Qualidade de segurado
Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social, podendo ser mantida durante um lapso temporal, mesmo sem contribuições.
São considerados segurados do INSS aqueles na condição de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo.
Esta denominação deve-se ao fato da sigla “INSS” ser a abreviação de Instituto Nacional do “Seguro” Social e, portanto, ser considerada uma seguradora pública que oferece benefícios previdenciários a título de aposentadorias e pensões, além de benefícios de auxílio por incapacidade temporária e outros para momentos em que o cidadão fica impossibilitado de exercer suas atividades laborativas ou cotidianas.
Manutenção da qualidade
Todos os filiados ao INSS em uma das categorias listadas acima e, enquanto estiverem efetuando recolhimentos mensais a título de previdência, automaticamente estarão mantendo esta qualidade, ou seja, continuam na condição de “segurado” do INSS.
Existem algumas situações que será mantida a qualidade de segurado durante um determinado tempo, mesmo que a pessoa não contribuindo para a previdência social. É o chamado período de graça.
Durante esse período, o segurado e seus dependentes continuam amparados pela previdência social caso aconteça algum infortúnio, por exemplo morte, incapacidade para o trabalho.
Terminado esse período, aí sim, o segurado não mantém mais nenhum vínculo com a Previdência Social, perdendo o direito de ter algum benefício.
Então, vamos para as situações que mantém a qualidade do segurado, mesmo não havendo contribuições:
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Enquanto o segurado estiver recebendo algum benefício previdenciário, ele manterá sua qualidade, mesmo não esteja contribuindo para a Previdência. Os benefícios que NÃO mantém essa qualidade de segurado são o auxílio-acidente e o auxílio-suplementar;
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Até 6 meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo;
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Até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
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Até 12 meses após o livramento, para o segurado preso.
Atenção! Essa regra só vale para a pessoa que contribuia para a previdência e tinha qualidade de segurado antes de ser presa;
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Até 3 meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.
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Até 12 meses após a cessação da aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e salário-maternidade ou após a cessação das contribuições.
Nessa última hipótese, o prazo pode ainda ser prorrogado nas seguintes situações:
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Para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado;
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Acrescido mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho ou pelo recebimento de seguro desemprego.
Ressaltamos que o segurado obrigatório que, durante o prazo de manutenção da sua qualidade de segurado (12, 24 ou 36 meses, conforme o caso), se filie à previdência social como segurado facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá o direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se for mais vantajoso (artigo 184, §7º da IN 128/2022 ).