Pensão especial para pessoas com síndrome da talidomida
Este é um benefício específico destinado às pessoas com Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de março de 1958, data do início da comercialização no Brasil da droga denominada Talidomida.
Trata-se de uma pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível.
Solicitar o Benefício
O atendimento deste serviço poderá realizado à distância pelo Meu INSS, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado.
Principais requisitos
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Constatação, por meio de perícia médica do INSS, de que a deformidade física que possui decorre do uso da Talidomida;
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Ter nascido a partir de 1/3/1958, data de início da comercialização da Talidomida no Brasil;
Documentos necessários
I - fotografias, preferencialmente em fundo escuro, tamanho 12x9 cm, em traje de banho, com os braços separados e afastados do corpo, sendo uma de frente, uma de costas e outra(s) detalhando o(s) membro(s) afetado(s);
II - certidão de nascimento ou casamento;
III - prova de identidade do pleiteante ou de seu representante legal; e
IV - quando possível, eventuais outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante, tais como:
- receituários relacionados com o medicamento;
- relatório médico; e
- atestado médico de entidades relacionadas à doença.
Outras informações
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Requerimento por terceiros: o cidadão tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar. Consulte também informações sobre representação legal. No entanto, o requerente deve estar presente para a perícia médica.
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Exame médico: será realizado exame pericial por perito médico federal para constatar que a existência de deformidade física decorre do uso da Talidomida.
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A renda mensal inicial será calculada pela multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.
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O titular do benefício, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação igual ou superior a seis pontos, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor desse benefício.
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O titular do benefício fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos:
- Vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para qualquer Regime de ou
- Cinquenta e cinco anos de idade, se homem ou cinquenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para qualquer Regime de Previdência Social.
Ficou alguma dúvida?
Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.
O serviço está disponível de segunda a sábado das 7h às 22h (horário de Brasília).