Público-Alvo
As quotas do FIP deverão ser ofertadas exclusivamente a investidores qualificados, os quais, de acordo com a Instrução CVM 554, promulgada em 17 de dezembro de 2014 pela CVM (Instrução CVM 554/14) e entrando em vigor no dia 1º de julho de 2015, são:
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os “investidores profissionais”;
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pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 1 milhão e que atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio;
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pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica ou possuam certificações aprovadas pela CVM como requisitos para o registro de agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários, em relação a seus recursos próprios; e
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clubes de investimento cuja carteira seja gerida por um ou mais cotistas que sejam investidores qualificados.
Por sua vez, são classificados pela Instrução CVM nº 554/14 como investidores profissionais:
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as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
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companhias seguradoras e sociedades de capitalização,
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entidades abertas e fechadas de previdência complementar,
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pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 10 milhões e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor profissional mediante termo próprio,
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fundos de investimento,
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clubes de investimento cuja carteira seja gerida por administrador de carteira autorizado pela CVM,
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agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios e
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investidores não-residentes.
Considerando que as cotas dos FIPs são ofertadas exclusivamente a investidores qualificados, elas somente poderão ser oferecidas no mercado secundário para outros investidores qualificados. A oferta das quotas dos FIPs a investidores qualificados não impede, contudo, sua distribuição a investidores profissionais e posterior negociação no mercado secundário com investidores qualificados desde que observado o “lock-up” de 90 dias contados da subscrição ou aquisição das cotas e demais previsões da Instrução CVM 476, promulgada em 16 de janeiro de 2009 pela CVM.