PORTARIA Nº 421, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, conforme a Portaria nº 396, de 20 de agosto de 2014, publicada no DOU de 22 de agosto de 2014 no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, Inciso V, do Decreto nº 9.238, de 15 de dezembro de 2017 e a Portaria n° 300, de 10 de outubro de 2016, publicada no DOU de 11 de outubro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 17 do Decreto-Lei 25, de 30 de novembro de 1937 e o que consta no Processo nº 01551.000220/2016-35, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 166, de 11 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 3º .........
§ 1º A poligonal de tombamento do CUB é delimitada a sul pelo córrego Riacho Fundo, a oeste pela Estrada Parque Indústria e Abastecimento (EPIA), ao norte pelo ribeirão Bananal e a leste pela orla oeste do Lago Paranoá, conforme mapa contido no Anexo 1 e coordenadas geográficas descritas no § 2º. (NR)
§ 2º A descrição georreferenciada da poligonal mencionada no § 1º inicia-se no vértice 1, de coordenadas N 8.243.705,072 m. e E 183.264,827 m., situado na confluência do eixo da EPIA (Rodovia DF-003 BR-450) com o curso d'água Riacho Fundo e, deste, segue com azimute de 8'05'55" e distância de 4,649 m., até o vértice 2, de coordenadas N 8.243.709,675 m. e E 183.265,482 m.; deste segue com azimute de 8'08'29" e distância de 45,645 m., até o vértice 3, de coordenadas N 8.243.754,860 m. e E 183.271.946 m.; deste segue com azimute de 7'35'31' e distância de 216,452 m., até o vértice 4, de coordenadas N 8.243.969,415 m. e E 183.300,543 m.; deste segue com azimute de 8'18'10" e distância de 258,553 m., até o vértice 5, de coordenadas N 8.244.225,258 m. e E 183.337,879 m.; deste, segue com azimute de 8'08'01" e distância de 89,834 m., até o vértice 6, de coordenadas N 8.244.314.188 m. e E 183.350,589 m.; deste segue com azimute de 7'54'12" e distância de 173,323 m., até o vértice 7, de coordenadas N 8.244.485,865 m. e E 183.374,421 m.; deste segue com azimute de 7'46'07" e distância de 176,302 m., até o vértice 8, de coordenadas N 8.244.660,549 m. e E 183.398,252 m.; deste segue com azimute de 8'55'13" e distância de 95,816 m., até o vértice 9, de coordenadas N 8.244.755,206 m. e E 183.413,109 m.; deste segue com azimute de 7'55'27" e distância de 92,192 m., até o vértice 10, de coordenadas N 8.244.846,518 m. e E 183.425,819 m.; deste segue com azimute de 7'46'49" e distância de 217,114 m., até o vértice 11, de coordenadas N 8.245.061,633 m. e E 183.455,211 m.; deste segue com azimute de 8'29'22" e distância de 199,097 m., até o vértice 12, de coordenadas N 8.245.258,549 m. e E 183.484,603 m.; deste segue com azimute de 6'30'55" e distância de 68,258 m., até o vértice 13, de coordenadas N 8.245.326,366 m. e E 183.492,348 m.; deste segue com azimute de 8'53'53" e distância de 100,145 m., até o vértice 14, de coordenadas N 8.245.425,306 m. e E 183.507,838 m.; deste segue com azimute de 7'59'45" e distância de 142,769 m., até o vértice 15, de coordenadas N 8.245.566,687 m. e E 183.527,697 m.; deste segue com azimute de 7'45'04" e distância de 135,473 m., até o vértice 16, de coordenadas N 8.245.700,922 m. e E 183.545,968 m.; deste segue com azimute de 7'34'53" e distância de 129,450 m., até o vértice 17, de coordenadas N 8.245.829,240 m. e E 183.563,047 m.; deste segue com azimute de 8'17'14" e distância de 121.248 m., até o vértice 18, de coordenadas N 8.245.949,222 m. e E 183.580,523 m.; deste segue com azimute de 7'36'24" e distância de 153,031 m., até o vértice 19, de coordenadas N 8.246.100,906 m. e E 183.600,780 m.; deste segue com azimute de 8'33'51" e distância de 762.484 m., até o vértice 20, de coordenadas N 8.246.854,888 m. e E 183.714,325 m.; deste segue com azimute de 7'40'33' e distância de 970,222 m., até o vértice 21, de coordenadas N 8.247.816,416 m. e E 183.843,917 m.; deste segue com azimute de 7'55'55" e distância de 1.326,791 m., até o vértice 22, de coordenadas N 8.249.130,513 m. e E 184.027,012 m.; deste segue com azimute de 7'48'36" e distância de 1077.927 m., até o vértice 23. de coordenadas N 8.250.198,441 m. e E 184.173,489 m.; deste segue com azimute de 9'03'43" e distância de 319.688 m., até o vértice 24, de coordenadas N 8.250.514,139 m. e E 184.223,840 m.; deste segue com azimute de 14'02'33" e distância de 132,055 m., até o vértice 25, de coordenadas N 8.250.642,248 m. e E 184.255,882 m.; deste segue com azimute de 17'20'28" e distância de 625.082 m.. até o vértice 26, de coordenadas N 8.251.238,918 m. e E 184.442,194 m.; deste segue com azimute de 17'41'31" e distância de 331,369 m., até o vértice 27, de coordenadas N 8.251.554,615 m. e E 184.542,897 m.; deste segue com azimute de 17'06'33" e distância de 840,192 m., até o vértice 28, de coordenadas N 8.252.357,625 m. e E 184.790,077 m.; deste segue com azimute de 16'48'44" e distância de 712,162 m., até o vértice 29, de coordenadas N 8.253.039,348 m. e E 184.996,060m.; deste segue com azimute de 17'17'53 e distância de 754,322 m., até o vértice 30, de coordenadas N 8.253.759,552 m. e E 185.220,353 m.; deste segue com azimute de 17'12'21" e distância de 201,167 m., até o vértice 31, de coordenadas N 8.253.951,716 m. e E 185.279,859 m.; deste segue com azimute de 23'23'41" e distância de 184,451 m., até o vértice 32, de coordenadas N 8.254.121,003 m. e E 185.353,098 m.; deste segue com azimute de 24'54'53" e distância de 141,255 m., até o vértice 33, de coordenadas N 8.254.249,112 m. e E 185.412,604 m.; deste segue com azimute de 29'24'59" e distância de 164.984 m., até o vértice 34, de coordenadas N 8.254.392,825 m. e E 185.493,636 m.; deste segue com azimute de 30'02'18" e distância de 1033,297 m., até o vértice 35, de coordenadas N 8.255.287,341 m. e E 186.010,883 m.; deste segue com azimute de 30'28'55" e distância de 1.164,053 m., até o vértice 36, de coordenadas N 8.256.290,509 m. e E 186.601,369 m.; deste, segue com azimute de 30'24'26" e distância de 678,280 m., até o vértice 37, de coordenadas N 8.256.875,492 m. e E 186.944,674 m.; deste segue com azimute de 30'01'22" e distância de 852,076 m., até o vértice 38, de coordenadas N 8.257.613,242 m. e E 187.371,005 m.; deste segue com azimute de 30'20'24" e distância de 235,453 m., até o vértice 39, de coordenadas N 8.257.816,448 m. e E 187.489,939 m.; deste segue com azimute de 30'38'30" e distância de 442,406 m., até o vértice 40, de coordenadas N 8.258.197,082 m. e E 187.715,418 m.; deste segue com azimute de 30'05'11" e distância de 418,079 m., até o vértice 41, de coordenadas N 8.258.558,833 m. e E 187.925,004 m.; deste segue com azimute de 30'41'19" e distância de 215,412 m.. até o vértice 42, de coordenadas N 8.258.744,077 m. e E 188.034,944 m.; deste segue com azimute de 30'08'45" e distância de 232,733 m., até o vértice 43, de coordenadas N 8.258.945,333 m. e E 188.151,823 m., situado na confluência do eixo da EPIA (Rodovia DF-003/BR-450), com o curso d'água Ribeirão Bananal; deste segue a jusante até o vértice 44, de coordenadas N 8.259.047,959 m. e E 188.995,071 m., no desemboque do referido ribeirão com o Lago Paranoá, deste segue pela curva de nível topográfica referente à cota 1000m, margeando o Lago Paranoá por sua orla oeste até o vértice 45, de coordenadas N 8.245.927,262 m. e E 188.387,131 m., no desemboque do curso d'água Riacho Fundo com o Lago Paranoá; deste segue pelo referido curso d'água a montante até o vértice 1, de coordenadas N 8.243.705,072 m. e E 183.264,827 m., ponto inicial da descrição deste perímetro."
"Art. 9º ..........
III. os blocos residenciais multifamiliares e de gabarito uniforme de 03 (três) pavimentos, edificados sobre piso térreo em pilotis de uso público nas Superquadras 400; (NR)
..........
Parágrafo único. Constituem exceções os blocos residenciais denominados "JK" e "IAPI", existentes nas superquadras sul 408, 409, 410, 411, 412 e 413, desprovidos de piso térreo em pilotis de uso público."
"Art. 21. .........
II. Área de Preservação 2 - Plataforma Rodoviária, Setores de Diversões Norte e de Diversões Sul e Esplanada da Torre de TV; (NR)
.........
IV. Área de Preservação 4 - Eixo Monumental a oeste da Praça do Cruzeiro; (NR)"
"Art. 22. .........
VIII. preservação dos anexos dos Ministérios como um conjunto arquitetônico de tipologia e volumetria uniformes, com cinco pavimentos, e de destinação para as atividades dos Ministérios Federais, bem como a manutenção para uso ministerial dos terrenos contíguos à Esplanada dos Ministérios; (NR)
.........
§ 4º Nos casos de construção de novos edifícios anexos aos Ministérios nos lotes destinados a esse fim, deverá ser utilizado o projeto-padrão dos anexos existentes.
§ 5º Os edifícios anexos aos Ministérios, a que se referem o inciso VIII e o § 4º deste artigo, são aqueles ligados por passarelas aos 17 edifícios padronizados existentes na Esplanada, não abrangendo os anexos dos Palácios da Justiça e Itamaraty, de tipologia diversa."
"Art. 23. .........
VIII. criação de estacionamentos no subsolo do canteiro central do Eixo Monumental; (NR)"
"Art. 24. .........
V. preservação dos edifícios da Plataforma Rodoviária e da Torre de TV;
VI. manutenção da cota de coroamento dos Setores de Diversões Norte e de Diversões Sul e a utilização das fachadas leste para instalação de painéis luminosos de publicidade; e
VII. manutenção das praças públicas do nível superior da Plataforma Rodoviária."
"Art. 25. .........
IV. criação de estacionamentos no subsolo do canteiro central do Eixo Monumental; (NR)"
"Art. 27. .........
III. criação de estacionamentos no subsolo do canteiro central do Eixo Monumental, exceto no interior dos lotes; (NR)"
"Art. 28. Para a Área de Preservação 4 da ZP1A - Eixo Monumental a oeste da Praça do Cruzeiro - ficam estabelecidos os seguintes critérios: (NR)
.........
§ 2º Em caso de criação de novos lotes o parcelamento não poderá ultrapassar 10% de ocupação do trecho do canteiro central do Eixo Monumental que compõe esta Área de Preservação, excluídas as vias adjacentes. (NR)"
"Art. 32. .........
I. .........
e) taxa máxima de ocupação de até 15% (quinze por cento) da área da superquadra, considerando seu perímetro externo;
f) blocos residenciais multifamiliares implantados em projeções, com pilotis livres e de uso público, garantindo a franca circulação de pedestres e usuários;
g) blocos residenciais multifamiliares com gabarito de 6 (seis) pavimentos sobre piso térreo em pilotis, nas superquadras 100, 200 e 300, com altura de até 24 (vinte e quatro) metros, contados da cota de soleira até o limite da platibanda ou guarda-corpo acima do sexto pavimento, acrescida de até 3 (três) metros para cobertura, excluídas caixas d'água e casas de máquinas, que deverão estar limitadas a 3 (três) metros a contar da laje superior da cobertura; (NR)
h) blocos residenciais multifamiliares com gabarito de 3 (três) pavimentos sobre piso térreo em pilotis, nas superquadras 400, com altura de até 14,5 m (quatorze metros e cinquenta centímetros), contados da cota de soleira até o limite da platibanda ou guarda-corpo acima do terceiro pavimento, acrescida de até 3 (três) metros para cobertura, excluídas caixas d'água e casas de máquinas, que deverão estar limitadas a 3 (três) metros a contar da laje superior da cobertura; (NR)
i) circulação livre de pedestres garantida pela ausência de barreiras de qualquer natureza, inclusive cercas-vivas, nos pilotis e espaços públicos;
j) ocupação descontínua dos pilotis dos blocos residenciais nas superquadras em no máximo 30% (trinta por cento) da área do térreo, exclusivamente para portarias, zeladorias, cômodos técnicos e equipamentos de uso coletivo do condomínio;
k) ocupação descontínua das coberturas dos blocos residenciais das superquadras em no máximo 30% (trinta por cento) da área da cobertura;
l) gabarito máximo dos equipamentos públicos comunitários no interior das superquadras em 1 (um) pavimento; e
m) altura máxima de 9m (nove metros) para os templos religiosos nas superquadras 400. (NR)
§ 1º A implantação de garagens subterrâneas além dos limites da projeção não poderá suprimir árvores ou reduzir o percentual de áreas verdes da superquadra, devendo ocorrer preferencialmente sob áreas pavimentadas. (NR)
.........
VI. .........
b) gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos, exclusivamente para os lotes C das EQN/EQS - 100/300 e 200/400; (NR)
c) gabarito máximo de 1 (um) pavimento, para os lotes A, B e D das EQN/EQS - 100/300 e 200/400."
"Art. 33. .........
II. criação de novos lotes e projeções, nas superquadras 100, 200, 300 e 400; (NR)
III. criação de novos lotes e projeções, nas entrequadras 100/300 e 200/400;
IV. cercamento dos pilotis dos blocos residenciais das superquadras 100, 200, 300 e 400;
V. cercamento de qualquer natureza do perímetro das superquadras 100, 200, 300 e 400; e,
VI. uso de rede de distribuição aérea para implantação de infraestrutura e serviços públicos."
"Art. 35. .........
I. Área de Preservação 1 - Setor de Administração Federal Norte, Setor de Administração Federal Sul, Setor de Embaixadas Norte, Setor de Embaixadas Sul, Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul; (NR)"
"Art. 36. Para a Área de Preservação 1 da ZP2A - Setor de Administração Federal Norte (SAFN), Setor de Administração Federal Sul (SAFS), Setores de Embaixadas Norte (SEN), Setor de Embaixadas Sul (SES), Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul - ficam estabelecidos os seguintes critérios: (NR)
I. .........
e) manutenção da área delimitada pelo muro de arrimo da Praça dos Três Poderes e pelas vias N1, L4 e S2 como área non aedificandi, à exceção dos lotes anteriormente registrados em cartório e das edificações existentes; (NR)
f) manutenção do Parque Bosque dos Tribunais e da área non aedificandi descrita na alínea e como bosques públicos de característica rústica, preservando-se a vegetação existente e adotando espécies típicas do cerrado, em caso de novo plantio. (NR)
II. .........
b) gabarito máximo de 3 (três) pavimentos; (NR)"
"Art. 37. .........
I. implantação de novos estacionamentos e ampliação dos existentes no Bosque dos Tribunais, e na área non aedificandi descrita no art. 36, inciso I, alínea e; (NR)"
"Art. 38. .........
I. .........
b) predominância de usos institucionais com atividades de recreação, lazer, turismo e cultura e atividades complementares diversificadas de comércio e prestação de serviços, no SCEN e SCES; (NR)
c) predominância de serviços de hospedagem e alojamento, no SHTN; (NR)
d) gabarito máximo de 3 (três) pavimentos, e altura máxima de 9 (nove) metros no SCEN e SCES, exceto no caso de alteração de uso no Trecho 4 do SCES; (NR)
e) gabarito máximo de 4 (quatro) pavimentos, e altura máxima de 12 (doze) metros, no SHTN. (NR)
Parágrafo único. Será admitida a alteração de uso para a inclusão de serviços de hospedagem e alojamento, de forma exclusiva ou combinada com os usos vigentes, somente no Trecho 4 do SCES, com a limitação de gabarito para 4 (quatro) pavimentos e de altura para 12 (doze) metros. (NR)"
"Art. 49. .........
I. .........
e) gabarito de 2 (dois) pavimentos sobre térreo em pilotis, nos blocos residenciais multifamiliares implantados em projeção na quadra SHIGS 714, sem cercamento de qualquer natureza;
f) gabarito de até 5 (cinco) pavimentos sobre térreo em pilotis, conforme legislação de uso e ocupação do solo, nos blocos residenciais multifamiliares implantados em projeção no SHCGN, sem cercamento de qualquer natureza;
g) ocupação descontínua e de no máximo 30% (trinta por cento) da área dos pilotis, nos blocos residenciais multifamiliares implantados em projeção no SHIGS e no SHCGN;
h) ocupação descontínua e de no máximo 30% (trinta por cento) da área da cobertura, nos blocos residenciais multifamiliares implantados em projeção no SHCGN."
"Art. 50. .........
I. cercamento de pilotis em blocos residenciais multifamiliares do SHIGS e do SHCGN;
II. uso de rede de distribuição aérea para implantação de infraestrutura e serviços públicos."
"Art. 52. .........
I. instalação de elementos publicitários ou letreiros nos lotes lindeiros ao Parque da Cidade D. Sarah Kubitschek e ao Parque Burle Marx, em suas faces voltadas para os parques; (NR)
II. criação de acessos para veículos ao Parque da Cidade D. Sarah Kubitschek e ao Parque Burle Marx através dos lotes lindeiros;
III. uso de rede de distribuição aérea para implantação infraestrutura e serviços públicos."
"Art. 58. .........
II. Área de Preservação 2 - Parque Burle Marx; (NR)"
"Art. 60. .........
I. criação de acessos para veículos ao Parque da Cidade através dos lotes lindeiros; (NR)"
"Art. 61. Para a Área de Preservação 2 da ZP4A - Parque Burle Marx- ficam estabelecidos os seguintes critérios: (NR)"
"Art. 62. .........
I. criação de acessos para veículos ao Parque Burle Marx através dos lotes lindeiros; (NR)"
"Art. 72. .........
IV. .........
a) manutenção do uso institucional como predominante; (NR)
b) gabarito máximo de 6 (seis) pavimentos, taxa máxima de ocupação de 15% (quinze por cento) da área do lote e proibição de cercamento para novos lotes, em caso de alteração de parcelamento da área do INMET; (NR)
c) manutenção das áreas remanescentes de cobertura vegetal nativa do cerrado, correspondentes a no mínimo 35,3 ha (trinta e cinco hectares e três décimos), ou no mínimo 45% (quarenta e cinco por cento) da área do INMET.
V. ..........
c) respeito à faixa non aedificandi paralela ao Eixo Monumental, com largura de 100m (cem metros), a contar do limite sul da via S1. (NR)"
"Art. 73. Fica vedado na Área de Preservação 2 da ZP1B: (NR)"
"Art. 78. .........
I. ...
d) ocupação das coberturas dos blocos residenciais observando afastamentos mínimos de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação aos limites da projeção; (NR)"
"Art. 82. .........
I. Setor de Múltiplas Atividades Sul-SMAS, Setor Hípico-SHIP e Setor Policial-SPO: (NR)
a) uso diversificado;
b) gabarito máximo de 5 (cinco) pavimentos
II. Setor Terminal Sul-STS (porção Oeste, lotes 1 e 2, Terminal de Integração e estação de metrô Asa Sul) (NR)
a) manutenção do uso institucional como predominante;
b) gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos"
"Art. 85. .........
VII. implantação ou ampliação de garagens subterrâneas além dos limites da projeção nas Superquadras Norte e Sul."
"Anexo 11 (glossário)
.........
Altura máxima: altura máxima da edificação, medida em metros entre o ponto definido como cota de soleira e o ponto mais alto da edificação, excluídas caixas d´água e casas de máquinas; representa a altura máxima do conjunto das edificações de cada setor, devendo observar-se também as alturas específicas, menores, definidas pela legislação urbanística e edilícia do Distrito Federal. (NR)
.........
Uso industrial: corresponde às atividades de extração e transformação da matéria-prima em bens de produção e de consumo, à exceção de atividades industriais de pequeno porte, não poluentes, de âmbito local, com características de apoio às áreas de vizinhança, tais como padarias, óticas, farmácias de manipulação. (NR)"
Art. 2º Ficam revogados o inciso IV do art.36 e o parágrafo único do inciso I do art. 78, ambos da Portaria nº 166, de 11 de maio de 2016.
Art. 3º O Iphan fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de 30 (trinta) dias, a íntegra da Portaria 166/2016, de 11 de maio de 2016, com as alterações resultantes desta Portaria.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDREY ROSENTHAL SCHLEE