Riscos e o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos
Qualquer ativo negociado em bolsa, seja uma ação, um fundo imobiliário ou uma debênture está sujeito a riscos, como o risco de mercado, o risco de crédito, o risco liquidez. Esses riscos fazem parte da natureza desses investimentos, e não podem ser eliminados. O que se aconselha ao investidor, para tentar reduzi-los, é sempre diversificar o seu portfólio e investir de acordo com os seus objetivos, respeitando o seu perfil de risco e buscando orientação e informação.
Há outros riscos, no entanto, muito específicos, em grande parte relacionados a questões operacionais da intermediação dos negócios em bolsa, que podem estar protegidos pelo mecanismo de ressarcimento mantido pela bolsa, chamado Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, ou MRP. Pela sua importância, todo investidor que negocia ativos em bolsa de valores precisa conhecer as suas características e o seu funcionamento.
O MRP é um instrumento de indenização que tem a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão dos participantes da bolsa, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa, ou aos serviços de custódia.
O Mecanismo pode ser acionado especialmente nas seguintes hipóteses:
- Inexecução ou infiel execução de ordens;
- Uso inadequado de numerário e de valores mobiliários, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimos de valores mobiliários;
- Entrega ao investidor de valores mobiliários ou outros ativos ilegítimos ou de circulação restrita;
- Inautenticidade de endosso em valores mobiliários ou outros ativos, ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário à sua transferência;
- Intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil; e
- Encerramento das atividades.
Observa-se, portanto, que o MRP se trata de uma proteção relacionada mais aos aspectos operacionais relacionados à intermediação dos negócios. É importante o investidor ter em mente que o MRP não cobre prejuízos relacionados aos riscos inerentes ao mercado, naturais nos negócios de bolsa, como as oscilações nos preços de negociação dos ativos.
Importante destacar também que o MRP cobre apenas negociações realizadas em bolsa com valores mobiliários, como a compra e venda de ações, fundos imobiliários ou outros fundos fechados listados, derivativos etc. Operações realizadas em balcão não são cobertas. Além disso, outros investimentos intermediados pelas corretoras, mas não negociados em bolsa, como os títulos públicos do tesouro direto, CDBs, LCIs e LCAs, e outros instrumentos de renda fixa bancária, ou fundos de investimentos abertos distribuídos pelas corretoras, também não são cobertos pelo MRP.
O mecanismo assegura o ressarcimento de até R$ 120.000,00 (centro e vinte mil reais) por ocorrência, caracterizando-se como um importante instrumento de salvaguarda para os investidores, mas que deve ser acionado de acordo com regras e procedimentos próprios.
O ressarcimento não é automático. O investidor precisa apresentar a sua reclamação, para que o caso concreto seja analisado e julgado. O requerimento deve ser apresentado diretamente à BSM Supervisão de Mercados, empresa da B3 responsável pela administração do MRP.
O investidor tem até 18 meses, contados da data de ocorrência do fato que causou o prejuízo, para entrar com o seu pedido de ressarcimento. No pedido, o investidor deve indicar o prejuízo, e detalhar a conduta da corretora, ou de seus administradores ou prepostos, que o provocou, incluindo datas, horários e ativos envolvidos, além de indicar a sua opção de recebimento (dinheiro ou ativos). A reclamação pode ser apresentada por meio de correspondência física ou pelo MRP Digital, disponível no site da BSM, em que o investidor envia e acompanha o seu pedido de ressarcimento eletronicamente.
Se o pedido de ressarcimento for indeferido pela BSM, o investidor poderá recorrer da decisão, apresentando recurso diretamente à CVM. De acordo com o regulamento do MRP, o recurso deverá ser enviado à BSM, que o encaminhará à CVM. A decisão da CVM será definitiva na esfera administrativa.
Saiba mais sobre o MRP no Caderno CVM nº 13 e no Guia CVM MRP