Diário Oficial da União
Publicado em: 28/02/2019 | Edição: 42 | Seção: 1 | Página: 76
Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência
RESOLUÇÃO Nº 676, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019
Antecipa o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial aos beneficiários domiciliados no Município de Brumadinho, no Estado de Minas Gerais, bem como o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, bem como o disposto no art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e na Portaria Conjunta do Ministério da Cidadania e a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho nº 91, de 11 de fevereiro 2019, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35000.000164/2019-30, resolve:
Art. 1º Antecipar aos beneficiários domiciliados no Município de Brumadinho, no Estado de Minas Gerais:
I - o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pela Portaria nº 30, de 25 de janeiro de 2019, da Secretária Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério do Desenvolvimento Regional;
II - o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados no município de Brumadinho, na data de reconhecimento do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.
§ 2º O valor antecipado na forma do inciso II deverá ser ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do RPS.
§ 3º Para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, a quantidade de parcelas de que trata o § 2º deverá ser adequada, de modo a propiciar a quitação total da antecipação ainda na vigência dos referidos benefícios.
§ 4º Na hipótese de cessação do benefício antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.
§ 5º A identificação do beneficiário, para fins de opção pela antecipação de que trata o inciso II do caput, deverá ser realizada pelo INSS.
§ 6º A opção prevista no inciso II do caput poderá ser realizada pelo titular do benefício ou por seu procurador, tutor ou curador, desde que cadastrado no banco de dados do INSS e na unidade bancária.
§ 7º O Termo de Opção, conforme modelo constante do Anexo I, será recepcionado pelas unidades bancárias ou seus correspondentes responsáveis pelo pagamento dos benefícios, no período de 22 de fevereiro a 30 de abril de 2019.
§ 8º A identificação do beneficiário, para fins do pagamento de que trata o caput, será realizada na unidade bancária responsável pelo pagamento do benefício, ainda que na condição de correspondente bancário, após recebimento do Termo de Opção.
§ 9º Os Termos de Opção recebidos por meio de formulário deverão ser encaminhados ao INSS para o efetivo controle do pagamento e do ressarcimento, após o período de validade do crédito.
§ 10 As unidades bancárias poderão utilizar os terminais de autoatendimento para identificar o beneficiário e recepcionar o Termo de Opção em meio eletrônico e, neste caso, deverão encaminhar ao INSS arquivo contendo relatório dos benefícios e respectivos beneficiários que efetuaram a opção para o controle do pagamento e ressarcimento, após o período de validade do crédito.
§ 11 Depois de formalizada pelo interessado a opção de que trata o inciso II do caput, a instituição financeira efetuará a liberação imediata do crédito, exceto se realizada em correspondente bancário, hipótese em que a liberação deverá ocorrer em até cinco dias úteis.
§ 12 Caso o beneficiário não conste da relação emitida pelo INSS às unidades bancárias pagadoras, poderá requerer a antecipação de que trata o inciso II do caput em Agência da Previdência Social, conforme modelo constante do Anexo II, observando o prazo definido no § 7º deste artigo.
Art. 2º A prestação de serviços relativos aos créditos de antecipação de uma renda mensal do benefício será realizada pelos agentes pagadores, de forma não onerosa.
Art. 3º Os créditos não realizados até o final da sua validade serão devolvidos ao INSS pelos agentes pagadores, corrigidos, conforme cláusula contratual.
Art. 4º Os Anexos I e II desta Resolução serão publicados em Boletim de Serviço.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO RODRIGUES VIEIRA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.