Contribuição Previdenciária e Salário de Contribuição
O segurado facultativo, o segurado especial que contribui facultativamente e o contribuinte individual que trabalha por conta própria ou que presta serviço a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras e o que exerce a atividade de contribuinte individual na condição de Microempreendedor Individual - MEI, são responsáveis pela realização da contribuição previdenciária por si próprios, conforme a seguir:
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Os segurados facultativo, segurado especial que contribui facultativamente e o contribuinte individual que trabalha por conta própria ou que presta serviço a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, recolhem a contribuição previdenciária por meio da Guia da Previdência Social - GPS, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 15 do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte em caso de não haver expediente bancário. Clique aqui para obter informações sobre o cálculo da GPS (Observação: colocar aqui o link para o título "Cálculo da Guia da Previdência Social - GPS")
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O segurado contribuinte individual que exerce a atividade na condição de Microempreendedor Individual - MEI, recolhe a contribuição previdenciária por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS-MEI, gerado pelo Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) disponível no Portal do Simples Nacional, no seguinte caminho: Simei > Serviços > Cálculo e Declaração > PGMEI-Programa Gerador do DAS para o MEI, sendo que o vencimento ocorre até o dia 20 do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição, prorrogando-se para o primeiro dia útil em caso de não haver expediente bancário.
Já no caso dos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual prestador de serviço a empresa, a responsabilidade de recolhimento da contribuição previdenciária para os mesmos é do empregador/contratante ou do órgão gestor de mão de obra, conforme o caso.
O salário de contribuição é a base de cálculo da contribuição previdenciária de todos os tipos de segurado e corresponde à remuneração que o empregado, o trabalhador avulso, o empregado doméstico e o contribuinte individual recebem no mês pelo trabalho realizado e, no caso do segurado facultativo e do segurado especial, ao valor por eles declarado, respeitando os limites mínimo e máximo permitidos.
O limite mínimo do salário de contribuição dos segurados é o salário mínimo nacional vigente na competência a ser recolhida.
O limite máximo do salário de contribuição dos segurados é o teto previdenciário vigente na competência a ser recolhida, estabelecido por portaria interministerial do Ministério da Previdência Social e do Ministério da Fazenda.
A contribuição dos segurados é calculada multiplicando-se o valor do salário de contribuição pela alíquota correspondente.
Acesse o Portal do Empreendedor para obter informações sobre a contribuição do segurado contribuinte individual que desenvolve sua atividade na condição de Microempreendedor Individual - MEI e deve realizar sua contribuição previdenciária por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS-MEI, gerado pelo Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) disponível no Portal do Simples Nacional, no seguinte caminho: Simei > Serviços > Cálculo e Declaração > PGMEI-Programa Gerador do DAS para o MEI.
Atenção a estes pontos
- Relativamente ao recolhimento da contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual prestador de serviço a empresa, por parte do empregador/contratante ou do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO/Sindicato, conforme o caso, as informações sobre essa contribuição, bem como sobre os respectivos períodos de atividade laborativa, devem ser informadas pelos empregadores/contratantes/OGMO/Sindicato, por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.
Tais informações coletadas e compartilhadas em ambiente nacional do eSocial são recepcionadas e processadas pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, a serviço do INSS, assim como são realizadas as adequações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sob o comando do INSS, para tratar, apropriar e disponibilizar as informações no CNIS.
Essas informações provenientes do eSocial e disponibilizadas no CNIS são imprescindíveis para a formação da vida laboral do trabalhador e, consequentemente, para o reconhecimento do direito a benefícios previdenciários.
O segurado na condição de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços a empresa contratante ou cooperativa, pode desempenhar papel fundamental no controle do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo empregador, empregador doméstico, OGMO/Sindicato ou empresa contratante/cooperativa, no que diz respeito ao acompanhamento do registro adequado dos eventos eletrônicos no eSocial.
Para esse acompanhamento o segurado poderá consultar suas informações constantes no CNIS acessando o "Extrato de Contribuições" no Meu INSS. Para acessar esse serviço é necessário ter senha de acesso ao Meu INSS. Caso o segurado não possua senha de acesso deverá criá-la. Veja como criar a senha de acesso. - Nos casos em que o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20%. O recolhimento da diferença deverá ser realizado por meio de GPS com o código de pagamento 1007 ou, a partir de 13 de novembro de 2019, caso prefira, poderá utilizar-se dos ajustes previstos no item 3 a seguir.
- Para períodos a partir de 13 de novembro de 2019, vigência da Emenda Constitucional - EC n° 103, de 12 de novembro de 2019, no mês em que a soma das remunerações recebidas for inferior ao salário mínimo nacional vigente o segurado poderá solicitar ajuste desse valor para alcançar o salário mínimo nacional vigente naquele mês. Acesse Ajustes para alcance do salário mínimo - Emenda Constitucional 103/2019 para conhecer as regras e para saber como e quem pode requerer os ajustes de complementação, utilização e agrupamento instituídos pelo art. 29 da pela EC 103, de 2019.