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PERÍODO ELEITORAL
Site do Instituto terá adaptação de conteúdos a partir de 02 de julho
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) informa que, a partir do dia 02 de julho, ajustará seus canais de comunicação digital e conteúdos às normas relativas ao período eleitoral.
Desse modo, serão retirados de nossas propriedades digitais conteúdos e marcas que estejam sujeitos ao controle da legislação eleitoral, durante os três meses que antecedem o pleito. No decorrer desse período, chamado “defeso eleitoral”, nosso site apresentará apenas publicações estritamente informativas, de orientação e prestação de serviços aos cidadãos. Não serão divulgados nomes e/ou imagens de autoridades e agentes públicos, referências ou símbolos de gestão, por exemplo.
As redes sociais do Iphan serão temporariamente suspensas durante o período de defeso. Serão criados novos perfis provisórios no Twitter, Instagram e Facebook, com o objetivo de divulgar informações indispensáveis aos cidadãos. No entanto, estarão fechados os campos de comentários e de interação com o público. Já o canal do Iphan no Youtube terá ajustes de conteúdo e de interatividade.
As restrições têm início no dia 02 de julho e vão até 02 de outubro, podendo ser estendidas até o dia 30 de outubro, em caso de segundo turno.
Legislação
As medidas obedecem às determinações da Instrução Normativa nº 1, de 11 de abril de 2018, que disciplina a publicidade em ano eleitoral dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal, no qual o Iphan está inserido.
A decisão observa, ainda, o disposto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 1º e 73, VI, ‘b’, e na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.674, de 16 de dezembro de 2021. Também segue o estabelecido na Cartilha “Condutas Vedadas a Agentes Públicos Federais em Eleições - 2022”, da Advocacia Geral da União (AGU).
Destaca-se também que a disciplina legal contida nos arts. 36-B e 73 a 78 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), e na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidades), especialmente em seu art. 22, visa impedir o uso do aparelho burocrático da administração pública de qualquer esfera de poder (federal, estadual, distrital ou municipal) em favor de candidatura, assegurando assim a igualdade de condições na disputa eleitoral.
Acesse a fundamentação legal:
Cartilha da AGU - Condutas Vedadas a Agentes Públicos Federais em Eleições - 2022
Instrução Normativa nº 1, de 11 de abril de 2018
Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.674, de 16 de dezembro de 2021
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 1º e 73, VI, ‘b’
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições)
Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidades)
Assessoria de Comunicação Iphan
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