Documentos – Tempo especial
O que é
Tempo “especial”, de acordo com a legislação atual, é aquele em que o cidadão trabalha de forma contínua (habitual e permanente) e sem interrupções durante a jornada de trabalho (não ocasional e nem intermitente) em atividade que o deixe exposto a agentes nocivos à sua saúde, como por exemplo, calor ou ruído, desde que a exposição a esses agentes nocivos esteja acima dos limites que foram estabelecidos em regulamento próprio.
Histórico
A introdução do chamado tempo “especial” se deu pelo artigo 31 da Lei 3.807/60, que tratava da Aposentadoria Especial para os trabalhadores que exerciam atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas sendo que esta lei foi regulamentada pelo decreto 53.831/1964.
A partir de então, ficou definido que os períodos especiais poderiam ser analisados e reconhecidos a partir de dois grandes grupos: por agente nocivo (químico, físico, biológico ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física) ou por categoria profissional (profissão dentro de grupos profissionais). Como exemplo de categoria profissional, podemos citar o motorista de caminhão/ônibus que tinha direito de contar o tempo trabalhado nesta condição como tempo “especial” pelo motivo da sua profissão pertencer ao grupo profissional “Transporte Rodoviário” descrita no item 2.4.4 do Decreto regulamentador.
Em 24/01/1979 foi publicado o Decreto 83.080/1979, que aprovou o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, o qual manteve o reconhecimento de tempo “especial” tanto por agente nocivo quanto por categoria profissional. A nova listagem completa foi publicada em seus anexos I (agente nocivo) e II (categoria profissional).
A partir da publicação do Decreto 3.048 de 06/05/1999 atualmente em vigor, a análise por categoria profissional, foi mantida até a véspera da publicação da Lei 9.032 que se deu em 29/04/1995. A partir de então, a análise por categoria profissional foi extinta, permanecendo em vigor apenas a análise por agente nocivo.
Apesar da alteração da legislação ao longo do tempo, todo e qualquer trabalhador que exerceu atividades sob condições consideradas especiais a partir da publicação da lei 3.807/1960, poderão ter o tempo de serviço convertido em “especial” por agente nocivo em qualquer época ou por categoria profissional (profissão) até 28/04/1995, desde que atenda aos requisitos e apresente os documentos necessários previstos na legislação da época em que exerceu estas atividades.
Documentos
Para que a supervisão médica ou o setor administrativo do INSS possam analisar se um determinado período pode ser convertido em tempo “especial”, o trabalhador deverá apresentar além da carteira de trabalho, se for o caso, os seguintes documentos conforme a data de emissão:
Categoria Profissional
Apesar da conversão de tempo “especial” por categoria profissional, ter como data limite 28/04/1995, o INSS aceitará tanto os antigos formulários emitidos antes e depois desta data bem como o atual PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, sendo que cada um deverá respeitar as seguintes datas:
- Emissão a partir de 01/01/2004, torna-se obrigatório o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (regulamentado pela IN INSS/DC 99/2003), para períodos de trabalho em qualquer época e que poderá ser emitido:
- pela empresa, no caso de trabalhador empregado
- pelo Órgão Gestor de Mão de Obra ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhadores avulsos
- Emissão até 31/12/2003, um dos seguintes formulários emitidos em época própria:
- DIRBEN-8030, regulamentado pela IN INSS/DC 39 de 26/10/2000 (emitidos entre 26/10/2000 e 31/12/2003)
- DSS-8030, regulamentado pela OS INSS/DSS 518 de 13/10/1995 (emitidos entre 13/10/1995 e 25/10/2000)
- DISES BE 5235, regulamentado pela Resolução INSS/PR 58 de 16/09/1991 (emitidos entre 16/09/1991 e 12/10/1995)
- SB-40, regulamentado pela OS SB 52.5 de 13/08/1979 (emitidos entre 13/08/1979 e 11/10/1995)
Agente nocivo
A análise para conversão de tempo “especial” por agente nocivo, não possui data limite, mas depende da apresentação de formulários emitidos conforme a época.
Sendo assim, se o período de trabalho a ser analisado for:
- a partir de 01/01/2004
- Somente será aceito o documento PPP
- entre 14 de outubro de 1996 e 31 de dezembro de 2003
- Qualquer dos formulários emitidos até 31/12/2003 (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40), o qual deverá estar acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT para qualquer agente nocivo
- Nos casos em que o trabalhador não tenha o LTCAT, poderá apresentar um dos seguintes documentos de demonstrações ambientais:
- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA
- Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR
- Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO
- entre 29/04/1995 e 13/10/1996
- Qualquer dos formulários emitidos até 31/12/2003 (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40), o qual deverá estar acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT quando o agente nocivo for “ruído”.
- Nos casos em que o trabalhador não tenha o LTCAT, poderá apresentar um dos seguintes documentos de demonstrações ambientais:
- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA
- Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR
- Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO
- até 28/04/1995
- Apresentar qualquer dos formulários emitidos até 31/12/2003 (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40), o qual deverá estar acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT quando o agente nocivo for “ruído”; ou
- Perfil Profissiográfico Profissional – PPP (sendo dispensado o LTCAT)
Outras Informações
a) para o contribuinte individual até 28 de abril de 1995, a comprovação da atividade especial por categoria profissional será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência em uma das atividades listadas nos anexos II do Decreto nº 83.080 ou a partir do código 2.0.0 do anexo Decreto nº 53.831.
b) na situação prevista no item “a”, não será exigido do contribuinte individual a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exceto nos casos de segurado filiado a cooperativa.
Ficou alguma dúvida?
Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.
O serviço está disponível de segunda a sábado das 7h às 22h (horário de Brasília)
O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.