Assistência à Saúde Suplementar - Per Capita
Auxílio de caráter indenizatório devido ao servidor que opta por celebrar diretamente contrato de prestação de assistência à saúde, conforme preceitua a Portaria Normativa nº. 1, de 9 de março de 2017, expedida pela Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a qual estabeleceu orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC sobre a assistência à saúde suplementar do servidor ativo, inativo, seus dependentes e pensionistas.
Publicado em
15/07/2021 17h11
Previsão Legal:
Documentos Necessários:
- Formulário – Requerimento de Auxílio de Caráter Indenizatório – Assistência à Saúde Suplementar;
- Cópia do contrato do plano de assistência à saúde e demais documentos que explicitem as características do plano, tais como: cobertura, dependentes e outras informações, devidamente autenticado pela Unidade Administrativa do Iphan;
- Documento comprobatório que o plano de saúde contratado pelo servidor/aposentado/pensionista possui autorização de funcionamento expedida pela Agência Nacional de Saúde – ANS ou a regularidade em processo instaurado na referida Agência, com permissão de comercialização (§3 º da Portaria Normativa nº 1/2017);
- Declaração emitida pele empresa do Plano de saúde ou outro documento, atestando, que o plano contratado, pelo menos, atende ao padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos de saúde editadas pela ANS (art. 26 da Portaria Normativa nº 1/2017);
- Planilha, anexa ao Formulário – Requerimento de Auxílio de Caráter Indenizatório, ou outro meio que o servidor/aposentado/pensionista optar para prestar a informação, explicitando os valores mensais devidos em razão da contratação do plano, especificando inclusive, eventuais valores diferenciados, a exemplo de cobranças proporcionais que levem em consideração o período de utilização, dentre outros. Os valores devem englobar desde o mês da contratação do plano até abril de 2018 (§3º do art. 29 da Portaria Normativa nº 1/2017).
Fluxo:
- Servidor/aposentado/pensionista envia o requerimento, juntamente com a documentação comprobatória à COGEP/DPA, que por sua vez encaminha à COBEN/COGEP;
- Apreciação da COBEN/COGEP e COGEP/DPA;
- Inclusão SIAPE e acertos financeiros.