Representação legal
O que é?
A representação legal ocorre quando um beneficiário, civilmente incapaz, precisa ser representado perante o INSS. Esta representação poderá se dar pelo tutor nato (pai/mãe) ou por aquele que detêm a guarda judicial, tutela, curatela ou for considerado administrador provisório.
Quais as diferenças?
Guarda
Termo emitido através de decisão judicial, o qual determina quem será o responsável pela guarda de um menor, quando necessário. A guarda poderá se dar a favor de um dos pais, ambos ou terceiro, o qual ficará com a responsabilidade de ter o menor em sua companhia e proteção.
Tutela
Termo emitido através de sentença judicial, o qual determina quem será o Tutor que ficará responsável pelos menores, cujos pais faleceram, foram considerados ausentes ou decaíram do poder familiar.
Curatela
Termo emitido através de decisão judicial, o qual determina quem será o Curador responsável, segundo limites legalmente estabelecidos, para cuidar dos interesses de alguém que não possa livremente administrá-los, estando, assim, sujeitos à interdição, na forma do Código Civil, incluindo-se os menores de dezoito anos se for o caso.
Administrador Provisório
É o herdeiro necessário ou o representante de entidade de atendimento de que trata o art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que representa o beneficiário enquanto não for finalizado o processo judicial de tutela ou curatela.
São considerados herdeiros necessários, na forma do art. 1.845 do Código Civil, os descendentes (filho, neto, bisneto), os ascendentes (pais, avós) e o cônjuge.
O termo de Guarda, Tutela e Curatela, ainda que provisórios, serão sempre expedidos por decisão judicial, servindo como prova de nomeação do representante legal o ofício encaminhado pelo Poder Judiciário à unidade do INSS.
Importante! O administrador deve apresentar o Termo de Compromisso assinado.
Quais os documentos?
Guardião, Tutor, Curador
Para requerimento de benefício ou recebimento de valores de benefício ativo, se a ação judicial estiver em andamento mas ainda sem expedição de termo provisório ou sentença, bastará a apresentação de documento que comprove o andamento da ação.
Caso o representante legal já possua o termo provisório ou definitivo expedido por decisão judicial, deverá apresentar uma cópia ao INSS no momento do atendimento acompanhada do seu original.
Administrador Provisório
Para requerimento de benefício previdenciário ou assistencial, não será necessária a apresentação de documento que comprove andamento de ação judicial referente a representação de beneficiário civilmente incapaz.
Para recebimento de valores de benefício ativo, se a ação judicial estiver em andamento mas ainda sem expedição de termo provisório ou sentença, bastará a apresentação de documento que comprove o andamento da ação.
O pagamento de benefícios ao Administrador Provisório será feito pelo prazo de 6 meses sendo que sua continuidade dependerá de nova comprovação do andamento do respectivo processo judicial de tutela ou curatela.
O dirigente de entidade de atendimento de que trata o art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, na qualidade de guardião da criança ou adolescente abrigado, será autorizado a requerer ou receber o benefício devido ao menor sob sua guarda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- guia de acolhimento institucional familiar, devidamente preenchida e assinada pela autoridade judiciária;
- comprovação da qualidade de dirigente da entidade;
- documento de identificação pessoal, em que conste seu CPF, e
- declaração de permanência (a declaração de permanência deverá ser renovada pelo dirigente da entidade, a cada seis meses, para fins de manutenção do recebimento do benefício).
Assuntos relacionados
Procuração: emitir documento de Procuração outorgando poderes a terceiros.
Outras informações
a) o pagamento de valores atrasados referente à concessão, revisão ou reativação de benefícios somente poderá ser realizada quando o requerente apresentar o termo de guarda, tutela ou curatela, ainda que provisórios, devidamente expedido pelo juízo responsável pelo processo;
b) no caso de tutor nato civilmente incapaz, este será substituído em suas atribuições para com o beneficiário menor incapaz por seu representante legal até o momento em que for adquirida (ou recuperada) sua capacidade civil, dispensando-se, neste caso, a nomeação judicial.
c) o detentor da guarda, o curador e o tutor, nomeados por ordem judicial, poderão emitir Procuração outorgando os seus poderes a terceiro, observadas as regras gerais de outorga de procuração, salvo previsão expressa em contrário no termo judicial.