenção dos valores reconhecidos pelo tombamento federal, ficam estabelecidas diretrizes e critérios de intervenção para cada um dos macrosetores e seus subsetores.
Seção I
Áreas de Preservação Paisagística-APP
Art. 18. As intervenções na APP Pico de Belo Horizonte deverão obedecer às seguintes diretrizes:
Proteger a unidade morfológica do bem tombado
Garantir a preservação da leitura do bem tombado em seus atributos históricos, paisagísticos e ambientais.
Art. 19. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a APP PICO DE BELO HORIZONTE:
Deverá ser preservada a cobertura vegetal nativa sejam elas de cerrado ou campo de altitude, mata de galeria e aqueles vestígios de Mata Atlântica quando observados;
Será autorizada a ocupação do solo somente para as edificações destinadas ao serviço de apoio e de manutenção para Unidades de Conservação;
Não serão autorizadas propostas de parcelamento do solo;
Não serão autorizadas atividades extrativistas seja de recursos minerais ou vegetais.
A infraestrutura de suporte à prestação de serviços de telecomunicações já instalada não poderá ampliar a área ocupada até a data de publicação desta Portaria.
§ 1º: Novas demandas relacionadas a equipamentos de transmissão e telecomunicações deverão ser resolvidas pelo compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte já existentes, conforme regulamentado por normatização específica da Agência Nacional de Telecomunicações.
§ 2º: Para a infraestrutura já instalada, até a data de publicação desta Portaria, poderá ser realizada a sua troca com o objetivo de reduzir o impacto sobre a percepção da silhueta da Serra do Curral.
§ 3º: As edificações relacionadas às atividades de defesa e controle do tráfego aéreo existente podem ser mantidas ou substituídas de acordo com as diretrizes do art. 18 e critérios do art.19.
Art. 20. As intervenções na APP PARTE MAIS ALCANTILADA DA SERRA DO CURRAL deverão obedecer às seguintes diretrizes:
Proteger a unidade morfológica do bem tombado, no que se refere às áreas livres de ocupação e;
Garantir a preservação da leitura do bem tombado em seus atributos históricos, paisagísticos e ambientais.
Art. 21. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a APP PARTE MAIS ALCANTILADA DA SERRA DO CURRAL:
Deverá ser preservada a cobertura vegetal nativa sejam elas de cerrado ou campo de altitude, mata de galeria e aqueles vestígios de Mata Atlântica quando observados;
Será autorizada a ocupação do solo somente para as edificações destinadas ao serviço de apoio e de manutenção para Unidades de Conservação;
Não serão autorizadas propostas de parcelamento do solo;
Não serão autorizadas atividades extrativistas seja de recursos minerais ou vegetais.
A infraestrutura de suporte à prestação de serviços de telecomunicações já instalada não poderá ampliar a área ocupada até a data de publicação desta Portaria.
§ 1º: Novas demandas relacionadas a equipamentos de transmissão e telecomunicações deverão ser resolvidas pelo compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte já existentes, conforme regulamentado por normatização específica da Agência Nacional de Telecomunicações.
§ 2º: Para a infraestrutura já instalada, até a data de publicação desta Portaria, poderá ser realizada a sua troca com o objetivo de reduzir o impacto sobre a percepção da silhueta da Serra do Curral.
Art. 22. As intervenções na AOE MANGABEIRAS deverão obedecer às seguintes diretrizes:
Garantir a preservação da leitura da Serra do Curral e do Pico de Belo Horizonte em seus atributos históricos, paisagísticos e ambientais;
Indicar formas de ocupação compatíveis com o valor de proteção do bem tombado.
Art. 23. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a AOE MANGABEIRAS:
A altura máxima das edificações não poderá exceder a 7.5 m (sete metros e meio), cotada a partir do perfil do terreno natural, limitadas a dois pavimentos, considerando todos os volumes construídos.
A taxa de ocupação máxima permitida será de 35% (trinta e cinco por cento) da área do lote.
Deverá ser garantida uma taxa de área livre e vegetada mínima de 39% (trinta e nove por cento) da área do lote.
As edificações deverão adaptar-se ao perfil do terreno, não sendo autorizada a utilização de estruturas de embasamento aparentes.
Os taludes de corte e aterro deverão ter altura máxima de 3.0 m (três metros), de forma a permitir a implantação escalonada da edificação na encosta, ou seja, acompanhando o perfil natural do terreno.
Não serão permitidos remembramentos/desmembramento de lotes.
§ 1º Os projetos destinados a uso público - em especial aqueles que abriguem funções culturais, de saúde, educação e acessibilidade - poderão ser tratados de acordo com as especificidades sendo autorizada, excepcionalmente, a ampliação das taxas de ocupação em até o limite de 50% de área ocupada, permitidos remembramentos desde que não se constitua em uma única edificação, justificando?se por análise pormenorizada.
§ 2º: Todas as edificações em condição de ocupação consolidada serão analisadas de forma específica no que se refere aos critérios de intervenção previsto no artigo 23, sendo adotados os limites de 50% de área ocupada e 70% de área impermeável.
Considera-se como ocupação consolidada todas as edificações comprovadamente existentes até janeiro de 2004.
§ 3º Os lotes seccionados pela poligonal de tombamento e que façam interface com a Área de Ocupação Controlada - AOC MANGABEIRAS deverão seguir os critérios previstos no art. 23 AP-MANGABEIRAS.
Seção II
Áreas de Qualificação Paisagística
Art. 24. As intervenções na APPAM, ARP 01, ARP 02, AOC 01, AOC 02 e AOC 03 deverão obedecer a diretriz de garantia da visibilidade e manutenção da morfologia com vistas ao estabelecimento de articulação dos princípios organizadores de ordem geral dos SÍTIOS TOMBADOS em seu suporte geográfico e ambiental.
Art. 25. As intervenções na APPAM deverão obedecer às seguintes diretrizes:
Garantir a visibilidade dos bens tombados, a partir de Belo Horizonte e Nova Lima, em seu contexto geográfico;
Garantir manutenção da relação de continuidade entre os bens tombados e a paisagem configurada pelo alinhamento montanhoso entre os municípios de Belo Horizonte e Nova Lima;
Reduzir o impacto paisagístico da infraestrutura de telecomunicações sobre a percepção da silhueta da Serra do Curral;
Estimular o uso de soluções alternativas para minimizar o impacto visual negativo dos equipamentos de transmissão e telecomunicação sobre a leitura da silhueta da Serra do Curral.
Art. 26. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a APPAM:
Deverá ser preservada a cobertura vegetal nativa seja ela cerrado, campo de altitude, mata de galeria e aqueles vestígios de Mata Atlântica quando observados;
Não serão autorizadas propostas de parcelamento do solo nos terrenos não-parceláveis nos termos das legislações federais urbanísticas e ambientais, por apresentarem declividade elevada, topo de morro, nascentes ou cabeceiras de cursos d'água, ou por condição geológica desfavorável.
Nas áreas de parque e unidades de conservação serão permitidas edificações e infraestruturas destinadas exclusivamente ao serviço de apoio e manutenção para valorizar seu caráter ambiental e de usufruto recreativo.
Não serão autorizadas atividades extrativistas seja de recursos minerais ou vegetais.
§ 1º: As propostas de parcelamento e ocupação para as áreas parceláveis deverão ser formuladas na modalidade de parcelamento vinculado à estrutura de ocupação, respeitando-se os seguintes critérios gerais:
Área mínima de lotes: 10.000 m²;
Taxa de Permeabilidade: 70% da área do lote;
Taxa de ocupação: 20% da área do lote;
Altimetria máxima: 7.5 m (sete metros e meio), cotada a partir do perfil do terreno natural, limitadas a dois pavimentos, considerando todos os volumes construídos.
§ 2º: Novas demandas relacionadas a equipamentos de transmissão e telecomunicações deverão ser resolvidas pelo compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte já existentes, conforme regulamentado por normatização específica da Agência Nacional de Telecomunicações.
§ 3º: Para a infraestrutura já instalada, até a data de publicação desta Portaria, poderá ser realizada a sua troca com o objetivo de reduzir o impacto sobre a percepção da silhueta da Serra do Curral.
§ 4º: Será autorizada a construção de torre única cujo projeto arquitetônico não impacte na unidade morfológica da Serra do Curral em sua fisionomia e características de leitura como paisagem, ao mesmo tempo em que substitua em, pelo menos 70% (setenta por cento) de todas infraestruturas de suporte à telecomunicações e radiodifusão que incidam sobre o Conjunto paisagístico do pico e da parte mais alcantilada da Serra do Curral e seu entorno.
Art. 27. As intervenções na ARP 01 - LAGOA SECA deverão obedecer às seguintes diretrizes:
Garantir a leitura contínua e completa da unidade geomorfológica da Serra do Curral enquanto complexo de montes e cordilheiras montanhosas em sua relação com os bens tombados a partir de Belo Horizonte;
Orientar as propostas de parcelamento e ocupação do solo em Belo Horizonte, com vistas a recuperar a relação de continuidade desta área com o SITIO TOMBADO.
Estimular a recuperação das áreas degradadas pela extração de minério de forma a garantir a adequada, em termos paisagísticos e culturais, devolução ao Município de Belo Horizonte para fins de aproveitamento como parque urbano e ou local de atividades residenciais, recreativas e ou turísticas.
Art. 28. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a ARP 01 - LAGOA SECA:
As propostas de parcelamento e ocupação deverão ser formuladas na modalidade de parcelamento vinculado à estrutura da ocupação, respeitando-se os seguintes critérios:
Área mínima de lotes: 10.000 m²;
Quota de terreno por unidade habitacional: 1.000 m²/un;
Taxa de Permeabilidade: 70% da área do lote;
Altimetria máxima permitida: cota de altitude de 1.130 metros.
Art. 29. As intervenções na ARP 02 - ÁGUAS CLARAS deverão obedecer às seguintes diretrizes:
Garantir a leitura contínua e completa da fisionomia da Serra do Curral enquanto complexo de montes e cordilheiras montanhosas em sua relação com os bens tombados a partir de Nova Lima;
Orientar as propostas de parcelamento e ocupação do solo em Nova Lima, nesta área, com vistas à relação de continuidade desta área com os SITIOS TOMBADOS correspondentes à parte mais alcantilada da Serra do Curral e o Pico de Belo Horizonte, dado que esta área já passou por abatimentos significativos em função da atividade mineradora.
Estimular para a recuperação, em termos ambientais, das áreas degradadas pela extração de minério de forma a garantir a adequada, em termos paisagísticos e culturais, devolução ao Município de Nova Lima para fins de aproveitamento como parque urbano e ou local de atividades residenciais, recreativas e ou turísticas.
Art. 30. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a ARP 02 - ÁGUAS CLARAS:
As propostas de parcelamento e ocupação deverão ser de baixa densidade construtiva e serem formuladas na modalidade de parcelamento vinculado à estrutura da ocupação, respeitando-se os seguintes critérios:
Área mínima de lotes: 1.600 m²;
Quota de terreno por unidade habitacional: 1.600 m²/unidade;
Taxa de Permeabilidade: 50% da área do lote;
Altimetria máxima permitida: cota de altitude de 1.170 metros.
Art. 31. As intervenções na Área Ocupação Controlada - AOC 01 - MANGABEIRAS deverão obedecer às seguintes diretrizes:
Garantir a leitura e visibilidade da Serra do Curral e do Pico de Belo Horizonte em seus atributos históricos, paisagísticos e ambientais, entendida como continuação e extensão da denominada AOE Mangabeiras;
Orientar as propostas de parcelamento e ocupação do solo em Belo Horizonte, nesta área, com vistas a garantir a visibilidade ao bem tombado como parte da relação da área urbana consolidada com a paisagem da Serra do Curral.
Art. 32. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a Área Ocupação Controlada - AOC 01 - MANGABEIRAS:
A altura máxima das edificações não poderá exceder a 7.5 m (sete metros e meio) - para as áreas localizadas em cota de nível acima de 1.020 metros -, e a 9.0 m (nove metros) - para as áreas localizadas em cota de nível acima de 1.000 metros. A referência de cota de altura máxima será o perfil do terreno natural;
As edificações deverão adaptar-se ao perfil do terreno, não sendo autorizada a utilização de estruturas de embasamento aparente;
Os taludes de corte e aterro deverão ter altura máxima de 3.0 m (três metros), de forma a permitir a implantação escalonada da edificação na encosta, ou seja, acompanhando o perfil natural do terreno.
Art. 33. As intervenções na Área Ocupação Controlada - AOC 02 - AVENIDA DE LIGAÇÃO deverão obedecer às seguintes diretrizes:
Garantir a leitura contínua da fisionomia da Serra do Curral em sua relação com os bens tombados e a paisagem por eles articulada a partir de Belo Horizonte e Nova Lima;
Orientar as propostas de ocupação do solo em Nova Lima com vistas a preservar a leitura da fisionomia e silhueta do SÍTIO TOMBADO.
Art. 34. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a área ocupação controlada - AOC 02 - AVENIDA DE LIGAÇÃO:
A altura máxima das edificações será de 75.0 m (setenta e cinco metros), observada a cota média da testada do lote, incluídos todos os elementos arquitetônicos e caixas d´água;
Os recuos entre edifícios deverão ser suficientes para garantir a percepção da linha de cumeada da Serra do Curral mantendo a fruição visual da paisagem.
Art. 35. As intervenções na Área Ocupação Controlada - AOC 03 - PICO DE BELO HORIZONTE-NOVA LIMA deverão obedecer às seguintes diretrizes:
Garantir a leitura contínua e completa da fisionomia da Serra do Curral enquanto complexo de montes e cordilheiras montanhosas em sua relação com o SITIO TOMBADO a partir de Nova Lima;
Orientar as propostas de parcelamento e ocupação do solo com vistas a preservar a leitura da fisionomia e silhueta do SITIO TOMBADO.
Art. 36. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a Área Ocupação Controlada - AOC 03 - PICO DE BELO HORIZONTE-NOVA LIMA:
A altura máxima das edificações não poderá exceder a 18.0 m (dezoito metros) observada a partir da cota média da testada do lote, incluídos todos os volumes, inclusive caixas d'água, antenas e equipamentos publicitários;
As edificações deverão adaptar-se ao perfil do terreno.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O IPHAN analisará as propostas de intervenção sempre que receber diretamente do interessado ou via Prefeitura Municipal, solicitação ou Consulta Prévia acerca das intervenções pleiteadas.
Art. 38. O Anexo II da Portaria IPHAN n°444 de 27 de outubro de 2016 passa a vigorar na forma do Anexo II desta Portaria.
Art. 39. A ementa da Portaria IPHAN n°444 de 27 de outubro de 2016 passa a vigorar conforme a seguinte descrição:
"Dispõe sobre a descrição da poligonal de tombamento do Conjunto paisagístico do pico e da parte mais alcantilada da Serra do Curral, situada no Município de Belo Horizonte e o estabelecimento da poligonal de entorno do Conjunto paisagístico do pico e da parte mais alcantilada da Serra do Curral, situada nos municípios de Belo Horizonte e Nova Lima, ambas situadas no Estado de Minas Gerais, Bem objeto de tombamento federal pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional- IPHAN."
Art. 40. A íntegra desta Portaria consta nos autos do Processo Administrativo n.º 01450.011559/2010-18 e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.iphan.gov.br, no qual também poderá ser visualizada imagem ilustrativa das poligonais de tombamento e de entorno.
Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
KÁTIA SANTOS BOGÉA
ANEXO I. POLIGONAIS DE TOMBAMENTO E ENTORNO
ANEXO II MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA DE ENTORNO DO CONJUNTO PAISAGÍSTICO DO PICO E DA PARTE MAIS ALCANTILADA DA SERRA DO CURRAL
Municípios: BELO HORIZONTE E NOVA LIMA-MINAS GERAIS
Área: 1.044,99304 ha.
Perímetro: 17.945,26 m.
DESCRIÇÃO
O perímetro do imóvel descrito abaixo, esta georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, e os vértices encontram-se representados no sistema UTM, referenciadas ao meridiano central 45º WGr, tendo como Datum o SIRGAS 2000 e todos os azimutes, distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 0=PP, de coordenadas N 7.794.808,261 m e E 615.356,591 m, situado nos limites do PARQUE MUNICIPAL DAS MANGABEIRAS; deste segue pelo ALINHAMENTO DA ESTRADA DAS ANTENAS, confrontando com a VALE S/A - MINA DE ÁGUAS CLARAS - MAC, com os seguintes azimutes e distâncias: 100°57'07" e 4,04 m até o vértice P-1, de coordenadas N 7.794.807,493 m e E 615.360,561 m; 108°37'34" e 1,73 m até o vértice P-2, de coordenadas N 7.794.806,941 m e E 615.362,199 m; 115°26'21" e 3,07 m até o vértice P-3, de coordenadas N 7.794.805,624 m e E 615.364,969 m; 128°17'22" e 1,44 m até o vértice P-4, de coordenadas N 7.794.804,733 m e E 615.366,096 m; 142°48'23" e 20,09 m até o vértice P-5, de coordenadas N 7.794.788,730 m e E 615.378,241 m; 148°04'35" e 10,08 m até o vértice P-6, de coordenadas N 7.794.780,178 m e E 615.383,569 m; 144°20'23" e 19,19 m até o vértice P-7, de coordenadas N 7.794.764,584 m e E 615.394,758 m; 142°09'03" e 15,84 m até o vértice P-8, de coordenadas N 7.794.752,079 m e E 615.404,475 m; 133°48'51" e 19,88 m até o vértice P-9, de coordenadas N 7.794.738,314 m e E 615.418,822 m; 130°28'33" e 22,28 m até o vértice P-10, de coordenadas N 7.794.723,851 m e E 615.435,771 m; 156°43'45" e 10,51 m até o vértice P-11, de coordenadas N 7.794.714,196 m e E 615.439,923 m; 185°26'40" e 3,88 m até o vértice P-12, de coordenadas N 7.794.710,332 m e E 615.439,554 m; 192°23'24" e 3,86 m até o vértice P-13, de coordenadas N 7.794.706,559 m e E 615.438,726 m; 224°45'53" e 10,38 m até o vértice P-14, de coordenadas N 7.794.699,192 m e E 615.431,419 m; 235°21'03" e 18,39 m até o vértice P-15, de coordenadas N 7.794.688,739 m e E 615.416,293 m; 223°47'23" e 12,11 m até o vértice P-16, de coordenadas N 7.794.679,998 m e E 615.407,914 m; 210°08'56" e 2,96 m até o vértice P-17, de coordenadas N 7.794.677,438 m e E 615.406,427 m; 199°43'13" e 6,86 m até o vértice P-18, de coordenadas N 7.794.670,980 m e E 615.404,112 m; 182°52'08" e 9,40 m até o vértice P-19, de coordenadas N 7.794.661,593 m e E 615.403,642 m; 170°24'26" e 86,94 m até o vértice P-20, de coordenadas N 7.794.575,867 m e E 615.418,130 m; 164°27'53" e 10,43 m até o vértice P-21, de coordenadas N 7.794.565,819 m e E 615.420,923 m; 155°26'45" e 9,41 m até o vértice P-22, de coordenadas N 7.794.557,260 m e E 615.424,833 m; 137°53'09" e 46,98 m até o vértice P-23, de coordenadas N 7.794.522,413 m e E 615.456,336 m; 128°28'46" e 10,47 m até o vértice P-24, de coordenadas N 7.794.515,901 m e E 615.464,529 m; 125°23'48" e 10,28 m até o vértice P-25, de coordenadas N 7.794.509,947 m e E 615.472,908 m; 111°13'58" e 22,67 m até o vértice P-26, de coordenadas N 7.794.501,736 m e E 615.494,041 m; 99°49'54" e 46,10 m até o vértice P-27, de coordenadas N 7.794.493,865 m e E 615.539,460 m; 110°24'41" e 12,81 m até o vértice P-28, de coordenadas N 7.794.489,396 m e E 615.551,468 m; 122°54'16" e 5,68 m até o vértice P-29, de coordenadas N 7.794.486,311 m e E 615.556,237 m; 133°36'46" e 5,11 m até o vértice P-30, de coordenadas N 7.794.482,788 m e E 615.559,934 m; 64°07'52" e 4,07 m até o vértice P-31, de coordenadas N 7.794.484,563 m e E 615.563,593 m; 78°32'56" e 2,08 m até o vértice P-32, de coordenadas N 7.794.484,975 m e E 615.565,630 m; 93°16'54" e 3,36 m até o vértice P-33, de coordenadas N 7.794.484,783 m e E 615.568,987 m; 97°04'10" e 9,39 m até o vértice P-34, de coordenadas N 7.794.483,628 m e E 615.578,301 m; 89°08'50" e 24,88 m até o vértice P-35, de coordenadas N 7.794.483,998 m e E 615.603,174 m; 86°19'08" e 21,22 m até o vértice P-36, de coordenadas N 7.794.485,360 m e E 615.624,351 m; 79°02'53" e 13,03 m até o vértice P-37, de coordenadas N 7.794.487,836 m e E 615.637,146 m; 74°23'58" e 25,53 m até o vértice P-38, de coordenadas N 7.794.494,703 m e E 615.661,740 m; 73°37'41" e 20,84 m até o vértice P-39, de coordenadas N 7.794.500,578 m e E 615.681,738 m; 76°27'57" e 3,88 m até o vértice P-40, de coordenadas N 7.794.501,486 m e E 615.685,508 m; 80°14'04" e 6,45 m até o vértice P-41, de coordenadas N 7.794.502,580 m e E 615.691,865 m; 88°32'40" e 4,62 m até o vértice P-42, de coordenadas N 7.794.502,697 m e E 615.696,480 m; 103°12'14" e 3,25 m até o vértice P-43, de coordenadas N 7.794.501,955 m e E 615.699,645 m; 110°53'55" e 2,88 m até o vértice P-44, de coordenadas N 7.794.500,928 m e E 615.702,333 m; 118°03'21" e 2,66 m até o vértice P-45, de coordenadas N 7.794.499,677 m e E 615.704,680 m; deste, segue confrontando POR LINHA SECA, COM A VALE S/A - MINA DE ÁGUAS CLARAS - MAC com os seguintes azimutes e distâncias: 85°09'25" e 58,53 m até o vértice P-46, de coordenadas N 7.794.504,619 m e E 615.763,005 m; 93°54'24" e 32,39 m até o vértice P-47, de coordenadas N 7.794.502,412 m e E 615.795,321 m; 112°43'20" e 54,39 m até o vértice P-48, de coordenadas N 7.794.481,401 m e E 615.845,494 m; 129°47'29" e 52,30 m até o vértice P-49, de coordenadas N 7.794.447,931 m e E 615.885,679 m; 110°53'55" e 56,22 m até o vértice P-50, de coordenadas N 7.794.427,876 m e E 615.938,201 m; 88°47'02" e 33,00 m até o vértice P-51, de coordenadas N 7.794.428,576 m e E 615.971,190 m; 87°41'47" e 8,68 m até o vértice P-52, de coordenadas N 7.794.428,925 m e E 615.979,865 m; 70°39'11" e 6,47 m até o vértice P-53, de coordenadas N 7.794.431,069 m e E 615.985,971 m; 83°30'34" e 53,24 m até o vértice P-54, de coordenadas N 7.794.437,087 m e E 616.038,869 m; 45°14'09" e 10,74 m até o vértice P-55, de coordenadas N 7.794.444,651 m e E 616.046,495 m; 54°33'48" e 28,73 m até o vértice P-56, de coordenadas N 7.794.461,307 m e E 616.069,901 m; 354°23'10" e 6,41 m até o vértice P-57, de coordenadas N 7.794.467,688 m e E 616.069,274 m; 83°51'27" e 104,87 m até o vértice P-58, de coordenadas N 7.794.478,909 m e E 616.173,540 m; 45°05'55" e 126,79 m até o vértice P-59, de coordenadas N 7.794.568,406 m e E 616.263,345 m; 58°11'49" e 27,04 m até o vértice P-60, de coordenadas N 7.794.582,656 m e E 616.286,325 m; 103°04'44" e 39,44 m até o vértice P-61, de coordenadas N 7.794.573,732 m e E 616.324,740 m; 170°40'07" e 38,39 m até o vértice P-62, de coordenadas N 7.794.535,848 m e E 616.330,965 m; 211°52'34" e 25,54 m até o vértice P-63, de coordenadas N 7.794.514,162 m e E 616.317,479 m; 175°55'16" e 24,60 m até o vértice P-64, de coordenadas N 7.794.489,622 m e E 616.319,229 m; 146°24'43" e 37,35 m até o vértice P-65, de coordenadas N 7.794.458,512 m e E 616.339,889 m; 188°07'36" e 27,57 m até o vértice P-66, de coordenadas N 7.794.431,217 m e E 616.335,991 m; 185°14'03" e 104,95 m até o vértice P-67, de coordenadas N 7.794.326,706 m e E 616.326,417 m; 158°21'36" e 37,18 m até o vértice P-68, de coordenadas N 7.794.292,149 m e E 616.340,127 m; 140°06'20" e 38,31 m até o vértice P-69, de coordenadas N 7.794.262,755 m e E 616.364,699 m; 126°08'34" e 46,26 m até o vértice P-70, de coordenadas N 7.794.235,473 m e E 616.402,054 m; 116°57'31" e 53,10 m até o vértice P-71, de coordenadas N 7.794.211,401 m e E 616.449,383 m; 114°00'51" e 127,70 m até o vértice P-72, de coordenadas N 7.794.159,433 m e E 616.566,028 m; 89°23'35" e 44,86 m até o vértice P-73, de coordenadas N 7.794.159,908 m e E 616.610,884 m; 83°04'34" e 29,23 m até o vértice P-74, de coordenadas N 7.794.163,432 m e E 616.639,903 m; 22°14'18" e 64,60 m até o vértice P-75, de coordenadas N 7.794.223,231 m e E 616.664,353 m; 9°32'02" e 12,47 m até o vértice P-76, de coordenadas N 7.794.235,525 m e E 616.666,418 m; 26°02'15" e 12,25 m até o vértice P-77, de coordenadas N 7.794.246,536 m e E 616.671,797 m; 51°16'04" e 13,27 m até o vértice P-78, de coordenadas N 7.794.254,837 m e E 616.682,147 m; 58°24'01" e 39,62 m até o vértice P-79, de coordenadas N 7.794.275,600 m e E 616.715,896 m; 64°45'40" e 33,84 m até o vértice P-80, de coordenadas N 7.794.290,029 m e E 616.746,505 m; 90°03'06" e 72,14 m até o vértice P-81, de coordenadas N 7.794.289,963 m e E 616.818,647 m; 102°35'57" e 88,11 m até o vértice P-82, de coordenadas N 7.794.270,745 m e E 616.904,631 m; 74°09'58" e 75,93 m até o vértice P-83, de coordenadas N 7.794.291,462 m e E 616.977,679 m; 98°53'04" e 27,17 m até o vértice P-84, de coordenadas N 7.794.287,266 m e E 617.004,526 m; 107°15'54" e 13,41 m até o vértice P-85, de coordenadas N 7.794.283,285 m e E 617.017,334 m; 121°05'04" e 36,51 m até o vértice P-86, de coordenadas N 7.794.264,433 m e E 617.048,605 m; 149°01'43" e 12,46 m até o vértice P-87, de coordenadas N 7.794.253,747 m e E 617.055,018 m; 156°09'16" e 11,93 m até o vértice P-88, de coordenadas N 7.794.242,836 m e E 617.059,841 m; 185°21'10" e 6,74 m até o vértice P-89, de coordenadas N 7.794.236,124 m e E 617.059,212 m; 209°06'23" e 38,61 m até o vértice P-90, de coordenadas N 7.794.202,393 m e E 617.040,432 m; 228°11'08" e 41,62 m até o vértice P-91, de coordenadas N 7.794.174,641 m e E 617.009,410 m; 214°07'41" e 38,43 m até o vértice P-92, de coordenadas N 7.794.142,828 m e E 616.987,848 m; 210°30'31" e 9,75 m até o vértice P-93, de coordenadas N 7.794.134,430 m e E 616.982,900 m; 175°08'36" e 29,80 m até o vértice P-94, de coordenadas N 7.794.104,733 m e E 616.985,423 m; 160°22'19" e 30,16 m até o vértice P-95, de coordenadas N 7.794.076,329 m e E 616.995,553 m; 157°46'10" e 31,58 m até o vértice P-96, de coordenadas N 7.794.047,098 m e E 617.007,500 m; 133°39'29" e 49,96 m até o vértice P-97, de coordenadas N 7.794.012,606 m e E 617.043,648 m; 156°16'19" e 32,18 m até o vértice P-98, de coordenadas N 7.793.983,142 m e E 617.056,598 m; 187°55'16" e 29,69 m até o vértice P-99, de coordenadas N 7.793.953,736 m e E 617.052,507 m; 221°21'43" e 37,78 m até o vértice P-100, de coordenadas N 7.793.925,379 m e E 617.027,540 m; 226°08'44" e 25,69 m até o vértice P-101, de coordenadas N 7.793.907,580 m e E 617.009,015 m; 216°03'27" e 21,44 m até o vértice P-102, de coordenadas N 7.793.890,244 m e E 616.996,393 m; 224°08'20" e 29,74 m até o vértice P-103, de coordenadas N 7.793.868,904 m e E 616.975,685 m; 248°41'54" e 24,75 m até o vértice P-104, de coordenadas N 7.793.859,915 m e E 616.952,630 m; 240°07'27" e 14,13 m até o vértice P-105, de coordenadas N 7.793.852,877 m e E 616.940,379 m; 230°57'51" e 12,42 m até o vértice P-106, de coordenadas N 7.793.845,057 m e E 616.930,734 m; 221°43'47" e 12,92 m até o vértice P-107, de coordenadas N 7.793.835,412 m e E 616.922,132 m; 209°20'55" e 11,10 m até o vértice P-108, de coordenadas N 7.793.825,735 m e E 616.916,691 m; 193°34'46" e 52,84 m até o vértice P-109, de coordenadas N 7.793.774,371 m e E 616.904,284 m; 186°28'25" e 17,28 m até o vértice P-110, de coordenadas N 7.793.757,204 m e E 616.902,336 m; 189°32'49" e 7,23 m até o vértice P-111, de coordenadas N 7.793.750,077 m e E 616.901,137 m; 203°10'14" e 24,91 m até o vértice P-112, de coordenadas N 7.793.727,174 m e E 616.891,335 m; 228°21'40" e 12,23 m até o vértice P-113, de coordenadas N 7.793.719,048 m e E 616.882,194 m; 210°42'25" e 12,10 m até o vértice P-114, de coordenadas N 7.793.708,645 m e E 616.876,016 m; 237°59'28" e 11,98 m até o vértice P-115, de coordenadas N 7.793.702,297 m e E 616.865,860 m; 251°05'49" e 10,30 m até o vértice P-116, de coordenadas N 7.793.698,961 m e E 616.856,120 m; 253°58'28" e 12,49 m até o vértice P-117, de coordenadas N 7.793.695,514 m e E 616.844,119 m; 249°06'09" e 49,50 m até o vértice P-118, de coordenadas N 7.793.677,857 m e E 616.797,873 m; 255°16'26" e 49,49 m até o vértice P-119, de coordenadas N 7.793.665,276 m e E 616.750,008 m; 245°16'02" e 24,91 m até o vértice P-120, de coordenadas N 7.793.654,853 m e E 616.727,379 m; 228°10'05" e 23,47 m até o vértice P-121, de coordenadas N 7.793.639,197 m e E 616.709,890 m; 213°34'11" e 87,35 m até o vértice P-122, de coordenadas N 7.793.566,415 m e E 616.661,589 m; 220°38'00" e 37,31 m até o vértice P-123, de coordenadas N 7.793.538,103 m e E 616.637,294 m; 211°54'03" e 37,01 m até o vértice P-124,
de coordenadas N 7.793.506,684 m e E 616.617,736 m; 234°25'36" e 130,29 m até o vértice P-125, de coordenadas N 7.793.430,889 m e E 616.511,763 m; 250°46'45" e 99,62 m até o vértice P-126, de coordenadas N 7.793.398,094 m e E 616.417,699 m; 254°26'34" e 62,19 m até o vértice P-127, de coordenadas N 7.793.381,415 m e E 616.357,790 m; 231°00'35" e 49,60 m até o vértice P-128, de coordenadas N 7.793.350,210 m e E 616.319,242 m; 232°16'35" e 12,48 m até o vértice P-129, de coordenadas N 7.793.342,572 m e E 616.309,367 m; 278°39'27" e 147,49 m até o vértice P-130, de coordenadas N 7.793.364,772 m e E 616.163,562 m; 208°11'48" e 199,10 m até o vértice P-131, de coordenadas N 7.793.189,300 m e E 616.069,488 m; 179°48'27" e 156,81 m até o vértice P-132, de coordenadas N 7.793.032,488 m e E 616.070,014 m; 127°51'45" e 126,43 m até o vértice P-133, de coordenadas N 7.792.954,892 m e E 616.169,826 m; 161°35'33" e 70,99 m até o vértice P-134, de coordenadas N 7.792.887,531 m e E 616.192,243 m; 168°36'17" e 81,13 m até o vértice P-135, de coordenadas N 7.792.807,997 m e E 616.208,273 m; 177°23'06" e 50,08 m até o vértice P-136, de coordenadas N 7.792.757,969 m e E 616.210,558 m; 102°30'42" e 76,69 m até o vértice P-137, de coordenadas N 7.792.741,355 m e E 616.285,427 m; 91°19'53" e 80,71 m até o vértice P-138, de coordenadas N 7.792.739,480 m e E 616.366,117 m; 173°40'07" e 72,12 m até o vértice P-139, de coordenadas N 7.792.667,796 m e E 616.374,071 m; 217°19'17" e 37,26 m até o vértice P-140, de coordenadas N 7.792.638,165 m e E 616.351,480 m; 232°44'10" e 31,06 m até o vértice P-141, de coordenadas N 7.792.619,360 m e E 616.326,763 m; 222°43'48" e 62,61 m até o vértice P-142, de coordenadas N 7.792.573,366 m e E 616.284,276 m; 242°51'14" e 49,59 m até o vértice P-143, de coordenadas N 7.792.550,740 m e E 616.240,148 m; 253°17'59" e 37,36 m até o vértice P-144, de coordenadas N 7.792.540,005 m e E 616.204,369 m; 243°18'58" e 62,03 m até o vértice P-145, de coordenadas N 7.792.512,152 m e E 616.148,949 m; 249°12'10" e 49,41 m até o vértice P-146, de coordenadas N 7.792.494,607 m e E 616.102,755 m; 262°14'09" e 45,21 m até o vértice P-147, de coordenadas N 7.792.488,500 m e E 616.057,962 m; 253°48'00" e 68,38 m até o vértice P-148, de coordenadas N 7.792.469,423 m e E 615.992,300 m; 263°58'56" e 56,61 m até o vértice P-149, de coordenadas N 7.792.463,488 m e E 615.935,998 m; 269°23'05" e 34,45 m até o vértice P-150, de coordenadas N 7.792.463,118 m e E 615.901,553 m; 249°44'27" e 41,93 m até o vértice P-151, de coordenadas N 7.792.448,601 m e E 615.862,221 m; deste, segue confrontando com o ALINHAMENTO DE ESTRADA SEM DENOMINAÇÃO COM A VALE S/A - MINA DE ÁGUAS CLARAS - MAC com os seguintes azimutes e distâncias: 231°29'29" e 52,67 m até o vértice P-152, de coordenadas N 7.792.415,805 m e E 615.821,004 m; 242°26'57" e 56,67 m até o vértice P-153, de coordenadas N 7.792.389,592 m e E 615.770,759 m; 259°11'43" e 67,90 m até o vértice P-154, de coordenadas N 7.792.376,863 m e E 615.704,060 m; 264°03'10" e 44,61 m até o vértice P-155, de coordenadas N 7.792.372,241 m e E 615.659,689 m; 263°47'00" e 145,33 m até o vértice P-156, de coordenadas N 7.792.356,503 m e E 615.515,215 m; 252°21'23" e 253,60 m até o vértice P-157, de coordenadas N 7.792.279,640 m e E 615.273,547 m; 249°04'35" e 25,89 m até o vértice P-158, de coordenadas N 7.792.270,393 m e E 615.249,362 m; 270°34'42" e 36,96 m até o vértice P-159, de coordenadas N 7.792.270,766 m e E 615.212,400 m; 294°16'32" e 10,89 m até o vértice P-160, de coordenadas N 7.792.275,245 m e E 615.202,470 m; 287°10'56" e 24,51 m até o vértice P-161, de coordenadas N 7.792.282,484 m e E 615.179,056 m; deste, segue confrontando POR LINHA SECA COM A VALE S/A - MINA DE ÁGUAS CLARAS - MAC com os seguintes azimutes e distâncias: 226°15'45" e 101,18 m até o vértice P-162, de coordenadas N 7.792.212,536 m e E 615.105,955 m; 227°08'06" e 135,75 m até o vértice P-163, de coordenadas N 7.792.120,189 m e E 615.006,456 m; 318°57'37" e 259,19 m até o vértice P-164, de coordenadas N 7.792.315,685 m e E 614.836,276 m; deste, segue confrontando com ALINHAMENTO DE ESTRADA SEM DENOMINAÇÃO COM A VALE S/A - MINA DE ÁGUAS CLARAS - MAC com os seguintes azimutes e distâncias: 249°31'01" e 27,73 m até o vértice P-165, de coordenadas N 7.792.305,980 m e E 614.810,297 m; 236°27'14" e 76,44 m até o vértice P-166, de coordenadas N 7.792.263,741 m e E 614.746,593 m; 243°21'15" e 244,07 m até o vértice P-167, de coordenadas N 7.792.154,280 m e E 614.528,441 m; 238°34'12" e 108,38 m até o vértice P-168, de coordenadas N 7.792.097,763 m e E 614.435,959 m; 245°11'20" e 62,11 m até o vértice P-169, de coordenadas N 7.792.071,698 m e E 614.379,578 m; 247°38'53" e 67,87 m até o vértice P-170, de coordenadas N 7.792.045,889 m e E 614.316,810 m; 239°20'03" e 33,09 m até o vértice P-171, de coordenadas N 7.792.029,013 m e E 614.288,350 m; 225°51'08" e 93,20 m até o vértice P-172, de coordenadas N 7.791.964,096 m e E 614.221,472 m; 236°04'19" e 50,22 m até o vértice P-173, de coordenadas N 7.791.936,066 m e E 614.179,804 m; 232°52'48" e 47,36 m até o vértice P-174, de coordenadas N 7.791.907,485 m e E 614.142,040 m; 259°10'11" e 38,80 m até o vértice P-175, de coordenadas N 7.791.900,194 m e E 614.103,929 m; 277°12'15" e 37,71 m até o vértice P-176, de coordenadas N 7.791.904,923 m e E 614.066,517 m; 271°30'37" e 44,42 m até o vértice P-177, de coordenadas N 7.791.906,094 m e E 614.022,116 m; 236°07'39" e 54,93 m até o vértice P-178, de coordenadas N 7.791.875,482 m e E 613.976,512 m; 239°40'18" e 94,43 m até o vértice P-179, de coordenadas N 7.791.827,800 m e E 613.895,008 m; 200°50'05" e 1,58 m até o vértice P-180, de coordenadas N 7.791.826,326 m e E 613.894,447 m; 217°47'38" e 17,72 m até o vértice P-181, de coordenadas N 7.791.812,322 m e E 613.883,587 m; 199°55'15" e 88,91 m até o vértice P-182, de coordenadas N 7.791.728,733 m e E 613.853,293 m; 203°03'31" e 73,10 m até o vértice P-183, de coordenadas N 7.791.661,477 m e E 613.824,664 m; 230°41'51" e 54,77 m até o vértice P-184, de coordenadas N 7.791.626,782 m e E 613.782,279 m; 296°21'04" e 21,83 m até o vértice P-185, de coordenadas N 7.791.636,472 m e E 613.762,718 m; 296°49'25" e 1,71 m até o vértice P-186, de coordenadas N 7.791.637,244 m e E 613.761,190 m; 283°08'10" e 35,29 m até o vértice P-187, de coordenadas N 7.791.645,265 m e E 613.726,823 m; 270°22'49" e 41,41 m até o vértice P-188, de coordenadas N 7.791.645,540 m e E 613.685,415 m; deste, segue confrontando com ALINHAMENTO DA ESTRADA DE LIGAÇÃO COM A VALE S/A - MINA DE ÁGUAS CLARAS - MAC com os seguintes azimutes e distâncias: 260°52'47" e 24,71 m até o vértice P-189, de coordenadas N 7.791.641,623 m e E 613.661,018 m; 267°11'39" e 73,69 m até o vértice P-190, de coordenadas N 7.791.638,016 m e E 613.587,418 m; 277°22'16" e 80,45 m até o vértice P-191, de coordenadas N 7.791.648,338 m e E 613.507,630 m; 269°13'28" e 23,22 m até o vértice P-192, de coordenadas N 7.791.648,024 m e E 613.484,417 m; 260°14'06" e 15,70 m até o vértice P-193, de coordenadas N 7.791.645,361 m e E 613.468,949 m; 244°02'28" e 8,38 m até o vértice P-194, de coordenadas N 7.791.641,695 m e E 613.461,417 m; 273°21'33" e 8,77 m até o vértice P-195, de coordenadas N 7.791.642,208 m e E 613.452,664 m; 283°11'40" e 9,47 m até o vértice P-196, de coordenadas N 7.791.644,371 m e E 613.443,441 m; 266°54'51" e 140,60 m até o vértice P-197, de coordenadas N 7.791.636,802 m e E 613.303,044 m; 266°38'05" e 207,07 m até o vértice P-198, de coordenadas N 7.791.624,646 m e E 613.096,334 m; 260°00'16" e 48,21 m até o vértice P-199, de coordenadas N 7.791.616,278 m e E 613.048,855 m; 271°31'25" e 62,98 m até o vértice P-200, de coordenadas N 7.791.617,952 m e E 612.985,899 m; 270°43'32" e 55,25 m até o vértice P-201, de coordenadas N 7.791.618,652 m e E 612.930,649 m; 241°14'14" e 36,49 m até o vértice P-202, de coordenadas N 7.791.601,094 m e E 612.898,661 m; 236°16'50" e 20,33 m até o vértice P-203, de coordenadas N 7.791.589,806 m e E 612.881,747 m; 270°15'48" e 23,81 m até o vértice P-204, de coordenadas N 7.791.589,915 m e E 612.857,933 m; 296°20'18" e 12,51 m até o vértice P-205, de coordenadas N 7.791.595,465 m e E 612.846,724 m; 315°17'45" e 21,16 m até o vértice P-206, de coordenadas N 7.791.610,506 m e E 612.831,837 m; deste, segue confrontando com LINHA FÉRREA COM A VALE S/A - MINA DE ÁGUAS CLARAS - MAC com os seguintes azimutes e distâncias: 244°14'13" e 31,79 m até o vértice P-207, de coordenadas N 7.791.596,689 m e E 612.803,207 m; 231°05'37" e 54,38 m até o vértice P-208, de coordenadas N 7.791.562,537 m e E 612.760,892 m; 226°15'12" e 54,16 m até o vértice P-209, de coordenadas N 7.791.525,090 m e E 612.721,769 m; 210°09'03" e 127,04 m até o vértice P-210, de coordenadas N 7.791.415,240 m e E 612.657,961 m; 210°02'45" e 177,31 m até o vértice P-211, de coordenadas N 7.791.261,755 m e E 612.569,183 m; 223°21'13" e 110,90 m até o vértice P-212, de coordenadas N 7.791.181,117 m e E 612.493,050 m; 247°57'38" e 85,59 m até o vértice P-213, de coordenadas N 7.791.149,000 m e E 612.413,718 m; 253°38'14" e 92,72 m até o vértice P-214, de coordenadas N 7.791.122,879 m e E 612.324,754 m; 262°10'44" e 88,66 m até o vértice P-215, de coordenadas N 7.791.110,814 m e E 612.236,914 m; 259°18'57" e 191,11 m até o vértice P-216, de coordenadas N 7.791.075,383 m e E 612.049,120 m; 251°21'44" e 179,45 m até o vértice P-217, de coordenadas N 7.791.018,035 m e E 611.879,085 m; deste, segue confrontando POR LINHA SECA COM "A QUEM DE DIREITO" com os seguintes azimutes e distâncias: 337°08'54" e 76,58 m até o vértice P-218, de coordenadas N 7.791.088,602 m e E 611.849,347 m; deste, segue confrontando com FUNDAÇÃO TORINO com os seguintes azimutes e distâncias: 355°31'29" e 45,83 m até o vértice P-219, de coordenadas N 7.791.134,297 m e E 611.845,770 m; deste, segue confrontando com "A QUEM DE DIREITO" com os seguintes azimutes e distâncias: 9°55'57" e 32,94 m até o vértice P-220, de coordenadas N 7.791.166,741 m e E 611.851,452 m; deste, segue confrontando com ALINHAMENTO DA RUA JORGE MARINI com os seguintes azimutes e distâncias: 54°18'53" e 0,79 m até o vértice P-221, de coordenadas N 7.791.167,204 m e E 611.852,095 m; 51°43'03" e 4,33 m até o vértice P-222, de coordenadas N 7.791.169,885 m e E 611.855,492 m; 42°34'54" e 6,35 m até o vértice P-223, de coordenadas N 7.791.174,564 m e E 611.859,792 m; 26°48'00" e 5,40 m até o vértice P-224, de coordenadas N 7.791.179,382 m e E 611.862,226 m; 10°36'21" e 18,51 m até o vértice P-225, de coordenadas N 7.791.197,576 m e E 611.865,633 m; 7°52'43" e 24,78 m até o vértice P-226, de coordenadas N 7.791.222,118 m e E 611.869,029 m; deste, segue confrontando com "A QUEM DE DIREITO" com os seguintes azimutes e distâncias: 281°14'05" e 54,36 m até o vértice P-227, de coordenadas N 7.791.232,709 m e E 611.815,709 m; 280°10'03" e 26,10 m até o vértice P-228, de coordenadas N 7.791.237,318 m e E 611.790,014 m; 280°28'04" e 33,33 m até o vértice P-229, de coordenadas N 7.791.243,372 m e E 611.757,243 m; 280°43'41" e 20,20 m até o vértice P-230, de coordenadas N 7.791.247,133 m e E 611.737,393 m; 279°32'57" e 17,00 m até o vértice P-231, de coordenadas N 7.791.249,953 m e E 611.720,629 m; 278°14'14" e 12,73 m até o vértice P-232,
de coordenadas N 7.791.251,777 m e E 611.708,032 m; 326°52'09" e 1,49 m até o vértice P-233, de coordenadas N 7.791.253,029 m e E 611.707,215 m; 301°29'05" e 21,44 m até o vértice P-234, de coordenadas N 7.791.264,224 m e E 611.688,935 m; 300°38'48" e 20,87 m até o vértice P-235, de coordenadas N 7.791.274,864 m e E 611.670,976 m; 10°08'52" e 7,27 m até o vértice P-236, de coordenadas N 7.791.282,026 m e E 611.672,258 m; 276°43'30" e 22,37 m até o vértice P-237, de coordenadas N 7.791.284,645 m e E 611.650,041 m; 275°54'49" e 16,39 m até o vértice P-238, de coordenadas N 7.791.286,334 m e E 611.633,737 m; 28°42'10" e 4,31 m até o vértice P-239, de coordenadas N 7.791.290,111 m e E 611.635,805 m; 27°50'40" e 19,50 m até o vértice P-240, de coordenadas N 7.791.307,352 m e E 611.644,912 m; 27°06'13" e 11,87 m até o vértice P-241, de coordenadas N 7.791.317,916 m e E 611.650,319 m; 27°06'13" e 12,26 m até o vértice P-242, de coordenadas N 7.791.328,834 m e E 611.655,907 m; 22°11'02" e 25,23 m até o vértice P-243, de coordenadas N 7.791.352,194 m e E 611.665,432 m; 288°06'11" e 3,80 m até o vértice P-244, de coordenadas N 7.791.353,374 m e E 611.661,823 m; 0°15'09" e 40,91 m até o vértice P-245, de coordenadas N 7.791.394,284 m e E 611.662,003 m; 6°38'19" e 47,37 m até o vértice P-246, de coordenadas N 7.791.441,340 m e E 611.667,480 m; 9°11'50" e 36,98 m até o vértice P-247, de coordenadas N 7.791.477,845 m e E 611.673,390 m; 322°05'43" e 24,76 m até o vértice P-248, de coordenadas N 7.791.497,383 m e E 611.658,178 m; 65°52'04" e 11,74 m até o vértice P-249, de coordenadas N 7.791.502,182 m e E 611.668,891 m; 352°58'12" e 1,70 m até o vértice P-250, de coordenadas N 7.791.503,870 m e E 611.668,683 m; 332°20'15" e 16,79 m até o vértice P-251, de coordenadas N 7.791.518,738 m e E 611.660,889 m; 331°51'32" e 10,71 m até o vértice P-252, de coordenadas N 7.791.528,181 m e E 611.655,838 m; 358°35'30" e 66,86 m até o vértice P-253, de coordenadas N 7.791.595,021 m e E 611.654,195 m; deste, segue confrontando com ALINHAMENTO DA RUA CORREAS com os seguintes azimutes e distâncias: 124°59'31" e 34,02 m até o vértice P-254, de coordenadas N 7.791.575,511 m e E 611.682,067 m; 118°05'18" e 17,18 m até o vértice P-255, de coordenadas N 7.791.567,420 m e E 611.697,228 m; 110°47'03" e 23,35 m até o vértice P-256, de coordenadas N 7.791.559,134 m e E 611.719,059 m; 88°39'58" e 18,82 m até o vértice P-257, de coordenadas N 7.791.559,572 m e E 611.737,876 m; 68°58'14" e 13,29 m até o vértice P-258, de coordenadas N 7.791.564,343 m e E 611.750,285 m; 59°11'55" e 9,00 m até o vértice P-259, de coordenadas N 7.791.568,951 m e E 611.758,016 m; 26°16'03" e 11,26 m até o vértice P-260, de coordenadas N 7.791.579,048 m e E 611.762,999 m; 19°09'05" e 10,38 m até o vértice P-261, de coordenadas N 7.791.588,851 m e E 611.766,403 m; 0°47'36" e 10,05 m até o vértice P-262, de coordenadas N 7.791.598,899 m e E 611.766,542 m; 346°18'41" e 11,95 m até o vértice P-263, de coordenadas N 7.791.610,507 m e E 611.763,715 m; 332°18'31" e 14,65 m até o vértice P-264, de coordenadas N 7.791.623,476 m e E 611.756,909 m; 331°47'08" e 27,70 m até o vértice P-265, de coordenadas N 7.791.647,883 m e E 611.743,814 m; 347°05'47" e 17,02 m até o vértice P-266, de coordenadas N 7.791.664,472 m e E 611.740,013 m; 1°58'09" e 38,35 m até o vértice P-267, de coordenadas N 7.791.702,803 m e E 611.741,331 m; 3°49'06" e 25,01 m até o vértice P-268, de coordenadas N 7.791.727,761 m e E 611.742,997 m; 14°06'52" e 17,80 m até o vértice P-269, de coordenadas N 7.791.745,019 m e E 611.747,337 m; 34°32'03" e 17,00 m até o vértice P-270, de coordenadas N 7.791.759,022 m e E 611.756,973 m; 51°18'46" e 12,90 m até o vértice P-271, de coordenadas N 7.791.767,086 m e E 611.767,043 m; 65°24'21" e 10,32 m até o vértice P-272, de coordenadas N 7.791.771,381 m e E 611.776,428 m; 54°27'30" e 14,37 m até o vértice P-273, de coordenadas N 7.791.779,736 m e E 611.788,122 m; 31°34'16" e 11,68 m até o vértice P-274, de coordenadas N 7.791.789,689 m e E 611.794,238 m; 30°20'04" e 25,74 m até o vértice P-275, de coordenadas N 7.791.811,904 m e E 611.807,238 m; 27°40'10" e 22,67 m até o vértice P-276, de coordenadas N 7.791.831,983 m e E 611.817,766 m; 28°02'17" e 13,37 m até o vértice P-277, de coordenadas N 7.791.843,784 m e E 611.824,051 m; 12°29'44" e 8,36 m até o vértice P-278, de coordenadas N 7.791.851,948 m e E 611.825,860 m; 326°00'02" e 9,36 m até o vértice P-279, de coordenadas N 7.791.859,704 m e E 611.820,628 m; 320°09'58" e 36,27 m até o vértice P-280, de coordenadas N 7.791.887,557 m e E 611.797,395 m; 321°31'54" e 29,77 m até o vértice P-281, de coordenadas N 7.791.910,862 m e E 611.778,878 m; 334°01'01" e 11,42 m até o vértice P-282, de coordenadas N 7.791.921,127 m e E 611.773,875 m; 345°24'32" e 46,53 m até o vértice P-283, de coordenadas N 7.791.966,155 m e E 611.762,153 m; deste, segue confrontando com "A QUEM DE DIREITO" com os seguintes azimutes e distâncias: 355°05'11" e 27,29 m até o vértice P-284, de coordenadas N 7.791.993,343 m e E 611.759,816 m; 25°32'43" e 29,05 m até o vértice P-285, de coordenadas N 7.792.019,552 m e E 611.772,342 m; 46°55'30" e 27,12 m até o vértice P-286, de coordenadas N 7.792.038,076 m e E 611.792,155 m; 79°26'41" e 21,86 m até o vértice P-287, de coordenadas N 7.792.042,081 m e E 611.813,647 m; 92°05'30" e 30,18 m até o vértice P-288, de coordenadas N 7.792.040,979 m e E 611.843,807 m; 123°45'15" e 35,19 m até o vértice P-289, de coordenadas N 7.792.021,429 m e E 611.873,061 m; 135°29'07" e 18,76 m até o vértice P-290, de coordenadas N 7.792.008,051 m e E 611.886,215 m; 115°34'30" e 24,13 m até o vértice P-291, de coordenadas N 7.791.997,633 m e E 611.907,981 m; 86°40'31" e 19,65 m até o vértice P-292, de coordenadas N 7.791.998,773 m e E 611.927,597 m; 67°27'39" e 26,60 m até o vértice P-293, de coordenadas N 7.792.008,969 m e E 611.952,164 m; 128°37'51" e 22,74 m até o vértice P-294, de coordenadas N 7.791.994,774 m e E 611.969,926 m; deste, segue confrontando com ALINHAMENTO DE ESTRADA SEM DENOMINAÇÃO CONFRONTANDO COM "A QUEM DE DIREITO" com os seguintes azimutes e distâncias: 46°24'05" e 27,34 m até o vértice P-295, de coordenadas N 7.792.013,628 m e E 611.989,726 m; 48°35'27" e 50,52 m até o vértice P-296, de coordenadas N 7.792.047,042 m e E 612.027,615 m; 52°56'16" e 44,28 m até o vértice P-297, de coordenadas N 7.792.073,731 m e E 612.062,953 m; 23°03'31" e 27,95 m até o vértice P-298, de coordenadas N 7.792.099,449 m e E 612.073,900 m; 15°31'49" e 57,54 m até o vértice P-299, de coordenadas N 7.792.154,892 m e E 612.089,308 m; 23°43'29" e 30,32 m até o vértice P-300, de coordenadas N 7.792.182,648 m e E 612.101,506 m; 2°54'00" e 17,06 m até o vértice P-301, de coordenadas N 7.792.199,690 m e E 612.102,369 m; 20°10'30" e 39,66 m até o vértice P-302, de coordenadas N 7.792.236,914 m e E 612.116,046 m; 7°05'12" e 24,41 m até o vértice P-303, de coordenadas N 7.792.261,134 m e E 612.119,058 m; 21°00'35" e 17,35 m até o vértice P-304, de coordenadas N 7.792.277,334 m e E 612.125,279 m; 8°26'43" e 32,10 m até o vértice P-305, de coordenadas N 7.792.309,089 m e E 612.129,994 m; 25°24'29" e 11,42 m até o vértice P-306, de coordenadas N 7.792.319,404 m e E 612.134,894 m; 47°45'00" e 12,31 m até o vértice P-307, de coordenadas N 7.792.327,682 m e E 612.144,008 m; 63°27'21" e 9,25 m até o vértice P-308, de coordenadas N 7.792.331,817 m e E 612.152,285 m; 75°38'53" e 11,68 m até o vértice P-309, de coordenadas N 7.792.334,712 m e E 612.163,597 m; 81°46'50" e 11,57 m até o vértice P-310, de coordenadas N 7.792.336,366 m e E 612.175,048 m; 79°16'14" e 8,14 m até o vértice P-311, de coordenadas N 7.792.337,882 m e E 612.183,049 m; 71°15'26" e 7,72 m até o vértice P-312, de coordenadas N 7.792.340,363 m e E 612.190,361 m; 59°03'33" e 8,04 m até o vértice P-313, de coordenadas N 7.792.344,498 m e E 612.197,259 m; 56°05'32" e 13,22 m até o vértice P-314, de coordenadas N 7.792.351,875 m e E 612.208,234 m; 50°05'21" e 19,53 m até o vértice P-315, de coordenadas N 7.792.364,408 m e E 612.223,218 m; 56°51'57" e 15,61 m até o vértice P-316, de coordenadas N 7.792.372,938 m e E 612.236,285 m; 65°30'00" e 10,91 m até o vértice P-317, de coordenadas N 7.792.377,464 m e E 612.246,217 m; 69°24'32" e 25,84 m até o vértice P-318, de coordenadas N 7.792.386,551 m e E 612.270,405 m; 64°05'44" e 12,38 m até o vértice P-319, de coordenadas N 7.792.391,961 m e E 612.281,543 m; 72°29'22" e 18,49 m até o vértice P-320, de coordenadas N 7.792.397,524 m e E 612.299,177 m; 68°31'37" e 6,77 m até o vértice P-321, de coordenadas N 7.792.400,002 m e E 612.305,476 m; 65°29'04" e 9,71 m até o vértice P-322, de coordenadas N 7.792.404,033 m e E 612.314,314 m; 63°27'21" e 11,29 m até o vértice P-323, de coordenadas N 7.792.409,078 m e E 612.324,413 m; 73°43'12" e 14,87 m até o vértice P-324, de coordenadas N 7.792.413,246 m e E 612.338,685 m; 321°56'16" e 128,47 m até o vértice P-325, de coordenadas N 7.792.514,393 m e E 612.259,482 m; deste, segue confrontando com ALINHAMENTO DA RUA CLÁUDIO TADEU PALHARES com os seguintes azimutes e distâncias: 249°14'35" e 8,59 m até o vértice P-326, de coordenadas N 7.792.511,350 m e E 612.251,453 m; 257°17'30" e 14,70 m até o vértice P-327, de coordenadas N 7.792.508,116 m e E 612.237,109 m; 268°18'12" e 14,86 m até o vértice P-328, de coordenadas N 7.792.507,675 m e E 612.222,251 m; 280°02'31" e 11,05 m até o vértice P-329, de coordenadas N 7.792.509,601 m e E 612.211,375 m; 297°59'17" e 14,95 m até o vértice P-330, de coordenadas N 7.792.516,617 m e E 612.198,174 m; 315°50'47" e 10,51 m até o vértice P-331, de coordenadas N 7.792.524,157 m e E 612.190,853 m; 327°56'57" e 19,78 m até o vértice P-332, de coordenadas N 7.792.540,923 m e E 612.180,356 m; 334°10'40" e 13,92 m até o vértice P-333, de coordenadas N 7.792.553,452 m e E 612.174,293 m; deste, segue confrontando com ALINHAMENTO DA RUA MONTE AZUL com os seguintes azimutes e distâncias: 339°45'56" e 10,59 m até o vértice P-334, de coordenadas N 7.792.563,387 m e E 612.170,631 m; 352°02'27" e 5,59 m até o vértice P-335, de coordenadas N 7.792.568,923 m e E 612.169,857 m; 357°21'18" e 6,05 m até o vértice P-336, de coordenadas N 7.792.574,969 m e E 612.169,578 m; 7°56'57" e 10,74 m até o vértice P-337, de coordenadas N 7.792.585,609 m e E 612.171,064 m; 6°27'43" e 13,47 m até o vértice P-338, de coordenadas N 7.792.598,992 m e E 612.172,580 m; deste, segue confrontando com "A QUEM DE DIREITO" com os seguintes azimutes e distâncias: 278°35'37" e 0,04 m até o vértice P-339, de coordenadas N 7.792.598,997 m e E 612.172,545 m; 275°10'44" e 75,91 m até o vértice P-340, de coordenadas N 7.792.605,850 m e E 612.096,940 m; deste, segue confrontando com ALINHAMENTO DA RUA PROFESSOR MELLO CANÇADO com os seguintes azimutes e distâncias: 328°09'39" e 21,84 m até o vértice P-341, de coordenadas N 7.792.624,401 m e E 612.085,420 m; 338°47'21" e 14,23 m até o vértice P-342, de coordenadas N 7.792.637,666 m e E 612.080,272 m; 331°01'03" e 7,32 m até o vértice P-343, de coordenadas N 7.792.644,068 m e E 612.076,726 m; 340°23'51" e 7,96 m até o vértice P-344, de coordenadas N 7.792.651,567 m e E 612.074,056 m; 340°11'04" e 7,86 m até o vértice P-345, de coordenadas N 7.792.658,961 m e E 612.071,391 m; 319°52'24" e 29,40 m até o vértice P-346,
de coordenadas N 7.792.681,440 m e E 612.052,445 m; 320°16'31" e 20,38 m até o vértice P-347, de coordenadas N 7.792.697,116 m e E 612.039,419 m; 321°32'14" e 23,80 m até o vértice P-348, de coordenadas N 7.792.715,749 m e E 612.024,617 m; 327°33'42" e 24,52 m até o vértice P-349, de coordenadas N 7.792.736,445 m e E 612.011,463 m; 336°50'30" e 26,52 m até o vértice P-350, de coordenadas N 7.792.760,826 m e E 612.001,035 m; 335°00'58" e 36,13 m até o vértice P-351, de coordenadas N 7.792.793,577 m e E 611.985,774 m; 341°32'58" e 15,84 m até o vértice P-352, de coordenadas N 7.792.808,602 m e E 611.980,761 m; 353°00'45" e 16,48 m até o vértice P-353, de coordenadas N 7.792.824,962 m e E 611.978,756 m; 2°39'56" e 14,37 m até o vértice P-354, de coordenadas N 7.792.839,320 m e E 611.979,424 m; 3°41'41" e 41,49 m até o vértice P-355, de coordenadas N 7.792.880,722 m e E 611.982,098 m; 9°58'32" e 17,02 m até o vértice P-356, de coordenadas N 7.792.897,486 m e E 611.985,046 m; 348°48'51" e 11,14 m até o vértice P-357, de coordenadas N 7.792.908,409 m e E 611.982,886 m; 358°48'20" e 10,82 m até o vértice P-358, de coordenadas N 7.792.919,229 m e E 611.982,661 m; 340°28'52" e 11,48 m até o vértice P-359, de coordenadas N 7.792.930,049 m e E 611.978,825 m; 326°17'09" e 11,38 m até o vértice P-360, de coordenadas N 7.792.939,516 m e E 611.972,508 m; 298°24'56" e 14,65 m até o vértice P-361, de coordenadas N 7.792.946,487 m e E 611.959,624 m; deste, segue confrontando com ALINHAMENTO DA AVENIDA BANDEIRANTES com os seguintes azimutes e distâncias: 9°23'11" e 5,91 m até o vértice P-362, de coordenadas N 7.792.952,316 m e E 611.960,587 m; 27°34'16" e 2,90 m até o vértice P-363, de coordenadas N 7.792.954,888 m e E 611.961,930 m; 27°34'16" e 1,24 m até o vértice P-364, de coordenadas N 7.792.955,991 m e E 611.962,506 m; 27°01'51" e 9,15 m até o vértice P-365, de coordenadas N 7.792.964,140 m e E 611.966,664 m; 30°51'27" e 12,47 m até o vértice P-366, de coordenadas N 7.792.974,845 m e E 611.973,060 m; 27°39'52" e 7,58 m até o vértice P-367, de coordenadas N 7.792.981,556 m e E 611.976,578 m; 18°05'48" e 8,24 m até o vértice P-368, de coordenadas N 7.792.989,385 m e E 611.979,136 m; 7°21'29" e 9,99 m até o vértice P-369, de coordenadas N 7.792.999,291 m e E 611.980,416 m; 5°54'39" e 23,29 m até o vértice P-370, de coordenadas N 7.793.022,460 m e E 611.982,814 m; 4°47'23" e 34,67 m até o vértice P-371, de coordenadas N 7.793.057,010 m e E 611.985,709 m; 4°44'05" e 41,00 m até o vértice P-372, de coordenadas N 7.793.097,867 m e E 611.989,093 m; 3°29'46" e 24,54 m até o vértice P-373, de coordenadas N 7.793.122,358 m e E 611.990,589 m; 4°17'18" e 33,45 m até o vértice P-374, de coordenadas N 7.793.155,712 m e E 611.993,090 m; 0°49'59" e 9,36 m até o vértice P-375, de coordenadas N 7.793.165,069 m e E 611.993,227 m; 6°16'06" e 16,73 m até o vértice P-376, de coordenadas N 7.793.181,698 m e E 611.995,053 m; 5°19'07" e 8,76 m até o vértice P-377, de coordenadas N 7.793.190,418 m e E 611.995,865 m; 12°14'04" e 12,45 m até o vértice P-378, de coordenadas N 7.793.202,585 m e E 611.998,503 m; 16°32'49" e 13,54 m até o vértice P-379, de coordenadas N 7.793.215,563 m e E 612.002,359 m; 28°00'06" e 11,71 m até o vértice P-380, de coordenadas N 7.793.225,905 m e E 612.007,858 m; 31°56'28" e 14,74 m até o vértice P-381, de coordenadas N 7.793.238,416 m e E 612.015,658 m; deste, segue confrontando com ALINHAMENTO DA AVENIDA BANDEIRANTES EM FRENTE À PRAÇA ANTÔNIO PIMENTA com os seguintes azimutes e distâncias: 39°41'24" e 10,93 m até o vértice P-382, de coordenadas N 7.793.246,826 m e E 612.022,637 m; 48°23'20" e 14,83 m até o vértice P-383, de coordenadas N 7.793.256,671 m e E 612.033,722 m; 54°02'56" e 15,72 m até o vértice P-384, de coordenadas N 7.793.265,901 m e E 612.046,449 m; deste, segue confrontando com ALINHAMENTO DA AVENIDA BANDEIRANTES com os seguintes azimutes e distâncias: 58°53'11" e 9,23 m até o vértice P-385, de coordenadas N 7.793.270,669 m e E 612.054,350 m; 76°28'44" e 7,84 m até o vértice P-386, de coordenadas N 7.793.272,503 m e E 612.061,973 m; 77°35'01" e 9,42 m até o vértice P-387, de coordenadas N 7.793.274,529 m e E 612.071,177 m; 84°03'28" e 7,53 m até o vértice P-388, de coordenadas N 7.793.275,309 m e E 612.078,665 m; 90°00'00" e 7,02 m até o vértice P-389, de coordenadas N 7.793.275,309 m e E 612.085,686 m; 95°30'04" e 13,01 m até o vértice P-390, de coordenadas N 7.793.274,061 m e E 612.098,634 m; 101°24'08" e 17,35 m até o vértice P-391, de coordenadas N 7.793.270,632 m e E 612.115,639 m; 100°43'50" e 36,84 m até o vértice P-392, de coordenadas N 7.793.263,773 m e E 612.151,832 m; 101°07'36" e 30,48 m até o vértice P-393, de coordenadas N 7.793.257,891 m e E 612.181,743 m; 96°50'15" e 13,85 m até o vértice P-394, de coordenadas N 7.793.256,241 m e E 612.195,499 m; 80°32'42" e 6,09 m até o vértice P-395, de coordenadas N 7.793.257,242 m e E 612.201,507 m; 114°48'33" e 7,63 m até o vértice P-396, de coordenadas N 7.793.254,042 m e E 612.208,429 m; 103°45'40" e 14,45 m até o vértice P-397, de coordenadas N 7.793.250,606 m e E 612.222,460 m; 100°24'34" e 16,57 m até o vértice P-398, de coordenadas N 7.793.247,611 m e E 612.238,762 m; 102°23'06" e 34,28 m até o vértice P-399, de coordenadas N 7.793.240,259 m e E 612.272,244 m; 98°07'26" e 18,46 m até o vértice P-400, de coordenadas N 7.793.237,651 m e E 612.290,515 m; 86°18'41" e 18,71 m até o vértice P-401, de coordenadas N 7.793.238,854 m e E 612.309,188 m; 78°46'01" e 19,41 m até o vértice P-402, de coordenadas N 7.793.242,634 m e E 612.328,221 m; 72°44'49" e 17,44 m até o vértice P-403, de coordenadas N 7.793.247,808 m e E 612.344,880 m; 62°51'12" e 19,23 m até o vértice P-404, de coordenadas N 7.793.256,581 m e E 612.361,990 m; 55°53'53" e 41,33 m até o vértice P-405, de coordenadas N 7.793.279,751 m e E 612.396,209 m; 57°57'27" e 60,01 m até o vértice P-406, de coordenadas N 7.793.311,589 m e E 612.447,077 m; 57°30'59" e 75,83 m até o vértice P-407, de coordenadas N 7.793.352,314 m e E 612.511,042 m; 56°50'31" e 26,37 m até o vértice P-408, de coordenadas N 7.793.366,737 m e E 612.533,118 m; 47°41'02" e 11,73 m até o vértice P-409, de coordenadas N 7.793.374,632 m e E 612.541,790 m; 61°50'16" e 18,60 m até o vértice P-410, de coordenadas N 7.793.383,410 m e E 612.558,187 m; 60°55'07" e 16,70 m até o vértice P-411, de coordenadas N 7.793.391,525 m e E 612.572,778 m; 63°27'10" e 17,54 m até o vértice P-412, de coordenadas N 7.793.399,365 m e E 612.588,470 m; 71°08'21" e 17,02 m até o vértice P-413, de coordenadas N 7.793.404,867 m e E 612.604,574 m; 79°09'07" e 10,23 m até o vértice P-414, de coordenadas N 7.793.406,792 m e E 612.614,623 m; 80°41'01" e 18,69 m até o vértice P-415, de coordenadas N 7.793.409,818 m e E 612.633,068 m; 81°42'33" e 13,35 m até o vértice P-416, de coordenadas N 7.793.411,744 m e E 612.646,282 m; 64°25'24" e 5,37 m até o vértice P-417, de coordenadas N 7.793.414,062 m e E 612.651,127 m; 92°16'25" e 6,45 m até o vértice P-418, de coordenadas N 7.793.413,807 m e E 612.657,569 m; 84°11'52" e 8,16 m até o vértice P-419, de coordenadas N 7.793.414,632 m e E 612.665,690 m; 81°18'44" e 13,16 m até o vértice P-420, de coordenadas N 7.793.416,619 m e E 612.678,697 m; 78°58'03" e 10,67 m até o vértice P-421, de coordenadas N 7.793.418,661 m e E 612.689,168 m; 71°34'43" e 6,19 m até o vértice P-422, de coordenadas N 7.793.420,617 m e E 612.695,042 m; 64°01'25" e 11,46 m até o vértice P-423, de coordenadas N 7.793.425,636 m e E 612.705,342 m; 61°23'24" e 21,14 m até o vértice P-424, de coordenadas N 7.793.435,758 m e E 612.723,899 m; 54°51'09" e 10,93 m até o vértice P-425, de coordenadas N 7.793.442,051 m e E 612.732,838 m; 43°43'42" e 7,14 m até o vértice P-426, de coordenadas N 7.793.447,211 m e E 612.737,773 m; 40°21'50" e 24,17 m até o vértice P-427, de coordenadas N 7.793.465,628 m e E 612.753,428 m; 32°26'49" e 16,94 m até o vértice P-428, de coordenadas N 7.793.479,927 m e E 612.762,518 m; 24°50'47" e 22,01 m até o vértice P-429, de coordenadas N 7.793.499,898 m e E 612.771,766 m; 11°10'24" e 23,09 m até o vértice P-430, de coordenadas N 7.793.522,553 m e E 612.776,241 m; 359°37'40" e 22,95 m até o vértice P-431, de coordenadas N 7.793.545,505 m e E 612.776,092 m; 356°01'17" e 44,73 m até o vértice P-432, de coordenadas N 7.793.590,125 m e E 612.772,988 m; 1°27'27" e 19,50 m até o vértice P-433, de coordenadas N 7.793.609,622 m e E 612.773,485 m; 6°40'19" e 12,81 m até o vértice P-434, de coordenadas N 7.793.622,344 m e E 612.774,973 m; 9°46'09" e 15,59 m até o vértice P-435, de coordenadas N 7.793.637,710 m e E 612.777,618 m; 4°07'12" e 3,59 m até o vértice P-436, de coordenadas N 7.793.641,293 m e E 612.777,876 m; 27°08'46" e 11,76 m até o vértice P-437, de coordenadas N 7.793.651,754 m e E 612.783,240 m; 34°46'39" e 20,52 m até o vértice P-438, de coordenadas N 7.793.668,611 m e E 612.794,947 m; 39°37'06" e 17,18 m até o vértice P-439, de coordenadas N 7.793.681,843 m e E 612.805,900 m; 46°36'17" e 20,92 m até o vértice P-440, de coordenadas N 7.793.696,218 m e E 612.821,104 m; 56°27'57" e 19,22 m até o vértice P-441, de coordenadas N 7.793.706,836 m e E 612.837,125 m; 66°27'04" e 16,76 m até o vértice P-442, de coordenadas N 7.793.713,534 m e E 612.852,493 m; 62°41'09" e 16,38 m até o vértice P-443, de coordenadas N 7.793.721,048 m e E 612.867,042 m; 62°28'47" e 25,81 m até o vértice P-444, de coordenadas N 7.793.732,973 m e E 612.889,930 m; 58°39'01" e 15,62 m até o vértice P-445, de coordenadas N 7.793.741,101 m e E 612.903,272 m; 70°36'22" e 7,99 m até o vértice P-446, de coordenadas N 7.793.743,754 m e E 612.910,809 m; 62°16'31" e 19,72 m até o vértice P-447, de coordenadas N 7.793.752,929 m e E 612.928,267 m; 62°50'40" e 42,94 m até o vértice P-448, de coordenadas N 7.793.772,526 m e E 612.966,470 m; 58°11'34" e 7,74 m até o vértice P-449, de coordenadas N 7.793.776,603 m e E 612.973,045 m; 52°38'12" e 4,95 m até o vértice P-450, de coordenadas N 7.793.779,608 m e E 612.976,980 m; deste, segue confrontando com ALINHAMENTO DA AVENIDA BANDEIRANTES EM FRENTE À PRAÇA DA BANDEIRA com os seguintes azimutes e distâncias: 145°58'48" e 12,18 m até o vértice P-451, de coordenadas N 7.793.769,510 m e E 612.983,796 m; 124°47'11" e 7,74 m até o vértice P-452, de coordenadas N 7.793.765,096 m e E 612.990,151 m; 120°40'48" e 8,83 m até o vértice P-453, de coordenadas N 7.793.760,592 m e E 612.997,742 m; 112°36'14" e 12,34 m até o vértice P-454, de coordenadas N 7.793.755,850 m e E 613.009,130 m; 97°15'30" e 12,74 m até o vértice P-455, de coordenadas N 7.793.754,241 m e E 613.021,767 m; 66°09'41" e 13,54 m até o vértice P-456, de coordenadas N 7.793.759,713 m e E 613.034,151 m; 41°02'14" e 12,48 m até o vértice P-457, de coordenadas N 7.793.769,126 m e E 613.042,344 m; 26°34'59" e 11,13 m até o vértice P-458, de coordenadas N 7.793.779,082 m e E 613.047,326 m;
18°47'30" e 12,52 m até o vértice P-459, de coordenadas N 7.793.790,935 m e E 613.051,359 m; 5°56'25" e 11,06 m até o vértice P-460, de coordenadas N 7.793.801,935 m e E 613.052,504 m; deste, segue confrontando com ALINHAMENTO DA AVENIDA BANDEIRANTES com os seguintes azimutes e distâncias: 78°46'27" e 21,87 m até o vértice P-461, de coordenadas N 7.793.806,193 m e E 613.073,958 m; 77°40'54" e 35,15 m até o vértice P-462, de coordenadas N 7.793.813,692 m e E 613.108,297 m; 66°29'55" e 18,19 m até o vértice P-463, de coordenadas N 7.793.820,944 m e E 613.124,975 m; 88°11'48" e 10,61 m até o vértice P-464, de coordenadas N 7.793.821,278 m e E 613.135,580 m; 71°53'20" e 20,78 m até o vértice P-465, de coordenadas N 7.793.827,738 m e E 613.155,333 m; 52°12'30" e 5,17 m até o vértice P-466, de coordenadas N 7.793.830,909 m e E 613.159,421 m; 46°12'44" e 37,45 m até o vértice P-467, de coordenadas N 7.793.856,822 m e E 613.186,455 m; 38°13'54" e 14,73 m até o vértice P-468, de coordenadas N 7.793.868,394 m e E 613.195,572 m; 28°30'15" e 22,58 m até o vértice P-469, de coordenadas N 7.793.888,238 m e E 613.206,348 m; 21°02'39" e 23,86 m até o vértice P-470, de coordenadas N 7.793.910,508 m e E 613.214,916 m; 18°43'42" e 14,71 m até o vértice P-471, de coordenadas N 7.793.924,443 m e E 613.219,641 m; 20°49'58" e 15,48 m até o vértice P-472, de coordenadas N 7.793.938,908 m e E 613.225,145 m; 15°20'39" e 9,69 m até o vértice P-473, de coordenadas N 7.793.948,254 m e E 613.227,709 m; 10°30'41" e 7,61 m até o vértice P-474, de coordenadas N 7.793.955,738 m e E 613.229,098 m; 6°46'01" e 8,88 m até o vértice P-475, de coordenadas N 7.793.964,559 m e E 613.230,145 m; 4°52'27" e 37,63 m até o vértice P-476, de coordenadas N 7.794.002,056 m e E 613.233,342 m; 12°10'01" e 54,95 m até o vértice P-477, de coordenadas N 7.794.055,771 m e E 613.244,924 m; 21°52'28" e 26,71 m até o vértice P-478, de coordenadas N 7.794.080,556 m e E 613.254,875 m; 28°04'14" e 24,07 m até o vértice P-479, de coordenadas N 7.794.101,791 m e E 613.266,199 m; 32°13'34" e 36,68 m até o vértice P-480, de coordenadas N 7.794.132,824 m e E 613.285,761 m; 41°40'11" e 28,35 m até o vértice P-481, de coordenadas N 7.794.154,003 m e E 613.304,611 m; 51°46'46" e 21,33 m até o vértice P-482, de coordenadas N 7.794.167,202 m e E 613.321,372 m; 51°41'22" e 38,99 m até o vértice P-483, de coordenadas N 7.794.191,373 m e E 613.351,966 m; 46°39'25" e 20,89 m até o vértice P-484, de coordenadas N 7.794.205,709 m e E 613.367,156 m; deste, segue confrontando com PRAÇA CIDADE DO PORTO com os seguintes azimutes e distâncias: 85°01'52" e 48,07 m até o vértice P-485, de coordenadas N 7.794.209,873 m e E 613.415,048 m; 82°43'07" e 7,77 m até o vértice P-486, de coordenadas N 7.794.210,858 m e E 613.422,755 m; 81°03'53" e 14,20 m até o vértice P-487, de coordenadas N 7.794.213,064 m e E 613.436,787 m; 168°43'06" e 0,38 m até o vértice P-488, de coordenadas N 7.794.212,689 m e E 613.436,861 m; 81°46'55" e 21,50 m até o vértice P-489, de coordenadas N 7.794.215,761 m e E 613.458,136 m; 358°07'44" e 10,16 m até o vértice P-490, de coordenadas N 7.794.225,911 m e E 613.457,804 m; 23°58'46" e 3,37 m até o vértice P-491, de coordenadas N 7.794.228,994 m e E 613.459,176 m; 305°41'18" e 0,51 m até o vértice P-492, de coordenadas N 7.794.229,294 m e E 613.458,759 m; 7°21'25" e 16,53 m até o vértice P-493, de coordenadas N 7.794.245,690 m e E 613.460,876 m; 11°59'41" e 14,46 m até o vértice P-494, de coordenadas N 7.794.259,830 m e E 613.463,880 m; 345°19'43" e 4,08 m até o vértice P-495, de coordenadas N 7.794.263,778 m e E 613.462,847 m; 283°41'56" e 55,55 m até o vértice P-496, de coordenadas N 7.794.276,933 m e E 613.408,881 m; 298°23'13" e 8,94 m até o vértice P-497, de coordenadas N 7.794.281,182 m e E 613.401,017 m; deste, segue confrontando com "A QUEM DE DIREITO" com os seguintes azimutes e distâncias: 71°00'26" e 63,85 m até o vértice P-498, de coordenadas N 7.794.301,961 m e E 613.461,390 m; 346°46'29" e 36,93 m até o vértice P-499, de coordenadas N 7.794.337,914 m e E 613.452,941 m; 62°16'18" e 1,79 m até o vértice P-500, de coordenadas N 7.794.338,745 m e E 613.454,522 m; 56°44'17" e 20,85 m até o vértice P-501, de coordenadas N 7.794.350,180 m e E 613.471,956 m; 56°44'17" e 16,06 m até o vértice P-502, de coordenadas N 7.794.358,989 m e E 613.485,385 m; 56°52'48" e 21,81 m até o vértice P-503, de coordenadas N 7.794.370,905 m e E 613.503,650 m; 56°52'48" e 12,63 m até o vértice P-504, de coordenadas N 7.794.377,807 m e E 613.514,229 m; 78°46'31" e 12,62 m até o vértice P-505, de coordenadas N 7.794.380,264 m e E 613.526,612 m; deste, segue confrontando com ESCOLA MUNICIPAL SENADOR LEVINDO COELHO com os seguintes azimutes e distâncias: 172°03'12" e 18,68 m até o vértice P-506, de coordenadas N 7.794.361,760 m e E 613.529,194 m; 170°31'22" e 51,32 m até o vértice P-507, de coordenadas N 7.794.311,137 m e E 613.537,645 m; 80°50'35" e 55,05 m até o vértice P-508, de coordenadas N 7.794.319,898 m e E 613.591,996 m; 351°22'54" e 44,13 m até o vértice P-509, de coordenadas N 7.794.363,526 m e E 613.585,384 m; 351°22'54" e 21,88 m até o vértice P-510, de coordenadas N 7.794.385,159 m e E 613.582,105 m; 351°22'54" e 5,00 m até o vértice P-511, de coordenadas N 7.794.390,107 m e E 613.581,355 m; deste, segue confrontando com "A QUEM DE DIREITO" com os seguintes azimutes e distâncias: 76°26'17" e 49,38 m até o vértice P-512, de coordenadas N 7.794.401,686 m e E 613.629,360 m; 32°38'04" e 6,05 m até o vértice P-513, de coordenadas N 7.794.406,785 m e E 613.632,625 m; deste, segue confrontando com ALINHAMENTO DA RUA MANGABEIRA DA SERRA com os seguintes azimutes e distâncias: 122°38'04" e 3,73 m até o vértice P-514, de coordenadas N 7.794.404,772 m e E 613.635,768 m; 101°33'27" e 9,26 m até o vértice P-515, de coordenadas N 7.794.402,916 m e E 613.644,844 m; 80°01'14" e 10,08 m até o vértice P-516, de coordenadas N 7.794.404,663 m e E 613.654,774 m; 67°10'48" e 44,93 m até o vértice P-517, de coordenadas N 7.794.422,090 m e E 613.696,190 m; 75°18'55" e 9,64 m até o vértice P-518, de coordenadas N 7.794.424,533 m e E 613.705,513 m; 89°10'04" e 12,15 m até o vértice P-519, de coordenadas N 7.794.424,709 m e E 613.717,661 m; 96°56'03" e 11,43 m até o vértice P-520, de coordenadas N 7.794.423,330 m e E 613.729,005 m; 100°10'40" e 252,99 m até o vértice P-521, de coordenadas N 7.794.378,626 m e E 613.978,011 m; 102°56'35" e 17,73 m até o vértice P-522, de coordenadas N 7.794.374,655 m e E 613.995,289 m; 120°45'09" e 28,24 m até o vértice P-523, de coordenadas N 7.794.360,214 m e E 614.019,560 m; 128°52'45" e 75,74 m até o vértice P-524, de coordenadas N 7.794.312,672 m e E 614.078,523 m; 125°45'16" e 14,44 m até o vértice P-525, de coordenadas N 7.794.304,232 m e E 614.090,245 m; 112°32'17" e 26,21 m até o vértice P-526, de coordenadas N 7.794.294,186 m e E 614.114,452 m; 90°00'00" e 0,86 m até o vértice P-527, de coordenadas N 7.794.294,186 m e E 614.115,316 m; 55°31'10" e 40,12 m até o vértice P-528, de coordenadas N 7.794.316,898 m e E 614.148,386 m; 55°29'23" e 49,15 m até o vértice P-529, de coordenadas N 7.794.344,745 m e E 614.188,888 m; 62°12'55" e 64,86 m até o vértice P-530, de coordenadas N 7.794.374,978 m e E 614.246,265 m; 49°00'48" e 22,26 m até o vértice P-531, de coordenadas N 7.794.389,578 m e E 614.263,069 m; 41°41'21" e 14,91 m até o vértice P-532, de coordenadas N 7.794.400,716 m e E 614.272,988 m; 42°25'01" e 14,91 m até o vértice P-533, de coordenadas N 7.794.411,720 m e E 614.283,043 m; 44°47'32" e 20,54 m até o vértice P-534, de coordenadas N 7.794.426,295 m e E 614.297,512 m; 56°13'06" e 8,95 m até o vértice P-535, de coordenadas N 7.794.431,273 m e E 614.304,953 m; 60°09'52" e 12,29 m até o vértice P-536, de coordenadas N 7.794.437,389 m e E 614.315,618 m; 70°38'31" e 7,27 m até o vértice P-537, de coordenadas N 7.794.439,800 m e E 614.322,479 m; 88°29'27" e 15,41 m até o vértice P-538, de coordenadas N 7.794.440,206 m e E 614.337,885 m; 83°51'18" e 3,85 m até o vértice P-539, de coordenadas N 7.794.440,618 m e E 614.341,713 m; 69°33'10" e 14,53 m até o vértice P-540, de coordenadas N 7.794.445,695 m e E 614.355,331 m; 68°19'39" e 9,55 m até o vértice P-541, de coordenadas N 7.794.449,224 m e E 614.364,210 m; 75°32'45" e 1,88 m até o vértice P-542, de coordenadas N 7.794.449,694 m e E 614.366,033 m; 80°32'42" e 3,87 m até o vértice P-543, de coordenadas N 7.794.450,329 m e E 614.369,848 m; 81°25'10" e 2,84 m até o vértice P-544, de coordenadas N 7.794.450,753 m e E 614.372,660 m; 85°58'00" e 2,88 m até o vértice P-545, de coordenadas N 7.794.450,956 m e E 614.375,531 m; 105°55'05" e 8,22 m até o vértice P-546, de coordenadas N 7.794.448,701 m e E 614.383,436 m; 102°03'42" e 14,61 m até o vértice P-547, de coordenadas N 7.794.445,648 m e E 614.397,724 m; 101°10'37" e 2,41 m até o vértice P-548, de coordenadas N 7.794.445,180 m e E 614.400,091 m; 101°37'17" e 2,71 m até o vértice P-549, de coordenadas N 7.794.444,635 m e E 614.402,743 m; 98°47'49" e 4,81 m até o vértice P-550, de coordenadas N 7.794.443,899 m e E 614.407,500 m; 97°11'31" e 4,77 m até o vértice P-551, de coordenadas N 7.794.443,302 m e E 614.412,230 m; 90°27'02" e 2,97 m até o vértice P-552, de coordenadas N 7.794.443,278 m e E 614.415,202 m; 88°55'36" e 2,56 m até o vértice P-553, de coordenadas N 7.794.443,326 m e E 614.417,763 m; 83°52'16" e 2,12 m até o vértice P-554, de coordenadas N 7.794.443,553 m e E 614.419,870 m; 75°46'39" e 2,31 m até o vértice P-555, de coordenadas N 7.794.444,119 m e E 614.422,104 m; 64°29'38" e 3,02 m até o vértice P-556, de coordenadas N 7.794.445,417 m e E 614.424,826 m; 58°15'19" e 3,10 m até o vértice P-557, de coordenadas N 7.794.447,049 m e E 614.427,463 m; 51°40'34" e 2,88 m até o vértice P-558, de coordenadas N 7.794.448,837 m e E 614.429,725 m; 48°50'42" e 1,72 m até o vértice P-559, de coordenadas N 7.794.449,970 m e E 614.431,022 m; 42°18'17" e 2,89 m até o vértice P-560, de coordenadas N 7.794.452,109 m e E 614.432,968 m; 47°31'14" e 2,11 m até o vértice P-561, de coordenadas N 7.794.453,534 m e E 614.434,524 m; 50°40'09" e 1,83 m até o vértice P-562, de coordenadas N 7.794.454,696 m e E 614.435,943 m; 53°37'40" e 2,91 m até o vértice P-563, de coordenadas N 7.794.456,425 m e E 614.438,289 m; 63°42'43" e 3,29 m até o vértice P-564, de coordenadas N 7.794.457,882 m e E 614.441,241 m; 61°12'56" e 2,22 m até o vértice P-565, de coordenadas N 7.794.458,952 m e E 614.443,187 m; 59°20'32" e 9,73 m até o vértice P-566, de coordenadas N 7.794.463,914 m e E 614.451,559 m; deste, segue confrontando com ALINHAMENTO DA ESTRADA DAS ANTENAS com os seguintes azimutes e distâncias: 74°53'14" e 14,51 m até o vértice P-567, de coordenadas N 7.794.467,698 m e E 614.465,570 m; 72°10'21" e 11,95 m até o vértice P-568, de coordenadas N 7.794.471,358 m e E 614.476,949 m; 57°56'25" e 19,06 m até o vértice P-569, de coordenadas N 7.794.481,474 m e E 614.493,101 m;
48°47'08" e 46,11 m até o vértice P-570, de coordenadas N 7.794.511,856 m e E 614.527,789 m; 49°23'06" e 23,09 m até o vértice P-571, de coordenadas N 7.794.526,886 m e E 614.545,315 m; deste, segue confrontando com ALINHAMENTO DA ESTRADA DAS ANTENAS COM PARQUE MUNICIPAL DAS MANGABEIRAS com os seguintes azimutes e distâncias: 43°42'41" e 8,03 m até o vértice P-572, de coordenadas N 7.794.532,693 m e E 614.550,867 m; 36°02'53" e 14,22 m até o vértice P-573, de coordenadas N 7.794.544,194 m e E 614.559,237 m; 43°11'27" e 20,26 m até o vértice P-574, de coordenadas N 7.794.558,962 m e E 614.573,101 m; 42°06'01" e 11,75 m até o vértice P-575, de coordenadas N 7.794.567,682 m e E 614.580,980 m; 49°47'06" e 13,36 m até o vértice P-576, de coordenadas N 7.794.576,307 m e E 614.591,181 m; 52°21'44" e 15,19 m até o vértice P-577, de coordenadas N 7.794.585,586 m e E 614.603,214 m; 62°51'09" e 3,28 m até o vértice P-578, de coordenadas N 7.794.587,084 m e E 614.606,134 m; 66°35'02" e 2,22 m até o vértice P-579, de coordenadas N 7.794.587,965 m e E 614.608,170 m; 67°27'18" e 2,87 m até o vértice P-580, de coordenadas N 7.794.589,067 m e E 614.610,824 m; 72°03'25" e 3,55 m até o vértice P-581, de coordenadas N 7.794.590,160 m e E 614.614,200 m; 80°14'15" e 2,09 m até o vértice P-582, de coordenadas N 7.794.590,516 m e E 614.616,264 m; 81°23'29" e 1,99 m até o vértice P-583, de coordenadas N 7.794.590,813 m e E 614.618,228 m; 87°44'43" e 1,66 m até o vértice P-584, de coordenadas N 7.794.590,878 m e E 614.619,883 m; 85°15'25" e 3,15 m até o vértice P-585, de coordenadas N 7.794.591,139 m e E 614.623,026 m; 86°02'49" e 4,43 m até o vértice P-586, de coordenadas N 7.794.591,444 m e E 614.627,447 m; 86°18'40" e 7,78 m até o vértice P-587, de coordenadas N 7.794.591,945 m e E 614.635,216 m; 83°20'25" e 3,35 m até o vértice P-588, de coordenadas N 7.794.592,334 m e E 614.638,547 m; 82°55'05" e 2,32 m até o vértice P-589, de coordenadas N 7.794.592,620 m e E 614.640,851 m; 82°26'48" e 1,18 m até o vértice P-590, de coordenadas N 7.794.592,775 m e E 614.642,021 m; 77°55'34" e 1,50 m até o vértice P-591, de coordenadas N 7.794.593,090 m e E 614.643,490 m; 76°04'55" e 3,05 m até o vértice P-592, de coordenadas N 7.794.593,824 m e E 614.646,455 m; 78°01'33" e 5,08 m até o vértice P-593, de coordenadas N 7.794.594,879 m e E 614.651,425 m; 68°47'40" e 11,68 m até o vértice P-594, de coordenadas N 7.794.599,105 m e E 614.662,318 m; 67°23'44" e 8,50 m até o vértice P-595, de coordenadas N 7.794.602,372 m e E 614.670,166 m; 62°05'04" e 3,37 m até o vértice P-596, de coordenadas N 7.794.603,951 m e E 614.673,145 m; 53°33'38" e 3,30 m até o vértice P-597, de coordenadas N 7.794.605,909 m e E 614.675,797 m; 50°32'50" e 3,08 m até o vértice P-598, de coordenadas N 7.794.607,863 m e E 614.678,171 m; 50°15'48" e 4,85 m até o vértice P-599, de coordenadas N 7.794.610,963 m e E 614.681,901 m; 58°07'40" e 5,02 m até o vértice P-600, de coordenadas N 7.794.613,615 m e E 614.686,166 m; 60°11'19" e 5,35 m até o vértice P-601, de coordenadas N 7.794.616,274 m e E 614.690,806 m; 61°50'31" e 3,32 m até o vértice P-602, de coordenadas N 7.794.617,839 m e E 614.693,730 m; 71°01'53" e 3,78 m até o vértice P-603, de coordenadas N 7.794.619,067 m e E 614.697,304 m; 72°25'40" e 7,55 m até o vértice P-604, de coordenadas N 7.794.621,347 m e E 614.704,504 m; 33°26'08" e 6,30 m até o vértice P-605, de coordenadas N 7.794.626,603 m e E 614.707,974 m; 44°46'33" e 13,47 m até o vértice P-606, de coordenadas N 7.794.636,166 m e E 614.717,463 m; 44°33'14" e 13,64 m até o vértice P-607, de coordenadas N 7.794.645,887 m e E 614.727,033 m; 40°01'39" e 11,96 m até o vértice P-608, de coordenadas N 7.794.655,041 m e E 614.734,722 m; 45°51'22" e 23,82 m até o vértice P-609, de coordenadas N 7.794.671,634 m e E 614.751,818 m; 52°22'06" e 10,12 m até o vértice P-610, de coordenadas N 7.794.677,812 m e E 614.759,832 m; 60°46'11" e 9,37 m até o vértice P-611, de coordenadas N 7.794.682,390 m e E 614.768,012 m; 71°18'43" e 8,76 m até o vértice P-612, de coordenadas N 7.794.685,195 m e E 614.776,306 m; 90°27'40" e 10,59 m até o vértice P-613, de coordenadas N 7.794.685,110 m e E 614.786,894 m; 99°36'32" e 4,97 m até o vértice P-614, de coordenadas N 7.794.684,280 m e E 614.791,795 m; 105°43'33" e 3,54 m até o vértice P-615, de coordenadas N 7.794.683,321 m e E 614.795,201 m; 113°48'25" e 4,00 m até o vértice P-616, de coordenadas N 7.794.681,707 m e E 614.798,860 m; 119°11'34" e 9,81 m até o vértice P-617, de coordenadas N 7.794.676,924 m e E 614.807,421 m; 113°10'58" e 5,61 m até o vértice P-618, de coordenadas N 7.794.674,717 m e E 614.812,575 m; 103°12'50" e 4,32 m até o vértice P-619, de coordenadas N 7.794.673,729 m e E 614.816,783 m; 98°48'39" e 2,70 m até o vértice P-620, de coordenadas N 7.794.673,315 m e E 614.819,452 m; 89°38'10" e 3,12 m até o vértice P-621, de coordenadas N 7.794.673,335 m e E 614.822,576 m; 77°36'06" e 4,71 m até o vértice P-622, de coordenadas N 7.794.674,347 m e E 614.827,179 m; 72°58'06" e 13,19 m até o vértice P-623, de coordenadas N 7.794.678,210 m e E 614.839,789 m; 65°26'57" e 10,63 m até o vértice P-624, de coordenadas N 7.794.682,624 m e E 614.849,454 m; 70°07'43" e 9,20 m até o vértice P-625, de coordenadas N 7.794.685,752 m e E 614.858,106 m; 75°52'34" e 14,79 m até o vértice P-626, de coordenadas N 7.794.689,360 m e E 614.872,447 m; 80°04'24" e 16,54 m até o vértice P-627, de coordenadas N 7.794.692,211 m e E 614.888,740 m; 71°10'46" e 12,54 m até o vértice P-628, de coordenadas N 7.794.696,258 m e E 614.900,613 m; 72°17'50" e 24,61 m até o vértice P-629, de coordenadas N 7.794.703,742 m e E 614.924,059 m; 74°27'24" e 9,27 m até o vértice P-630, de coordenadas N 7.794.706,226 m e E 614.932,987 m; 68°31'56" e 4,12 m até o vértice P-631, de coordenadas N 7.794.707,733 m e E 614.936,820 m; 96°37'11" e 10,37 m até o vértice P-632, de coordenadas N 7.794.706,537 m e E 614.947,123 m; 91°49'36" e 13,85 m até o vértice P-633, de coordenadas N 7.794.706,095 m e E 614.960,963 m; 86°24'57" e 14,08 m até o vértice P-634, de coordenadas N 7.794.706,976 m e E 614.975,020 m; 87°42'40" e 18,42 m até o vértice P-635, de coordenadas N 7.794.707,711 m e E 614.993,423 m; 89°03'36" e 17,88 m até o vértice P-636, de coordenadas N 7.794.708,005 m e E 615.011,300 m; 91°03'01" e 16,05 m até o vértice P-637, de coordenadas N 7.794.707,711 m e E 615.027,348 m; 87°40'49" e 10,90 m até o vértice P-638, de coordenadas N 7.794.708,152 m e E 615.038,243 m; 75°43'12" e 9,01 m até o vértice P-639, de coordenadas N 7.794.710,375 m e E 615.046,977 m; 81°52'33" e 7,29 m até o vértice P-640, de coordenadas N 7.794.711,405 m e E 615.054,191 m; 100°59'43" e 10,80 m até o vértice P-641, de coordenadas N 7.794.709,345 m e E 615.064,791 m; 104°26'49" e 12,98 m até o vértice P-642, de coordenadas N 7.794.706,108 m e E 615.077,356 m; 98°44'23" e 5,81 m até o vértice P-643, de coordenadas N 7.794.705,225 m e E 615.083,098 m; 86°43'55" e 5,16 m até o vértice P-644, de coordenadas N 7.794.705,519 m e E 615.088,251 m; 71°34'41" e 6,98 m até o vértice P-645, de coordenadas N 7.794.707,726 m e E 615.094,876 m; 77°10'50" e 15,25 m até o vértice P-646, de coordenadas N 7.794.711,110 m e E 615.109,746 m; 85°24'28" e 9,02 m até o vértice P-647, de coordenadas N 7.794.711,832 m e E 615.118,734 m; 85°27'02" e 5,82 m até o vértice P-648, de coordenadas N 7.794.712,294 m e E 615.124,539 m; 73°05'04" e 7,08 m até o vértice P-649, de coordenadas N 7.794.714,353 m e E 615.131,312 m; 63°51'20" e 9,35 m até o vértice P-650, de coordenadas N 7.794.718,472 m e E 615.139,704 m;
60°45'02" e 15,36 m até o vértice P-651, de coordenadas N 7.794.725,975 m e E 615.153,101 m; 55°54'56" e 34,03 m até o vértice P-652, de coordenadas N 7.794.745,047 m e E 615.181,287 m; 58°31'16" e 18,85 m até o vértice P-653, de coordenadas N 7.794.754,892 m e E 615.197,366 m; 60°24'14" e 12,83 m até o vértice P-654, de coordenadas N 7.794.761,230 m e E 615.208,524 m; 64°50'02" e 16,02 m até o vértice P-655, de coordenadas N 7.794.768,045 m e E 615.223,028 m; 59°07'39" e 20,07 m até o vértice P-656, de coordenadas N 7.794.778,343 m e E 615.240,254 m; 76°48'53" e 28,21 m até o vértice P-657, de coordenadas N 7.794.784,777 m e E 615.267,716 m; 71°26'30" e 25,17 m até o vértice P-658, de coordenadas N 7.794.792,787 m e E 615.291,574 m; 75°24'22" e 21,60 m até o vértice P-659, de coordenadas N 7.794.798,230 m e E 615.312,481 m; 68°43'42" e 12,17 m até o vértice P-660, de coordenadas N 7.794.802,643 m e E 615.323,817 m; 77°53'20" e 18,91 m até o vértice P-661, de coordenadas N 7.794.806,610 m e E 615.342,304 m; 81°39'44" e 11,16 m até o vértice P-662, de coordenadas N 7.794.808,229 m e E 615.353,347 m; 89°25'22" e 3,24 m até o vértice 0=PP, de coordenadas N 7.794.808,261 m e E 615.356,591 m; chegando ao vértice inicial da descrição deste perímetro.
ANEXO III: MACROSETORES
ANEXO IV. MAPA DE SETORIZAÇÃO