Contribuição do Segurado Especial
Contribuição obrigatória
No caso do segurado especial a contribuição destinada à seguridade social, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de:
- um inteiro e dois décimos por cento; e
- zero vírgula um por cento para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
Como pagar recolher a contribuição obrigatória?
Sempre que sua produção rural à uma pessoa jurídica, consumidora ou consignatária, será de responsabilidade dessa empresa a obrigação de descontar do valor da venda o valor do tributo e efetuar o recolhimento. Este procedimento é o que a legislação classifica como sub-rogação, que é a transferência da obrigação para terceiros.
Sempre que houve venda no varejo por conta própria, venda a outro segurado especial ou a produtor rural pessoa física e importação direta, será de responsabilidade do próprio segurado especial realizar o cálculo e o recolhimento do valor do tributo.
INFORMAÇÃO IMPORTANTE: Desde a competência 10/2021, o segurado especial deverá realizar o registro da sua movimentação de comercialização da produção e eventual contratação de trabalhadores através do eSocial. Mais detalhes e dúvidas poderão ser esclarecidas na Cartilha eSocial - Segurado Especial.
Contribuição opcional
Além desta contribuição obrigatória, o Segurado Especial também poderá contribuir facultativamente na alíquota de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição.
Esse tipo de recolhimento permitirá ao Segurado Especial ter direito a benefícios previdenciários com valores superiores ao do salário mínimo. Essa possibilidade só se concretizará caso o salário-de-contribuição utilizado no calculo de cada competência seja superior ao valor de um salário mínimo e o direito ao benefício requerido seja com base nas contribuições efetuadas.
Como pagar a contribuição opcional?
O pagamento da contribuição opcional do segurado especial deve ser efetuado por meio da Guia da Previdência Social - GPS, com vencimento até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte em caso de não haver expediente bancário.
O códigos de GPS para o segurado especial que contribui facultativamente são: 1503 (mensal) e 1554 (trimestral).