Ajustes para alcance do salário mínimo - Emenda Constitucional nº 103, de 2019
Com a publicação da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, para os efeitos de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, carência, tempo de contribuição e cálculo do salário de benefício, somente será considerada a competência na qual o somatório dos salários de contribuição seja igual ou superior ao salário mínimo nacional vigente.
Assim, a partir de 13 de novembro de 2019, no mês em que a soma das remunerações recebidas for inferior ao salário mínimo nacional vigente o segurado poderá solicitar ajuste desse valor para alcançar o salário mínimo nacional vigente naquele mês. As formas de ajuste possíveis são as seguintes:
I - complementar a contribuição das competências do mesmo ano civil, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf (código 1872-02);
II - utilizar o valor do salário de contribuição que exceder ao limite mínimo, de uma ou mais competências, para completar o salário de contribuição, de uma ou mais competências, mesmo que em categoria de segurado distinta, até alcançar o limite mínimo; ou
III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo, de diferentes competências, para aproveitamento em uma ou mais competências, até que alcancem o limite mínimo, de forma que o resultado do agrupamento não ultrapasse o valor mínimo do salário de contribuição.
Atenção: Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento poderão ser efetivados, por iniciativa do segurado, a qualquer tempo, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil, ou seja, que estejam entre 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano, exceto o 13º (décimo terceiro) salário, tornando-se irreversíveis e irrenunciáveis após processados.
Para o ano civil 2019, em decorrência do início da vigência da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, são permitidos os ajustes acima mencionados apenas para as competências novembro e dezembro.
Os ajustes são realizados exclusivamente de forma remota, pela internet, por meio do Meu INSS, no endereço gov.br/meuinss, via requerimento do serviço Ajustes para alcance do salário mínimo - Emenda Constitucional 103/2019, não havendo agendamento ou necessidade de comparecimento nas Unidades de Atendimento do INSS.
Como solicitar pelo Meu INSS
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Acesse o Meu INSS. Caso não tenha uma conta gov.br veja como criá-la.
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Faça login no sistema, escolha a opção “Novo Pedido” e responda à pergunta “Que atendimento você deseja?” digitando "Ajustes para alcance do salário mínimo - Emenda Constitucional 103/19".
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Acompanhe o andamento pelo Meu INSS, na opção “Consultar Pedidos”.
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O segurado será previamente comunicado nos casos em que for indispensável o atendimento presencial para comprovar alguma informação.
É muito importante manter o cadastro pessoal sempre atualizado – informando, inclusive, um endereço de email e nº do telefone celular para receber as notificações do INSS.
Segurados que podem requerer
I - Empregado, Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso;
II - Contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e realiza a contribuição previdenciária na alíquota de 20%;
III - Contribuinte individual que presta serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras;
IV - Contribuinte individual que presta serviço a empresa.
Segurados que não participam dos ajustes e por isso não podem requerer
I - Contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e realiza a contribuição previdenciária na alíquota de 11% (plano simplificado);
III - Contribuinte individual na condição de MEI (Microempreendedor Individual);
IV - Segurado Especial;
V - Segurado Facultativo.
Como calcular a complementação?
O valor a ser recolhido para complementação, será a diferença entre o salário mínimo nacional vigente no mês (SM) e a remuneração consolidada abaixo do salário mínimo (RC), multiplicado pela alíquota correspondente à categoria de segurado (A%): (SM-RC) x A% = valor da complementação.
Ou seja:
Para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, são aplicadas as alíquotas de 8% para as competências de novembro de 2019 a fevereiro de 2020 e de 7,5% para as competências a partir de março de 2020:
- (SM-RC) x 8% = valor da complementação; ou
- (SM-RC) x 7,5% = valor da complementação
- (SM-RC) x 20% = valor da complementação
Na competência em que ocorrer a concomitância de empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso com contribuinte individual (que possa requerer os ajustes), deverá ser aplicada a alíquota de contribuição de 8% ou de 7,5%, conforme for o período.
Atenção!
A complementação por meio de Darf prevista neste serviço não deverá ser realizada nas situações abaixo relacionadas, devendo, nestes casos, ser utilizada a Guia da Previdência Social (GPS) obtida nas Unidades de Atendimento do INSS:
- complementação da contribuição do Plano Simplificado de Previdência, do contribuinte individual que exerça exclusivamente atividade por conta própria na alíquota de 11% (GPS código de pagamento 1163) e MEI na alíquota de 5% (DASMEI), para o plano normal na alíquota de 20% (GPS códigos de pagamento 1295 e 1910, respectivamente);
- qualquer contribuição de segurado facultativo (GPS códigos de pagamento 1406, 1473 e 1929) ou de Segurado Especial (GPS código de pagamento 1503); e
- diferença de contribuição na alíquota de 20% (GPS código de pagamento 1007) para valor de remuneração superior ao salário-mínimo, devidamente comprovada, do segurado que exercer exclusivamente atividade de contribuinte individual.