PORTARIA Nº 375, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, Inciso V, anexo I, do Decreto nº 9.238, de 15 de dezembro de 2017 e,
Considerando o disposto no art. 20, Inciso I, anexo I, do Decreto nº 9.238, de 15 de dezembro de 2017, e que diz respeito à necessidade de formulação da Política Setorial de Preservação do Patrimônio Cultural Material no âmbito do Iphan;
Considerando o disposto nos artigos 5º, LXXIII; 20, X; 23, I, III e IV; 24, VII e VIII; 30, IX; e 182, 215, 216 e 225 da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando o disposto na Convenção para a Proteção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado; na Convenção relativa às medidas a serem adotadas para proibir e impedir a importação, exportação e transferência de propriedades ilícitas dos bens culturais; na Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural; na Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial; e na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais;
Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937; no Decreto-Lei no 3.866, de 29 de novembro de 1941; na Lei no 3.924, de 26 de julho de 1961; na Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965; na Lei nº 10.166, de 27 de dezembro de 2000; na Lei nº 7.542, de 26 de setembro de 1986; na Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998; no Decreto n° 3.551, de 04 de agosto de 2000; na Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015 e na Instrução Normativa nº 001, de 25 de março de 2015;
Considerando o disposto no Plano Nacional de Cultura, instituído pela Lei 12.343 de 02 de dezembro de 2010;
Considerando o disposto na Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, instituída pelo Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007;
Considerando, especialmente, a declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas; a declaração Universal sobre a Diversidade Cultural; e a declaração sobre as Responsabilidades das Gerações Presentes em Relação às Gerações Futuras, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política de Patrimônio Cultural Material (PPCM) do Iphan, a ser implementada de acordo com os princípios, premissas, objetivos, marcos referenciais e diretrizes previstos nesta Portaria.
Parágrafo único. Por patrimônio cultural material entende-se o universo de bens tangíveis, móveis ou imóveis, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS DA PPCM
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS DA PPCM
Art. 2º As ações e atividades voltadas para o alcance dos objetivos da PPCM devem ocorrer de forma intersetorial, integrada, coordenada, sistemática e observar os seguintes princípios:
I. Princípio da Humanização. A preservação do patrimônio cultural material deve considerar sua contribuição para garantir a cidadania e a dignidade da pessoa humana;
II. Princípio da Indissociabilidade. Não deve haver separação entre os bens culturais materiais patrimonializados e as comunidades que os tem como referência;
III. Princípio da Ressignificação. Constantemente novos significados são atribuídos ao patrimônio cultural material que, em consequência, deve ser entendido para além de um registro do passado;
IV. Princípio da Responsabilidade Compartilhada. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o patrimônio cultural material;
V. Princípio da Colaboração. A preservação do patrimônio cultural material exige a colaboração e cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público e sociedade;
VI. Princípio da Participação Ativa. Deve ser assegurada à sociedade a participação ativa na elaboração de estratégias para a preservação do patrimônio cultural material;
VII. Princípio da Atuação em Rede. A gestão do patrimônio cultural material ganha escala e qualidade quando estabelece redes entre instituições, públicas e privadas, sociedade organizada e profissionais da área de preservação;
VIII. Princípio do Desenvolvimento Sustentável. A geração atual deve ser capaz de suprir suas necessidades, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações;
IX. Princípio da Integração. O meio ambiente é fruto da interação do conjunto de elementos naturais e culturais, que propiciam o desenvolvimento da vida em todas as suas formas;
X. Princípio do Direito à Cidade. Todos têm direito a um ambiente urbano que garanta o usufruto da estrutura, dos serviços, equipamentos e espaços públicos e comunitários da cidade de forma equânime e inclusiva;
XI. Princípio do Acesso Equitativo. Todos têm direito de utilizar, de forma equilibrada, os bens culturais materiais patrimonializados e os recursos do meio ambiente;
XII. Princípio da Precaução. Não se pode intervir em um bem cultural material patrimonializado antes de demonstrar que a ação não será adversa ao bem;
XIII. Princípio da Prevenção. Deve ser garantindo o caráter prévio e sistemático da apreciação, acompanhamento e avaliação das obras ou intervenções e atos suscetíveis de afetar os bens culturais materiais patrimonializados;
XIV. Princípio da Reparação. Todo dano sofrido por um bem cultural material patrimonializado, sempre que possível, deverá ser reparado;
XV. Princípio do Respeito às Diversidades locais e regionais. O reconhecimento e a consideração da diversidade geográfica, socioeconômica e cultural são a base de uma Política justa e equânime;
XVI. Princípio da Transversalidade. Há necessidade de articulação e de envolvimento harmonizado de todas as políticas setoriais que influenciam ou dizem respeito ao patrimônio cultural material;
XVII. Princípio do Direito à Informação. O conhecimento produzido a respeito do patrimônio cultural material deve ser disponibilizado, em linguagem e meios acessíveis, à Sociedade; e
XVIII. Princípio do Direito ao Controle Social. O Cidadão é parte legítima para monitorar as ações decorrentes da PPCM.
CAPÍTULO II - DAS PREMISSAS DA PPCM
Art. 3º São premissas da PPCM:
I. As ações e atividades relacionadas com a preservação do patrimônio cultural material devem compreender e considerar o Presente;
II. As ações e atividades devem considerar a indissociabilidade entre as dimensões materiais e imateriais do Patrimônio Cultural;
III. As ações e atividades devem partir da leitura do território e da compreensão das dinâmicas políticas, econômicas, sociais e culturais ali existentes;
IV. As ações e atividades devem buscar promover a articulação institucional com diferentes níveis de governo e sociedade;
V. As ações e atividades devem buscar estimular o fortalecimento de grupos sociais para preservação do seu próprio patrimônio cultural material; e
VI. As ações e atividades devem buscar articular com os entes federados e demais órgãos e entidades componentes do Estado Brasileiro, na construção de instrumentos de compartilhamento e de delimitação de atribuições relativas à preservação dos bens protegidos.
CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS DA PPCM
Art. 4º A PPCM tem caráter orientador, estratégico e operacional, e busca promover de forma coerente e concertada a preservação do patrimônio cultural material.
Art. 5º São objetivos específicos do PPCM:
I. Qualificar, ampliar e integrar as ações e atividades de preservação do patrimônio cultural material;
II. Estabelecer práticas para a elaboração participativa dos instrumentos de preservação, de forma a ampliar a legitimidade perante os grupos sociais locais e agentes públicos e facilitar a definição de estratégias de gestão compartilhada do patrimônio cultural material;
III. Considerar as práticas e instrumentos da preservação desenvolvidos ou sugeridos pelo Comitê do Patrimônio Mundial e pela Comissão Cultural do Mercosul;
IV. Precisar os entendimentos institucionais visando a definição de conceitos específicos aplicáveis à preservação do patrimônio cultural material; e
V. Fortalecer a preservação do patrimônio cultural material de povos e comunidades tradicionais, enquanto grupos portadores de referência à identidade, à ação e à memória do país.
TÍTULO II
DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS PROCESSOS INSTITUCIONAIS
Art. 6º As ações e atividades relacionadas com a preservação do patrimônio cultural material estão organizadas a partir dos seguintes processos institucionais:
I. Educação Patrimonial
II. Identificação
III. Reconhecimento
IV. Proteção
V. Normatização
VI. Autorização
VII. Avaliação de Impacto
VIII. Fiscalização
IX. Conservação
X. Interpretação, Promoção e Difusão
§ 1º. A Educação Patrimonial, em função de seu caráter transversal, deve contribuir para a construção participativa dos demais processos de preservação do patrimônio cultural material;
§ 2º. Os processos de Identificação, Reconhecimento e Proteção correspondem a formas da Patrimonialização de um bem cultural material;
§ 3º. Os processos de Normatização, Autorização, Avaliação de Impacto, Fiscalização, Monitoramento e Conservação correspondem a formas de Vigilância do patrimônio cultural material; e
§ 4º. Os processos de Interpretação, Promoção e Difusão correspondem a formas de Interação com o patrimônio cultural material.
CAPÍTULO I - DA EDUCAÇÃO PATRIMONIAL
Art. 7º Entende-se por Educação Patrimonial todos os processos educativos formais e não formais, construídos de forma coletiva e dialógica, que tem como foco o Patrimônio Cultural socialmente apropriado como recurso para a compreensão sócio histórica das referências culturais, a fim de colaborar para sua preservação.
Parágrafo único. Os processos educativos devem primar pelo diálogo permanente entre os envolvidos e pela participação efetiva das comunidades.
Art. 8º A Educação Patrimonial, em função de seu caráter transversal, deve acompanhar todas as ações e atividades de preservação do patrimônio cultural material.
Art. 9º A Educação Patrimonial, contemplando os processos educativos formais e não formais, colabora com:
I. A construção participativa e democrática do conhecimento;
II. A criação de canais de interlocução com a sociedade;
III. A participação efetiva da sociedade nos processos de preservação;
IV. O respeito à diversidade cultural;
V. A articulação institucional, e
VI. A compreensão do papel do Estado e da PPCM.
Art. 10. São instrumentos de Educação Patrimonial associados aos processos do patrimônio cultural material:
I. O Inventário Participativo;
II. As Redes do Patrimônio; e
III. O Projeto Integrado de Educação Patrimonial.
Parágrafo único. A existência de instrumentos específicos associados ao processo de Educação Patrimonial não impede que sejam utilizados, para cumprimento de seus objetivos, outros instrumentos, ferramentas, procedimentos e metodologias quando estes se apresentarem mais adequados ao objeto ou natureza da ação de preservação a ser executada.
CAPÍTULO II - DA PATRIMONIALIZAÇÃO DE UM BEM CULTURAL MATERIAL
Seção I - Da Identificação
Art. 11. O objetivo da Identificação é localizar, conhecer e caracterizar os bens culturais materiais.
Art. 12. São instrumentos de Identificação dos bens culturais materiais:
I. Os Inventários de Conhecimento;
II. Os Estudos Temáticos ou Técnicos;
III. Os Dossiês de Candidatura;
IV. As Pesquisas Arqueológicas; e
V. O Cadastro de Bens Arqueológicos.
§ 1º A existência de instrumentos específicos associados ao processo de Identificação não impede que sejam utilizados, para cumprimento de seus objetivos, outros instrumentos, ferramentas, procedimentos e metodologias quando estes se apresentarem mais adequados ao objeto ou natureza da ação de preservação a ser executada.
§ 2º Os Inventários de Conhecimento não se configuram, de per se, como instrumentos de Proteção, mas integram iniciativas voltadas à produção de conhecimento que podem ou não redundar em medidas de proteção;
§ 3º Os Inventários de Conhecimento serão considerados como instrumentos de Proteção apenas quando expressamente definido em norma própria, que deverá estabelecer os efeitos sobre os bens arrolados ou inventariados;
Art. 13. O Iphan realizará ações e atividades de Identificação com as seguintes finalidades:
I. Identificar a presença de bens culturais materiais significativos para grupos formadores da sociedade brasileira e que reflitam a diversidade cultural no território;
II. Produzir informação, documentação e conhecimento sobre os ambientes socioculturais relacionados aos bens culturais materiais;
III. Subsidiar a gestão do patrimônio cultural material e a definição de outras políticas públicas de preservação;
IV. Produzir conteúdo como subsídio às ações e atividades de Patrimonialização, Vigilância e Interação do patrimônio cultural material;
V. Produzir conteúdo como subsídio à instrução de processos de reconhecimento do patrimônio cultural material em âmbito nacional e de reconhecimento de bens nacionais em âmbito internacional;
VI. Subsidiar a articulação institucional com diferentes níveis de governo e sociedade civil para a implantação de políticas públicas de preservação do patrimônio cultural material; e
VII. Subsidiar a mobilização de grupos sociais para o conhecimento, documentação, valorização do seu patrimônio cultural material.
Art. 14. As ações e atividades de Identificação dos bens culturais, a serem realizadas, geridas ou contratadas pelo Iphan, devem utilizar o Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão (SICG).
Parágrafo único: A critério do Iphan, as informações resultantes de outras ações e atividades de identificação de bens culturais, realizadas a partir de outras metodologias, podem compor o banco de dados do SICG.
Art. 15. As ações e atividades de Identificação devem contar com a participação social e serem construídos ou executados em diálogo com as demais instituições dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 16. As ações e atividades de Identificação de bens imóveis devem considerar os bens móveis e integrados quando existentes, bem como a documentação pertinente.
Art. 17. As ações e atividades de Identificação devem privilegiar recortes temáticos, cronológicos ou territoriais e refletir sobre a representatividade local, regional e nacional, evidenciando os atributos e características do bem material, podendo, ou não, resultar em medidas de proteção ou em instrumentos de gestão territorial.
Art. 18. Os bens culturais imóveis, do ponto de vista territorial e relacional, podem assumir as seguintes configurações:
I. Bem isolado, quando a sua materialidade compreende um componente em uma unidade territorial;
II. Bem integrado, quando a sua materialidade compreende um componente coeso ou interligado a outro bem;
III. Bem em conjunto, quando a sua materialidade compreende a associação de vários componentes em uma unidade territorial;
IV. Bem seriado, quando a sua materialidade compreende a associação de vários componentes distribuídos em diferentes unidades territoriais;
V. Bem transfronteiriço, quando a sua materialidade ultrapassa os limites do território nacional; e
VI. Bem seriado transnacional, quando a sua materialidade ultrapassa os limites de mais de um território nacional.
Seção II - Do Reconhecimento
Art. 19. O objetivo do Reconhecimento é explicitar os valores e a significação cultural atribuídos aos bens materiais.
Art. 20. O tombamento é instrumento de Reconhecimento aplicável a quaisquer bens culturais de natureza material, móveis e imóveis.
Art. 21. São instrumentos de Reconhecimento para categorias específicas de bens culturais materiais:
I. O Cadastro, a ser aplicado aos bens arqueológicos;
II. A Valoração, a ser atribuída aos bens ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A.;
III. A Chancela, a ser aplicada às Paisagens Culturais; e
IV. A declaração, a ser aplicada aos Lugares de Memória;
§ 1º. A escolha do instrumento de Reconhecimento a ser adotado deve considerar os valores identificados.
§ 2º. Os procedimentos para o Reconhecimento dos Lugares de Memória serão normatizados por portaria específica.
Art. 22. As ações e atividades de Reconhecimento decorrem das ações de Identificação e devem orientar-se à compreensão de bens culturais referenciais às comunidades locais, mas com representatividade, significação ou importância:
I. Nacional, quando envolver o País;
II. Regional, quando envolver mais de uma Unidade da Federação;
III. Estadual, quando envolver uma Unidade da Federação ou Mesorregião; e;
IV. Municipal; quando envolver um ou mais municípios de uma mesma Unidade da Federação ou Microrregião.
Art. 23. Quando finalizadas, as ações e atividades de Reconhecimento devem indicar a representatividade, significação ou importância dos bens culturais identificados.
Art. 24. As ações e atividades de Reconhecimento devem considerar a participação social, bem como, especialmente, os bens portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
Art. 25. Para a priorização dos bens a reconhecer e proteger, e o consequente planejamento das ações e atividades subsequentes, o Iphan adotará as Listas Indicativas.
Parágrafo único. Os procedimentos para a elaboração das Listas Indicativas serão normatizados por portaria específica.
Seção III - Da Proteção
Art. 26. O objetivo da Proteção é tutelar o patrimônio cultural material.
Art. 27. São instrumentos de Proteção do patrimônio cultural material:
I. O Tombamento, aplicável aos bens materiais em geral;
II. O Cadastro, aplicável aos bens arqueológicos;
III. A Valoração, aplicável aos bens ferroviários da extinta RFFSA; e
IV. A Proibição de exportação, aplicável às obras de arte e ofícios produzidos no Brasil até o fim do período monárquico.
Art. 28. O Iphan realizará a Proteção de bens culturais materiais com as seguintes finalidades:
I. Evitar a descaracterização, deterioração ou destruição de bens culturais materiais;
II. Impedir a evasão de bens culturais materiais móveis; e
III. Garantir à sociedade o direito de conhecer, interpretar e interagir com os bens culturais materiais.
Art. 29. O Iphan protegerá pelo instrumento do tombamento os bens previstos no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, desde que possuidores de representatividade, significação ou importância nacional; e resultantes de processos culturais.
Art. 30. O Iphan deve evitar proteger, pelo instrumento do tombamento:
I. Os bens materiais que não sejam passíveis de fruição cultural;
II. Os conjuntos dito completos de obras de artistas ou arquitetos; e
III. Bens ligados à memória ou vida de personalidades que não estejam relacionados a processos sociais de interesse coletivo.
Parágrafo único: Por passíveis de fruição cultural entende-se aqueles bens fisicamente acessíveis e capazes de permitir que algum grupo social os usufrua.
Art. 31. As ações e atividades de Proteção de bens culturais materiais devem atender a, pelo menos um, dos seguintes critérios de seleção:
1. Critério I: Representar a capacidade criativa dos grupos formadores da sociedade brasileira, com expressivo nível simbólico ou expressivo grau de habilidade artística, técnica ou científica;
2. Critério II: Representar um evidente intercâmbio de ideias e valores dos grupos formadores da sociedade brasileira;
3. Critério III: Representar uma tradição cultural viva ou desaparecida que exemplifica grupos formadores da sociedade brasileira;
4. Critério IV: Representar ou ilustrar um estágio significativo de grupos formadores da sociedade brasileira;
5. Critério V: Representar a interação humana com o meio ambiente, com expressivo nível simbólico ou expressivo grau de habilidade artística, técnica ou científica;
6. Critério VI: Representar modalidades da produção artística oriunda de um saber advindo da tradição popular e da vivência do indivíduo em seu grupo social;
7. Critério VII: Representar modalidades da produção artística que se orientam para o registro ou representação de eventos, com expressivo valor simbólico, da história nacional;
8. Critério VIII: Representar modalidades da produção artística ou científica que se orientam para a criação de objetos, de peças e/ou construções uteis ao brasileiro em sua vida cotidiana.
Art. 32. Ao longo dos processos de Reconhecimento e de Proteção, deve se buscar a construção de Pacto de Preservação.
Parágrafo único: O Pacto de Preservação consagra os entendimentos gerados sobre o propósito e efeitos do instrumento adotado e sobre os problemas e desafios a serem enfrentados, a partir da participação ou compromisso com as instituições e agentes políticos, econômicos, sociais e culturais interessados e impactados pela proteção.
Art. 33. Do Pacto de Preservação deve decorrer a configuração de diretrizes para a elaboração ou atualização de instrumentos de atuação, bem como os papeis a serem desempenhados pelos diversos órgãos públicos, instituições e agentes, no âmbito da gestão compartilhada.
Art. 34. Do Pacto de Preservação deve decorrer, ainda, os princípios e diretrizes que subsidiem os processos e ações de Normatização e Conservação.
CAPÍTULO III - DA VIGILÂNCIA SOBRE O PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL
Art. 35. Entende-se por Vigilância, nos termos do art. 216 da Constituição Federal, a obrigação disposta ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, de exercer atenção permanente em relação ao patrimônio cultural material protegido.
Seção I - Da Normatização
Art. 36. O objetivo da Normatização é regular os procedimentos, definir parâmetros e estabelecer sistemas de gestão que garantam a preservação do patrimônio cultural material.
Parágrafo único. No caso de bens imóveis tombados, a normatização buscará definir práticas e procedimentos que orientem a compreensão dos bens tombados em seus territórios de inserção para estabelecer diretrizes com vistas a subsidiar as atividades de autorização, fiscalização, conservação e gestão dos bens protegidos.
Art. 37. São instrumentos de Normatização e Gestão do patrimônio cultural material:
I. As Diretrizes de Preservação;
II. As Normas de Preservação; e
III. Os Planos de Gestão.
Parágrafo único. As Diretrizes de Preservação serão consideradas como instrumentos de gestão da preservação quando aprovadas pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, no âmbito dos processos de tombamento
Art. 38. O Iphan realizará ações e atividades de Normatização com as seguintes finalidades:
I. Regulamentar práticas e procedimentos que objetivem a preservação do patrimônio cultural material protegido;
II. Estabelecer atitudes reflexivas sobre o bem cultural material e o contexto onde está inserido;
III. Definir, de forma clara e objetiva, os critérios de preservação, buscando construir com os órgãos públicos, instituições e agentes locais uma leitura integrada e atualizada do território onde se localizam os bens materiais protegidos;
IV. Estabelecer práticas para a construção participativa das normas de preservação, de forma a garantir sua legitimidade, apropriação perante as comunidades locais e agentes públicos e facilitar a definição de estratégias de gestão compartilhada dos bens materiais protegidos, dando efetividade ao Pacto de Preservação; e
V. Integrar as práticas de elaboração das normas de preservação aos instrumentos e processos de proteção e contribuir com as atividades de rotina da fiscalização, autorização e conservação.
Art. 39. O processo de construção das normativas deve buscar integrar os valores patrimoniais a um marco mais abrangente de desenvolvimento que respeite e dialogue com contexto local, partir da realidade do território onde está inserido o bem material protegido e estruturar-se de acordo com o seguinte conteúdo:
I. Marcos legais vigentes;
II. Valores, atributos e características a serem preservados;
III. Objetivos da norma;
IV. Áreas e/ou setores de preservação, quando aplicável;
V. Diretrizes gerais de preservação;
VI. Critérios específicos de preservação; e
VII. Condições de aplicabilidade, operacionalização e monitoramento da norma.
Seção II - Da Autorização
Art. 40. O objetivo da Autorização é estabelecer um conjunto de princípios, práticas e procedimentos que regulem a atividade administrativa vinculada à permissão ou autorização de exploração, circulação, manipulação ou intervenção em bens protegidos.
Art. 41. São instrumentos de Autorização e Gestão do patrimônio cultural material protegido em âmbito federal:
I. A aprovação de intervenções em bens tombados e nas respectivas áreas de entorno, quando couber;
II. A aprovação de intervenções em bens ferroviários valorados;
III. A autorização de exportação temporária de obras de arte e ofícios tradicionais, produzidos no Brasil até o fim do período monárquico;
IV. A autorização de exportação temporária de bens culturais móveis tombados;
V. A autorização de exportação temporária de bens arqueológicos;
VI. A autorização para a movimentação de bens arqueológicos em território nacional;
VII. A autorização para remessa de material arqueológico para análise no exterior;
VIII. A permissão e autorização de pesquisa arqueológica; e
IX. A manifestação sobre pesquisa em áreas que contenham bens submersos.
X. A autorização de exportação temporária de obras de arte e ofícios tradicionais, oriundas de Portugal e incorporadas ao meio nacional durante os regimes colonial e imperial.
XI. A autorização de exportação temporária de obras de arte e ofícios tradicionais (pintura, escultura e artes gráficas) que, embora produzidas no estrangeiro até o fim do período monárquico, representem personalidades brasileiras ou relacionadas com a História do Brasil, bem como paisagens e costumes do País.
Art. 42. O Iphan realizará ações e atividades de Autorização com as seguintes finalidades:
1. Efetivar os princípios da Precaução e da Prevenção;
2. Controlar a circulação de bens culturais protegidos;
3. Participar do combate ao tráfico ilícito de bens culturais; e
4. Disciplinar a pesquisa em bens arqueológicos.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento, monitoramento e avaliação das atividades de Autorização, o Iphan manterá o Sistema de Fiscalização e Autorização, fiscalis.
Seção III - Da Avaliação de Impacto
Art. 43. O objetivo da Avaliação de Impacto ao patrimônio material, no âmbito do Licenciamento Ambiental, é garantir a preservação do patrimônio cultural, por meio do estabelecimento de um conjunto de princípios, práticas e procedimentos.
Parágrafo único. Devem se submeter ao processo de avaliação, as atividades e empreendimentos potencialmente causadores de impactos em bens culturais acautelados em âmbito federal, nos termos da Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015 e da Instrução Normativa nº 001, de 25 de março de 2015.
Art. 44. São instrumentos de avaliação de impacto ao patrimônio material, no âmbito do Licenciamento Ambiental:
I. Ficha de Caracterização de Atividade (FCA);
II. O Termo de Referência Específico (TRE);
III. O Termo de Compromisso do Empreendedor (TCE);
IV. O Termo de Compromisso do Arqueólogo Coordenador (TCAC);
V. A Avaliação de Impacto aos Bens Acautelados em Âmbito Federal;
VI. A Avaliação de Potencial de Impacto aos Bens Arqueológicos;
VII. A Avaliação de Impacto aos Bens Arqueológicos;
VIII. Acompanhamento Arqueológico;
IX. Programa de Salvamento Arqueológico;
X. Programa de Gestão dos Bens Culturais Tombados, Valorados e Registrados;
XI. Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico; e
XII. Programa Integrado de Educação Patrimonial.
Art. 45. O Iphan deve realizar ações e atividades de avaliação de impacto no patrimônio material no âmbito do Licenciamento Ambiental com as seguintes finalidades:
1. Preservar os bens materiais acautelados, passíveis de impactos causados por atividades ou empreendimentos em processos de Licenciamento Ambiental;
2. Compatibilizar procedimentos de preservação do patrimônio cultural material ao desenvolvimento socioeconômico; e
3. Efetivar os princípios da Precaução, da Prevenção e da Reparação de danos em processos de Licenciamento Ambiental.
§ 1º. Nos processos de Licenciamento Ambiental, o Iphan só irá se manifestar conclusivamente sobre o impacto, positivo ou negativo, nos bens acautelados em âmbito federal.
§ 2º. Nos processos de Licenciamento Ambiental, quando observada a necessidade de intervenção ou possibilidade de impacto em bem tombado ou na sua respectiva área de entorno, o Iphan deve aplicar, conjuntamente com a Instrução Normativa nº 001, de 25 de março de 2015, a Portaria º 420, de 22 de dezembro de 2010.
Seção IV - Da Fiscalização
Art. 46. O objetivo da Fiscalização é estabelecer um conjunto de princípios, práticas e procedimentos que regulem e subsidiem o poder de polícia institucional e o acompanhamento das ações de Vigilância.
Art. 47. São instrumentos de Fiscalização e Gestão do patrimônio cultural material, aqueles destinados a controlar, vigiar e acompanhar os bens protegidos em âmbito federal, a saber:
I. Os Planos de Fiscalização;
II. Os Procedimentos de Fiscalização; e
III. As Diretrizes de Fiscalização.
Art. 48. A regulamentação dos instrumentos de Fiscalização deverá ser objeto de Portaria específica.
Art. 49. O Iphan realizará ações e atividades de Fiscalização com as seguintes finalidades:
1. Prevenir irregularidades face à preservação do patrimônio cultural material, buscando a perspectiva do diálogo com a sociedade;
2. Evitar a ocorrência de condutas lesivas ao patrimônio cultural material protegido;
3. Evitar a ocorrência de condutas lesivas e irregularidades no comércio de obras de arte e antiguidades;
4. Acompanhar a execução de pesquisas em bens arqueológicos;
5. Controlar a gestão dos sítios arqueológicos;
6. Controlar a gestão dos acervos arqueológicos presentes nas Instituições de Guarda e pesquisa;
7. Controlar a circulação de bens culturais protegidos;
8. Acompanhar e subsidiar as ações de combate ao tráfico ilícito de bens culturais; e
9. Promover a reparação dos danos cometidos ao patrimônio cultural material protegido.
Parágrafo único. Para desenvolvimento e avaliação das atividades de Fiscalização, o Iphan manterá o Sistema de Fiscalização e Autorização, fiscalis, e o Cadastro de Negociantes de Obras de Arte e Antiguidades, CNART.
Art. 50. As ações e atividades de Fiscalização devem buscar o envolvimento social, mediante ações de divulgação e de sensibilização.
Seção V - Da Conservação
Art. 51. O objetivo da Conservação é preservar os valores e a significação cultural do patrimônio cultural material protegido.
Art. 52. São instrumentos de Conservação e Gestão do patrimônio cultural material:
I. As Diretrizes de Conservação;
II. Os Planos de Conservação; e
III. Os Diagnósticos e projetos específicos.
Art. 53. O Iphan realizará ações e atividades de Conservação com as seguintes finalidades:
I. Preservar os valores que determinaram a tutela do bem;
II. Estimular a adoção sistemática de hábitos e práticas preventivas voltados à manutenção e a conservação do patrimônio cultural material;
III. Otimizar os investimentos públicos, fomentando ações articuladas e colaborativas com entes públicos e privados; e
IV. Instituir parâmetros, estratégias e procedimentos para avaliação e redução de riscos ao patrimônio cultural material.
Art. 54. Quando da realização de ações de Conservação o Iphan deve buscar:
I. Qualificar as intervenções, considerando a necessidade de adequação do patrimônio cultural material às necessidades contemporâneas, visando garantir seu uso e sua apropriação social;
II. Valorizar os sistemas e técnicas tradicionais e os detentores dos saberes relacionados a essas práticas, fomentando o conhecimento, aperfeiçoamento tecnológico e a qualificação de profissionais;
III. Registrar e disseminar o conhecimento gerado a partir das ações de conservação; e
IV. Fomentar a atuação em rede entre instituições públicas e privadas e profissionais da área de conservação, com vistas à ampliação do campo de conhecimento e atuação e ao desenvolvimento de pesquisas de tecnologia e inovação.
Art. 55. As ações e atividades de Conservação, buscando contribuir para a sustentabilidade dos bens protegidos, devem:
I. Garantir a participação social;
II. Considerar sua contribuição para possibilidades de geração de renda para as comunidades locais, a preservação das diversas formas de manifestações culturais e práticas sociais relacionadas aos bens protegidos;
III. Fomentar os usos tradicionais, o uso habitacional e demais usos que apoiem e incentivem a permanência, nas imediações do bem, da população em suas rotinas diárias; e
IV. Agregar soluções que visem à eficiência energética, à diminuição da geração de resíduos e ao uso de materiais e técnicas que minimizem o impacto ao meio ambiente.
CAPÍTULO IV - DA INTERAÇÃO COM O PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL
Art. 56. Entende-se por Interação a obrigação imposta ao Poder Público de coletivizar as informações e conteúdos relacionados aos bens culturais sob sua tutela.
Art. 57. O objetivo da Interpretação, Promoção e Difusão do patrimônio cultural de natureza material protegidos é:
I. Possibilitar acesso e fruição ao patrimônio cultural material;
II. Articular as diversas formas de decodificação de informações relativas ao patrimônio cultural material;
III. Propiciar a compreensão dos bens culturais materiais, especialmente, in situ;
IV. Facilitar a interface entre os saberes técnicos e científicos e os grupos sociais; e
V. Destacar e colocar em evidência os bens culturais materiais.
Art. 58. São espaços passíveis de ações de Interpretação, Promoção e Difusão do patrimônio cultural material:
I. Os Bens Culturais protegidos;
II. Os Canteiros de Obras de bens culturais protegidos;
III. Os Canteiros de Pesquisa Arqueológica;
IV. As Instituições de Guarda e Pesquisa de bens arqueológicos;
V. Os Lugares de Memória;
VI. Os Museus;
VII. As Redes do Patrimônio;
VIII. Os Centros de Interpretação; e
IX. Os Itinerários Culturais.
Art. 59. O Iphan deve realizar ações e atividades de Interpretação, Promoção e Difusão com as seguintes finalidades:
I. Contribuir para a apropriação e a fruição do patrimônio cultural material;
II. Ampliar as possibilidades de ações educativas de preservação e valorização do patrimônio cultural material;
III. Disseminar informações qualificadas sobre o patrimônio cultural material;
IV. Fomentar a integração das dimensões materiais e imateriais do patrimônio cultural;
V. Conectar as informações de diversos bens de um mesmo contexto;
VI. Estimular a participação das comunidades e das populações locais; e
VII. Apoiar o Turismo Cultural com bases sustentáveis.
Art. 60. As ações e atividades de Interpretação, Promoção e Difusão devem buscar a participação social, ser direcionados a todos os tipos de públicos e adequadas ao ambiente em que o patrimônio está inserido.
TÍTULO III
DO TRATAMENTO DE TEMAS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL DOS POVOS INDÍGENAS
Art. 61. Nos termos da declaração das Nações Unidas, de 13 de setembro de 2007, os povos indígenas têm direito a praticar e revitalizar as suas tradições e costumes culturais. Nele inclui o direito em manter, proteger e desenvolver as manifestações passadas, presentes e futuras de suas culturas, como lugares arqueológicos e históricos, utensílios, desenhos, cerimônias, tecnologias, artes visuais e interpretativas e literaturas.
Art. 62. Os povos e pessoas auto identificados como indígenas têm o direito de definir suas próprias prioridades em processos que envolvam a preservação do seu patrimônio cultural material, o que implica no consentimento livre, prévio e informado das comunidades diretamente interessadas.
Parágrafo único. O Iphan, conjuntamente com os povos e pessoas auto identificados como indígenas, definirá programa específico para preservação e gestão do patrimônio cultural material indígena.
Art. 63. Em relação ao patrimônio cultural material dos povos e pessoas auto identificados como indígenas cabe ao Iphan, observado o disposto no art. 67:
I. Preservar as práticas culturais materiais próprias dos povos indígenas;
II. Adotar medidas de valorização da cultura, da história e da tradição dos povos indígenas no Brasil; e
III. Consultar os povos interessados, por meio de procedimentos adequados e, em particular, de suas instituições representativas, sempre que alguma ação ou medida possa afetá-los diretamente.
CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DE MATRIZ AFRICANA
Art. 64. Nos termos do Decreto º 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, entende-se como Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana os grupos que se organizam a partir dos valores civilizatórios e da cosmovisão trazidos para o país por africanos, o que possibilitou um contínuo civilizatório africano no Brasil, constituindo territórios próprios caracterizados pela vivência comunitária, pelo acolhimento e pela prestação de serviços à comunidade.
Parágrafo único. Esta conceituação deve se estender aos grupos culturais que tenham em sua tradição matrizes africanas ou afro-ameríndias.
Art. 65. Os Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana têm direito de definir suas próprias prioridades em processos que envolvam a preservação do seu patrimônio cultural material, o que implica no consentimento livre, prévio e informado das comunidades diretamente interessadas.
Parágrafo único. O Iphan, conjuntamente com os Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, definirá programa específico para preservação e gestão do patrimônio cultural material de matriz africana.
Art. 66. Em relação ao patrimônio cultural material dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana cabe ao Iphan, observado o disposto no art. 70:
I. Adotar medidas de valorização e interação da cultura, da história e da tradição de matriz africana no Brasil.
II. Participar da identificação dos territórios tradicionais, compreendidos como a base da organização social e da identidade cultural dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana.
III. Preservar bens que materializem a importância da presença africana para formação do país.
CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL QUILOMBOLA
Art. 67. Nos termos do art. 216 da Constituição Federal, ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
Art. 68. Nos termos do art. 2º do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.
§ 1º. A identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, compete, nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º do Decreto nº 4.887, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Incra.
§ 2º. Ao Iphan, quando provocado por órgão competente, cabe opinar sobre o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID), produzido pelo Incra.
Art. 69. Nos termos do art. 18º do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, e após a expedição do título de reconhecimento de domínio, caberá à Fundação Cultural Palmares instruir o processo para fins de tombamento dos documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
Parágrafo único. O Iphan consultará a Fundação Cultural Palmares quanto à existência do processo mencionados no caput.
Art. 70. As ações preservação dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, ainda nos termos do art. 18º do Decreto nº 4.887, serão desenvolvidas pela Fundação Cultural Palmares.
CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO
Art. 71. Nos termos do art. 20 da Constituição Federal, os sítios arqueológicos e pré-históricos são considerados bens da União.
Art. 72. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proteger os bens arqueológicos móveis e imóveis.
Art. 73. A preservação dos bens arqueológicos está regulamentada pela Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, que estabelece a guarda e proteção do Poder Público e define que ao Iphan cabe autorizar e fiscalizar a execução de projetos de pesquisa arqueológica em todo o País, bem como monitorar a circulação de bens arqueológicos.
Parágrafo único. Para cumprir com sua missão, o Iphan deve contar com a parceria de Instituições de Guarda e Pesquisa de Bens Arqueológicos.
Art. 74. As pesquisas arqueológicas devem resultar na produção de conhecimento por meio de documentação detalhada, assim como na identificação e caracterização de sítios e seus elementos.
§ 1º O Iphan deve priorizar a preservação in situ.
§ 2º As pesquisas realizadas em acervos ou coleções devem resultar na produção de documentação técnico-científica, que será, igualmente, preservada.
Art. 75. O reconhecimento de sítios arqueológicos ocorre por meio da homologação de seu cadastro no SICG.
§ 1º. Cabe ao Centro Nacional de Arqueologia (CNA) do Iphan a responsabilidade de homologar os dados referentes ao patrimônio arqueológico no SICG.
§ 2º. O cadastro de sítios arqueológicos no SICG equipara-se ao Cadastro Nacional de Sítios Arqueológicos ou ao Cadastro dos Monumentos Arqueológicos do Brasil, previsto no Art. 27 da Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961.
§ 3º. Os critérios e procedimentos para a homologação de sítios arqueológicos serão objeto de Portaria específica, a ser aprovada pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.
Art. 76. Cabe ao Iphan cadastrar e fiscalizar as Instituições de Guarda e Pesquisa que possuam acervos arqueológicos.
Art. 77. O CNA deverá encaminhar Relatório anual ao Conselho Consultivo, com o objetivo de informar as atividades realizadas e o número de bens arqueológicos cadastrados como bens da união.
Art. 78. Considerando o caráter destrutivo de algumas pesquisas arqueológicas, bem como a vigência da Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, apenas em casos excepcionais o instrumento do tombamento será aplicado para a proteção de sítios arqueológicos.
CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO PALEONTOLÓGICO
Art. 79. Nos termos do art. 20 da Constituição Federal, os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União.
Art. 80. Nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n 4.146, de 4 de março de 1942, os depósitos fossilíferos são propriedade da Nação e a extração de espécimes fósseis depende da autorização prévia e fiscalização da Agência Nacional de Mineração.
Art. 81. Ao Iphan, quando provocado por órgão competente, caberá manifestação sobre a relevância cultural, portanto apropriação humana, de depósitos fossilíferos, sítios ou fósseis paleontológicos existentes no território nacional.
Art. 82. Apenas quando constata a existência de valores referentes à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, caberá ao Iphan, utilizando os instrumentos de Reconhecimento e Proteção disponíveis, preservar bens paleontológicos.
CAPÍTULO VI - DO PATRIMÔNIO ESPELEOLÓGICO
Art. 83. Nos termos do art. 20 da Constituição Federal, as cavidades naturais subterrâneas são bens da União.
Art. 84. Nos termos do art. 5-B do Decreto nº 6.640, de 7 de novembro de 2008, cabe à União, por intermédio do IBAMA e do Instituto Chico Mendes, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, preservar, conservar, fiscalizar e controlar o uso do patrimônio espeleológico brasileiro.
Art. 85. Ao Iphan, quando provocado por órgão competente, caberá manifestação sobre a relevância histórico-cultural ou religiosa, portanto apropriação humana, das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional.
Art. 86. Apenas quando constatada a existência de valores referentes à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, caberá ao Iphan, utilizando os instrumentos de Reconhecimento e Proteção disponíveis, preservar bens espeleológicos.
CAPÍTULO VII - DO PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.
Art. 87. Nos termos do art. 9º da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, cabe ao Iphan receber e administrar os bens móveis e imóveis de Valor Artístico, Histórico e Cultural, oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), bem como zelar pela sua guarda e manutenção.
Art. 88. Os bens reconhecidos como detentores de Valor Artístico, Histórico e Cultural, são considerados Valorados quando inscritos na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário.
§ 1º. Cabe à Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário (CAPCF) decidir acerca do Valor Artístico, Histórico e Cultural de bens móveis e imóveis.
§ 2º. Cabe ao Presidente do Iphan homologar a decisão da CAPCF.
Art. 89. Os bens inseridos na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário gozam de proteção específica, com vistas a promover a preservação e difusão da memória ferroviária.
Parágrafo único. A proteção decorrente da inscrição na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário não se equipara a da inscrição em um dos Livros do Tombo definidos pelo Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 90. Por meio de instrumentos de compromisso e cessão, firmados com outros órgãos ou instituições, o Iphan deve estabelecer condições de uso, guarda e conservação dos bens valorados.
Art. 91. Os bens inscritos na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário poderão ter sua valoração reavaliada a qualquer tempo, pela CAPCF, desde que devidamente motivada.
CAPÍTULO VIII - DO PATRIMÔNIO MATERIAL RECONHECIDO INTERNACIONALMENTE
Art. 92. Considera-se como Patrimônio Material Reconhecido Internacionalmente:
I. Os bens materiais inscritos na Lista do Patrimônio Mundial, nos termos da Convenção do Patrimônio Mundial da Unesco; e
II. Os bens materiais inscritos na Lista do Patrimônio Cultural do Mercosul, nos termos da Protocolo de Integração Cultural do Mercosul.
Art. 93. Os processos relacionados às Candidaturas, ao Reconhecimento e à Preservação do Patrimônio Material Reconhecido Internacionalmente seguem procedimentos e orientações específicos, elaborados, respectivamente, pelo Centro do Patrimônio Mundial da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura; e pela Comissão do Patrimônio Cultural do Mercosul.
Art. 94. Os instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil e elaborados para a gestão do Patrimônio Material Reconhecido Internacionalmente, quando alinhados à PPCM, devem ser incorporados à prática cotidiana institucional.
TÍTULO IV
DOS SISTEMAS DE GESTÃO DA PPCM
CAPÍTULO I - DO SISTEMA INTEGRADO DE CONHECIMENTO E GESTÃO, SICG
Art. 95. O SICG tem como objetivo colaborar com a gestão dos bens culturais assegurando que os tomadores de decisão, técnicos e sociedade em geral, tenham acesso a informação de qualidade e atualizada, em base informatizada única, acessível via internet, sobre o patrimônio cultural do Brasil.
Art. 96. O SICG tem como finalidade atuar como base de cadastro dos bens culturais, constituindo-se como plataforma para uma cartografia do patrimônio cultural nacional.
Art. 97. Para a plena execução do PPCM, o Iphan manterá atualizado o SICG, considerado como instrumento estratégico, em termos de interoperabilidade com os demais sistemas de informação do Iphan.
Art. 98. O SICG está organizado em três módulos:
1. O de Cadastro, que reúne as informações específicas de cada bem;
2. O de Conhecimento, que contempla as informações que contextualizam os bens;
3. O de Gestão, que relaciona o conjunto de informações sobre os bens culturais sob a ótica da gestão.
Art. 99. O SICG, quando se tratar de bens materiais, responderá pelos dados das seguintes categorias:
I. Dos bens identificados por meio de Inventários de Conhecimento;
II. Dos bens inscritos nos quatro Livros do Tombo;
III. Dos bens ferroviários incluídos na lista do Patrimônio Ferroviário;
IV. Dos bens chancelados como Paisagem Cultural Brasileira;
V. Dos bens arqueológicos;
VI. Dos bens materiais incluídos na Lista do Patrimônio Cultural do Mercosul;
VII. Dos bens materiais incluídos na Lista do Patrimônio Mundial (Unesco); e
VIII. De informações, quando o caso, da situação de desaparecimento, furto ou roubo de bens culturais de natureza material protegidos.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO, fiscalis
Art. 100. O fiscalis tem como objetivo automatizar os procedimentos de Autorização e Fiscalização realizados pelo Iphan, assegurando o cumprimento e acompanhamento dos ritos processuais estabelecidos nos atos normativos específicos.
Art. 101. O fiscalis tem como finalidade propiciar o monitoramento da eficiência e da eficácia do exercício das atividades de autorização e fiscalização, bem como dos procedimentos em si.
Art. 102. O fiscalis está organizado em quatro módulos:I. Planejamento;
II. Autorização;
III. Fiscalização; e
IV. Julgamento.
CAPÍTULO III - DO CADASTRO DE NEGOCIANTES DE OBRA E ANTIGUIDADES, CNART
Art. 103. O CNART tem como objetivo receber dados e informações obrigatórias de cadastramento, comunicação e atualização pelos comerciantes e leiloeiros de obras de arte e antiguidades atuantes no país.
Art. 104. O CNART tem como finalidade sistematizar base de dados sobre a circulação de bens culturais no comércio e nos leilões do país, complementando as ações do Estado face ao combate ao tráfico ilícito destes bens e à prevenção da lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo por meio de obras de arte e antiguidades.
TÍTULO V
GLOSSÁRIO
Art. 105. Para fins operacionais da PPCM, entende-se por:
Acervo - (1) Entendimento aplicável ao patrimônio cultural material. (2) Bens culturais móveis isolados, em conjunto ou em coleções, patrimonialmente incorporados por uma pessoa física ou jurídica. (3) Pode ser composto por várias coleções e/ou por vários itens.
Acompanhamento Arqueológico - (1) Instrumento de avaliação de impacto aplicável ao patrimônio cultural material arqueológico. (2) Implica na presença em campo de Arqueólogo, autorizado pelo Iphan, responsável pelo acompanhamento das ações passíveis de causar impacto no solo, de modo a fazer a gestão do patrimônio arqueológico eventualmente identificado.
Área de Entorno do bem tombado - (1) Entendimento aplicável ao patrimônio cultural material. (2) Poligonal definida pelo Iphan para garantir a visibilidade e ambiência do bem tombado. (3) Dispositivo ordenador do Estado na propriedade privada e nos bens pertencentes à União, aos Estados-Membros e aos Municípios, impondo condicionantes que devem guardar relação com a visibilidade e ambiência do bem tombado.
Área tombada - (1) Entendimento aplicável ao patrimônio cultural material. (2) Poligonal definida pelo Iphan para delimitação da proteção do bem cultural imóvel tombado. (3) Dispositivo ordenador do Estado na propriedade privada e nos bens pertencentes à União, aos Estados-Membros e aos Municípios, impondo obrigações de preservar e conservar. (4) Deve estar perfeitamente definida em função dos valores atribuídos (históricos, artísticos, paisagísticos, arqueológicos e etnográficos) e das características físicas (morfológicas e seu perímetro).
Avaliação de Impacto aos Bens Acautelados em Âmbito Federal - (1) Instrumento de avaliação de impacto aplicável ao patrimônio cultural. (2) Consiste em avaliar os impactos positivos ou negativos causados por atividades ou empreendimentos em Bens Culturais Acautelados em Âmbito Federal.
Avaliação de Impacto aos Bens Arqueológicos - (1) Instrumento de avaliação de impacto aplicável ao patrimônio cultural material arqueológico. (2) Implica na presença em campo de Arqueólogo, autorizado pelo Iphan, responsável por fazer a avaliação dos impactos diretos e indiretos de atividade ou empreendimento no patrimônio arqueológico. (3) Resulta em recomendação das ações necessárias à proteção, à preservação in situ, ao resgate ou à mitigação dos impactos ao patrimônio arqueológico.
Avaliação de Potencial de Impacto aos Bens Arqueológicos - (1) Instrumento de avaliação de impacto aplicável ao patrimônio cultural material arqueológico. (2) Implica em avaliar o potencial arqueológico na Área Diretamente Afetada (ADA) do empreendimento. (3) Resulta em recomendações para a elaboração do projeto executivo de atividade ou empreendimento, inclusive recomendação de preservação in situ, quando couber, minimizando possíveis impactos ao patrimônio arqueológico.
Bem cultural - (1) Entendimento aplicável ao patrimônio cultural. (2) Contempla as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Bens Culturais Acautelados em Âmbito Federal. (1) Entendimento aplicável ao Licenciamento Ambiental. (2) Contempla os bens culturais protegidos pela Lei no 3.924, de 26 de julho de 1961; os bens tombados nos termos do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937; os bens registrados nos termos do Decreto no 3.551, de 4 de agosto de 2000; e os bens valorados nos termos da Lei no 11.483, de 31 de maio de 2007.
Cadastro de bens arqueológicos - (1) Instrumento de Identificação, Reconhecimento e Proteção do patrimônio cultural material aplicável aos bens arqueológicos móveis (coleção) e imóveis (sítios). (2) Implica no ato de registro dos sítios arqueológicos em banco de dados do Iphan e no preenchimento e entrega ao Iphan das Fichas de Cadastro de Bens Arqueológicos Móveis, cujo conjunto compõe o inventário da coleção arqueológica gerada.
Canteiros de Obras - (1) Espaços para o desenvolvimento de ações de Interação com o patrimônio cultural material. (2) Área de trabalho fixa ou temporária, onde estiver sendo desenvolvidas operações de apoio e execução de atividades ou empreendimentos relativos à construção civil.
Canteiros de Pesquisa Arqueológica - (1) Espaços para o desenvolvimento de ações de Interação com o patrimônio arqueológico. (2) Área de trabalho fixa ou temporária, onde estiver sendo desenvolvida a pesquisa arqueológica de campo.
Centros de Interpretação - (1) Espaços para o desenvolvimento de ações de Interação com o patrimônio cultural material. (2) Caracteriza-se como um espaço voltado à recepção visitantes, que resulta de um tipo de planejamento interpretativo do bem patrimonial que lhe dá origem. (3) Oferece informações específicas sobre o local interpretado, ou seja, utiliza-se de informações que são transmitidas de maneira criativa por meio de linguagem acessível ao público a que se destina.
Chancela - (1) Instrumento de Reconhecimento do patrimônio cultural a ser aplicada às Paisagens Culturais. (2) Implica na gestão compartilhada do bem cultural entre os entes envolvidos em sua preservação.
Coleção - (1) Entendimento aplicável ao patrimônio cultural material. (2) Agrupamento de bens com a mesma motivação, seja ela temática, tipológica, locacional etc. (3) Pode ser institucionalizada ou pertencer a um colecionador privado. (4) Pode estar distribuída em diferentes acervos.
Consentimento livre, prévio e informado - (1) Entendimento aplicável ao patrimônio cultural. (2) Implica em processo participativo de tomada de decisão dos povos interessados, cujo momento culminante é a obtenção do consentimento propriamente dito, de forma livre, prévia e informada.
Conservação Preventiva - (1) Entendimento aplicável ao patrimônio cultural material. (2) Conjunto de estratégias e medidas de ordem técnica, administrativa e política que, Considerando o manejo do bem e as circunstâncias ambientais em que o mesmo se encontram deve contribuir para retardar ou prevenir a deterioração deste.
Controle Social - (1) Entendimento aplicável ao patrimônio cultural. (2) Implica na participação da sociedade civil na elaboração, acompanhamento e verificação ou monitoramento das ações de gestão pública relacionadas à preservação do patrimônio cultural.
declaração - (1) Instrumento de Reconhecimento do patrimônio cultural material a ser aplicado aos Lugares de Memória.
Diagnóstico - (1) Entendimento aplicável ao patrimônio cultural. (2) Instrumento de Conservação do patrimônio cultural material. (3) Implica em estabelecer um quadro minucioso e detalhado do estado de conservação do bem cultural, Considerando seus aspectos físicos e estéticos.
Diretrizes de Conservação - (1) Instrumento de Conservação do patrimônio cultural material. (2) Conjunto de princípios, recomendações, regras e procedimentos voltados à Conservação dos bens culturais materiais.
Diretrizes de Preservação - (1) Instrumento de Preservação do patrimônio cultural material. (2) Conjunto de princípios, recomendações, regras e procedimentos voltados à Preservação dos bens culturais materiais.
Dossiê de Candidatura - (1) Instrumento de Identificação e apresentação do patrimônio cultural material para a candidatura de bens nacionais em âmbito internacional.
Entorno do bem tombado (ver Área Entorno do bem tombado)
Estudos Temáticos ou Técnicos - (1) Instrumento de Identificação do patrimônio cultural material. (2) Pesquisas e análises de temas específicos realizadas, em geral, com o objetivo de facilitar a identificação do bem cultural, os valores a ele associados ou atribuídos pela sociedade.
Ficha de Caracterização da Atividade (FCA) - (1) Instrumento de avaliação de impacto aplicável ao patrimônio cultural. (2). Documento apresentado pelo empreendedor, em conformidade com o modelo indicado por órgão de Licenciamento Ambiental, em que são descritos: a) os principais elementos que caracterizam a atividade ou o empreendimento; b) a área de localização da atividade ou empreendimento, com as coordenadas geográficas e o shapefile; c) a existência de intervenção em terra indígena ou terra quilombola, observados os limites definidos pela legislação; d) a intervenção em bem cultural acautelado, considerada a área de influência direta da atividade ou do empreendimento; e) a intervenção em unidade de conservação, compreendendo sua respectiva zona de amortecimento; f) as informações acerca da justificativa da implantação do projeto, de seu porte, da tecnologia empregada, dos principais aspectos ambientais envolvidos e da existência ou não de estudos, dentre outras informações; e g) a existência de municípios pertencentes às áreas de risco ou endêmicas para malária.
Gestão Compartilhada - (1) Entendimento aplicável ao patrimônio cultural. (2) Quando a Gestão que é realizada em conjunto por diferentes atores, órgãos e instituições com vistas à metas e objetivos comuns. (3) Implica na adoção de estratégias de cooperação e no engajamento dos diversos entes nos processos de planejamento, tomada de decisão, análise e avaliação de resultados e solução de problemas.
Gestão - (1) Entendimento aplicável ao patrimônio cultural. (2) Planejamento e implementação de estratégias e práticas que garantam a preservação dos valores que subsidiam o reconhecimento do bem como patrimônio cultural. (3) Inclui, necessariamente, aspectos relacionados à viabilidade econômica, sustentabilidade cultural, responsabilidades diretas e indiretas, agentes interessados, etc. (4) Deve considerar todos os processos relativos à preservação e à administração (planejamento, implementação, monitoramento e avaliação).
Instituições de Guarda e Pesquisa de Bens Arqueológicos - (1) Espaços para o desenvolvimento de ações de Interação com o patrimônio cultural arqueológico. (2) Espaços, autorizados pelo Iphan, capazes de conservar, proteger, estudar e promover a extroversão dos bens arqueológicos, atendendo ao trinômio pesquisa, conservação e socialização.
Inventário de Conhecimento - (1) Instrumento de Identificação do patrimônio cultural material, previsto na Constituição Federal. (2) A Portaria nº 160, de 11 de maio de 2016, dispõe sobre os inventários no âmbito do Iphan. (3) Instrumento de documentação, produção de conhecimento e informação sobre os bens culturais, com vistas a propiciar ao Estado e à sociedade o conhecimento e a visibilidade da diversidade cultural brasileira. (4) No que diz respeito ao patrimônio arqueológico, o termo equivale à relação definitiva do material arqueológico citada no Art. 12 da Portaria nº 07, de 1º de dezembro de 1988, e prevista nos artigos, 20, 34, 40 e 53 da Instrução Normativa nº 001, de 25 de março de 2015.
Inventário Participativo - (1) Instrumento de Educação Patrimonial. (2) Considera a comunidade como protagonista para inventariar, descrever, classificar e definir o que lhe discerne e lhe afeta como patrimônio, numa construção dialógica do conhecimento acerca de seu patrimônio cultural.
Itinerários Culturais - (1) Espaços para o desenvolvimento de ações de Interação com o patrimônio cultural material. (2). Vias de comunicação terrestre ou aquática que reúna as seguintes condições: a) ser resultado e reflexo de movimentos interativos de pessoas, assim como de intercâmbios multidimensionais, contínuos e recíprocos de bens, ideias, conhecimentos e valores entre cidades, países, regiões ou continentes, ao longo de consideráveis períodos de tempo; b) ter gerado marcas, no espaço e no tempo, das culturas afetadas que se manifestam tanto em seu patrimônio tangível como intangível; c) ter integrado, em um sistema dinâmico, as relações históricas e os bens culturais associados a sua existência.
Licença Ambiental - (1) Ato administrativo pelo qual o Órgão Ambiental estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. (2) Procedimento administrativo pelo qual o Órgão Ambiental licencia a localização, instalação, ampliação e operação de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, consideradas as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Lista Indicativa - (1) Instrumento de planejamento e de priorização das ações de Identificação, Reconhecimento e Proteção dos bens culturais materiais. (2) Resulta da sistematização e da hierarquização do conjunto de solicitações de proteção recebidos pelo Iphan. (3) Permite uma leitura ampliada e estratégica do conjunto de bens passíveis de ações de preservação, principalmente quando confrontada com a listagem dos bens já protegidos pelo Iphan.
Lugares de Memória - (1) Instrumento de Reconhecimento do patrimônio cultural.
Manutenção - (1) Entendimento aplicável ao patrimônio cultural material. (2) Conjunto de operações destinadas a manter o bem cultural em bom funcionamento, Considerando-o como um todo e cada uma das suas partes constituintes.
Mesorregião - (1) Unidade da estrutura territorial brasileira. (2) Área individualizada em uma Unidade da Federação, que apresenta formas de organização do espaço geográfico definidas pelas seguintes dimensões: o processo social, como determinante, o quadro natural, como condicionante e, a rede de comunicação e de lugares, como elemento da articulação espacial. (3) Estas três dimensões possibilitam que o espaço delimitado como mesorregião tenha uma identidade regional. Esta identidade é uma realidade construída ao longo do tempo pela sociedade que ali se formou.
Microrregiões - (1) Unidade da estrutura territorial brasileira. (2) Parte das mesorregiões que apresentam especificidades quanto à organização do espaço. (3) Essas especificidades não significam uniformidade de atributos, nem conferem às microrregiões autossuficiência e tampouco o caráter de serem únicas, devido à sua articulação a espaços maiores, quer à mesorregião, à Unidade da Federação, quer à totalidade nacional. (4) Essas especificidades se referem à estrutura de produção: agropecuária, industrial, extrativismo mineral ou pesca.
Museu - (1) Espaços para o desenvolvimento de ações de Interação com o patrimônio cultural material. (2) Entendimento aplicável ao campo do patrimônio cultural, nos termos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009. (3) Instituições sem fins lucrativos que conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõem conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer natureza cultural, abertos ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento.
Norma de Preservação - (1) Instrumento de caráter normativo destinado à regulamentação das intervenções nos bens protegidos por tombamento, consubstanciado em comandos e parâmetros que dão efetividade às Diretrizes de Preservação.
Paisagem Cultural - (1) Entendimento aplicável ao patrimônio cultural. (2) É uma porção peculiar do território nacional, representativa do processo de interação do homem com o meio natural, à qual a vida e a ciência humana imprimiram marcas ou atribuíram valores.
Pesquisa Arqueológica - (1) Instrumento de identificação do patrimônio arqueológico. (2) Investigação realizada por meio de técnicas próprias do campo da arqueologia que tem por finalidade a descoberta de novos conhecimentos.
Plano de Conservação - (1) Instrumento de conservação do patrimônio cultural material. (2) Implica em estabelecer políticas, regulações e ações apropriadas para garantir a permanência dos valores que justificaram o reconhecimento de determinado bem como patrimônio cultural. (3) Dialoga com as necessidades de gestão e controle de mudanças com vistas ao seu uso sustentável.
Plano de Fiscalização - (1) Instrumento de planejamento das atividades de Fiscalização. (2) Implica no estabelecimento formal, mediante ato normativo de caráter interno, de diretrizes e estratégias para a elaboração do planejamento anual das atividades de fiscalização pelas superintendências e respectivas metas.
Planos de Gestão - (1) Instrumento de caráter operacional e estratégico, destinado ao desenvolvimento das ações pactuadas entre os diversos representantes do Poder Público e os envolvidos na gestão do território da área protegida e seu entorno. (2) Os Planos de gestão devem resultar de processos de gestão compartilhada do território constituindo-se em um instrumento que permita o equilíbrio e a garantia entre os direitos à cidade e à cultura.
Preservação - (1) Entendimento aplicável ao patrimônio cultural material. (2) Ação que designa o conceito mais genérico do conteúdo do trabalho do Iphan em relação ao patrimônio cultural material. (3) Implica nos processos de identificar, reconhecer, proteger, normatizar, autorizar, avaliar, fiscalizar, conservar, interpretar, promover e difundir os bens culturais materiais.
Procedimentos de Fiscalização - (1) Entendimento aplicável ao patrimônio cultural. (2) Implica no conjunto de atos administrativos constituidores das etapas de um processo de fiscalização, de seus documentos, prazos, fluxos, atores envolvidos e respectivas atribuições.
Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico - (1) Instrumento de avaliação de impacto aplicável ao patrimônio cultural material arqueológico. (2) Compreende as ações e programas que devem ser realizados pelo responsável legal de atividade ou empreendimento com vistas a mitigar e/ou compensar os impactos negativos do empreendimento. (3) Deve conter a descrição circunstanciada das ações a serem realizadas com vistas a garantir a preservação e salvaguarda dos bens arqueológicos impactados, abrangendo os seguintes estudos: Programa de Salvamento Arqueológico; Programa de Monitoramento e Projeto Integrado de Educação Patrimonial.
Programa de Monitoramento - (1) Instrumento de avaliação de impacto aplicável ao patrimônio cultural material arqueológico. (2) Consiste na presença em campo de Arqueólogo, autorizado pelo Iphan, que será responsável pelo monitoramento das ações a serem realizadas.
Programa de Salvamento Arqueológico - (1) Instrumento de avaliação de impacto aplicável ao patrimônio cultural material arqueológico. (2) Consiste no salvamento a ser realizado nos sítios arqueológicos, que serão impactados diretamente pelo empreendimento, com base nos resultados apresentados na fase de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico.
Projeto Básico Ambiental (PBA) - (1) Instrumento de Licenciamento Ambiental. (2) Abrange o conjunto de planos e programas identificados a partir da elaboração dos estudos ambientais, com cronograma executivo, plano de trabalho operacional e definição das ações a serem desenvolvidas nas etapas de implantação e operação da atividade ou empreendimento e ainda monitoramento de indicadores ambientais.
Projeto Integrado de Educação Patrimonial - (1) Instrumento de Educação Patrimonial. (2) Implica em Projeto que contemple concepção, metodologia e implementação integradas entre o patrimônio arqueológico e os demais bens acautelados.
Redes do Patrimônio - (1) Instrumentos de educação patrimonial e espaços para o desenvolvimento de ações de Interação com o patrimônio cultural material. (2) São instrumentos estratégicos de implementação da política de Educação Patrimonial pelo Iphan, quando resultantes de um arranjo institucional entre o Iphan, a comunidade local, sociedade civil e demais instituições públicas e privadas, para promoção de ações educativas, visando fomentar e favorecer a construção do conhecimento e a participação social para o aperfeiçoamento da gestão, proteção, salvaguarda, valorização e usufruto do patrimônio cultural brasileiro.
Referências Culturais - (1) Entendimento aplicável ao patrimônio cultural. (2) São os sentidos e valores, de importância diferenciada, atribuídos aos diversos domínios e práticas da vida social e que, por isso mesmo, se constituem em marcos de identidade e memória para determinado grupo social.
Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) - (1) Instrumento de Licenciamento Ambiental. (2) Documento que identifica e delimita o território quilombola a partir de informações cartográficas, fundiárias, agronômicas, ecológicas, geográficas, socioeconômicas, históricas e antropológicas, conforme disposto em Instrução Normativa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Reparação - (1) Entendimento aplicável ao patrimônio cultural. (2) Implica no conjunto de operações destinadas a corrigir danos, de forma a manter o bem cultural no estado em que se encontrava antes da ocorrência do dano.
Sítio - (1) Entendimento aplicável ao patrimônio cultural material. (2) É uma porção do território nacional, onde foram identificados bens culturais, tomados individualmente ou em conjunto, realizados por indivíduos ou grupos formadores da sociedade brasileira, e que, em função do valor a ele atribuído, deve ser delimitado para a pesquisa ou preservação.
Termo de Compromisso do Arqueólogo Coordenador (TCAC) - (1) Instrumento de Licenciamento aplicável ao patrimônio cultural material arqueológico. (2) Documento assinado pelo Arqueólogo, por meio do qual são apresentadas informações relativas a projeto de pesquisa arqueológica.
Termo de Compromisso do Empreendedor (TCE) - (1) Instrumento de avaliação de impacto aplicável ao patrimônio cultural material arqueológico. (2) Documento assinado pelo responsável legal de atividade ou empreendimento, por meio do qual assume a responsabilidade, na hipótese de ocorrência de achados arqueológicos na área do referido empreendimento, pela conservação provisória do(s) bem(s) descoberto(s), suspendendo imediatamente as obras ou atividades realizadas para a construção do empreendimento e comunicando ao IPHAN sobre o mesmo.
Termo de Referência Específico (TRE) - (1) Instrumento de avaliação de impacto aplicável ao patrimônio cultural. (2) Documento elaborado pelo Iphan que indica o conteúdo mínimo para a realização dos estudos com vistas à avaliação do impacto do empreendimento sobre os bens culturais acautelados em âmbito federal.
Terra Indígena - (1) Entendimento aplicável ao Licenciamento Ambiental. (2) Contempla as áreas ocupadas por povos indígenas, cujo relatório circunstanciado de identificação e delimitação tenha sido aprovado por ato da Funai, publicado no Diário Oficial da União; as áreas que tenham sido objeto de portaria de interdição expedida pela Funai em razão da localização de índios isolados, publicada no Diário Oficial da União; e demais modalidades previstas no art. 17 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.
Terra Quilombola - (1) Entendimento aplicável ao Licenciamento Ambiental. (2) Contempla a área ocupada por remanescentes das comunidades dos quilombos, que tenha sido reconhecida por Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) devidamente publicado.
Tombamento - (1) Instrumento de Reconhecimento e de Proteção do patrimônio cultural material. (2) Ato administrativo pelo qual o poder público institucionaliza o bem como patrimônio cultural material, inscrevendo no respectivo livro do tombo.
Tombamento (ver Área tombada)
Unidades da Federação - (1) Unidade da estrutura territorial brasileira. (2) São entidades autônomas, com governo e constituição próprias, que em seu conjunto constituem a República Federativa do Brasil.
Valor - (1) Entendimento aplicável ao patrimônio cultural. (2) Significação atribuída, pelos diversos grupos formadores da sociedade brasileira, aos bens culturais tomados individualmente ou em conjunto, e que são representativos de suas práticas sociais, memórias e identidades.
Valoração - (1) Entendimento aplicável ao patrimônio cultural. (2) Processo discursivo de formulação e constituição do patrimônio cultural a partir das relações entre elementos físicos, práticas sociais e conteúdos simbólicos, que resulta na classificação dos valores atribuídos ao patrimônio em categorias de pensamento institucionalizado por meio de conceitos da política pública, tais como valor histórico, valor artístico, valor arqueológico, valor etnográfico e valor paisagístico. (3) A valoração reconfigura-se segundo dinâmicas culturais, selecionando valores, em diálogo com os grupos sociais.
Valoração - (1) Instrumento de Reconhecimento do patrimônio cultural material aplicável aos bens ferroviários da extinta Rede Ferroviária Nacional, nos termos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007. (2) Implica em reconhecer Valor Artístico, Histórico e Cultural a bens culturais materiais da extinta Rede Ferroviária Nacional.
Vigilância - (1) Entendimento aplicável ao patrimônio cultural material. (2) Implica na totalidade de instrumentos, processos, ações e práticas voltados à preservação dos bens culturais materiais, (3) Orientada para a garantia da permanência dos valores e atributos a eles inerentes e para sua fruição, Considerando o valor social daqueles bens enquanto patrimônio cultural.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 106. O Iphan poderá, a qualquer momento, firmar cooperações com instituições públicas para cumprir com o que definido na PPCM, preservando-se a competência de ada órgão ou entidade.
Art. 107. Fica estabelecido o prazo de três meses, a contar da data da publicação da presente norma, para:
I. Publicação de portaria específica, estabelecendo os critérios e procedimentos para a elaboração das Listas Indicativas;
II. Publicação de portaria específica, estabelecendo os critérios e procedimentos para a homologação de sítios arqueológicos;
III. Publicação de portaria específica, estabelecendo os critérios e procedimentos para o reconhecimento dos Lugares de Memória;
IV. Publicação da revisão da Portaria Iphan nº 11, de 11 de setembro de 1986, que estabelece os procedimentos a serem observados nos processos de tombamento;
V. Publicação da revisão da Portaria Iphan nº 127, de 30 de abril de 2009, que estabelece a chancela da Paisagem Cultural Brasileira;
VI. Publicação da revisão da Portaria Iphan nº 420, de 22 de dezembro de 2010, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a concessão de autorização para realização de intervenções em bens edificados tombados e nas respectivas áreas de entorno;
Art. 108. Revoga-se a Portaria Iphan nº 299, de 6 de julho de 2004, que cria do Plano de Preservação de Sítio Histórico Urbano.
Art. 109. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Iphan.
Art. 110. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.
KATIA SANTOS BOGÉA