Regularização de Contribuição Previdenciária
Para regularização de contribuições deve ser observado que:
Antes de realizar o recolhimento de contribuições em atraso, conheça as regras dispostas pela Portaria PRES/INSS nº 1.382, de 19/11/2021 sobre as alterações trazidas pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, quanto aos efeitos das contribuições recolhidas em atraso.
O cálculo de acordo com a norma que estava vigente na competência a ser regularizada e a emissão da Guia da Previdência Social (GPS), podem ser realizados pelo próprio segurado no Meu INSS, por meio do serviço "Emissão da Guia de Pagamento (GPS)", no caso de:
- contribuições em atraso do segurado contribuinte individual, de competências que estejam dentro dos últimos 5 (cinco) anos, inclusive quando o período objeto do cálculo for para fins de contagem recíproca (Certidão de Tempo de Contribuição - CTC);
- contribuições em atraso do segurado facultativo, de competências que estejam dentro dos últimos 6 (seis) meses (período em que está mantida a qualidade de segurado facultativo);
- contribuições em atraso do segurado empregado doméstico a partir de 8 de abril de 1973 (vigência do Decreto nº 71.885, de 1973) e anteriores a 10/2015 (eSocial).
O cálculo na forma de indenização prevista no artigo 45-A da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e a emissão da Guia da Previdência Social (GPS), devem ser requeridos pelo segurado por meio da Central 135 ou Agência da Previdência Social - APS, solicitando o serviço de “Solicitar Retroação da Data de Início da Contribuição - DIC / Cálculo de Período Decadente” no caso de:
- contribuições em atraso correspondentes a período de exercício de atividade do segurado contribuinte individual, de competências anteriores aos últimos 5 (cinco) anos;
- contribuição previdenciária relativa a período de exercício de atividade remunerada não abrangida pela Previdência Social, mas que, posteriormente, tenha se tornado de filiação obrigatória;
- contribuição previdenciária relativa a período de exercício de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, para fins de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, e, a partir dessa data, o período de atividade do segurado especial, que não tenha contribuído facultativamente, para fins de cômputo em aposentadoria por tempo de contribuição ou para Certidão de Tempo de Contribuição - CTC;
O cálculo e a emissão da Guia da Previdência Social (GPS) devem ser requeridos pelo segurado por meio da Central 135 ou Agência da Previdência Social - APS, solicitando o serviço “Solicitar Cálculo de Complementação de Contribuição ou Cálculo de Diferenças de Valor Devido” no caso de:
- contribuições abaixo do salário mínimo realizadas há mais de 5 (cinco) anos;
- complementação relativa ao Plano Simplificado da Previdência do segurado facultativo pertencente a família de baixa renda (segurado Facultativo de Baixa Renda - FBR), de 5% para 11%, quando não caracterizada essa condição e houver intenção de manter a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma prevista no inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
- complementação relativa ao Plano Simplificado da Previdência (5% ou 11%) para 20%, na forma prevista no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991; e
- pagamento da diferença do valor devido, a ser efetuado por GPS, no caso de possuir remunerações abaixo do valor do salário mínimo, na condição de contribuinte individual prestador de serviço à empresa ou associado à cooperativa.
O cálculo e a emissão da Guia da Previdência Social (GPS) correspondente ao valor da diferença entre o valor já recolhido e o limite mínimo estabelecido para a competência podem ser realizados pelo próprio segurado no Meu INSS (https://meu.inss.gov.br/), por meio do serviço " Cálculo de GPS Diferença de Valor Devido - Contribuição Inferior ao Salário-Mínimo" no caso de:
- contribuições realizadas abaixo do limite mínimo do salário de contribuição, pelo segurado contribuinte individual, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente.
O cálculo e a emissão da Guia da Previdência Social (GPS) correspondente ao valor da complementação para alcance do limite mínimo estabelecido para a competência, conforme previsto no inciso I do art. 29 da EC 103, de 2019, devem ser realizados pelo próprio segurado no Meu INSS, por meio do serviço "Ajustes para Alcance do Salário Mínimo - Emenda Constitucional 103/2019 - Atendimento à distância " no caso de:
- competência a partir de 11/2019 cujo somatório de remunerações nela auferidas ser inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.