A ação fiscalizadora e poderes da CVM
Ao lado das atribuições, a Lei ofereceu à CVM os meios materiais e institucionais necessários ao cumprimento de sua missão, notadamente: o poder normativo, através do qual a CVM regula a atuação dos diversos agentes do mercado; e o poder punitivo, através do qual, assegurado o direito de ampla defesa, permite a penalização de quem descumpre as normas baixadas pelo órgão ou de quem pratica atos fraudulentos no mercado.
As penalidades possíveis de serem aplicadas pelo Colegiado da CVM, após constatada, em inquérito administrativo, a prática de irregularidades, correspondem à advertência, multa, suspensão da autorização ou registro ou inabilitação temporária para o exercício das atividades previstas em lei, inabilitação temporária para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, além da proibição temporária por prazo determinado, não só para a prática de atividades ou operações por parte dos integrantes do sistema de distribuição, como também para atuar como investidor, direta e indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.
A Lei 9.457, de 05 de maio de 1997, ao mesmo tempo em que ampliou o número de penalidades possíveis de serem aplicados pela CVM, instituiu também o Termo de Compromisso, que possibilita a suspensão do procedimento administrativo, desde que o acusado interrompa a prática do ato ilícito e indenize os prejudicados.
Além disso, a figura do atenuante foi estabelecida na aplicação de penalidades, quando se verificar arrependimento eficaz ou arrependimento posterior, mediante circunstância em que qualquer pessoa, espontaneamente, confessar o ilícito ou prestar informações relativas à sua materialidade.
Caso a CVM identifique infrações, um processo administrativo sancionador é aberto, que é julgado pelo Colegiado da CVM, em sessão aberta ao público.
É muito importante ressaltar que a CVM tem a responsabilidade de denunciar ao ministério Público a ocorrência de indícios de ilícito penal nos processos em que apura as irregularidades no mercado. Mecanismo semelhante permite o encaminhamento do processo à Secretaria da Receita Federal quando da ocorrência de indícios de ilícito fiscal.
A lei assegura também à CVM o direito de participar de processos judiciais que envolvam matéria de interesse do mercado de valores mobiliários. Segundo a legislação, a Autarquia será sempre intimada a, caso deseje, manifestar-se nesses processos, juntando parecer, ou oferecendo esclarecimentos.