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Auxílio-reclusão
Entenda a diferença entre certidão judicial e declaração de cárcere
Documentos necessários para requerer o benefício e garantir sua manutenção costumam causar dúvidas entre os solicitantes
Publicado em
04/10/2024 05h30
Atualizado em
04/10/2024 14h46
A mudança passou a valer a partir de 18 de janeiro de 2019 com a vigência da Medida Provisória nº 871. A partir desta data, todos os pedidos de auxílio-reclusão precisam vir acompanhados de uma certidão judicial que ateste o efetivo recolhimento à prisão. Essa certidão é expedida pelos Tribunais de Justiça do país e é essencial para dar continuidade a análise do pedido requerido.
As dúvidas dos dependentes surgem porque antes de 2019 o INSS aceitava uma declaração de cárcere que poderia ser emitida pela própria unidade prisional. Essa declaração atualmente só é aceita para a manutenção do benefício. Ou seja, para comprovar que o segurado continua preso e para aqueles pedidos cuja data de entrada do requerimento ocorreu até 17 de janeiro de 2019, véspera da vigência da medida provisória.
É importante ficar atento também com a idade do segurado detido. Para o maior de 16 anos e menor de 18, serão exigidos certidão do despacho de internação e o documento atestando seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude.
Conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024, o "auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. E que, no mês de recolhimento à prisão, tenha renda igual ou inferior a R$ 1.819,26, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.412,00, a partir de 1º de janeiro de 2024." Caso não tenha nenhuma remuneração, considera-se zero e é permitida a concessão do benefício.
Ana Panatta – Secom/PR
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