Entenda o suitability
Suitability: o processo de adequação dos investimentos ao perfil do investidor
Os investidores são diferentes em termos de objetivos e perfil risco. Enquanto uns investem para a aposentadoria, outros estão programando uma viagem, construindo a reserva para emergências, ou planejando a compra da casa própria. Determinado valor pode representar muito para um investidor em relação ao seu patrimônio total, e pouco para outros. Alguns investidores são mais arrojados e aceitam tomar mais risco na expectativa de conseguir um retorno mais alto em seus investimentos, ao passo que outros simplesmente se recusam a correr riscos.
Essa diversidade é relevante e precisa ser considerada no processo de tomada de decisão de investimentos, porque o mesmo produto não necessariamente será o mais indicado a qualquer investidor em qualquer situação. É importante que o investimento seja o mais adequado ao objetivo e ao perfil de risco de cada investidor, pois uma escolha inadequada, além de potencialmente frustrar o alcance de um objetivo de vida, pode também expor o investidor a riscos e perdas acima do que ele estaria disposto ou teria a capacidade para assumir. No mercado financeiro e de capitais, esse processo de adequação do investimento ao perfil de risco de cada investidor é conhecido pelo termo em inglês suitability.
Dada a relevância do tema, e tendo em vista a proteção dos investidores, o assunto é regulamentado pela Resolução CVM 30, de 11 de maio de 2021, que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente. De acordo com a norma, o processo de suitability deve cumprir algumas etapas, como a identificação do perfil do cliente, adequação dos produtos e serviços a esse perfil, a atualização das informações dos investidores, a identificação de possíveis divergências entre o perfil identificado e os produtos e serviços contratados, e a consequente tomada de providências daí decorrente.
Para a identificação do perfil, as instituições na prática solicitam aos clientes que respondam a um formulário, conhecido no mercado como API, Análise do Perfil do Investidor, para identificar os seus objetivos, situação financeira, e nível de conhecimento sobre os riscos relacionados aos produtos de investimento. O objetivo é avaliar e classificar o investidor em categorias de perfil de risco pré-determinadas, em que as mais comuns são conservador, moderado ou arrojado, embora algumas instituições utilizem categorias adicionais.
Qualquer recomendação de investimento realizada a um cliente específico sem a adequada identificação do seu perfil pode ser caracterizada como uma irregularidade. Nesse processo é fundamental que o investidor sempre exija a identificação do seu perfil, e responda ao formulário de API com seriedade, de maneira que as informações representem adequadamente a sua realidade em termos de objetivos, conhecimento e situação financeira. E o investidor não deve alterar o seu perfil apenas com o objetivo de se adequar a novas categorias de produtos. Isso porque a não adequação a determinados produtos não proíbe ao investidor comandar a operação. Mas sim, o intermediário terá o dever de expor ao seu cliente, com perfil não adequado, todos os riscos daquele produto. Caso o investidor, após tomar conhecimento dos riscos, ainda entender comandar a operação, terá que firmar declaração junto ao intermediário de que está ciente dos riscos daquele produto não adequado ao seu perfil e que, mesmo assim, deseja comandar tal operação. Essa formalidade visa a preservar o próprio investidor com relação a produtos não adequados ao seu perfil.
A esse respeito, cabe apresentar um exemplo em que, após reclamação de investidor encaminhada à CVM, que questionava os critérios de suitability utilizados pelo intermediário, a CVM enviou ofício de alerta à instituição, exigindo a edição de nova versão do Procedimento de Suitability, depois de identificar que a instituição recomendou operações ao cliente em diversas ocasiões sem que ele tivesse perfil de investidor válido, e que havia permissão para que os clientes que não concordassem com o perfil indicado, pudessem escolher outro.
Mas o processo de suitability não se limita a classificar os investidores em diferentes categorias. Identificado o perfil do investidor, cabe à instituição responsável analisar e classificar as categorias de produtos com que atuam, considerando, entre outros aspectos, os riscos associados ao produto e seus ativos subjacentes, o perfil dos emissores e prestadores de serviços associados ao produto, a existência de garantias, e os prazos de carência, para então verificar quais investimentos ou operações são mais adequados ao perfil de cada cliente.
É importante esclarecer que a responsabilidade dos intermediários é verificar a adequação do investimento ao perfil do seu cliente, não podendo realizar operações antes de cumprir tal dever. No entanto, todo investidor é livre para dispor de seu patrimônio da maneira que bem entender, podendo, assim, ordenar a realização de operações, mesmo que fora de seu perfil. Nesses casos, no entanto, o intermediário deve alertar o seu cliente acerca da ausência ou desatualização de perfil ou da sua inadequação, com a indicação das causas da divergência, e obter declaração expressa do cliente de que está ciente do fato.
Isso não significa que o intermediário possa induzir o cliente ao erro, recomendando, por exemplo ofertas de investimento com pouca ou má qualidade de informação com relação aos riscos envolvidos, ou que claramente não estejam adequadas para os seus objetivos e perfil de investimento, ainda que exista a autorização formal do investidor para a execução de um negócio.
Nesse sentido, a recomendação de operações inadequadas ao perfil do investidor, além de se caracterizar como uma irregularidade, pode até, a depender dos demais aspectos envolvidos em cada caso, se enquadrar na hipótese de infiel execução de ordem, para fins de ressarcimento pelo MRP – Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos da bolsa. Em caso deliberado pelo Colegiado da CVM, em 20 de março de 2018, o investidor alegou ter sofrido prejuízo decorrente de operação por ele autorizada, realizada por recomendação do preposto da sua corretora, alegando que não foi devidamente avisado sobre os riscos a que estava sujeito e que a operação era incompatível com seu perfil de investimento. A análise apresentada pela CVM defendeu que, nesse caso, os prejuízos auferidos pelo investidor não teriam se concretizado caso o intermediário tivesse recomendado produto compatível com o perfil do cliente e ainda alertado oportunamente quanto aos riscos inerentes.
Outro aspecto relevante em termos de suitability é que o disposto na regulamentação da CVM deve ser observado por todas as pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, o que inclui as corretoras e distribuidoras, mas também outros participantes do mercado que, ainda que não sejam integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, estejam expressamente autorizados pela CVM à prática de atividades de distribuição de valores mobiliários, como é o caso dos bancos comerciais quando atuam, por exemplo, na distribuição de cotas de fundos de investimento ou outros valores mobiliários.
O dever de verificação recai igualmente aos consultores de valores mobiliários. Nesses casos, quando o cliente já tiver o seu perfil definido por um consultor autorizado pela CVM e estiver apenas implementando a recomendação por ele fornecida, o intermediário fica dispensado de reavaliar o perfil, desde que exija do cliente a avaliação já realizada pelo profissional contratado. A dispensa, no entanto, não se estende aos casos em que os investimentos e operações comandados pelo cliente não se relacionem diretamente à implementação das recomendações do consultor.
Interessante notar que o disposto na regulamentação não alcança os administradores de carteira de valores mobiliários. A norma expressamente destaca que o dever de suitability não se aplica quando o cliente tiver sua carteira de valores mobiliários administrada discricionariamente por administrador de carteiras autorizado pela CVM. Nesse sentido, em caso decidido pelo Colegiado da CVM, em 06 de agosto de 2019, em sede de recurso contra decisão da BSM que indeferiu pedido no âmbito do MRP, o investidor alegou ter sofrido prejuízos decorrentes de operações supostamente realizadas sem seu conhecimento e inadequadas ao seu perfil de investidor. No entanto, foi constatado, nesse caso, a existência de relação de gestão profissional da carteira do investidor, de maneira que a CVM refutou o argumento do investidor quanto à realização de operações fora de seu perfil de investidor e opinou pelo não provimento do recurso do investidor, considerando que o caso não se enquadraria nas hipóteses de ressarcimento previstas para o MRP.
Isso é especialmente relevante aos investidores nos casos em que contratam os serviços de carteira administrada. Quando isso ocorre, cabe ao investidor, em conjunto com o profissional contratado, e devidamente autorizado pela CVM para prestar esse serviço, definir adequadamente a política de investimentos, visto que, a partir daí o gestor terá o poder discricionário para realizar negócios em nome do cliente, havendo inclusive outorga de amplos poderes ao gestor, razão pela qual a corretora não tem obrigatoriedade de verificar a adequação das operações ao perfil do cliente.
Portanto, tanto os intermediários quanto os investidores têm um papel fundamental a cumprir para garantir que o processo de suitability transcorra adequadamente. As instituições precisam estar atentas à regulamentação e cientes das vedações impostas por ela que as impede de recomendar produtos ou serviços ao cliente quando: o perfil do cliente não seja adequado ao produto ou serviço; não sejam obtidas as informações que permitam a identificação do perfil do cliente; ou as informações relativas ao perfil do cliente não estejam atualizadas. Ao investidor, cabe exigir a correta identificação de seu perfil, responder às perguntas com seriedade, veracidade e responsabilidade, não alterar unilateralmente ou de forma intencional o seu perfil, respeitar as categorias de produtos recomendadas e estar atento aos documentos e contratos assinados e às ordens emitidas, para garantir que respeitem as regras e que estejam adequados ao seu objetivo e perfil de risco.
Sugestão de leitura complementar:
Ao leitor que quiser conhecer mais sobre o assunto, sugerimos as seguintes leituras, também utilizadas como fonte para este artigo:
CVM. Edital de Audiência Pública SDM 15/11. Disponível em http://www.cvm.gov.br/audiencias_publicas/ap_sdm/2011/sdm1511.html
CVM. Relatório de Audiência Pública SDM 15/11. Disponível em http://www.cvm.gov.br/audiencias_publicas/ap_sdm/2011/sdm1511.html
CVM. Resolução CVM 30, de 11 de maio de 2021. Disponível em http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol030.html
CVM. Decisão do Colegiado, de 20 de março de 2018. Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos. Disponível em http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180320_R1/20180320_D0993.html
CVM. Decisão do Colegiado, de 06 de agosto de 2019. Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos. Disponível em http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190806_R1/20190806_D1490.html