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OBRAS DE ARTE E ANTIGUIDADES
Negociantes de obras de arte podem enviar comunicação anual de não-ocorrência a partir de 16 de maio
Senhoras e Senhores Negociantes e Leiloeiras e Leiloeiros de Obras de Artes e Antiguidades, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) informa aos comerciantes e leiloeiros de obras de arte e antiguidades que será aberto, no próximo dia 16/05/2022, o prazo de entrega da comunicação anual de não-ocorrência de operações envolvendo lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998) para este ano de 2022.
O comerciante ou leiloeiro terá, excepcionalmente neste exercício, 45 (quarenta e cinco dias) para cumprimento da devida obrigação, ou seja, as comunicações poderão ser encaminhadas até o prazo limite de 29/06/2022 junto ao Cadastro de Negociantes de Obras de Artes e Antiguidades (CNART). Como de praxe, após acessar o sistema, basta clicar no botão “Comunicação Anual de Não Ocorrência” do menu da página principal para realizar a comunicação.
Lembramos que o período de envio das comunicações neste ano havia sido adiado devido à realização de mudanças para melhorias do CNART. Os aprimoramentos pretendidos foram concluídos e agora o sistema confirmará ao usuário a respeito do envio da comunicação imediatamente após finalizada esta ação, e ainda encaminhará ao e-mail cadastrado um recibo em formato PDF, atestando o cumprimento da obrigação no exercício vigente. Além disso, uma segunda via deste recibo poderá ser solicitada a qualquer momento pelo negociante ou leiloeiro, bastando para isso clicar em “Gerar Recibo Comunicação de Não Ocorrência”.
Importante informar que, quando clicar em “Comunicação Anual de Não Ocorrência” para realizar a comunicação, o sistema também automaticamente solicitará ao usuário que complete os dados de seu cadastro, caso algum dos campos agora considerados obrigatórios não tenha sido preenchido quando do primeiro cadastramento ou de sua última revisão. A complementação prévia dos dados é condição para a realização da comunicação de não-ocorrência.
De qualquer forma, mesmo àqueles que o sistema não direcionar para a complementação, pedimos que revisem seus dados e façam as atualizações necessárias, se for o caso, lembrando que, de acordo com a Lei n 9.613/1998, artigo 10º, inciso I, e a Instrução Normativa IPHAN nº 01/2007, artigo 2º-A, parágrafo único, é obrigatória a manutenção dos cadastros atualizados.
O Instituto mais uma vez agradece a compreensão e lamenta qualquer preocupação causada durante o período de espera, ao tempo que permanece à disposição para qualquer esclarecimento pelo e-mail cnart@iphan.gov.br.
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