Sistema de Avaliação de Impacto ao Patrimônio - SAIP
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Geral
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Siglas Utilizadas
AABR - Área de Abrangência do Bem Registrado
ADA – Área Diretamente Afetada
AID – Área de Influência Direta
AOBR - Área de Ocorrência do Bem Registrado
CNA – Centro Nacional de Arqueologia/Iphan
CNL – Coordenação Nacional de Licenciamento/Iphan
CNSA - Cadastro Nacional de Sítios Arqueológicos
Depam – Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização/Iphan
DPI – Departamento de Patrimônio Imaterial/Iphan
ETEC – Escritório Técnico
FCA – Ficha de Caracterização de Atividade
IN - Instrução Normativa
SAIP - Sistema de Avaliação de Impacto ao Patrimônio
SEI – Sistema Eletrônico de Informação
SICG – Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão
TAC – Termo de Ajustamento de Conduta
TRE – Termo de Referência Específico
ZRP - Zona de Requisição de Parecer -
O que é o SAIP?
O SAIP - Sistema de Avaliação de Impacto ao Patrimônio - é a nova ferramenta desenvolvida pelo Iphan para modernizar o processo de licenciamento ambiental, utilizando a tecnologia de georreferenciamento para analisar automaticamente projetos de infraestrutura e detectar possíveis interferências em bens culturais.
Com o novo sistema, o processo de análise das FCAs (Fichas de Caracterização das Atividades ou Empreendimentos) passa a ser mais ágil, pois os TREs (Termos de Referência Específicos) passam a ser emitidos automaticamente para uma parcela significativa dos empreendimentos em processo de licenciamento ambiental junto ao Instituto.
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O que é FCA?
A FCA (Ficha de Caracterização das Atividades ou Empreendimentos) corresponde ao formulário no qual os responsáveis técnicos pelos empreendimentos inserem as características dos seus respectivos projetos. A partir destes, o Iphan tem um prazo para emitir um posicionamento informando a necessidade de algum estudo de impacto a bens acautelados em âmbito federal ou se irá dispensar a necessidade de realização de estudos. Esse posicionamento recebe o nome de TRE (Termo de Referência Específico).
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Como tem ocorrido o processo de licenciamento ambiental no Iphan?
Todas as solicitações de análise de impacto ao patrimônio precisam passar pela apreciação do corpo técnico. O empreendedor baixa a FCA, preenche, anexa os documentos necessários e entrega ao Iphan por meio de mídia digital. Após a entrada no protocolo, o documento é inserido no SEI do Governo Federal. Por fim, acontece a análise pelos técnicos com a emissão do TRE, tendo o prazo de 15 dias para a sua conclusão.
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Como a nova ferramenta funciona?
A partir do formulário preenchido online, e com base nos critérios estabelecidos pela Instrução Normativa do Iphan no. 001 de 2015, o SAIP compara as informações do empreendimento com dados de referência do sistema para áreas com bens culturais acautelados em âmbito federal. Deste modo, o SAIP informa, automaticamente, a necessidade de realização de estudo de impacto no caso da presença de bens protegidos na área ou a dispensa de tal atividade.
O SAIP dialoga com dois sistemas do governo federal: o SEI – Sistema Eletrônico de Informações – e o SICG – Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão; conferindo agilidade ao processo.
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Quais serão os benefícios trazidos pelo Sistema?
O Iphan avalia, em todo o país, mais de 4000 FCAs ao ano. Algo que demanda um grande esforço do corpo técnico do Instituto que, cotidianamente, dedica horas de análise para esse formulário.
O SAIP, incorporando o formulário existente da FCA, avalia, em alguns minutos, todas as características do projeto, sua área de inserção geográfica, a existência de bens culturais acautelados pelo Iphan na área do empreendimento e faz a expedição automática dos TREs da grande maioria dos empreendimentos, reduzindo o tempo de manifestação do Instituto, sem prejuízo dos critérios técnicos atualmente previstos na Instrução Normativa n 001 de 2015.
Com a automatização do processo de licenciamento, o sistema trará benefícios para todos os envolvidos:
- Redistribuição das atividades dos técnicos envolvidos nas análises, pois com o SAIP poderão dedicar mais tempo para as atividades de fiscalização e análise dos estudos de impacto;
- Padronização das análises implementadas em todo o país, conferindo previsibilidade às avaliações das FCAs e aos enquadramentos dos empreendimentos realizados pelo Iphan. Essa padronização promovida pelo SAIP reduz a discricionariedade nas análises;
- Celeridade na emissão dos TREs e para as Manifestações Conclusivas de alguns empreendimentos.
Entrada e saída automática do processo de licenciamento ambiental via sistema digital com validade jurídica. Segurança e agilidade para atender o interesse público!
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Quem são os envolvidos na construção do SAIP?
O SAIP resulta do trabalho conjunto dos departamentos finalísticos Depam/Iphan e DPI/Iphan, além do Centro Nacional de Arqueologia, orientados pela Coordenação Nacional de Licenciamento da Presidência do Iphan. Este trabalho integrado permitiu o desenvolvimento de metodologias e requisitos para que os critérios técnicos, definidos pela legislação vigente, estivessem inteiramente contemplados dentro do Sistema.
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Como as superintendências e os técnicos serão informados do que foi estabelecido pelo sistema?
Toda manifestação do IPHAN gerada dentro do SAIP, seja por análise automática ou análise manual, estará disponível no próprio Sistema para consulta dos gestores das unidades, assim como para todos os interessados. A partir desses dados será possível verificar as solicitações analisadas e planejar ações de fiscalização, por exemplo. Adicionalmente, as manifestações do SAIP também estarão disponíveis no SEI, possibilitando o acesso transparente por parte de todos os cidadãos.
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Como será o procedimento/política de tratativa sobre o novo sistema com os órgãos estaduais?
Inicialmente, o Sistema abarcará exclusivamente os empreendimentos licenciados pelo IBAMA, nos termos da Portaria Interministerial nº 60/2015 e da Instrução Normativa do Iphan n° 01 de 2015. Em momento posterior, finalizada a fase de testes na Sede, ocorrerá de forma gradativa a inclusão dos órgãos estaduais de licenciamento. Essa inclusão dependerá da assinatura de ato específico, conforme será definido na Portaria do SAIP, e dependerá de cronograma a ser estabelecido pela Presidência do Iphan com os Superintendentes Estaduais do Iphan.
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Qual o entendimento de “processo de registro devidamente instruído”? Seriam os processos cujos bens já obtiveram a pertinência para o registro?
Processo de registro devidamente instruído é o processo submetido pela Presidência do Iphan, com as eventuais manifestações apresentadas, para apreciação pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, consoante o que estabelecem o art. 4º do Decreto nº 3.551, de 2000, e o art. 13 da Resolução Iphan nº 01, de 2006.
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Usuários externos precisarão estar cadastrados no Brasil Cidadão para preencher os dados dos empreendimentos no SAIP? O SAIP já possui os dados de todos os órgãos ambientais para enviar os TREs?
Sim, o usuário precisará de um cadastro prévio no Brasil Cidadão. Os dados dos órgãos ambientais serão adicionados ao SAIP à medida em o Sistema entrar em vigor nos respectivos entes federativos.
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No campo de comunicação entre a unidade e o consultor, fica registrado então todo o histórico de orientações e mensagem do ETEC para cada consultor atendido no sistema?
Sim. Eventuais pedidos de correção da FCA ficarão registrados no SAIP. Adicionalmente, destaca-se que a implementação sistema foi pensada de modo a evitar o preenchimento incorreto ou insuficiente de informações. Por exemplo, os principais campos são de preenchimento obrigatório, de modo que não é possível avançar com a solicitação sem preenchê-los, e existe uma verificação automática entre a área da ADA informada pelo empreendedor/consultor e a área do arquivo georreferenciado inserido.
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Como será tratado a questão da paisagem cultural? Por exemplo, as Paisagens Cariocas, entre a Montanha e o Mar, patrimônio mundial.
O SAIP manterá o previsto na Instrução Normativa do Iphan nº 001/2015, contemplando nas análises automáticas e manuais todos os bens acautelados em âmbito federal, ou seja, aqueles protegidos nos termos do Decreto-Lei nº 25/1937, Lei nº 3.924/1961, Decreto nº 3.551/2000 e Lei nº 11.483/2007.
Conforme consta no art. 2º da Portaria Iphan nº 127/2009, chancela da Paisagem Cultural tem como objetivo integrar e complementar os instrumentos de proteção e promoção já existentes, dessa forma, a referida portaria não confere acautelamento especial à bens que eventualmente não estejam protegidos pela legislação citada acima e, portanto, não serão contemplados no SAIP, uma vez que tampouco há previsão para este tipo de análise na Instrução Normativa Iphan nº 001/2015.
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Como ficam os bens registrados de caráter mais difuso, como os relacionados à capoeira, por exemplo?
Estes bens estão mapeados no SICG e, portanto, estarão contemplados no SAIP.
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Como se trabalhará com as AOBR e AABR quando não há um mapeamento, especialmente no caso de bens de abrangência nacional com grande difusão, como no caso da capoeira?
De acordo com o DPI, todos os bens registrados estão cadastrados e suficientemente representados no SICG, de onde o SAIP lerá as informações. Maiores informações podem ser encontradas no processo nº 01450.001943/2020-76.
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Como entram empreendimentos com múltiplos enquadramentos? A seleção de nível pode ser múltipla?
Sim, o SAIP possibilita múltiplo enquadramento para distintas tipologias de empreendimentos.
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Siglas Utilizadas
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Instrução Normativa do Iphan nº 01/2015
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O anexo II da Instrução Normativa do Iphan nº 001/2015 não abarca todos os empreendimentos. Nesse caso, a análise vai para o técnico? Cito o exemplo das Usinas Fotovoltaicas.
Sim. Na tela de descrição do empreendimento no SAIP foi criada a tipologia “outros”, de modo a abarcar os empreendimentos que não estão previstos no Anexo II da Instrução Normativa Iphan nº 001/2015. Solicitações marcadas na tipologia “outros” serão enviadas para análise manual. De todo modo, caso o anexo II venha a ser atualizado, o SAIP também será atualizado em relação a lista tipologias de empreendimentos.
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Haverá alguma revisão da IN do Iphan nº 001/2015? Porque alguns elementos foram "criados" pelo SAIP? Como esses novos elementos vão ser "oficializados"?
Do ponto de vista legal, as novidades estão presentes e fundamentadas na Portaria do Iphan nº 25, de 15 DE JUNHO DE 2021.
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Como serão tratados os casos que se inserem no art. 60 da IN do Iphan nº 001/2015?
A dispensa de estudos para áreas que se enquadram no disposto no art. 60 da Instrução Normativa Iphan nº 001/2015 se dará através do desacordo, por parte do empreendedor/consultor, do TRE gerado pelo sistema, visto que ainda não há como automatizar esse tipo de verificação. Portanto, na prática irá ocorrer por meio da análise manual.
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O anexo II da Instrução Normativa do Iphan nº 001/2015 não abarca todos os empreendimentos. Nesse caso, a análise vai para o técnico? Cito o exemplo das Usinas Fotovoltaicas.
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Sítios Arqueológicos
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O que acontece com áreas com reconhecido potencial arqueológico, como é o caso de diversas e extensas áreas na Amazônia, mas que não possuem sítios identificados e cadastrados?
Da mesma forma como acontece atualmente, o Iphan só atua sobre áreas cujo acautelamento, na forma da Lei, está homologado pelo órgão.
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Municípios com sítios sem georreferenciamento, existe algum procedimento específico previsto?
Não existe procedimento previsto no SAIP para ações que, atualmente, não são possíveis de serem contempladas nas análises efetuadas, de forma manual e ordinária, pelos técnicos do Iphan. O recadastramento de sítios arqueológicos sem georreferenciamento tem sido uma das atividades prioritárias do Iphan ao longo dos anos. Não obstante, o Centro Nacional de Arqueologia (CNA) vem realizando um trabalho de mobilização das Superintendências e conscientização dos pesquisadores para que as fichas dos sítios conhecidos sejam enviadas para homologação de seu cadastro no SICG. Todos os anos o CNA tem orientado sobre a necessidade de que atividades de recadastramento de sítios arqueológicos sejam priorizadas nos Planos de Ação e Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) em todo o país.
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Como ficarão empreendimentos com poligonal menor que 6 hec localizadas em áreas com potencial arqueológico, como ocorreu no DF, onde havia um sítio não homologado? O Cadastro Nacional de Sítios Arqueológicos (CNSA) terá equipe reforçada?
Os dados referentes aos sítios arqueológicos serão buscados pelo SAIP diretamente do SICG. Caso a Superintendência tenha conhecimento da existência de um sítio arqueológico ainda não cadastrado no SICG, deverá adotar os procedimentos para efetivar o cadastro.
Ressalta-se que o CNSA foi substituído pelo SICG. As informações sobre os sítios arqueológicos são atualizadas no SICG, que depende do envio dos dados por parte das Superintendências para que então o CNA possa homologá-los.
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Dos critérios considerados para o encaminhamento do processo à análise manual, no que se relaciona ao Patrimônio Arqueológico, o Inciso III do Art. 11 da IN do Iphan nº 001/2015 foi considerado?
Sim, será considerado. Se uma solicitação for enviada para análise manual, independentemente da regra que ocasionou o envio, todas as áreas finalísticas deverão se manifestar para que o Termo de Referência Específico (TRE) seja emitido. Na Portaria de lançamento do SAIP estarão previstos os critérios a serem utilizados pela área de arqueologia quando a análise manual decorrer da sobreposição entre a Área de Influência Direta (AID) e a Zona Rural de Preservação (ZRP), ficando a cargo da análise técnica definir se há ou não necessidade de aprofundamento da pesquisa arqueológica.
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A base de dados dos sítios arqueológicos será atualizada? Pois a mesma não é atualizada há anos, podendo acarretar erros na análise automática.
O SAIP busca os dados de localização de sítios arqueológicos no SICG, comparando a localização do empreendimento com os dados georreferenciados. O SICG é atualizado constantemente, somente no ano de 2020 foram mais de 1.000 (mil) novos sítios arqueológicos cadastrados na plataforma. Portanto, vale destacar que o SAIP será lançado considerando a totalidade dos sítios arqueológicos homologados pelo CNA no SICG.
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Existe algum procedimento específico previsto para municípios com sítios sem georreferenciamento?
Não existe procedimento previsto no SAIP para ações que, atualmente, não são possíveis de serem contempladas nas análises efetuadas, de forma manual e ordinária, pelos técnicos do Iphan. O recadastramento de sítios arqueológicos sem georreferenciamento tem sido uma das atividades prioritárias do Iphan ao longo dos anos. Não obstante, o CNA vem realizando um trabalho de mobilização das Superintendências e conscientização dos pesquisadores para que as fichas dos sítios conhecidos sejam enviadas para homologação de seu cadastro no SICG. Todos os anos o Centro tem orientado sobre a necessidade de que atividades de recadastramento de sítios arqueológicos sejam priorizadas nos Planos de Ação e TACs em todo o país.
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Temos estados que não tem nem 50% dos sítios arqueológicos contatados no SICG. Como está sendo solucionado isso?
Sítios arqueológicos cuja existência é conhecida, mas que não são cadastrados, devem ter suas informações enviadas para o Iphan. Um sítio arqueológico só pode ser cadastrado depois que um técnico valide as informações presentes na ficha de cadastro e esta seja enviada para homologação do CNA.
Caso o técnico se depare com informações orais sobre a existência de um sítio arqueológico, a ficha de cadastro deve ser preenchida e enviada para integrar as bases de dados oficiais. Caso a informação seja encontrada em uma publicação científica, as informações sobre o sítio arqueológico devem ser solicitadas do autor da publicação, incluindo o número de processo do Iphan em que consta a autorização de pesquisa, nos casos em houve escavação.
O SAIP não altera uma realidade conhecida do campo da arqueologia. O Iphan tem ciência da possibilidade de existência de alguns sítios que não tenham sido cadastrados, mas esperamos que seja um poderoso indutor do envio dessas informações para o Iphan, nos termos previstos pela legislação. Por outro lado, o Sistema obriga o Instituto a manter sua base de dados atualizada para todos os bens culturais. Novamente, asseguramos que todos os sítios arqueológicos homologados pelo CNA no SICG serão reconhecidos pelo SAIP.
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O que acontece com áreas com reconhecido potencial arqueológico, como é o caso de diversas e extensas áreas na Amazônia, mas que não possuem sítios identificados e cadastrados?
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Zona de Requisição de Parecer (ZRP)
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Como serão estabelecidas as ZRPs em termos de distanciamentos?
As ZRPs já foram estabelecidas pelo Depam a partir dos dados disponíveis para os bens tombados e valorados. O raio aplicado para cada grupo de bens está descrito na Nota Técnica constante no processo nº 01450.001943/2020-76.
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A definição de ZRP segue as mesmas regras para todos os contextos arqueológicos, do sítio pleistocênico à usina do século XX, de norte a sul do país?
A ZRP aplica-se exclusivamente aos bens tombados e valorados. Para os bens arqueológicos protegidos apenas nos termos da Lei nº 3.924/1961 é aplicada a distância de segurança definida pelo Centro Nacional de Arqueologia (CNA/Iphan). Não há diferenciação cronológica ou territorial entre os sítios para aplicação da distância de segurança. Informações mais detalhadas de como essas distâncias foram definidas podem ser encontradas no Relatório de Testes constante no processo nº 01450.000168/2020-31.
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Para avaliar se será necessária requisição de estudos para bens tombados, o SAIP irá considerar a ADA ou a AID para verificar sobreposição com ZRP?
As ZRPs serão sempre verificadas em relação à AID do empreendimento. Havendo sobreposição, mesmo que mínima, entre ZRP e AID, a solicitação será enviada para análise manual.
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Quais critérios serão usados pelo sistema para aceitar as AIDs declaradas? E se forem submetidos shapes de ADA e AID idênticos ou AIDs muito pequenas?
O sistema aceitará 3 formas de inserir os dados referentes à ADA e AID. A informação poderá ser enviada: 1. na forma de arquivos shapefile no Datum SIRGAS 2000 (Datum oficial do Brasil); 2. na forma de arquivo na extensão .kml, gerado pelo software Google Earth; e 3. desenhando a área diretamente sobre o mapa exibido na tela. Não haverá problema se ADA e AID tiverem áreas idênticas, sendo obrigatório apenas que a AID contenha a totalidade da ADA.
Ressalta-se que o Iphan não define as áreas de influência do empreendimento, sendo esta uma atribuição dos órgãos licenciadores. No momento de preenchimento da FCA, desde 2015, o Iphan aceita a área estimada pelo empreendedor. Caso o empreendedor preste informação falsa sobre a área de influência de sua atividade, o Iphan poderá buscar as vias legais para reparação da conduta criminosa, conforme previsto nos diplomas legais e no Termo de Responsabilidade assinado pelo empreendedor ao fim da solicitação no SAIP. Portanto, não há nenhuma inovação do SAIP em relação a essa questão das áreas. Ao contrário, o Iphan continua adotando o mesmo critério que tem balizado as análises técnicas nos últimos 6 anos.
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Foi criada uma base de dados com as ZRPs de todos os bens tombados no SICG ou somente estará disponível no SAIP?
As ZRPs são de uso exclusivo do SAIP, visto que não conferem nenhum tipo de acautelamento aos bens em que são aplicadas. Essas zonas têm como único objetivo garantir uma zona de segurança e uma análise criteriosa de empreendimentos próximos a bens tombados sem poligonal de tombamento ou entorno e de bens valorados.
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Apenas as informações constantes no SICG serão usadas para estabelecer as ZRPs?
As ZRPs contemplarão todos os bens tombados que não possuem poligonal de tombamento ou entorno e a totalidade dos bens valorados, conforme pode ser verificado no processo DEPAM: 01450.001943/2020-76.
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Como serão estabelecidas as ZRPs em termos de distanciamentos?
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