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Saiba como comprovar as remunerações de prestadores de serviços
Recolhimento da contribuição previdenciária passou a ser presumido e a empresa obrigada a arrecadar contribuições dos contribuintes individuais a seu serviço
Publicado em
22/11/2024 13h13
Atualizado em
22/11/2024 14h35
O contribuinte individual prestador de serviço é remunerado por serviços prestados a empresa ou equiparada, sem relação de emprego. Pode ser cooperado ou não, ser sócio de empresa e titular de empresa individual, desde que renumerado pela empresa a título de pró-labore. As principais características do prestador de serviço é que não se estabelece vínculo empregatício com a empresa contratante. A filiação ocorre nas competências em que há remuneração pelo serviço prestado.
É importante destacar que até março de 2003, o recolhimento da contribuição era feito pelo próprio prestador de serviço. A partir dessa data, o recolhimento da contribuição previdenciária passou a ser presumido. Desde então a empresa passou a ser obrigada a arrecadar a contribuição do contribuinte individual a seu serviço (Lei 10.666/03).
A alíquota de contribuição a ser descontada da remuneração paga, devida ou creditada é de 11 % no caso de empresas em geral, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. Vale lembrar que quando o serviço for prestado diretamente a empresa com isenção de cota patronal previdenciária, o desconto será de 20%.
É importante destacar que até março de 2003, o recolhimento da contribuição era feito pelo próprio prestador de serviço. A partir dessa data, o recolhimento da contribuição previdenciária passou a ser presumido. Desde então a empresa passou a ser obrigada a arrecadar a contribuição do contribuinte individual a seu serviço (Lei 10.666/03).
A alíquota de contribuição a ser descontada da remuneração paga, devida ou creditada é de 11 % no caso de empresas em geral, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. Vale lembrar que quando o serviço for prestado diretamente a empresa com isenção de cota patronal previdenciária, o desconto será de 20%.
Extemporaneidade
Essa palavra gera muitas dúvidas por parte dos segurados. Considera-se extemporânea a inclusão de dados relativos a remunerações do contribuinte individual prestador decorrente de documento apresentado após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data da prestação do serviço por parte do segurado. As informações inseridas após esse prazo (extemporaneamente) no CNIS somente serão aceitas se comprovadas com documentos contemporâneos que atestem a sua regularidade.
Remuneração abaixo do mínimo
Remuneração abaixo do mínimo
Até outubro de 2019 a complementação é exigida na alíquota de 20% sobre a diferença entre o salário-mínimo da época e a remuneração constante no CNIS. Para pagamento por meio da emissão da GPS (Guia da Previdência Social), o interessado deve ligar na Central 135 e requerer o serviço denominado “Solicitar Cálculo de Complementação de Contribuição ou Cálculo de Diferenças de Valor Devido”. As dúvidas ocorrem com a reforma que ocorreu em novembro de 2019. A partir deste período a complementação é realizada por Darf, gerada pelo próprio segurado em requerimento aberto no Meu INSS.
Ana Panatta - Secom/PR
Revisão: Marcos Varjão - ACS/Sul
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