PORTARIA Nº 307, DE 30 DE JULHO DE 2018
A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, Inciso V, do Decreto nº 9.238, de 15 de dezembro de 2017 e a Portaria n° 300, de 10 de outubro de 2016, publicada no DOU de 11 de outubro de 2016, e:
Considerando o disposto no Art. 215 da Constituição Federal de 1988, que garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais e a obrigatoriedade do Estado em proteger as manifestações afro-brasileiras;
Considerando as disposições contidas no Art. 216 da Constituição Federal, que caracteriza os bens de natureza material e imaterial referentes aos grupos formadores da sociedade brasileira como Patrimônio Cultural Brasileiro;
Considerando a missão institucional do Iphan de promover e coordenar o processo de preservação do Patrimônio Cultural Brasileiro para fortalecer identidades, garantir o direito à memória e contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do país;
Considerando o Decreto-Lei nº 25/1937 e o Decreto 3.551/2000 que instituem, respectivamente, o tombamento e o registro como instrumentos de reconhecimento e valorização do Patrimônio Cultural do Brasil;
Considerando a Convenção 169 da OIT, o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010), o I Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana coordenado pela SEPPIR e o Plano Nacional de Cultura;
Considerando os termos da Portaria Iphan nº 137, de 28 de abril de 2016 que estabelece diretrizes de Educação Patrimonial no âmbito do Instituto;
Considerando a Portaria Iphan nº 200, de 18 de maio de 2016, que dispõe sobre a regulamentação do Programa Nacional do Patrimônio Imaterial - PNPI;
Considerando a Portaria Iphan nº 299, de 17 de julho de 2015 que dispõe sobre os procedimentos para a execução de ações e planos de salva- guarda para Bens Registrados como Patrimônio Cultural do. Brasil no âmbito do Iphan;
Considerando a Portaria nº 188, de 18 de maio de 2016, que aprova ações para preservação de bens culturais dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana;
Considerando a Portaria Iphan nº 194, de 18 de maio de 2016, que dispõe sobre diretrizes e princípios para a preservação do patrimônio cultural dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, considerando os processos de identificação, reconhecimento, conservação, apoio e fomento; e
Considerando ainda a atuação do Grupo Interdepartamental para Preservação de Terreiros (GTIT) e a necessidade de ampliação do olhar da instituição para além dos terreiros, englobando os bens culturais relacionados aos povos e comunidades tradicionais de matriz africana; resolve:
Art. 1º - Instituir o Grupo de Trabalho Interdepartamental para preservação do patrimônio cultural de Matriz Africana - GTMAF, para elaborar e propor diretrizes para a preservação de bens culturais relacionados aos povos e comunidades tradicionais de matrizes africanas no âmbito do Iphan.
Art. 2º - Para os fins desta Portaria, "povos e comunidades tradicionais", "territórios tradicionais" e "desenvolvimento sustentável" devem ser entendidos nos termos do art. 3º do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.
Art. 3º - O termo "povos e comunidades tradicionais de matriz africana" foi definido no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial que, em seu artigo 3º, conceitua aquele termo como: "[...] grupos que se organizam a partir dos valores civilizatórios e da cosmovisão trazidos para o país por africanos para cá transladados durante o sistema escravista, o que possibilitou um contínuo civilizatório africano no Brasil, constituindo territórios próprios caracterizados pela vivência comunitária, pelo acolhimento e pela prestação de serviços à comunidade." A Portaria Iphan 194 de 18 de maio de 2016, registra que após discussões no âmbito do GTIT e consultas a membros de comunidades tradicionais, o Iphan entende que essa definição deve ser interpretada de forma a abarcar os grupos culturais que tenham em sua tradição matrizes africanas ou afro-ameríndias e os bens culturais relacionados a eles.
Parágrafo único: O objeto das ações de patrimonialização não estará direcionado à preservação de quaisquer religiões ou doutrinas, mas sobre os bens culturais associados às comunidades, a partir das categorias de proteção e salvaguarda com as quais o Iphan vem atuando em suas políticas, recaindo o reconhecimento, para fins de preservação, somente sobre edificações, bens móveis, acervos, celebrações, saberes, lugares e formas de expressão dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, considerando sua relevância para a formação da identidade nacional.
Art. 4º - O GTMAF será composto por 8 membros do Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização (DEPAM), Departamento de Patrimônio Imaterial (DPI) e Departamento de Cooperação e Fomento (DECOF) indicados pelos seus respectivos dirigentes por meio de memorando direcionado à Chefia de Gabinete no prazo de até 15 dias a partir da entrada em vigor desta Portaria, e assim distribuídos:
04 técnicos do DEPAM;
02 técnicos do DPI;
03 técnicos do DECOF.
§ 1° - A coordenação será exercida por um dos membros indicados pelo GTMAF escolhido pela Presidente do Iphan.
§ 2° - A nomeação dos membros e da coordenação será publicada no Boletim Administrativo do IPHAN.
§ 3° O GTMAF deverá articular junto aos Departamentos e Unidades Descentralizadas para execução de suas atividades;
Art. 5º. O Grupo de Trabalho poderá convocar técnicos de outros departamentos e unidades do Iphan, bem como solicitar a participação de especialistas, sacerdotes, zeladores e mestres, para prestarem colaboração específica, em busca de melhor subsidiar as discussões.
Parágrafo Único: a participação de agentes externos descritos no caput ocorrerá, preferencialmente, de maneira remota por videoconferência e, havendo necessidade de deslocamento, os custos para viabilizar a participação desses agentes correrá à conta do Gabinete da Presidência mediante pedidos a serem formalizados tempestivamente.
Art. 6º São objetivos do GTMAF:
Afirmar e consolidar o tema na agenda estratégica do Iphan;
Fortalecer a atuação institucional sobre os bens culturais relacionados aos povos e comunidades tradicionais de matriz africana;
Aprimorar e fortalecer capacidades técnicas para a gestão e as políticas de preservação do patrimônio cultural relacionado aos povos e comunidades tradicionais de matriz africana;
Propor práticas institucionais que consolidem uma atuação qualificada e permanente para preservação dos os bens culturais relacionados aos povos e comunidades tradicionais de matriz africana;
Art. 7º - São atribuições do GTMAF:
Assessorar os Departamentos e Superintendências em ações e processos relacionados ao seu tema de trabalho;
Elaborar diagnóstico sobre os principais desafios com a relação à temática, sobre as demandas e a atuação institucional, com o objetivo de estabelecer a agenda estratégica;
Debater e definir, em conjunto com as unidades do Iphan, diretrizes, orientações, critérios e procedimentos para ações de preservação relacionados a temática;
Realizar ações de capacitação técnica e difusão acerca das diretrizes, orientações, critérios e procedimentos para ações de preservação relacionados a temática para servidores do Iphan e público externo.
Art. 8º - No exercício de suas atribuições, o Grupo de Trabalho Interdepartamental deve estabelecer mecanismo para permitir a participação e o protagonismo dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana nos processos de identificação, reconhecimento e preservação.
Art. 9º- O Grupo de Trabalho elaborará Plano de Trabalho em até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor da presente portaria.
Art. 10º - Fica estabelecido o prazo de 02 (dois) anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, para conclusão das atividades do GTMAF relativas à proposição de critérios, diretrizes e metodologias para identificação reconhecimento e a preservação de bens culturais relacionados aos povos e comunidades tradicionais de matrizes africanas.
Parágrafo Único - Após o encerramento das atividades do GTMAF, as funções de acompanhamento, monitoramento, análise e manifestação técnica acerca dos processos de valoração dos bens culturais relacionados aos povos e comunidades tradicionais de matrizes africanas serão atribuídas à Comissão Interdepartamental a ser instituída oportunamente, por meio de instrumento próprio.
Art. 11º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
KÁTIA SANTOS BOGÉA