Notícias
ALERTA
Veja as implicações ao apresentar atestado falso para conseguir benefício previdenciário
Os trabalhadores que, enfermos, não podem comparecer ao serviço têm na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 473 [1], as regras que justificam o não comparecimento ao serviço sem prejuízo do salário. No entanto, para que essa falta seja abonada, é necessária a apresentação de atestado médico emitido por profissional habilitado, e não os disponíveis em sites fraudulentos. Cuidado: é crime!
De acordo com o artigo 6º, §1º, alínea "f", da Lei nº 605/1949 [2], a ausência justificada ao trabalho, por motivo de doença, é um direito do(a) trabalhador(a). Todavia, se não houver a correspondente justificativa, o(a) trabalhador(a) poderá perder o direito ao descanso semanal remunerado e, em alguns casos, poderá ser demitido por justa causa.
Nos períodos em que o afastamento é superior a 15 dias, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fazer os pagamentos mensais ao trabalhador que contribui com a Previdência Social ou tem qualidade de segurado. Esse pagamento é o chamado benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
Com o uso do Atestmed - que substitui o atendimento médico-pericial por análise documental nos casos em que o benefício é de até 180 dias - casos de apresentação de atestados fraudulentos foram detectados pela autarquia, que já remeteu a documentação à Polícia Federal para as devidas providências.
E como isso ocorreu? Em um dos casos, quatro atestados médicos com a mesma grafia e carimbos e localidades regionais distintas foram detectados por uma análise minuciosa dos documentos. O INSS tem como verificar, por meio de tecnologia, se o médico que assina o documento realmente trabalha na instituição onde o atestado foi emitido. Há um cruzamento das informações com as bases de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que reúne as informações laborais de todos os trabalhadores.
O atestado médico poderá ser considerado falso:
1) Em razão da sua natureza material, em que é elaborado por uma pessoa que não possui habilitação para a emissão do documento;
2) Em razão da natureza ideológica, pois, ainda que subscrito por profissional habilitado, o seu conteúdo não é verdadeiro; e
3) Quando, embora o atestado seja legítimo, fica comprovado que o documento foi adulterado.
De acordo com o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) [3], todo e qualquer médico(a) que possua a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) poderá emitir um atestado, sendo que este documento não poderá conter nenhuma rasura.
Para elaboração do atestado, de acordo com a Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.658/202 [4], o atestado médico deve: especificar o tempo concedido de dispensa à atividade necessário para a recuperação do(a) paciente; estabelecer o diagnóstico quando expressamente autorizado pelo(a) paciente; registrar os dados de maneira legível; identificar o(a) emissor(a) mediante assinatura e carimbo ou número de registro no CRM. No caso do Atestmed deve trazer ainda o número da Classificação Internacional de Doenças (CID) correspondente.
O atestado falsificado poderá trazer implicações tanto no contrato de trabalho, quanto na esfera penal. O Código Penal dispõe, em seus artigos 296 a 305, das penalidades previstas para o crime de falsificação documental [8]. Já o artigo 80 do Código de Ética da Medicina traz as implicações éticas ao(à) médico(a) que expedir o atestado em desacordo com a verdade.
No caso de apresentação de atestado médico falso para obtenção do Atestmed, além das implicações legais e penais, o segurado terá que devolver o valor recebido à título de benefício por incapacidade temporária.
FONTES
[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
[2] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm
[3] https://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Imprensa&acao=crm_midia&id=713
[4] https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2002/1658
[5] https://portal.cfm.org.br/images/stories/biblioteca/codigo%20de%20etica%20medica.pdf
[6] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[7] https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=213&digitoTst=66&anoTst=2017&orgaoTst=5&tribunalTst=08&varaTst=0000
[8] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
Martha Imenes/Ascom, com informações da revista Consultor Jurídico
Siga as redes: Instagram: https://www.instagram.com/inss_oficial_gov/; Twitter: https://twitter.com/INSS_oficial;
Facebook: https://www.facebook.com/inss.gov e YouTube: https://www.youtube.com/@INSSOficial