Pensão por morte do(a) segurado(a) especial
Benefício destinado aos dependentes do(a) segurado(a) especial em razão de seu falecimento ou de sua morte presumida.
Considera-se segurado especial o trabalhador rural, pescador artesanal ou a este assemelhado, seringueiro ou extrativista vegetal e o índio que exploram atividades em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada permanente.
A Pensão por Morte rural é devida aos dependentes do segurado rural, daquele em qualidade de segurado (ou em manutenção da qualidade), daquele que estiver recebendo benefício ou possuir direito adquirido a benefício.
Relação de dependentes
Para fins de análise do benefício, consideram-se dependentes do segurado, conforme a ordem de prioridade das classes:
- 1ª classe - o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou filho inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;
- 2ª classe - os pais;
- 3ª classe - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.
Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a comprovação da dependência, respeitada a sequência das classes, exclui definitivamente o direito dos dependentes das classes seguintes.
A dependência econômica dos dependentes da 1ª classe é presumida e a dos demais deve ser comprovada.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
Como será o atendimento do pedido de benefício?
O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para eventual comprovação, realização de avaliação médico-pericial ou apresentação de documento que não seja possível de ser enviado via remota pelo Meu INSS.
A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário
Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato (ex-cônjuge) que recebia pensão alimentícia ou o companheiro separado de fato (ex-companheiro) que recebia pensão alimentícia:
A duração será de 4 meses contados a partir do óbito (morte):
- Se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido o exercício da atividade agropecuária, de pesca ou extrativista por pelos menos, 18 meses; ou
- Se o casamento ou a união estável tiver duração inferior a dois anos antes do falecimento do segurado;
A duração será variável conforme a tabela abaixo:
- Se o óbito ocorrer depois de 18 meses de atividade do segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou
- Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente do tempo de exercício de atividade e tempo de casamento ou união estável.
Para óbito ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2021, data do início da vigência da Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020, a duração será:
Idade do dependente na data do óbito
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Duração máxima do benefício ou cota
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menos de 22 anos
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3 anos
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entre 22 e 27 anos
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6 anos
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entre 28 e 30 anos
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10 anos
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entre 31 e 41 anos
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15 anos
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entre 42 e 44 anos
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20 anos
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a partir de 45 anos
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Vitalício
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Para os filhos, equiparados a filho ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito, o benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência reconhecida antes dos 21 anos de idade ou da emancipação.
Para óbito ocorrido a partir de 3 de janeiro de 2016, data do início da vigência da Lei nº 13.146, de 2015, até 31 de dezembro de 2020, a duração da pensão por morte será:
Idade do dependente na data do óbito
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Duração máxima do benefício ou cota
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Menos de 21 anos
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3 anos
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Entre 21 e 26 anos
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6 anos
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Entre 27 e 29 anos
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10 anos
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Entre 30 e 40 anos
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15 anos
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Entre 41 e 43 anos
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20 anos
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A partir de 44 anos
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Vitalício
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Quem pode utilizar esse serviço?
Os dependentes que comprovarem que o falecido possuía qualidade de segurado do INSS na data do óbito;
Os dependentes também terão que comprovar:
- Para cônjuge ou companheira: o casamento ou a união estável na data em que o segurado faleceu;
- Para filhos e equiparados: a condição de filho ou equiparado a filho com idade inferior a 21 anos, salvo se for inválido ou com deficiência, hipótese em que a idade não se limita a 21 anos;
- Para os pais: a condição de pais e a dependência econômica;
- Para os irmãos: a dependência econômica e a condição de irmão com idade inferior a 21 anos, salvo se for inválido ou com deficiência, hipótese em que a idade não se limita a 21 anos.
Documentos necessários
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Certidão de óbito ou documento que comprove a morte presumida.
Documentos que comprovem a qualidade de dependente. Em caso de morte por acidente de trabalho, consulte a página sobre Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT;
É importante providenciar a digitalização ou foto nítida dos documentos originais, pois no requerimento via Meu INSS já é possível anexá-los.
Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS
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Documento que comprova a representação legal, CPF e documento de identificação do representante: procurador, tutor, curador, administrador provisório ou detentor de guarda.
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Procuração (modelo): No caso de requerimento com intermediação de procurador poderá ser utilizado o modelo de procuração.
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Termo de responsabilidade: O Termo de Responsabilidade será solicitado para qualquer forma de representante. Veja o modelo do termo de responsabilidade.
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Documentos pessoais dos dependentes e do segurado falecido, bem como a certidão de óbito;
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Documentos referentes às relações previdenciárias do segurado falecido (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês de recolhimento/contribuição ao INSS, documentação que comprovam a atividade rural, etc.); e
Em caso de morte por acidente de trabalho, consulte a página sobre Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT;
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Documentos que comprovem a qualidade de dependente.
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Se você ainda tem dúvidas, veja a relação completa de documentos para comprovação de tempo de contribuição.
Outras informações
- A pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada (receber ao mesmo tempo) com a pensão por morte de filho;
- A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
- Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (§1º do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
- Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (§2º do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
- Conforme Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010, fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício.
Canais de atendimento
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Telefone 135
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Aplicativo Meu INSS: Google Play, App Store
Ficou alguma dúvida?
Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135. O serviço está disponível de segunda a sábado das 7h às 22h (horário de Brasília).