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Definição: É a passagem do servidor para a inatividade, com a percepção de proventos, desde que preenchido todos os requisitos legais previstos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. Os proventos podem ser integrais (com paridade), pela média ou proporcionais (sendo calculados em função da integralidade ou da média).
Documentos Necessários:
Preenchimento do “KIT APOSENTADORIA”(requerimento e termo de opção de plano, disponíveis no SEI).
Declaração de Bens e Valores ou Autorização de Acesso à Declaração de Imposto de Renda ou cópia da Declaração de Imposto de Renda.
Declaração de Acumulação de Cargos Públicos.
Cópia do CPF.
Cópia da Carteira de Identidade.
Cópia do título de eleitor.
Cópia de comprovante de endereço.
Fluxo servidores ativos em exercício no IPHAN:
Abertura de processo pelo servidor na sua unidade SEI (lembre-se, o interessado é o servidor requerente).
Instrução do processo com os documentos obrigatórios (requerimento, termo de opção, rg/cpf/cnh, título de eleitor, imposto de renda e comprovante de residência).
Servidor envia o processo SEI à COBEN.
Processo é analisado e na sequência emitidos os documentos pertinentes à concessão.
Assinatura da portaria pelo Coordenador-Geral.
Publicação no DOU.
Notificação do servidor.
Inclusão no SIAPE.
Envio à COAPE para acertos financeiros.
Encaminhamento E-Pessoal para CGU/TCU.
Disponibilização por AFD do processo de aposentadoria à CGU/TCU.
Fluxo servidores ativos do Iphan em exercício em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal:
Servidor solicita à COBEN documentos para preenchimento (requerimento e termo de opção).
Servidor envia à COBEN (coben@iphan.gov.br) os documentos (requerimento, termo de opção, rg/cpf/cnh, título de eleitor, imposto de renda e comprovante de residência).
DIVBEN instrui o processo.
Processo é analisado e preparado os documentos pertinentes à concessão.
Assinatura da portaria pelo Coordenador Geral.
Publicação no DOU.
Notificação do servidor.
Inclusão no SIAPE.
Envio à COAPE para acertos financeiros.
Encaminhamento E-Pessoal para CGU/TCU.
Disponibilização por AFD do processo de aposentadoria à CGU/TCU.
Informações Gerais:
As aposentadorias que ainda fazem jus à paridade são as fundamentadas nos seguintes dispositivos constitucionais:
art. 40 da Constituição Federal de 1988, em sua redação original;
art. 40 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998;
art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;
art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003
art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;
art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005.
arts. 3º, 4º, 10° e 20º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
O servidor ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou de emprego público, aposenta-se pelas regras do Regime Geral de Previdência Social, sendo as suas contribuições recolhidas para àquele regime (e solicitadas exclusivamente no INSS).
Previsão Legal:
Art. 40 da Constituição Federal de 1988
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003
Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de dezembro de 2019
Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, de 6 de dezembro de 2022