Dependentes
O que é?
Todo e qualquer cidadão que, em relação ao segurado do INSS se enquadre em um dos dois critérios básicos de dependência (econômica ou condição familiar), será considerado “dependente” e poderá ser inscrito para fins de recebimento de benefícios ou pagamento de resíduos.
Classificação
A legislação em vigor enumera os dependentes de segurado do INSS em ordem de prioridade conforme as 3 classes abaixo:
- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
- os pais;
- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Observações
- O enteado e o menor tutelado serão equiparados a filho mediante declaração do cidadão segurado do INSS e desde que seja comprovada a dependência econômica através de documentos.
- Será considerada companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou com a segurada do INSS, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre ambos, estabelecida com intenção de constituição de família.
- Conforme Portaria MPS nº 513, de 09 de dezembro de 2010, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo também integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre em igualdade com os demais dependentes preferenciais.
- O cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente terá direito ao benefício desde que beneficiário de pensão alimentícia, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro.
Documentos
Para identificação de qualquer dos dependentes acima de 16 anos, será necessária a apresentação do documento de identificação com foto e o CPF.
Para os menores de 16 anos e desde que não seja o titular do requerimento de benefício, a apresentação do documento de identificação e do CPF será opcional.
Será necessária ainda, a apresentação dos seguintes documentos conforme o caso:
Cônjuge/filhos
Certidão de casamento/nascimento
Declaração sobre Emancipação para os filhos maiores de 16 anos de idade
Companheiro (a)
Certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio ou de certidão óbito, se for o caso (para os casos em que um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados)
Comprovação de união estável (consulte seção abaixo)
Equiparado a filho
Certidão judicial de tutela (para o menor tutelado) ou,
Certidão de nascimento (para o enteado) e a certidão de casamento do segurado ou provas de união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) do enteado, e
Declaração de não emancipação, e
Comprovação de dependência econômica do tutelado ou enteado (consulte seção abaixo)
Pais
Certidão de nascimento do segurado que deu origem ao benefício (instituidor)
Declaração de inexistência de dependentes preferenciais
Comprovação de dependência econômica (consulte seção abaixo)
Irmãos
Certidão de nascimento
Declaração de inexistência de dependentes preferenciais
Comprovação de dependência econômica (consulte seção abaixo)
Dependência econômica ou união estável
Os dependentes que foram listados na classe 1 não precisarão comprovar dependência econômica uma vez que a legislação coloca esta condição como presumida.
Já os demais dependentes listados nas classes seguintes, bem como o enteado e o menor tutelado, têm a obrigatoriedade desta comprovação e poderão fazê-la com a apresentação de no mínimo 2 dos seguintes documentos:
- Certidão de nascimento de filho havido em comum;
- Certidão de casamento Religioso;
- Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
- Disposições testamentárias;
- Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
- Prova de mesmo domicílio;
- Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
- Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
- Conta bancária conjunta;
- Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
- Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
- Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
- Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
- Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
- Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
- Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Na impossibilidade de serem apresentados 2 dos documentos listados, mas desde que haja pelo menos 1 (um) documento consistente, o requerente do benefício poderá solicitar o procedimento de Justificação Administrativa para fins de comprovação.
Restrições
Nos requerimentos de benefício do INSS, a existência de um único dependente de qualquer das 3 classes automaticamente excluirá o direito de serem considerados dependentes aqueles que pertencerem às classes seguintes.
Importante observar ainda que, o filho, o enteado ou o irmão inválido maior de 21 anos somente serão considerados dependentes do cidadão se ficar comprovado pela avaliação médico-pericial do INSS que:
- a incapacidade para o trabalho é total e permanente;
- a invalidez é anterior à eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 anos;
- a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício;
- a invalidez seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado.
Perda da condição de Dependente
Todos aqueles que foram listados nas classes de dependentes poderão perder esta condição devido a alguns fatores.
A perda poderá se dar da seguinte maneira:
Para o cônjuge
- pela separação judicial ou o divórcio, desde que não receba pensão alimentícia;
- pela anulação do casamento;
- pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado.
Para a companheira ou o companheiro
inclusive do mesmo sexo, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia.
Para o filho, a pessoa a ele equiparada, ou o irmão, de qualquer condição
ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, exceto se tiverem deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, ou inválidos, desde que a invalidez ou a deficiência intelectual ou mental tenha ocorrido antes:
- de completarem 21 (vinte e um) anos de idade;
- do casamento;
- do início do exercício de emprego público efetivo;
- da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
- da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
Pela adoção
para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede. No entanto, esta regra não será aplicada quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro;
Para os dependentes em geral
- pela cessação da invalidez; ou
- pelo falecimento.
Ficou alguma dúvida?
Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.
O serviço está disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília).