Acordos de Cooperação Técnica - ACT
Os Acordos de Cooperação Técnica permitem a formalização de parcerias entre o INSS e organizações da administração pública e da sociedade civil para alcançar objetivos de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros, conforme estabelece a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
A cooperação entre o INSS e as entidades públicas e civis é essencial para que o Instituto complete sua missão de reconhecer direitos do cidadão e promover o bem estar social com segurança e qualidade.
Os objetivos dos Acordos de Cooperação Técnica firmados pelo INSS são variados, mas buscam principalmente:
- A segurança dos processos através do compartilhamento de bases de dados;
- A desburocratização do atendimento através da disponibilização de informações;
- O aumento da acessibilidade, expansão do atendimento e ampliação da possibilidade do acesso de inúmeros cidadãos aos serviços previdenciários por meio de parcerias.
Quem pode firmar parceria com o INSS através de acordo de cooperação técnica?
Organizações da sociedade civil, entidades de representação, empresas e órgãos da administração pública direta e indireta.
Como firmar acordo de cooperação técnica com o INSS?
Para celebrar o Acordo de Cooperação Técnica com o INSS, é necessário comunicar o interesse por meio de Ofício à Gerência Executiva da localidade onde a entidade se encontra.
O ofício deverá conter as seguintes informações:
- Razão Social; número do CNPJ; Endereço e telefone da entidade;
- O objetivo do acordo de cooperação técnica;
- Nome completo e cargo do representante legal que assinará o ACT e documentos comprobatórios de sua capacidade jurídica junto à entidade;
- Indicação de no mínimo dois representantes que executarão os serviços acordados;
- Cópia do ato constitutivo da proponente e última alteração;
- Documentos comprobatórios da capacidade jurídica e regularidade fiscal e trabalhista;
- Carimbo da entidade;
- Assinatura do representante legal.
Além desta documentação, as entidade que não compõem a administração pública direta e indireta deverão apresentar, no ato do requerimento:
1. Certidões de Regularidade fornecidas pelos seguintes órgãos:
- Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF;
- Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN;
- Ministério da Fazenda e correspondentes órgãos estaduais e municipais.
2. Certidão Negativa de Débitos – CND atualizada ou Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa – CPEN, nos casos de débitos negociados;
3. Certificado de Regularidade de FGTS – emitido pela CEF;
4. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – disponível no sítio “Portal da Transparência”;
5. Comprovação de regularidade junto à União:
- Consulta ao cadastro do SICAF e do CADIN existentes no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI;
6. Declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta ou Indireta;
- Declaração que trata o disposto no inciso V, art. 27, da Lei Federal nº.8.666/93, cumprindo o disposto no inciso XXXIII, art.7º, da Constituição Federal;
- Declaração que a Entidade e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art.39 da Lei Federal nº. 13.019, de 2014;
- Declaração considerando o disposto no art. 27, do Decreto nº. 8.726/2016.
7. Comprovação da capacidade jurídica da pessoa responsável pela assinatura do ACT:
- Ato constitutivo; estatutos ou contrato social e alterações;
- Documentos de eleição de seus administradores ou de diretoria em exercício;
- Diplomação;
- Entre outros;
- Registro, ato constitutivo e alterações do CNPJ;
- Cópia autenticada dos documentos de identidade dos representantes legais.
Os órgãos pertencentes à administração pública direta ou indireta somente deverão apresentar a documentação constante do item 07.
ACT's 2021: