PORTARIA Nº 438, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016
A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICOE ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuiçãoque lhe é conferida pelo art. 21, V, do Anexo I do Decreto nº 6.844,de 7 de maio de 2009, tendo em vista o disposto no artigo 216º daConstituição da República Federativa do Brasil, no Decreto-Lei nº 25,de 30 de novembro de 1937, o que consta nos Processos de Tombamentonº 101-T-38 e 155-T-38 da Fortaleza São José da PontaGrossa, e decorrente inscrição no Livro do Tombo Histórico, sob nº055, e no Livro do Tombo de Belas Artes, sob nº 095, ambos em24/05/1938, e o Processo Administrativo nº 01510.001237/2015-13,referente aos estudos da proposta normativa; e CONSIDERANDO:
A atribuição do IPHAN em zelar pela preservação dos benstombados em seu ambiente de entorno e, em função dos princípios datransparência, eficiência e publicidade que regem a AdministraçãoPública, a necessidade de estabelecer critérios claros para intervençõesno bem tombado e em sua área de entorno; resolve:
Os valores históricos reconhecidos na Fortaleza de São Joséda Ponta Grossa enquanto testemunho representativo pela defesa edefinição dos limites mais ao sul do território brasileiro no séculoXVIII;
Os valores artísticos reconhecidos na Fortaleza de São Joséda Ponta Grossa derivados da forma singular com que a arquitetura seimplanta no terreno e à adaptação da tipologia militar às condiçõesgeográficas locais, resolve:
Art. 1°. Estabelecer critérios para intervenção na área deentorno da Fortaleza de São José da Ponta Grossa, doravante denominadaENTORNO.
Parágrafo Único - São passíveis de análise e aprovação peloIPHAN, à luz desta Portaria, todas as intervenções em logradourospúblicos, como calçadas, ruas, praças e largos, lotes e edificações noENTORNO e, ainda, a instalação de equipamentos publicitários.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Dos Objetivos
Art. 2° Intervenções porventura realizadas no ENTORNOdeverão preservar, valorizar e, quando possível, qualificar a ambiênciado bem tombado visando garantir a permanência dos valores quejustificaram seu tombamento.
§ 1º A ambiência da Fortaleza de São José da Ponta Grossaé entendida como o conjunto de relações estabelecidas entre esta e oselementos no ENTORNO considerados relevantes para a compreensãodos seus valores atribuídos. Para fins normativos de análise eaprovação de projetos, está caracterizada especialmente pelo posicionamentoestratégico da Fortaleza no Morro da Ponta Grossa mantendoforte relação com a paisagem natural circundante.
§ 2º Intervenções propostas para o ENTORNO serão analisadasde forma a garantir: a preponderância da Fortaleza de SãoJosé da Ponta Grossa na paisagem circundante, com a preservaçãodos aspectos naturais da mesma (cobertura vegetal, topografia, faixade areia, rochas, etc.), com ênfase na manutenção e recuperação damassa vegetal; a percepção do conjunto de obras que compreende aFortaleza de São José da Ponta Grossa, evidenciando a relação existenteentre as mesmas; a qualidade dos acessos; a liberação de camposvisuais; e a compatibilidade das construções com as característicaslocais, sendo tolerável a ocupação dispersa, de pequeno portee altura, permeada por vegetação.
Seção II - Das Definições
Art. 3° Para os fins e efeitos desta Portaria são adotadas asseguintes definições:
I - Intervenção: toda alteração do aspecto físico, das condiçõesde visibilidade, ou da ambiência de bem edificado tombado ouda sua área de entorno, tais como serviços de manutenção e conservação,reforma, demolição, construção, restauração, recuperação,ampliação, instalação, montagem e desmontagem, adaptação, escavação,arruamento, parcelamento e colocação de publicidade;
II - Reforma Simplificada: obras de conservação ou manutençãoque não acarretem supressão ou acréscimo de área, taiscomo: pintura e reparos em revestimentos que não impliquem nademolição ou construção de novos elementos; substituição de materiaisde revestimento de piso, parede ou forro, desde que não impliqueem modificação da forma do bem em planta, corte ou elevação;substituição do tipo de telha ou manutenção da cobertura dobem, desde que não implique na substituição significativa da estruturanem modificação na inclinação; manutenção de instalações elétricas,hidrosanitárias, de telefone, alarme, etc.; substituição de esquadriaspor outras de mesmo modelo, com ou sem mudança de material;inserção de pinturas artísticas em muros e fachadas;
III - Parcelamento: divisão da terra em unidades juridicamenteindependentes, com vistas à edificação, podendo ser realizadona forma de loteamento, desmembramento, fracionamento ou outrasmodalidades previstas pela municipalidade.
IV - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida,coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental depreservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica ea biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger osolo e assegurar o bem-estar das populações humanas, conformedisposto na Lei nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
CAPÍTULO II - DELIMITAÇÃO E SETORIZAÇÃO
Art. 4° A Fortaleza de São José da Ponta Grossa compreendeo conjunto das obras de defesa erigidas no Morro da Ponta Grossaque visavam satisfazer as necessidades estratégicas militares à épocada colonização portuguesa, referindo-se ao Forte São José da PontaGrossa, à Carioca e às ruínas da Bateria de São Caetano, doravantedenominados, para os fins e efeitos desta Portaria, BEM TOMBADO.
Art.5° O ENTORNO do BEM TOMBADO está descrito noAnexo 01 e contido no Mapa do Anexo 02 desta portaria.
Seção I - Setorização e Caracterização da Área de Entorno
Art. 6º A delimitação dos setores é dada conceitualmentepela análise das Visadas Preferenciais e das relações mantidas com oBEM TOMBADO, definidas a partir do mapa constante no Anexo 04desta Portaria.
Parágrafo único. Para efeitos de análise de intervenções, adivisão de lotes respeitará a regulamentação fundiária existente nosarquivos da Superintendência de Patrimônio da União em Santa Catarina- SPU/SC.
Art. 7º Para fins de caracterização e regulamentação, o ENTORNOserá dividido nos seguintes Setores, constantes na Planta doAnexo 05 desta Portaria:
I - Setor SH - Setor Sítio Histórico: área adjacente ao BEMTOMBADO e correspondente aos lotes onde o Forte, a Carioca e asruínas da Bateria estão inseridos;
II - Setor E1 - Setor Entorno Imediato: setor correspondenteao embasamento ao norte do Morro da Ponta Grossa, caracterizadopela relação de proximidade com o BEM TOMBADO e pelos atuaisacessos principais, abrangendo o caminho que faz a ligação terrestreentre o Forte, a Carioca e a Bateria, sendo sua preservação estratégicapara a compreensão do bem em seu todo e para a garantia da qualidadeda ambiência dos acessos ao Forte.
III - Setor E2 - Setor de Conservação Paisagística: setor queconfigura a silhueta do Morro da Ponta Grossa, incluindo as cotasmais elevadas do ENTORNO e compondo o fundo do BEM TOMBADO,especialmente das visadas tidas a partir do mar e do Forte,tendo importância para a manutenção e, quando necessário, recuperaçãodos aspectos naturais que compõem a leitura do BEM TOMBADOna paisagem que o circunda.
IV - Setor E3 - Setor de Amortização Paisagística: setorcorrespondente à porção sudoeste do ENTORNO que abrange desde afaixa de areia até a cota de 55 m (cinquenta e cinco metros) do Morroda Ponta Grossa, apresentando características semelhantes ao setorlimítrofe, Setor E2, pelos seus aspectos naturais, porém com ummenor grau de interferência na relação visual com o BEM TOMBADO,visto que esta se mantém exclusivamente por meio da visadatida a partir do mar pelo seu lado oeste.
V - Setor E4 - Setor de Influência Indireta: setor que fazlimite com o bairro vizinho e que possui ocupação concentrada, comcaracterísticas urbanas que se contrapõem aos demais setores, podendoreceber maior flexibilização para a aprovação de projetos ereformas, sendo passível de maior adensamento visto que não apresentainterferência direta na visualização do BEM TOMBADO.
CAPÍTULO III - CRITÉRIOS DE PRESERVAÇÃO PARAO ENTORNO
Seção I - Critérios Gerais
Art. 8º As intervenções no ENTORNO serão avaliadas pelopotencial impacto que possam causar, tendo como referência principalmenteas Visadas Preferenciais elencadas no Anexo 02.
Art. 9º As novas edificações deverão respeitar o afastamentolateral e de fundos mínimo de 3,0 m (três metros).
Art. 10º As novas edificações situadas nos lotes lindeiros àsvias de acesso manterão uma Faixa de Afastamento Frontal mínima,conforme Anexo 06 desta Portaria, de:
I - 10 (dez) metros em relação ao eixo da via para os loteslindeiros à Servidão José Cardoso de Oliveira;
II - 15 (quinze) metros em relação ao eixo da via para oslotes lindeiros à Servidão da Carioca;
III - 6 (seis) metros em relação ao eixo da via para os loteslindeiros à Servidão da Cruz.
Parágrafo Único - A Faixa de Afastamento Frontal deverámanter tratamento paisagístico conforme disciplinado no artigo 21desta Portaria.
Art. 11º Deverá ser respeitado um afastamento mínimo de 33(trinta e três) metros em relação ao Forte São José da Ponta Grossa eà Bateria de São Caetano, conforme o disposto no Artigo 1° doDecreto-Lei n° 3.437, de 17 de Julho de 1941.
Art. 12º Novas construções deverão adaptar-se às condiçõesnaturais dos terrenos, ficando vedada a execução de movimentos deterra que comprometam o perfil da topografia do Morro da PontaGrossa.
Parágrafo Único - Terraplanagens, movimentação de terra,cortes e outros serviços que impliquem na mudança da topografia dosterrenos deverão ser previamente solicitados ao IPHAN, acompanhadosde levantamento topográfico, projeto ou anteprojeto urbanísticoe/ou arquitetônico do que se pretende construir no local, devidamenteacompanhado dos documentos de responsabilidade técnica.
Art.13º Não serão admitidas intervenções em Áreas de PreservaçãoPermanente, salvo hipóteses de utilidade pública, de interessesocial ou de baixo impacto ambiental conforme disposto naLei nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Art. 14º Solicitações de intervenções encaminhadas aoIPHAN deverão ser acompanhadas de Projeto Paisagístico que atendaaos seguintes critérios:
I - Evitar ao máximo qualquer supressão de cobertura vegetalde porte existente nos lotes, justificando, quando a remoção for necessária;
II- Plantio de novos exemplares, de médio a grande porte,com espécies nativas, em locais estratégicos determinados a partir dasVisadas Preferenciais constantes no Anexo 02 desta Portaria;
III - Recuperação da cobertura vegetal no caso dos lotes queapresentem áreas devastadas, com existência de clareiras que comprometama paisagem;
IV - Manutenção e/ou elaboração de proposta de tratamentopaisagístico para as Faixas de Afastamento Frontal, conforme dispostono artigo 20 desta Portaria, com plantio de vegetação de médioa grande porte ao longo do limite frontal do respectivo lote.
Parágrafo Único - Não será exigido Projeto Paisagístico parasolicitações de Reformas Simplificadas, conforme definição do artigo3º desta Portaria.
Seção II - Critérios para Intervenções Urbanísticas
Art. 15º A pavimentação das vias, como ruas, servidões,travessas, alamedas e caminhos, deverá ser feita com material quepermita a permeabilidade do terreno e se adeque às característicaslocais, sendo vedado o uso de materiais coloridos ou de pavimentaçãoasfáltica.
Art. 16º Serão mantidas as larguras de caixa de vias.
Parágrafo único. Ampliações e aberturas de novos traçadosviários só serão aceitos em casos excepcionais mediante comprovaçãode sua necessidade pública e social, previamente aprovados peloIPHAN.
Art. 17º Solicitações de desmembramento e remembramentode lotes serão analisadas pelo IPHAN a partir de solicitação deConsulta Prévia, conforme Anexo 01 da Portaria IPHAN nº.420/10.
Parágrafo único. A emissão das certidões referentes aos lotesé atribuição da Prefeitura Municipal de Florianópolis e da Superintendênciado Patrimônio da União em Santa Catarina, cabendo aoIPHAN apenas a análise sobre o impacto que a mudança no parcelamentocausará à preservação e ambiência do BEM TOMBADO.
Seção III - Critérios para Intervenções Arquitetônicas
Art. 18º A linguagem arquitetônica das novas edificaçõesdeverá se adequar à paisagem, evitando situações em que o imóvel sedestaque pelo contraste com suas imediações.
Art. 19º As novas construções deverão ser implantadas preferencialmentenas cotas de nível mais baixas do lote e fora do eixoabrangido pelas Visadas Preferenciais constantes no Anexo 02 destaPortaria, a fim de atenuar os eventuais impactos da construção napaisagem.
Art. 20º Os cercamentos, tais como muros, muretas e cercas,poderão atingir a altura máxima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros)e deverão respeitar as seguintes características:
I - Nos lotes lindeiros à Servidão José Cardoso de Oliveira eà Servidão da Cruz deverão manter um afastamento de 70 (setenta)centímetros do limite frontal do lote, faixa que será destinada aoplantio de vegetação com altura mínima de 1,20 m (um metro e vintecentímetros);
II - Nos demais casos, deverão ser construídos com elementosvazados a partir da altura de 50 cm (cinquenta centímetros).
Parágrafo Único - Fica vedada a construção de portais e autilização de vidro como material na construção dos cercamentos.
Art. 21º Nos Setores E1 e E2 os cercamentos deverão possuirtonalidades e materiais escuros e não reflexivos, compatíveis comas características locais, ficando vedada pinturas ou acabamentosbrancos, ou cores claras e/ou muito saturadas.
Art. 22º As novas construções deverão atender aos parâmetrosde ocupação do solo constantes no Anexo 01 desta Portaria.
Art. 23º Intervenções no Setor SH serão analisadas individualmentepelo IPHAN.
Art. 24º Nos Setores E1 e E2 os materiais de acabamentoutilizados nas fachadas das construções, como pinturas e revestimentos,deverão possuir tonalidades escuras e que se harmonizemcom a paisagem, sendo vedado o uso de materiais reflexivos e/ou queproduzam efeitos luminosos.
Parágrafo Único - O interessado poderá consultar previamenteo IPHAN para o auxílio na escolha de tonalidades adequadasde acabamento.
Art. 25º Nos Setores E1 e E2 as esquadrias deverão teracabamento fosco, não reflexivo, com vidros translúcidos, sendo vedadoo uso de vidros reflexivos e/ou coloridos.
Parágrafo Único - Os panos envidraçados, quanto utilizados,deverão ficar à sombra, protegidos por vegetação, cobertura avarandadaou outro elemento que o coloque em segundo plano.
Art. 26º Nos Setores E1 e E2 o telhado deverá possuirinclinação entre 25% e 45%, com cobertura em telhas cerâmicas nastonalidades terracota, marrom, cinza e verde escuros, com acabamentosem brilho, sendo vedado qualquer tipo de telha com materiaisreflexivos ou tratamento brilhoso.
§ 1º. Os volumes destinados ao abrigo de reservatórios oucaixas d'água deverão estar totalmente abrigados sob os planos dotelhado.
§ 2º. Serão admitidos telhados verdes (cobertos por vegetação)que, excepcionalmente, poderão possuir inclinação inferior a25%, cuja altura máxima, incluindo a platibanda, será dada peloestabelecido no Anexo 01 desta Portaria no item "Altura Máxima daFachada", acrescido de 50 cm (cinquenta centímetros), sempre queesta solução apresentar menor impacto visual do que o uso de telhascerâmicas.
Art. 27º Nos Setores E1 e E2 os materiais empregados napavimentação de áreas externas deverão ser antiderrapantes e preferencialmentepossuir tonalidades escuras, sendo vedado o uso demateriais brilhosos e cores vibrantes, recomendando-se o uso de pisosdrenantes.
Art. 28º Nos Setores E1 e E2 a iluminação da área externados lotes deverá possuir baixa altura, preferencialmente rente ao solo,sendo vedado o uso de holofotes ou qualquer elemento luminoso quese destaque na paisagem ou provoque ofuscamento no período noturno.
CAPÍTULOIV - DA APROVAÇÂO DE INTERVENÇÔESE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ANÁLISE
Art. 29º O IPHAN analisará as propostas de intervenção noENTORNO sempre que receber, diretamente do interessado ou viaPrefeitura Municipal de Florianópolis, Requerimento acompanhadode documentação correspondente conforme regulamentado pelo artigo6º da Portaria IPHAN nº. 420/10 e, quando for o caso, complementadopor:
I - Memorial Descritivo informando o tipo (material e cor)de acabamento utilizado na cobertura, paredes, esquadrias externasincluindo vidros, seguindo as orientações desta Portaria;
II - Proposta Paisagística, conforme artigo 14 desta Portaria,contendo: (1) indicação de vegetação de portes variados (espéciesarbóreas, arbustivas e outras) a serem preservadas, transplantadas,cortadas e/ou plantadas no interior do lote, (2) identificação de espécies,alturas e dimensões de copa, e (3) quadro resumo do manejopretendido apresentando cobertura vegetal inicial e final.
III - Projeto Arquitetônico e/ou Urbanístico com planta contendodesenhos e especificações de como será o tratamento das áreasexternas, seguindo as orientações desta Portaria, contendo: (1) desenhoe especificações de pisos externos; (2) desenho e especificaçõesdos cercamentos (muros, muretas e cercas) do lote; (3) indicação depontos e especificações da iluminação proposta para a área externa.
IV - Levantamento topográfico com a área total do lote.
V - Quadro de áreas, contendo área total construída do lote- inicial e final.
VI - Autorização atualizada do(s) responsável(is) pelo lote,nos casos em que o requerente não seja o mesmo.
VI - No caso de novas construções e/ou ampliações, a locaçãodas mesmas deve conter indicação das demais construçõesexistentes no lote.
Parágrafo Único - Qualquer pedido de análise deverá apresentarcom clareza a localização do imóvel em relação ao BEMTOMBADO, preferencialmente através de uma planta de situação queintegre o Projeto Arquitetônico e/ou Urbanístico.
Art. 30º Recomenda-se o encaminhamento de solicitação deInformação Básica ao IPHAN antes do envio do Anteprojeto e/ou doProjeto Executivo, especialmente para os casos de projetos para instalaçãoou ampliação de edificações e/ou estruturas para qualquerfinalidade.
Parágrafo Único - A Informação Básica tem como objetivoorientar o interessado quanto às diretrizes adotadas pelo IPHAN naárea em que se deseja intervir, servindo de auxílio ao desenvolvimentodo Anteprojeto e do Projeto Executivo, conforme dispostonos artigos 10, 11 e 12 da Portaria IPHAN nº. 420/10.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31º A aprovação de proposta de intervenção ou projetopelo Iphan não exime o requerente de obter as autorizações ou licençasexigidas pelos demais órgãos públicos competentes, conformeprevisto no artigo 28 da Portaria IPHAN nº. 420/10.
Art. 32º A aprovação de proposta de intervenção ou projetopelo Iphan não implica o reconhecimento da propriedade do imóvel,nem a regularidade da ocupação, conforme previsto no artigo 29 daPortaria IPHAN nº. 420/10.
Art. 33º Os prazos de validade da proposta de intervenção ouprojeto aprovados deverão respeitar o estabelecido pelo artigo 32 daPortaria IPHAN nº. 420/10.
Art. 34º No cumprimento da legislação vigente, o IPHANexercerá fiscalização no ENTORNO, sem aviso prévio, sempre quejulgar necessário e oportuno.
§ 1º Identificadas intervenções irregulares o IPHAN tomaráas providências necessárias junto ao proprietário ou responsável pelodano ou objeto de intervenção e comunicará à Prefeitura Municipal.
§ 2º O descumprimento das diretrizes e normas estabelecidaspara o ENTORNO ensejará as sanções previstas nos arts. 17 e 18 doDecreto Lei 25/37, adotando-se o procedimento previsto na PortariaIPHAN nº 187, de 9 de junho de 2010.
Art. 35º Os casos omissos serão tratados individualmente.
Art. 36º Esta Portaria e seus anexos encontram-se disponíveisno endereço eletrônico portal.iphan.gov.br, podendo tambémser objeto de consulta nos autos do Processo Administrativo nº.01510.001237/2015-13.
Art. 37º Revoga-se a Portaria IPHAN nº. 532, de 11 denovembro de 2014.
Art. 38º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
KATIA SANTOS BOGÉA
ANEXO 1
Delimitação da Área de Entorno da Fortaleza de São José daPonta Grossa
A poligonal da área de entorno da Fortaleza de São José daPonta Grossa tem início no Ponto 01 (S 27° 25' 59.91" | O 48° 30'54.10") localizado no cruzamento da Servidão José Cardoso de Oliveiracom a Servidão Nossa Senhora dos Navegantes; deste pontotoma-se uma linha que percorre 134,49m no sentido sul pela ServidãoNossa Senhora dos Navegantes até o limite desta Servidão, chegandono Ponto 02 (S 27° 26' 4.25" | O 48° 30' 54.61"); de onde segue119,72m também no sentido sul, acompanhando os limites ao ladoleste dos lotes de inscrição cadastral nº 22.45.096.1257 e nº22.45.096.0070, estes incluídos, até o Ponto 03 (S 27° 26' 8.10" | O48° 30' 55.17"); a partir do ponto 03, a linha segue 200,56m emdireção oeste até o Ponto 04 (S 27° 26' 7.91" | O 48° 31' 2.46" ); deonde percorre mais 50,34m em direção norte, acompanhando o limiteao lado oeste do lote de inscrição cadastral nº 22.45.056.1032, esteincluído, passando pelo Ponto 05 (S 27° 26' 6.27" | O 48° 31' 2.44");onde muda a direção para oeste e segue 252,7m até o Ponto 06 (S 27°26' 6.11" | O 48° 31' 11.64"), passando pelo limite sul do lote deinscrição cadastral nº 22.45.056.0070, este incluído; a partir do Ponto06 a linha percorre toda a orla da Praia do Forte, incluindo a faixa deareia, até chegar no Ponto 07 (S 27° 25' 52.12" | O 48° 30' 52.34");por fim, seguindo 244,89m no sentido sul da Servidão José Cardosode Oliveira encontra-se novamente o Ponto 01, inicial desta poligonal.
ANEXO 2
Mapa com a delimitação da Área de Entorno da Fortaleza de São José da Ponta Grossa
ANEXO 3
Parâmetros de ocupação do solo
TI Máx Taxa de Impermeabilização Máxima do loteTRCV** Taxa de Recomposição Cobertura Vegetal*** do loteAFac Máx Altura Máxima da Fachada (relativa ao solo) das edificações dentro do loteACum Máx Altura Máxima da Cumeeira (relativa ao solo) das edificações dentro do loteAPil Máx Altura Máxima dos Pilotis (somente para implantações em topografia acidentada)AFEE Mín Afastamento mínimo entre edificações/equipamentos próximosAPE Máx Área de projeção máxima por edificação/equipamento dentro do loteSH Setor Sítio HistóricoE1 Setor Entorno Imediato de Preservação RigorosaE2 Setor de Conservação PaisagísticaE3 Setor de Amortização Paisagística
E4 Setor de Influência Indireta
* Parâmetro definido conforme limites de ocupação do Plano Diretor vigente no Município de Florianópolis para zoneamento em Área de Preservação com Uso Limitado - APL.** Parâmetro estabelecido para os casos de recomposição da cobertura vegetal, conforme disposto no inciso III do artigo 21 desta Portaria.*** Entende-se por Cobertura Vegetal o somatório de área de projeção da copa das espécies arbóreas e arbustivas no interior dos lotes.
ANEXO 4
Visadas Preferenciais
KATIA SANTOS BOGÉA