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No Brasil, o acesso de investidores não residentes (ou estrangeiros) ao mercado financeiro e de capitais é regulamentado pela Resolução CMN nº 4.373 de 29/09/2014, do Conselho Monetário Nacional, que disciplina:
Aplicação nos mercados financeiro e de capitais dos recursos externos ingressados no País, por parte de investidor não residente, inclusive a partir das contas em moeda nacional de residentes, domiciliados ou com sede no exterior, conforme anexo I da Resolução;
Investimentos de capitais estrangeiros no País por meio do mecanismo de Depositary Receipts, regulamentada no anexo II da norma.
Cabe esclarecer que são excluídas das disposições da Resolução CMN nº 4.373 as aplicações de investidores não residentes titulares de contas de depósito em moeda nacional no País que realizarem aplicações em depósito de poupança ou em depósitos a prazo no próprio banco depositário da conta.
Os investidores não residentes cujas aplicações se enquadrem na primeira categoria devem obter registro junto à CVM, constituindo um ou mais representantes e custodiantes no país. As informações necessárias ao registro destes investidores são definidas pela Resolução CVM 13/2020, que disciplina o registro, as operações e a divulgação de informações de investidor não residente no país.
De acordo com a Resolução CVM, o registro de Investidor Não Residente pode ser obtido em três categorias diferentes (i) titular de conta própria, que opera apenas em seu próprio nome; (ii) titular de conta coletiva, que pode operar por conta de outros investidores não residentes, admitidos como participantes de conta coletiva; e (iii) participante de conta coletiva, que opera por um titular de conta coletiva.
Nesta página são apresentadas informações que esclarecem o conceito de Investidor Não Residente, os investimentos permitidos para esta categoria de investidores e as etapas para investir no Brasil.
Para mais informações, o investidor deve acessar a página da CVM sobre Investidor Não Residente e ler os principais normativos relacionados, listados abaixo.
A B3 também disponibiliza em seu site ampla gama de informações a respeito das regras sobre investimento estrangeiro no Brasil, incluindo um guia em inglês.
O Investidor Não Residente (INR)
É considerado Investidor Não Residente (INR) o investidor individual ou coletivo, as pessoas físicas ou jurídicas, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior.
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