O início: certificados e ações ao portador
No passado as ações eram representadas por um certificado, que podiam ser emitidos ao portador, o que significava dizer que quem quer que estivesse portando o documento, que tivesse a sua posse, era considerado o seu titular. Desde o início da década de 90, no entanto, a emissão de novas ações ao portador passou a ser proibida, e a legislação passou a admitir apenas a emissão de ações nominativas, suprimindo a forma “ao portador”.
No entanto, embora a lei tenha expressamente proibido a emissão de novas ações ao portador, ela não revogou os títulos ao portador existentes à época, que precisariam ser convertidos em ações nominativas. Tal conversão dependia da iniciativa dos titulares, e, como muitos não fizeram, ainda hoje existem ações na forma ao portador. A consequência é que muitas pessoas podem ser acionistas e sequer sabem, ou esqueceram, e muitos certificados podem ter sido perdidos.
O que ocorre, e isto afeta diretamente esses investidores, é que a mesma legislação também vedou o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como dos seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado, e passou a exigir que as operações com ações ao portador só pudessem ser realizadas se estivessem sob a custódia de instituição financeira ou bolsa de valores e com a identificação do vendedor e comprador. Interessante lembrar ainda que a Lei das S/As estabelece que somente os titulares de ações nominativas endossáveis e escriturais poderão exercer o direito de voto.
Por essa razão, os investidores que estiverem de posse de certificado ao portador devem providenciar a sua conversão, para que possam negociá-los e usufruir de seus direitos. Para isso, o titular deve comparecer ao departamento de acionistas da companhia emissora dos títulos, atualizando sua posição acionária, de acordo com os procedimentos estabelecidos em cada caso.